TJ/GO: Considerado equivocado, auto de infração de trânsito é anulado

A Terceira Turma dos Juizados Especiais seguiu, à unanimidade, voto do relator do recurso, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e declarou nulo auto de infração de trânsito emitido pelo Detran contra Alexandro Magnus Canedo Coutrins. Para o magistrado, ficou comprovado que houve erro “grosseiro” na tipificação da suposta infração, que resultou em multa de R$ 7.096,10 ao motorista.

O condutor havia estacionado o veículo de forma incorreta, na Rua Água Limpa, Bairro Ipiranga, em Goiânia, o que bloqueou parte da via. Policiais então lhe solicitaram que adequasse o posicionamento do carro, um Toyota/Etios, o que ele atendeu imediatamente. Tempos depois, recebeu uma notificação de infração referente àquele fato, a qual o enquadrou no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classificado como gravíssimo e consistente em “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.

Sem sucesso no recurso administrativo feito no Detran, Alexandro Magnus ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, que também foi negada, o que o levou a interpôr o recurso. Ao contestar, o Detran sustentou que goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que implica que cabe ao infrator fornecer provas de que não cometeu a ilegalidade o que, segundo argumentou, Alexandro não fez.

Ao analisar o recurso, contudo, Mateus Milhomem de Sousa pontuou, primeiramente, que a presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada caso sejam demonstrados vícios formais ou erros no auto de infração. Ainda de acordo com o relator, no caso houve, sim, equívoco na tipificação da infração, uma vez que o artigo 253-A do CTB ocorre quando a atitude do condutor do veículo é voltada especificamente para ações deliberadas e organizadas com o intuito de perturbar, restringir ou interromper a circulação da via, geralmente associadas a eventos ou ações coletivas não autorizadas. “No caso em tela se trata apenas de um veículo de pequeno porte estacionado de maneira inadequada, causando transtornos momentâneos ao trânsito local”, ponderou.

Por fim, o juiz lembrou que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige que a descrição da conduta seja específica e adequada à tipificação legal o que, para ele, não ocorreu no caso.

TJ/DFT: Justiça mantém participação de candidato autodeclarado negro em concurso da Petrobrás

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) promovam a permanência de um candidato nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), ao assegurar a continuidade de sua participação no certame, de acordo com as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.

Na inicial, o candidato conta que se inscreveu em concurso da Petrobrás, organizado pelo Cebraspe, destinado ao provimento de vagas do cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” e que, foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos); que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo, mas que não obteve êxito; que o indeferimento do recurso se deu mediante fundamentação genérica em decisão não unânime.

Os réus foram citados, juntaram documentos e apresentaram respostas. A parte ré defende a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, argumenta ter sido considerado que o autor não apresentaria características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda). Além disso, argumenta a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa.

Na análise do processo, a Juíza explicou que a Lei 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da Administração sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às referidas vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso.

A magistrada constatou que a verificação da condição de negro do autor se deu por meio de uma banca formada por cinco integrantes, os quais, mediante avaliação das características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, avaliaram se ele se enquadrava ou não como pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, para fins de participação no certame como cotista.

Não tendo sido confirmada pela comissão de heteroidentificação a condição do autor de pessoa negra, esta interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à análise da comissão recursal, a qual manteve o parecer da comissão. No caso dos autos, a julgadora verificou que as decisões da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal não foram unânimes.

“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”, afirmou a magistrada. Sendo assim, para a Juíza, “o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da Petrobrás, ofende o artigo 2º, caput da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A magistrada ainda esclarece que, apesar do fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, “é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade”, disse.

“Portanto, na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, avaliou a Juíza, que ainda determinou que o pedido do autor deve ser acolhido.

Cabe recurso.

Processo: 0746694-74.2024.8.07.0001

TJ/MT determina extinção de contrato de compra e venda de veículo usado com defeito

Uma revendedora de veículos usados terá que rescindir contrato de compra e venda e pagar por danos morais causados ao consumidor, que adquiriu carro com defeito. A decisão, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acolheu recurso de apelação cível apresentado pelo consumidor. Na mesma sentença, a turma julgadora reconheceu que o banco financiador não deve ser responsabilizado pelo compromisso feito entre a empresa e o comprador. A sessão de julgamento ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2025.

O caso

No dia 07 de dezembro de 2021, uma revendedora de veículos usados celebrou contrato de compra e venda de um carro popular, via financiamento bancário. Dias após a compra, o automóvel apresentou defeitos. Somente no mês de dezembro foram abertos quatro chamados para reparos no veículo e outro chamado no mês de abril.

O número recorrente de falhas fez com que o comprador requisitasse uma nova vistoria, que revelou uma divergência entre o número do motor cadastrado na base de dados nacional de trânsito (BIN) e Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT).

A sequência de problemas deu origem à ação de “Rescisão contratual c/c devolução de quantias, Indenização por Dano Moral e Temporal e pedido de tutela de urgência”.

Na decisão inicial, o pedido foi acolhido parcialmente. Ficou reconhecida a falha da empresa na prestação do serviço, mas manteve o contrato de compra e venda. O magistrado de Primeiro Grau concluiu que o vício apresentado (divergência no número do motor) era sanável. Na Primeira Instância, a empresa e o banco financiador foram condenados a indenizar o homem por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Recurso

No recurso de Apelação Cível, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, analisou pedidos das três partes envolvidas no processo (banco, revendedora e comprador).

O banco que financiou a compra pediu a reforma da decisão inicial, por não ser parte do contrato de compra e venda. A alegação foi acatada pelo magistrado, que destacou que o banco não integra o grupo econômico da vendedora. “A instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora, sendo parte ilegítima para responder por vício no veículo financiado. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, citou.

Em sua defesa, a revendedora do veículo apontou que a sentença foi equivocada, por ser baseada na teoria de falha na prestação de serviço. Justificou que o laudo de vistoria realizado no momento da venda do veículo demonstra que não havia alteração no número do motor, além de apontar o próprio comprador como o responsável pela troca.

No mesmo recurso, o comprador do veículo reiterou pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a revendedora, inicialmente negado pelo juiz de Primeiro Grau.

Ao analisar os pedidos, o juiz convocado na câmara julgadora do TJ, Marcio Aparecido, destacou os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem expressamente a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços quando caracterizada a existência de vício.

“O surgimento imediato dos vícios após a compra demonstra a falta de cuidado da empresa ao vender o veículo. É evidente que a empresa não realizou uma inspeção adequada do veículo antes da venda, repassando o problema ao consumidor”, escreveu.

O magistrado ainda reforçou que a atividade de compra e venda de veículos usados exige um mínimo de garantia quanto à qualidade do produto, o que não ocorreu neste caso. “Não bastasse, a perícia realizada em juízo comprovou a existência de divergência entre o número do motor registrado nos órgãos competentes e o número do motor do veículo”.

Conforme o relator, a alegação da empresa de que a troca do motor poderia ter ocorrido após a venda foi desmentida pelo próprio “laudo de vistoria” que ela apresentou. No laudo de vistoria, na página 1 do documento, consta que um número do motor do veículo, mas já na página 2 consta a foto do motor do veículo com outra a numeração.

“O laudo de vistoria, produzido pela própria empresa, demonstra de forma irrefutável que a divergência no número do motor já existia no momento da venda. A presença de duas numerações diferentes para o mesmo motor em um mesmo laudo é uma prova contundente da má-fé da empresa”, escreveu.

Sob esses argumentos e análise, o magistrado proveu o recurso ao banco, excluindo sua responsabilização; acolheu o pedido do autor da ação de rescisão contratual; e manteve inalterada a condenação da revendedora ao pagamento pelo dano moral causado.

“Imperioso, portanto, a correção da sentença, para ser acolhida a versão fática narrada pela parte autora, reconhecendo-se a deficiência do automóvel vendido e o inadimplemento culposo do negócio jurídico por parte do fornecedor, autorizando a resolução do contrato sem qualquer ônus ao consumidor. (…) Condeno a restituição dos valores despendidos com a compra e reparo realizados no automóvel, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, a serem apurados/comprovados em sede de cumprimento de sentença”, concluiu.

PJe: 1017591-80.2022.8.11.0041

STF invalida lei que obrigava autorização imediata de testes de covid-19 por planos de saúde

Entendimento da Corte é de que matéria deve ser regulamentada por legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do Estado da Paraíba que obrigava as operadoras de planos de saúde a autorizar de forma imediata exames de RT-PCR para detecção da covid-19. A Corte entendeu que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A Lei paraibana 12.024/2021 determinava a autorização imediata dos exames solicitados no âmbito do estado e estabelecia a competência para fiscalização e aplicação de multas à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (Procon/PB)

Competência privativa da União
Para o relator, ministro Cristiano Zanin, a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Ele explicou que a competência suplementar dos estados para tratar sobre saúde e consumidor não permite a ingerência em contratos privados de saúde firmados entre as operadoras de planos de saúde e os usuários. Nesses casos, as regras são estipuladas por lei federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Zanin ressaltou que, em relação ao teste RT-PCR para covid-19, uma resolução da ANS já determina a realização imediata em casos suspeitos e estabelece critérios e regras uniformes em todo o país.

O relator também observou que, embora a pandemia da covid-19 tenha demandado a atuação conjunta dos entes federativos, qualquer medida legislativa adotada deveria respeitar a distribuição de competências prevista na Constituição.

STF: Contas estaduais podem ser julgadas sem parecer prévio em caso de atraso excessivo

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento de que o Legislativo não pode ser impedido de exercer suas atribuições por inércia imotivada do tribunal de contas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as assembleias legislativas podem aprovar contas de governos estaduais sem parecer do tribunal de contas, caso esse ultrapasse de forma significativa e sem motivo o prazo constitucional de 60 dias a partir da entrega das contas anuais. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 366, na sessão virtual encerrada em 21/2.

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que os tribunais de contas estaduais se submetem às mesmas regras do Tribunal de Contas da União (TCU). Assim, têm prazo de 60 dias, a contar do recebimento das contas do chefe do Executivo, para elaborar um parecer prévio a fim de auxiliar a análise da Assembleia Legislativa, a quem cabe aprovar ou rejeitar as contas.

O relator salientou que a decisão não dispensa o parecer prévio pela corte de contas, mas preserva a competência do Poder Legislativo estadual de exercer o controle direto sobre os atos do chefe do Poder Executivo. Ele explicou que, uma vez ultrapassado o prazo de 60 dias de forma deliberada, despropositada e desproporcional, não é possível admitir que a assembleia legislativa deixe de exercer suas atribuições. A seu ver, isso significaria submetê-la ao tribunal de contas que, no julgamento das contas anuais do Executivo, tem função meramente auxiliar ao Legislativo.

Contas do governo de Alagoas
A ação foi apresentada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra atos da Assembleia Legislativa de Alagoas na aprovação das contas do governo estadual de 2010 a 2012, sem a manifestação prévia do Tribunal de Contas estadual. As contas de 2010 foram aprovadas por decreto legislativo editado em 2012, e as de 2011 e 2012 por um decreto de 2014.

Ao julgar improcedente o pedido da associação, Mendes destacou que, depois de mais de 12 meses da entrega da prestação de contas anuais pelo governador, o Tribunal de Contas ainda não havia elaborado os pareceres prévios. Em seu entendimento, isso demonstra, “sem qualquer dúvida razoável, o descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado”.

STJ: Dinheiro de investidor não pertence à corretora e pode ser restituído na falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.

Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.

O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados – completou.

Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110188

TRF1: Competência para julgar processo sobre relação de trabalho é da Justiça do Trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, movido por uma trabalhadora contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por entender que a competência para processar e julgar a ação cabe a Justiça do Trabalho.

Consta nos autos que a autora sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava em motocicleta para realizar suas atividades como recenseadora (profissional que coleta dados para o censo demográfico). Segundo os fatos narrados no processo, o acidente resultou em graves lesões físicas, sendo necessário procedimento cirúrgico e afastamento do trabalho por período superior a 90 dias.

No recurso, a autora alegou indenização por danos morais, pensão vitalícia e outras reparações, argumentando que a sua relação contratual está regida pela Lei nº 8.745/93, excluindo a aplicação do regime celetista e, com isso, atraindo competência da Justiça Estadual para julgar o caso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doenças equiparadas cabe à Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O magistrado ressaltou, ainda, que por se tratar de acidente diretamente relacionando às atividades laborais da apelante, conforme o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho (RIAT), reforça-se a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso.

Além disso, o desembargador citou a Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que intensifica o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho.

Dessa forma, o relator concluiu que, embora a autora tenha alegado que seu contrato era temporário, este fato não afasta a aplicação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas dessa natureza.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005829-81.2022.4.01.9999

TJ/SP: Companhia indenizará passageiras agredidas após não cederem assentos em voo

Reparação de R$ 20 mil.


A 4ª Vara de Cubatão/SP condenou companhia aérea a indenizar mãe e filha agredidas física e verbalmente por outros passageiros durante voo. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada uma. As autoras solicitaram que passageira, com criança de colo, desocupasse o assento da janela que haviam adquirido e, neste momento, passaram a ser ofendidas física e verbalmente pela mulher e seus familiares. Na época, vídeos da confusão circularam na internet e na imprensa, por vezes imputando a responsabilidade da briga às autoras. Em uma das matérias jornalísticas, um comissário da companhia aérea declarou que faltou empatia por parte das requerentes.

Na decisão, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou o direito das autoras de usufruírem o serviço contratado, bem como o dever da companhia, por meio de seus funcionários, de garantir o uso do assento reservado e solucionar rapidamente possíveis incorreções. O magistrado afirmou que, embora os agressores possam ser responsabilizados cível e criminalmente por seus atos, o fato de a empresa não garantir os meios adequados ao consumidor de se sentar na poltrona contratada “é ato ilícito, gerador do dever de indenizar o abalo moral da parte inocente”.

“A descabida declaração do comissário da empresa ré aos órgãos de imprensa, apenas comprova a omissão da ré de alertar eficazmente os passageiros a se manterem nos assentos corretos no momento do embarque, o que muito provavelmente teria evitado a briga generalizada no interior da aeronave que estava por vir. Os tripulantes do voo só tinham o dever de alertar todos os passageiros a ocuparem os assentos constantes dos respectivos bilhetes, para evitar o agravamento da discussão, mas nada fizeram, uma vez que só intervieram depois da discussão inicial tornar-se uma briga generalizada no interior do avião, colocando em risco a integridade de outros passageiros e da própria segurança do voo, inclusive.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002791-02.2024.8.26.0157

TJ/MG: Jornal terá que complementar matéria com resultado de julgamento

Ex-companheira de homem preso por tráfico de drogas sofreu problemas no convívio social.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Pouso Alegre/MG e acolheu o Agravo de Instrumento de uma moradora do município sede. Na tutela de urgência, a Justiça determinou que um jornal de grande circulação nacional complemente uma matéria com o fato de que a cidadã foi inocentada de um processo por tráfico de drogas.

A funcionária pública ajuizou ação contra o veículo pleiteando a retirada da reportagem que imputa a ela, junto com o ex-companheiro, participação no crime. A mulher sustenta que, em 2005, passou a viver em união estável com seu companheiro na cidade de Campo Grande (MS). Entretanto, em meados de 2006, ele foi preso pela Polícia Federal sob a acusação de tráfico de drogas.

Durante a operação, os policiais foram até a casa da servidora e apreenderam uma arma e munição. Por causa disso, ela também foi presa sob a suspeita de fazer parte do crime, o que depois foi descartado, com a mulher sendo absolvida de qualquer acusação. Apesar da absolvição, ela passou a conviver com o fato de ser insultada e ridicularizada devido à situação.

Ela se viu obrigada a se mudar de cidade e foi para Pouso Alegre, no Sul de Minas. Nessa cidade, ela conseguiu tocar a vida, de maneira normal, até que o assunto voltou a incomodá-la, devido ao contato de conhecidos com matérias de um grande jornal. Por isso, ela ajuizou ação pleiteando a retirada dos textos do ar, pois já haviam se passado mais de 10 anos e ela tinha direito ao esquecimento.

Entretanto, no 1º Grau, foi negado o pedido sob o fundamento de que o jornal tem o direito de publicar a matéria, uma vez que não havia qualquer informação errada no texto. Essa sentença fez com que a mulher ajuizasse um Agravo de Instrumento no Tribunal, pedindo tutela de urgência para que o jornal retirasse do ar a matéria que a colocava em situação vexatória perante a sociedade.

O voto médio do desembargador Marcelo Pereira da Silva prevaleceu na reforma da decisão. O magistrado entendeu que o veículo de comunicação tem o direito de publicar uma informação verídica, mas também deve elucidar devidamente o caso, pois, como foi absolvida, a cidadã tem o direito de ver a informação publicada para que não haja prejuízo para sua reputação.

“Os direitos à informação e à memória, contudo, não podem aniquilar por completo o direito à verdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, objetivando salvaguardar tais direitos, entendo necessária e suficiente a determinação de inclusão na matéria jornalística do desfecho das investigações”, concluiu.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, vencida, entendeu que o jornal deveria tirar a matéria para respeitar o direito ao esquecimento. O desembargador Rui de Almeida Magalhães, também vencido, manteve a decisão de 1ª Instância.

TJ/SC: Fornecedor e transportadora devem indenizar danos de acidente causado por carga solta

Carga se desprendeu e atingiu outro caminhão na pista contrária.


Desembargadores da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantiveram a decisão que condenou uma fornecedora de bobinas de papel e uma transportadora ao pagamento solidário de R$ 287.496,50, mais correção monetária. O valor corresponde aos danos materiais causados a um caminhão atingido por carga que se desprendeu durante o transporte.

As empresas argumentaram que utilizavam a modalidade comercial “free on board” (FOB), na qual o comprador assume os riscos e custos do transporte. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, pois não havia documentos assinados pelo comprador concordando com essa condição.

A decisão destacou que, em casos como esse, a responsabilidade pelo transporte e seus riscos só pode ser transferida ao comprador se houver aceitação expressa dessa cláusula. Caso contrário, aplica-se a regra geral dos contratos de transporte, que impõe ao fornecedor o pagamento do frete e a responsabilidade por eventuais danos.

“O vendedor não pode ser eximido de responsabilidade em um acidente de trânsito envolvendo o transporte das mercadorias quando não há demonstração da contratação da modalidade ‘free on board’ (FOB), o que não se comprova pela simples apresentação das notas fiscais que indicam ser o comprador responsável pelo pagamento do frete”, destacou o relator.

O acidente aconteceu em 22 de julho de 2020, na BR-470, em Pouso Redondo, no Alto Vale do Itajaí. Segundo a perícia, o caminhão da transportadora ré invadiu a contramão e tombou na pista. Com o impacto, a carga se desprendeu do veículo e colidiu frontalmente com um caminhão da transportadora autora, sediada em Chapecó. O acidente resultou na morte do motorista e em danos materiais significativos.

Processo: 0300467-14.2015.8.24.0008

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGA. CLÁUSULA “FREE ON BOARD”. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MOTORISTA. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC NÃO VERIFICADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA (CPC, ART. 125, §1º). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CAMINHÃO. FALHA MECÂNICA. TOMBAMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL.  CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 373, II). DANO MATERIAL DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). A pactuação da cláusula “free on board” (FOB), que isenta o vendedor da mercadoria despachada a partir do carregamento do veículo transportador deve ser demonstrada mediante a comprovação de concordância expressa do aceite pelo destinatário, o que não é viável pela simples apresentação das notas fiscais que atestam ser ele o responsável pelo pagamento do frete. A responsabilidade civil pela condução de veículo envolvido em acidente de trânsito não se confunde com a hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, que versa sobre obrigação contratual, ou seja, sobre a existência de dívida solidária anterior. “A denunciação da lide pode ser indeferida, se por acaso o juiz entender que ela comprometerá substancialmente a duração razoável do processo” (DIDIER Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 575). Processo: 5017925-26.2020.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Yhon Tostes. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Data de Julgamento: 05/12/2024. Classe: Apelação.


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