TJ/SC: Antes da Justiça, fumicultores devem acionar concessionária por prejuízo com energia

Decisão busca agilizar as soluções e evitar processos judiciais desnecessários.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Grupo de Câmaras de Direito Civil, decidiu que os fumicultores que tiverem prejuízos com a queda no fornecimento de energia elétrica devem, primeiro, apresentar um pedido de indenização diretamente à concessionária responsável pelo serviço. Só depois, se não houver resposta ou solução, é que podem entrar com processo na Justiça.

A decisão foi tomada no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Esse tipo de julgamento é usado quando muitos processos tratam do mesmo assunto e há divergência nas decisões. O caso teve origem em ações movidas por fumicultores do Alto Vale do Itajaí que relataram prejuízos na secagem do fumo causados por quedas de energia, especialmente em períodos decisivos da produção.

Antes dessa decisão, havia entendimentos diferentes dentro do próprio Tribunal sobre a necessidade de o produtor primeiro procurar a empresa antes de ir ao Judiciário. Agora, com a tese firmada, o TJSC estabeleceu que, se não houver comprovação do pedido administrativo, a ação judicial pode ser encerrada por falta de interesse processual. A justificativa é que o pedido direto à concessionária permite uma solução mais rápida e eficiente, evitando a judicialização desnecessária.

Resposta em 90 dias
O relator do caso destacou que a decisão também impõe à empresa de energia o dever de manter uma estrutura adequada para receber e analisar os pedidos de indenização. A concessionária deve dar resposta aos produtores em até 90 dias, desde que o pedido venha acompanhado dos documentos exigidos.

Para garantir segurança jurídica, o Tribunal definiu que a nova regra só vale para os processos iniciados após a publicação do acórdão.

Em novo julgamento após reclamação ao STF, TRT/SP mantém reconhecimento de vínculo de advogado com escritório

Em julgamento unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e escritório sediado em São Paulo-SP. Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal, o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do 1º e 2º graus do Regional que identificaram no caso todos os requisitos típicos da relação de emprego.

No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a Corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-2, foram desconsiderados princípios como os da livre iniciativa, livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.

No novo julgado, a 1ª Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas sim admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida Pedroso pontuou que a defesa não se sustenta na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que traria a debate os parâmetros da ADPF 324, mas da terceirização, por meio da intermediação de um dos sócios que teria admitido o advogado. “Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio”, pontuou.

Ainda, acrescentou que não houve contratação escrita de advogado associado e que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos típicos da relação de emprego, quais sejam salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição – os quais não são aplicáveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.

A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistência do vínculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.

“Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (…) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem”, explicou.

Com isso, finalizou a decisão: “Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença.”

Processo pendente de análise de recurso.

Decisão em linguagem simples

O acórdão desse processo foi redigido conforme a Recomendação nº 144 de 25 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem.

Também exibe ementa no modelo-padrão objetivo definido pelo CNJ, de acordo com o Ato Normativo 0004748-65.2024.2.00.0000. O conteúdo traz ramo do direito; classe processual; frase ou palavras que indicam o assunto principal; e conclusão. Já a estrutura contém os itens “caso em exame”, “questão em discussão”, “razões de decidir” e “dispositivo e tese”.

De acordo com o CNJ, a padronização visa facilitar a compreensão, de maneira rápida e clara, dos principais pontos e fundamentos do caso às partes, à comunidade jurídica e a toda a população.

TJ/RN: Empresa de cosméticos é condenada após inserir nome de consumidora em cadastro de inadimplentes

Uma empresa que atua no ramo de cosméticos foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após inscrever nome de consumidora em lista de cadastro de inadimplentes. A decisão foi tomada pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Conforme os autos do processo, a mulher alegou que, ao tentar realizar procedimento para obtenção de crédito junto a uma instituição financeira, teve seu pedido negado por existir uma irregularidade vinculada ao seu CPF. Após consultar a plataforma Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que existiam duas inadimplências registradas por uma empresa de cosméticos, referentes a obrigações financeiras que, segundo ela, não foram contraídas.

Ela relatou, ainda, que já havia sido vítima de fraude bancária anteriormente, verificou que algumas informações cadastrais estavam incorretas, como o seu endereço, e solicitou, no processo, que houvesse a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. Citada, a empresa apresentou contestação argumentando que adota procedimentos rigorosos de segurança no cadastro de consultoras e que não poderia prever eventual fraude.

Fundamentação
Na análise do caso, foi observado que trata-se de uma relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos autos, a consumidora nega ter realizado qualquer contratação com a empresa, tendo sido surpreendida com negativações em seu nome. A empresa, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.

Segundo o magistrado, caberia a empresa “demonstrar a legitimidade da dívida e da contratação mediante a apresentação do contrato assinado ou outro documento que comprovasse a relação jurídica”, o que não aconteceu. Assim, a ausência da comprovação de contratação evidencia que a mulher foi vítima de fraude praticada por terceiros, o que não exime a responsabilidade da instituição, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial.

Por isso, foi declarado a inexistência de débitos que geraram as inscrições do nome nos cadastros restritivos de crédito, além de determinar a exclusão definitiva do nome da autora dentro do prazo de 48 horas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

TRT/MT reconhece validade de procuração assinada com certificado digital fora do ICP-Brasil

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu que é válida a assinatura de procuração judicial feita por meio de plataforma eletrônica não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental em uma ação rescisória.

O caso analisado envolvia um empresário que pediu a desconstituição de decisões na fase de execução de um processo na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A controvérsia surgiu porque a procuração apresentada pelo advogado para representar o cliente judicialmente foi assinada digitalmente usando a plataforma privada “DocuSign”, sem credenciamento no ICP-Brasil.

Por maioria, o Tribunal Pleno seguiu o voto da relatora, juíza convocada Rosana Caldas, que reconheceu a validade da assinatura eletrônica.

A magistrada destacou que o artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil, não impede o uso de outros meios eletrônicos para comprovação da autoria e integridade de documentos, desde que aceitos pelas partes envolvidas ou por quem o documento for apresentado. “A procuração é um contrato particular entre o advogado e o seu cliente, por isso, eu entendo que os atos entre particulares e a assinatura constante do instrumento procuratório, no caso, ainda que realizado por meio de plataforma não credenciada, mostra-se válida, não havendo que se falar em irregularidade de representação processual”, afirmou a relatora.

A decisão ressalta que a exigência de certificação ICP-Brasil, prevista na Lei 11.419/2006, é aplicável ao envio de petições e atos processuais eletrônicos, não se estendendo necessariamente aos atos anteriores ao processo, como a assinatura de procuração entre cliente e advogado.

A juíza Rosana Caldas também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de setembro de 2024, que reconheceu a validade de documentos eletrônicos assinados em plataformas privadas, sem certificação ICP-Brasil. O STJ reforçou que a autonomia privada e a liberdade na escolha da forma de manifestação de vontade entre particulares devem ser respeitadas, sendo que os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais “não se confundem com o nível de autenticação digital exigido para a prática de atos processuais”.

Ao concluir o julgamento, o Tribunal Pleno salientou que a análise tratou exclusivamente de documentos firmados entre particulares e não se aplica a petições ou atos praticados no sistema PJe, que exigem assinatura com certificação digital emitida pelo ICP-Brasil.

A decisão foi tomada por maioria, vencida a desembargadora Beatriz Theodoro, que entendeu haver irregularidade na representação processual e que a parte deveria ser intimada para sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Veja a decisão.
PJe 0000731-92.2024.5.23.0000

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de indenização securitária a sucessoras de segurado falecido

O Banco Santander S/A e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A foram condenadas a pagar indenização securitária às familiares de segurado que faleceu. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF e cabe recurso.

As autoras afirmaram que são as sucessoras do homem que contratou seguro prestamista com as rés e que o segurado faleceu em janeiro de 2024. Apesar disso, a seguradora se negou a pagar a garantia do primeiro contrato, sob o argumento de que o falecido era portador de patologia preexistente relacionada com a sua morte. Com relação a um segundo contrato, para quitação de financiamento veicular em caso de morte, informaram que ele foi pago de maneira equivocada, pois a cobertura contratada para morte por qualquer causa era de R$ 25 mil, e o valor da quitação do financiamento foi de R$ 12.734,78. Assim, as autoras solicitam às rés que seja quitada a diferença existente, em favor das beneficiárias.

Na defesa, a ré argumenta que não há previsão de pagamento de saldo remanescente às autoras, pois o pagamento está vinculado unicamente à dívida contraída pelo segurado. Quanto ao outro contrato, sustentam que o segurado possuía doença preexistente à contratação, que foi a causa determinante de sua morte e que a tal patologia foi omitida no momento da contratação do seguro.

Na decisão, a Justiça do DF pontua que, em relação ao segundo contrato, uma vez que houve quitação da dívida do veículo, conforme estabelecido no instrumento, não há que se falar em pagamento da diferença, pois a cobertura se limitou ao pagamento da dívida.

Por outro lado, relativamente ao primeiro contrato, a Juíza explica que, apesar do argumento da seguradora a respeito da má-fé do segurado em omitir doença preexistente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a seguradora, ao não realizar os exames médicos necessários, assume o risco pelo sinistro. Nesse sentido, uma vez que não foi exigido exames no momento da contratação, “nada veio aos autos a comprovar a existência de má-fé por parte do segurado visando omitir sua condição de saúde quando da contratação”, escreveu a Juíza.

Portanto, para a magistrada, “inexistindo comprovação da exigida má-fé por parte do consumidor, entende-se que a patologia que acarretou o agravamento de seu quadro de saúde, levando-o à óbito, não pode ser tida como preexistente à data inicial do contrato de seguro e que, tampouco, pode ser aplicado como óbice à cobertura”, declarou. Dessa forma, as rés deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 25.000,00 a título de indenização prevista para o caso de morte do segurado.

Processo: 0708343-14.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Shopping e brinquedoteca são condenados a indenizar criança autista por falha na prestação de serviços

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou um shopping center e a empresa responsável por uma brinquedoteca a pagarem indenização de R$ 5 mil a uma criança autista vítima de agressão dentro do espaço de recreação. A decisão reconheceu que houve falha na prestação de serviços e estabeleceu a responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e a prestadora.

De acordo com o processo, o autor frequentava a brinquedoteca quando sofreu agressões de outro usuário. A alegação principal foi de que a empresa responsável não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança no local e que o shopping, como parte da cadeia de consumo, também responderia pelos danos. Por outro lado, as rés sustentaram culpa exclusiva dos responsáveis legais pelo menor, pois teria sido informado que, em razão do Transtorno do Espectro Autista, a criança deveria contar com acompanhamento constante de um adulto.

Em sua fundamentação, o colegiado reforçou que, em casos de acidentes de consumo, tanto a loja quanto a administração do shopping respondem solidariamente pelos danos. Os Desembargadores também consideraram a omissão dos responsáveis pelo menor, mas entenderam que a conduta da prestadora e do shopping contribuiu para o evento. “Configurada a ofensa moral, o quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida”, destacou a decisão.

Como resultado, a Turma manteve o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, atribuídos de forma solidária aos réus. Também afastou a alegação de ilegitimidade passiva do shopping, esclarecendo que o estabelecimento comercial integra a cadeia de consumo e não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743352-26.2022.8.07.0001

TJ/RN: Plano de saúde que negou tomografia computadorizada a criança é condenado por danos morais

Um plano de saúde que negou exame de tomografia à uma criança com crises convulsivas terá que pagar R$ 5 mil por danos morais. Segundo decisão do juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato da Silva, a gestora ainda foi obrigada a realizar todos os procedimentos necessários, incluindo exames e internação.

Após ter uma série de crises convulsivas, uma criança de dois anos precisou realizar uma tomografia computadorizada para descobrir a causa por trás do problema de saúde. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que, por conta da complexidade do exame, o paciente ainda não havia cumprido o tempo necessário de carência.

Diante do pedido negado, a mãe do menino solicitou a obrigatoriedade da realização dos exames, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, o plano argumentou que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência, tendo, portanto, cumprido os artigos 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõem sobre este tipo de atendimento e seus prazos.

Ainda segundo a gestora, o serviço de urgência e emergência se restringe apenas ao atendimento ambulatorial, além de ser limitado às primeiras 12 horas ou quando verificada a necessidade de internação, segundo artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.

Em sua análise, o magistrado Cleanto Fortunato, baseado na solicitação do médico que atendeu a criança na época, classificou a realização do exame como parte do atendimento emergencial.

Mediante a gravidade do caso, ele citou o artigo 3 da Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, que determina que “os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.

Além disso, foi utilizada recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso semelhante, que classificou como “abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor “vida humana” sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial”.

Portanto, ao negar o exame solicitado, a operadora descumpriu o contrato firmado com o paciente, já que, como pontua o juiz, “a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”.

Então, o juiz decidiu pela obrigatoriedade do plano em conceder a assistência necessária para o tratamento de saúde do paciente. Além disso, também foi atendido parcialmente o pedido de indenização por danos morais.

“Por conseguinte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, julgo procedente a demanda proposta, ratifico a medida de urgência deferida, que impôs à ré a obrigação de custear o procedimento médico-hospitalar descrito na exordial, e condeno-a ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação”, definiu.

TJ/SP: Família de falecido será indenizada após invasão de túmulo e extravio de restos mortais

Memorial diverso construído no local.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairinque, proferida pela juíza Carla Carlini Catuzzo, que condenou o Município de Alumínio e homem a indenizarem familiares de falecido após invasão de túmulo e extravio de restos mortais. Foi fixado pagamento de R$ 5 mil para cada um dos oito autores, a título de perdas e danos, e indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada.

Segundo os autos, os requerentes decidiram levar a ossada do parente para a cidade onde residem, mas ao visitarem o túmulo, constataram que o proprietário do terreno vizinho invadiu o jazigo e construiu um memorial em homenagem à própria família. Os restos mortais não foram encontrados, nem tiveram paradeiro informado pela Prefeitura.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, evidenciou a falta de cautela do município na fiscalização e manutenção do cemitério, bem como a responsabilidade de ambos os réus no desaparecimento dos restos morais. O magistrado ainda salientou que a reparação por danos morais se justifica uma vez que “o respeito aos mortos é corolário último do reconhecimento da dignidade da pessoa humana” e que “a memória da pessoa falecida, para além da recordação de convívio que efetivamente se tenha tido com ela (…) envolve preservar seu lugar na história da família”. Já a indenização por danos materiais foi fixada em razão da “ocupação irregular e consequente perda do jazigo”.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Antonio Celso Faria completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1000939-19.2023.8.26.0337

TJ/RN: Concessionária é condenada a ressarcir cliente por prejuízos com carro defeituoso

A Justiça Estadual condenou uma concessionária após um cliente adquirir um carro defeituoso. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve ressarcir o cliente pelos prejuízos suportados, decorrentes de manutenção indevida do veículo nas suas dependências, bem como pelos serviços de manutenção realizados, em valor a ser fixado em liquidação de sentença. Além disso, a empresa, no prazo de 15 dias, deve recolher o bem que encontra-se estacionado na loja.

Em maio de 2019 o cliente adquiriu automóvel na concessionária, parcialmente financiado por um banco. Sustenta que, logo após a compra, o carro começou a apresentar uma série de defeitos que persistiram até a última entrada na empresa, como sensor de ré apitando, veículo sem engatar marchas, barulho constante no motor ao abrir a porta do motorista, ferrugem no capô no lado esquerdo e o pedal de freio com problemas ao frear.

Alega, ainda, que pediu ao representante do estabelecimento que solucionasse aqueles defeitos de imediato ou então trocasse o automóvel por outro de igual valor, mas tal pedido não foi atendido. Afirma que, devido aos problemas do veículo, precisou utilizar guincho em setembro de 2019, mês em que o veículo foi pego em sua residência, para ser avaliado pela concessionária.

Recebido o carro no mês de outubro, o autor teria constatado que o automóvel ainda possuía os mesmos vícios, como além de outros anteriormente não existentes. No mesmo período, o cliente teria deixado novamente o seu automóvel na empresa para um segundo conserto.

Na contestação, a ré afirma que atendeu às solicitações do autor, sendo constatado apenas a necessidade de substituição do sensor de ré interno esquerdo, do tubo de pressão do sistema e limpeza no local onde se reclamava a ferrugem do capô, tendo o carro sido liberado em pleno funcionamento, sem qualquer custo para o proprietário, em razão da cobertura total pela garantia ofertada empresa. Alega que o bem segue estacionado no pátio da concessionária, apesar de terem sido enviadas notificações ao autor para retirá-lo.

Decisão judicial
Analisando o caso, a magistrada afirma que, em relação à conduta do réu, de se recusar a recolher o veículo após o respectivo conserto, é injustificada, de forma que o pedido consignatório merece acolhida, para declarar integralmente quitada a obrigação do autor, decorrente do contrato de prestação de serviço.

Quanto à pretensão indenizatória, a juíza ressalta que o autor suportou danos evidentes, decorrentes da conduta do réu. “É cabível a pretensão do autor, de ser ressarcido pelos prejuízos por ele suportados, decorrentes da manutenção veículo no pátio da concessionária, e dos serviços realizados ao longo do tempo em que o bem foi mantido sob a sua guarda”, comentou.

Ainda segundo a magistrada, a pretensão indenizatória apenas não merece acolhida integral, porque leva em consideração os pedidos por lucros cessantes e os pedidos por pagamento de valor mensal pela manutenção do veículo no pátio.

“Remunerada a permanência do bem no estabelecimento do autor, não há lucro cessante a ser reparado, eis que o fundamento desse pedido é o fato de que o bem ocupava um lugar que poderia ser utilizado por outro veículo. Logo, ambas as pretensões têm o mesmo fato gerador. Registre-se, por fim, que o valor da reparação deverá ser objeto de liquidação”, salienta.

STJ aponta manobra protelatória e manda ao STF processo contra prefeito de Canoas/RS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o trânsito em julgado da decisão que não conheceu de um recurso interposto pelo prefeito de Canoas (RS), Airton Souza, no âmbito de ação de improbidade administrativa na qual ele foi condenado à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, entre outras sanções.

O colegiado considerou protelatórios os sucessivos embargos de declaração apresentados pela defesa do político contra o acórdão da Segunda Turma que, confirmando decisão monocrática do presidente do tribunal, rejeitou o pedido para que a condenação por improbidade fosse reexaminada no STJ.

Além de mandar certificar o trânsito em julgado – decisão que encerra a tramitação na corte –, a Segunda Turma determinou a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), para análise de agravo em recurso extraordinário que já havia sido interposto pela defesa.

Embargos de declaração foram apresentados mais de uma vez
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2007, Airton de Souza – que ocupava o cargo de diretor da Companhia de Indústrias Eletroquímicas, à época subsidiária da Companhia Riograndense de Saneamento – teria cometido ato de improbidade ao revogar uma licitação com o objetivo de favorecer uma empresa em novo certame. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Contra o acórdão do TJRS, a defesa recorreu ao STJ e argumentou, entre outros pontos, que o prefeito observou as normas legais de licitação vigentes à época. Como o recurso especial não foi admitido para subir ao STJ, a defesa entrou com agravo.

Em razão da decisão monocrática da presidência que não conheceu desse último recurso – confirmada pela Segunda Turma –, a defesa apresentou, mais de uma vez, embargos de declaração nos quais alegou que a Lei 14.230/2021 (a chamada nova Lei de Improbidade Administrativa) passou a exigir a constatação de dolo específico do agente para a configuração do ato de improbidade, o que não teria ocorrido no caso dos autos.

Sentença apontou dolo específico no ato de improbidade
Ao analisar os últimos embargos de declaração opostos pela defesa, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que, como já havia sido verificado pela Segunda Turma, a sentença condenatória apontou expressamente a presença do dolo específico e entendeu ter havido conduta ilícita do agente público ao atuar para beneficiar a empresa.

Em relação à alegação da defesa de que o TJRS, ao confirmar a condenação, teria apontado a existência, ao menos, de culpa grave, o ministro destacou que a “expressão ‘ao menos’ não significou que a condenação estava se dando apenas na modalidade culposa. Na verdade, pela leitura da fundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se que o tribunal de segundo grau, assim como o julgador de piso, entendeu pela presença, também, do dolo específico e pela ocorrência de dano efetivo ao erário”.

Segundo Teodoro Silva Santos, os elementos dos autos mostram, na verdade, que a defesa do prefeito tem apresentado uma sucessão de recursos dirigidos ao STJ e não obteve êxito em nenhum deles, “tudo evidenciando o nítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em julgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o Ministério Público do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro.

Processo: AREsp 1636418


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