TJ/GO nega recurso de empresa contra concorrente que utiliza mesmo nome, mas identificação visual diferente

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e negou recurso de empresa que pretendia impedir concorrente de usar o mesmo nome de sua marca, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Ao manter a sentença de primeiro grau, que também rejeitou o pedido, Wilson Faiad observou que, no registro, o empreendimento o classificou como “marca mista”, o que significa não só o nome mas também o desenho gráfico que o identifica, o qual difere daquele utilizado pela empresa concorrente.

Trata-se da Feijú Gourmet & Feijú Feijoada Gourmet Express, as duas pertencentes a um mesmo empreendimento, que foram registradas no INPI em 2018 e 2020, respectivamente. O representante das duas empresas alegou que fez o registro com o objetivo de resguardar sua imagem e marca, para que os consumidores se familiarizem com seus produtos. Relatou que, contudo, se deparou com empresa Feijú Goiânia, concorrente, e a notificou extrajudicialmente para que deixasse de utilizar a marca de maneira amigável. Diante da discordância da outra empresa, ajuizou ação judicial para impor a proibição da utilização da marca Feijú Goiânia e pediu, ainda, indenização pelos danos morais e materiais supostamente decorrentes do fato. Como a sentença não atendeu seu pleito, entrou com o recurso.

Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Wilson Faiad concordou com o entendimento da sentença original, ao destacar que o termo “feijú” é de uso comum e associado diretamente à feijoada, um prato típico da culinária nacional. Observou ainda que, conforme legislação, quando a marca é registrada no INPI como “mista”, fica com exclusividade do uso não do nome em separado, mas da combinação entre a denominação nominal e os elementos figurativos escolhidos para representá-la.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator pontuou, finalmente, que apesar de usar o termo “feijú”, a empresa concorrente se identifica com elementos figurativos – fontes, cores e figuras – diferentes “de modo que a utilização do mesmo nome (“feijú”) não é capaz de violar o direito à exclusividade”, concluiu.

TJ/RN: Construtora e administrador são condenados a reembolsar e indenizar empresa após falha em entrega de residência

O Poder Judiciário potiguar determinou o reembolso e o pagamento de indenização por danos morais a uma imobiliária que sofreu prejuízos financeiros enquanto sócia na construção de residencial em Macaíba. A decisão é da juíza Martha Danyelle Sant’Anna, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A imobiliária contou em juízo que assinou contrato de sociedade em conta de participação (SCP) com a construtora, com o objetivo de construir e comercializar unidades habitacionais no Município de Macaíba, tendo investido capital social em dinheiro no valor de R$ 680 mil, enquanto a empresa ré teria contribuído com o terreno avaliado em R$ 185 mil.

Entretanto, alega que devido a inadimplemento contratual da ré, ambas as partes firmaram um aditivo contratual no qual a autora cedeu sua parte no primeiro empreendimento em troca de participação em nova SCP, dessa vez com o fim de construir um residencial. Tal documento foi assinado pelo segundo réu, administrador da sociedade e procurador da imobiliária na época.

O residencial, porém, também não foi entregue, tendo sido constatado posteriormente que o terreno estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que inviabilizou a comercialização das unidades habitacionais.

A empresa autora da ação requereu a rescisão dos contratos firmados entre as partes, a restituição do montante de R$ 940 mil, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além do reconhecimento da responsabilidade solidária do administrador da sociedade.

Defesa dos réus
Em sua defesa, a construtora alegou que a paralisação das obras no primeiro empreendimento decorreu de crise no setor, e que a autora cedeu seus direitos para a formação de uma nova SCP. Além disso, na formação da nova sociedade, a imobiliária teve sua participação reduzida de 13,3% para 8,44%, o que seria equivalente, em termos de capital financeiro, a R$ 596.708.

A empresa citou ainda o artigo 478 do Código Civil, que discorre sobre a teoria da imprevisão, para argumentar a inexistência de culpa pela inviabilização do segundo empreendimento, já que fatores externos, como a crise econômica e o aumento dos custos de materiais e mão de obra, teriam tornado o projeto inexequível.

Por fim, a empreiteira negou a ocorrência de prejuízos à imobiliária. Já o ex-administrador da sociedade argumentou pela inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora, afirmando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada Martha Danyelle Sant’Anna pontuou a cláusula do contrato da SCP, que define o reembolso do investimento do sócio que decidir se retirar da sociedade. Além disso, o argumento de consolidação indevida da propriedade pela Caixa foi refutado, conforme decisão da Justiça Federal, que “não observou irreparável irregularidade contratual”.

Portanto, afirmou que presume-se que “por atuação da ré, seja por ação ou omissão, o sucesso do empreendimento fora maculado, deixando de resultar no retorno financeiro esperado”. A alegação de crise na construção civil também foi contestada, já que, segundo compreensão do Juízo, “tais acontecimentos são englobados pelo risco da atividade, configurando, assim, casos fortuitos internos”.

Em relação ao segundo réu, a juíza entendeu que a falta de transparência relativa à alienação fiduciária do terreno violou os deveres de diligência e lealdade previstos nos artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil, já que “cabia ao administrador, no exercício de suas funções, adotar uma postura proativa na comunicação de dados essenciais para a tomada de decisões pelos sócios, especialmente em um empreendimento de grande porte e risco elevado”.

Diante disso, tanto a construtora quanto o ex-administrador da SCP foram condenados a pagar indenização no montante de R$ 15 mil por danos morais. O Poder Judiciário entendeu, também, como devido o reembolso no valor de R$ 596.708, conforme o percentual de 8,44% referente à participação da imobiliária, argumentado pela construtora.

STJ: Policial ferido por arma com defeito é considerado consumidor por equiparação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um policial ferido ao portar arma de fogo com defeito de fabricação deve ser considerado consumidor por equiparação, pois ele é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Taurus, fabricante da arma, após ter sido gravemente ferido no fêmur por um disparo acidental, causado por defeito da pistola que levava na cintura.

O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso o prazo de prescrição do CDC, que é de cinco anos, e não o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). O tribunal estadual manteve a decisão por entender que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

Consumidor é também quem apenas utiliza o produto
No recurso dirigido ao STJ, a Taurus sustentou que não é um caso de arma particular, tendo em vista que foi adquirida pelo Estado para a segurança da população. Por isso, pediu que o CDC não fosse aplicado e que se considerasse o prazo de três anos do CC, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem responsabilidade objetiva para o fornecedor, que deverá indenizar sempre que ficar demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.

Segundo ele, o conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza, conforme disposto no artigo 2º do CDC, o qual “visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem”.

Todas as vítimas de acidente de consumo se equiparam a consumidores
O ministro comentou que o artigo 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, reforça o caráter protetivo da legislação. “Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo”, salientou Antonio Carlos Ferreira.

Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada observando-se o defeito de fábrica que causou o disparo acidental, pouco importando a natureza jurídica da relação contratual com quem comprou o produto. Segundo enfatizou, é o policial que utiliza a arma e está exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1948463

TRF4: INSS pagará multa por demora em processo de reversão de aposentadoria

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar, a um servidor aposentado por invalidez, R$ 25 mil de multa por causa de demora em concluir o processo administrativo de reversão da aposentadoria, apesar de haver decisão judicial determinando a providência. Além de terminar o procedimento, o órgão também deverá pagar ao autor multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em quantia equivalente a 20% do valor da causa (cerca de R$ 2 mil em 2022, sem atualização).

A sentença é da 2ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (18/3) pela juíza Adriana Regina Barni. “Determino que o INSS conclua o processo administrativo de reversão da aposentadoria por invalidez do autor, agora com base na perícia produzida nestes autos, no prazo de 30 dias de sua intimação, sob pena de nova aplicação de multa diária”, escreveu a juíza na decisão.

O servidor, atualmente com 61 anos de idade, foi aposentado em 2010 por motivo de doença, com salário proporcional. Em 2021, ele requereu a volta ao trabalho, alegando voltara a ter condições. Como o INSS não deu continuidade ao procedimento, a questão foi levada à Justiça, primeiro em 2021 e depois em 2022, quando foi concedida liminar para que a autarquia fizesse a definição. O INSS alegou, no processo judicial, que não dispunha de médicos suficientes para a perícia oficial.

“A fim de não prejudicar mais ainda o autor, que há muito aguarda pela conclusão do seu processo de reversão, foi realizada perícia judicial nestes autos, a qual deverá servir de suporte para a decisão que será proferida pela Administração Pública sobre o pedido de reversão do autor”, observou a juíza. A perícia no processo entendeu que o servidor está apto a retornar ao trabalho.

Sobre as multas aplicadas, a juíza considerou que o INSS “merece ser penalizado porque atrasou sobremaneira o andamento processual com sua omissão e desídia, ignorando por completo a decisão judicial, em total descaso para com o Judiciário e em evidente prejuízo ao autor”. Cabe recurso.

TJ/RJ reconhece direito de filha de portadora de hanseníase a receber indenização do Estado

Indenização visa reparar a vítima da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da doença adotada no século passado.


A 2ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade e em decisão inédita, acompanhou o voto da relatora, juíza Luciana Santos Teixeira, para conceder a uma moradora de Itaboraí uma pensão baseada na Lei Estadual 9.732/2.022 – que obriga o Estado do Rio de Janeiro a reparar as vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da hanseníase. Ela é filha de uma ex-interna do Hospital Estadual Tavares de Macedo – internada de 1981 até 2003 – que, nascida em 1983, foi imediatamente, após seu nascimento, retirada do convívio da mãe.

A doença é provocada por uma bactéria chamada mycobacterium leprae, que ataca a pele e os nervos, podendo causar deformidades, principalmente no rosto e em extremidades do corpo, como mãos e pés. A transmissão acontece pelas vias respiratórias. Atualmente, o tratamento é feito a base de antibióticos que, depois de quinze dias, impede o contágio, com o convívio familiar liberado.

Mas nem sempre foi assim. Durante todo o século passado, inúmeras crianças foram afastadas dos pais em todo o Brasil por ordem do Governo Federal quando eram diagnosticados como portadores de hanseníase, a antiga lepra. As leis obrigavam os doentes a serem internados em leprosários, onde ficavam isolados, sem qualquer contato com o mundo exterior. De acordo com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase (Morhan), que acompanhou a ação, um estudo realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República aponta mais de 14 mil filhos separados dos pais durante o período.

O Estado do Rio tentou argumentar que a lei seria inconstitucional e sem regulamentação, mas para os magistrados, a lei não tem vício de iniciativa (portanto, constitucional) e “inexiste qualquer lacuna no diploma legal que inviabilize a implementação do direito garantido em razão da ausência de regulamentação”. Além do valor dos atrasados da indenização (cerca de R$ 30 mil), a autora da ação vai receber pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais.

Para manifestar inconstitucionalidade formal da lei por necessidade de iniciativa privativa do governador, o Estado do Rio argumentava que seu artigo 2º implicaria alteração na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais por garantir às vítimas acesso a toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais. Com isso, a relatora Luciana Santos Teixeira entendeu que a mera previsão de fornecimento de determinadas informações pelos órgãos não implica alterações na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais, salientando que “todo órgão público fornece informações em uma variedade de situações distintas, de modo que o mero acréscimo de mais uma informação a prestar não tem este impacto”.

Em seguida, foi citada, como situação assemelhada, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adi 6.970/DF, na qual se discutiu a constitucionalidade da Lei 14.128/21, que criou uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de atuação no período pandêmico de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Segundo a juíza, no julgamento da Adi 6.970/DF, também se argumentou que a lei implicava mudanças estruturais ou de funcionamento em órgãos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu de forma diversa, estabelecendo que “a ocorrência do pagamento da prestação por órgão estatal existente e integrante da estrutura pública federal não significa interferência ou alteração em suas atribuições típicas.”

Por fim, argumentou o Estado do Rio que a lei não apontou a fonte de custeio para o benefício criado. Todavia, esta previsão se encontra no art.4º: (…) As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei. “Logo, a lei é constitucional, tal como afirmado na sentença”, registrou a magistrada no voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos outros juízes da 2ª Turma Recursal Fazendária do TJRJ.

Processo nº: 0903154-90.2023.8.19.0001

TJ/AM: Improcedente ação rescisória de candidata excluída de concurso da PM de 2011 pelo critério de altura

Autora pretendia amparo em lei editada em 2018, que mudou de 1,55m para 1,60m o limite mínimo previsto para ingresso na corporação.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente ação rescisória de autoria de candidata que foi excluída por não atender ao critério de altura de concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, regido pelo edital n.º 02/2011.

A decisão foi por maioria, no processo n.º 4000221-29.2020.8.04.0000, segundo o voto divergente do desembargador Flávio Pascarelli Lopes, na sessão desta quarta-feira (19/03.

Na ação, a autora pretendia rescindir decisão que resultou na denegação da segurança anteriormente concedida para que pudesse seguir nas demais fases do concurso, afastando o critério da altura mínima. E argumentou que tal decisão teria violado a lei n.º 4.599/2018, que alterou o limite de altura para o ingresso de mulheres na PM, o qual passou de 1,60m para 1,55m, e que foi aprovada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Ocorre que o edital que regia o concurso previa a regra do texto normativo em vigor à época, com a redação original do artigo 22, IV, da lei estadual nº 3.498/2010, pela qual a altura mínima para o ingresso de mulheres na PM era de 1,60m. O referido concurso teve início em fevereiro de 2011 e encerrou-se em 2015.

Em outro julgamento do TJAM, a limitação de altura mínima prevista na lei estadual n.º 3.498/2010 não foi declarada inconstitucional, por falta de quórum na ação direta de inconstitucionalidade n.º 2011.004793-0.

E, nesta ação rescisória, o desembargador Flávio Pascarelli pontuou que a questão a resolver era que, tendo havido o trânsito em julgado da decisão rescindenda após a vigência da lei estadual n.º 4.599/2018, se haveria violação à norma jurídica. Em seu voto, o magistrado explica que não, observando que “para que uma decisão transitada em julgado seja rescindida por violação manifesta à norma jurídica é preciso que tenha sido decidido de forma contrária à norma vigente (contra legem), o que não aconteceu no julgado impugnado”.

Como acrescenta o magistrado, a decisão rescindenda não deixou de aplicar a regra prevista na lei estadual Lei 4.599/2018 quanto ao limite de altura, apenas afirmou que por tal norma não existir no momento da publicação do edital e no momento do encerramento do concurso, não deveria sobre ele incidir, sendo válida a aplicação do então vigente artigo 22, IV, da lei estadual nº 3.498/2010.

A decisão aplicou o artigo 6º do decreto-lei n.º 4.657/42 (LINDB) segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, afirma o desembargador em seu voto.

“Ora, o concurso teve início em 2011 com validade até 2015, logo, em 2018, quando a norma que regula o limite de altura para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas é alterada esta não pode incidir sobre o tal concurso, por se tratar de ato jurídico perfeito nos termos da regra citada”, acrescenta o magistrado.

 

TJ/MT: Plano de saúde deve custear tratamento oncológico em hospital especializado

A Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.

O caso

Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.

O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas teve recurso acolhido pela Segunda Instância.

Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela Primeira Câmara de Direito Privado.

Recurso

No pedido mais recente, embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.

Decisão

Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.

“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

O magistrado ainda reforçou o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.

“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte”.

Na análise final do recurso, o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator.

PJe: 1022655-29.2024.8.11.0000

TJ/PR reconhece dupla maternidade em caso de inseminação artificial caseira

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que é possível o reconhecimento da dupla maternidade, nos casos de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável ou de casamento homoafetivo, aplicando-se analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.

O acórdão, com relatoria do desembargador Eduardo Cambi, aplicou a teoria da causa madura, quando há provas suficientes para o julgamento do mérito, reconhecendo a maternidade da segunda mãe e determinando a inclusão de seu nome no registro civil das crianças. Para o desembargador, a decisão representa um marco significativo na luta pelos direitos das famílias homoafetivas e pela igualdade de tratamento no reconhecimento da filiação.

Inseminação artificial caseira

A decisão da 12ª Câmara Cível anulou a sentença anterior, que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito. O caso envolve um casal de mulheres que, diante da impossibilidade de custear técnicas de reprodução assistida em clínicas especializadas, optou por realizar uma inseminação artificial caseira. O procedimento foi bem-sucedido, resultando na gravidez de uma das mulheres, que deu à luz gêmeos em outubro de 2023.

O objetivo da ação era o reconhecimento da maternidade da segunda mãe, para que seu nome também constasse na certidão de nascimento das crianças. A decisão do TJPR considerou a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou que isso não torna a técnica ilícita. A relatoria do caso enfatizou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas pela família não heteronormativa. A decisão também ressaltou a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.

Fundamentação da decisão

O acórdão abordou questões essenciais para avaliar o mérito do pedido, como a Resolução nº 2.230/22 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a realização de inseminação artificial. O livro do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, foi citado como fundamento para considerar que é “admissível o tratamento diverso das pessoas na medida de sua desigualdade para que seja assegurada a igualdade material. Este é, aliás, o preceito que justifica validamente o estabelecimento das diversas ações afirmativas. Nestes termos, tem-se que não se justifica o tratamento distinto dos casais formados por homens e mulheres, daqueles formados apenas por homens ou por mulheres. A relação de afeto, neste caso, é a mesma e a forma de união não justifica qualquer tratamento desigual.”.

Adotando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Teoria do Impacto Desproporcional, já citada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão ressalta também o entendimento do Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O relator destacou também que o Brasil é signatário dos Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero e exemplificou citando vários exemplos de outros casos e decisões pertinentes.

Processo 0001266-53.2024.8.16.0036


Veja também:

TJ/MA: Justiça reconhece dupla maternidade de criança gerada por inseminação caseira

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar mulher por falha na coleta de cabelo

O Laboratório Dom Bosco de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA terá que indenizar uma consumidora após retirar quantidade superior de fios necessários para realização de exame. O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF concluiu que a falha no couro cabeludo da autora é suficiente para demonstrar o dano moral.

A autora conta que realizou exame toxicológicos no estabelecimento da ré para renovação da carteira de habilitação. Informa que deveriam ser coletadas duas pequenas mechas do cabelo para realização do exame, mas que foi retirada uma quantidade maior. Diz que a quantia retirada deixou falhas evidentes no cabelo, o que geraram constrangimentos à imagem pessoal e estética. A autora defende que houve execução defeituosa do procedimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o laboratório informou que a coleta ocorreu de forma adequada e em quantidade e formato suficiente e necessária para realização do exame. Diz, ainda, que a retirada das mechas ocorreu no local escolhido pela autora, na parte de traz da cabeça. Acrescenta que segue todas as normas legais e diretrizes dos laboratórios de referência.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as fotos anexadas pela autora mostram que o volume de cabelo coletado “foi em quantidade excessiva e deixou falhas visíveis no couro cabeludo”. A julgadora pontuou que a quantidade raspada também contraia a quantidade de fios apontada pelo laboratório, que é relativa a 120 fios.

“Indubitável que houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, ao raspar quantidade maior que a devida para execução do exame. Assim, tem-se que o vão expressivo no couro cabeludo da requerente é suficiente para demonstrar o dano moral”, disse

A Juíza lembrou que o cabelo está associado à beleza e à autoestima feminina. “Nem se diga que a visualização das falhas seria difícil. Por mais que esteja situado na parte posterior da cabeça, o vão é de fácil detecção, como se pode observar nas fotografias carreadas aos autos”, ressaltou.

Dessa forma, a julgadora concluiu que está caracterizado o dano moral e condenou o laboratório a pagar a quantia de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719653-11.2024.8.07.0009

TJ/MT: Plano de saúde não pode cobrar valores abusivos em coparticipação de plano infantil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade.

O caso em questão envolve uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas.

Em sua decisão, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa de serviços médicos caracterizavam “fator de restrição aos serviços médico-hospitalares”, evidenciando “comportamento abusivo da operadora”.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.

“Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para casos semelhantes”, escreveu o relator em seu voto.

Com a decisão, a cooperativa médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão. Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das coparticipações excedentes.

PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000


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