TJ/PB afasta cobrança de ITCD em casos de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário

Em caso de morte de usufrutuário e, consequentemente, extinção do usufruto, não há transmissão de propriedade, sendo, portanto, inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) pelo Estado nestes casos. Este foi o entendimento do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.123/89, e do inciso IV do artigo 9º da Lei estadual nº 10.136/2013. Na sentença proferida nesta segunda-feira (25), o magistrado acolheu o pedido da Ação para afastar a incidência do ITCD na extinção do usufruto e determinar ao Cartório Imobiliário o cancelamento da cobrança.
Na Ação que questionou a cobrança do ITCD, cujo pedido foi julgado procedente, o imóvel foi adquirido pelo autor com o pagamento de todos os tributos e com cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora, que faleceu em 2012. O autor entrou com o processo alegando que a extinção do usufruto não gerava tranferência do imóvel ou do direito real, e que não existe fato gerador do imposto.
O magistrado explicou que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o priprietário transmite ao usufrutuário (pessoa a quem o usufruto foi constituído) o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos de um determinado bem, quer seja móvel ou imóvel, nos termos no Código Civil, artigo 1.225, inciso IV combinado com artigo 1.394.
Aluízio Bezerra lembrou, ainda, que no caso da doação há a transferência da propriedade do bem ao destinatário. Já no usufruto, o proprietário transfere apenas a posse direta. “O usufruto não pode ser transferido por meio de contrato de doação, herança ou legado, de modo que a sua extinção não constitui fato gerador do ITCD, por não implicar transmissão de bens ou direitos”, enfatizou.
Na sentença, o juiz esclareceu que a edição da Lei nº 5.123/89 estabeleceu a cobrança do ITCD nos atos jurídicos de usufruto ou da sua extinção. Ele afirmou que a violação ao Código Civil é clara quando confere ao usufrutuário a condição de proprietário, enquanto o CC definiu o mesmo, apenas, como detentor de posse.
Por fim, Aluízio acrescentou, ainda, que o Estado da Paraíba, ao editar as normas, legislou sem competência para a questão, visto que a Constituição Federal outorgou aos Estados a competência para criação de tributos sobre “transmissão causa mortis e doação”, mas não de usufruto. Este extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela renúncia ou morte do usufrutuário, conforme destacou o magistrado.

TJ/SC: Por levar vida louca, pai tem seu direito de visitar filha restringido

A 2ª Câmara Civil do TJ promoveu alteração no regime de visitas estipulado para um pescador do litoral norte do Estado, recém-separado da companheira, usufruir do contato com filha que ainda não completou seu primeiro ano de vida. Decisão inicial determinou que o homem, em finais de semana alternados, poderia estar com a filha aos sábados e domingos, porém sem direito de pernoite.
A mãe da criança, contudo, interpôs agravo para exigir que tal contato só fosse permitido com acompanhamento de terceiros, preferencialmente técnicos, como forma de resguardar o melhor interesse da filha. Para tanto, juntou informações aos autos que apontaram para a condição de usuário de drogas do seu ex-companheiro. Entre as provas, inclusive, conversações e postagens em redes sociais que chamaram a atenção dos julgadores.
Numa mensagem pelo twitter, em dia de jogo da seleção brasileira, por exemplo, o pescador não se fez de rogado e postou: “Brasil se ganhares eu fumo uma bomba, se perderes eu fumo duas bombas, então por mim kkkkk tomara que perca”. Essas e outras manifestações de igual teor – o pescador, em outra ocasião, publicou texto intitulado “Sou o pior pai que existe nesse mundão ” – convenceram o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber da necessidade de repensar e melhor disciplinar os direitos de visita no caso concreto.
“Revelando-se latente a displicência e o comportamento que vem sendo empreendido pelo genitor, não há como concluir, sem maior investigação, que (o pai) esteja realmente apto a zelar por sua filha, sem expô-la a qualquer situação de risco durante a livre visitação”, registrou Costa Beber, relator do agravo. No seu entender, amparado em farta jurisprudência, há que prevalecer o princípio do melhor interesse da infante, norteador do sistema protecionista da criança.
Neste sentido, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador, ficou definido que as visitas passarão a ser acompanhadas por equipe multidisciplinar, em local apropriado para este fim; ou, na sua impossibilidade, por assistente social forense, neste caso nas próprias dependências do foro da comarca, sempre em dias úteis e em semanas alternadas, em horário a ser previamente agendado junto aos pais da criança. Esta situação só deverá sofrer alteração com o desenrolar do trâmite processual, após a realização do necessário estudo psicossocial dos integrantes do grupo familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

TJ/SC: Lar doce lar, mas erguido no terreno do vizinho, acaba em confusão

O casal construiu uma casa em Passos de Torres, no sul do Estado, e ficou perplexo ao descobrir que a obra, quase concluída, estava edificada no terreno errado, no lote de outra pessoa. O imbróglio aconteceu em 2009.
Em visita à prefeitura, antes de iniciar a construção, eles conheceram o técnico responsável pela localização dos lotes na cidade e em seguida contrataram uma arquiteta que projetou uma casa de 64m², num terreno de 300m². Neste meio tempo, o dono da casa morreu – o processo não fala se em consequência deste desgosto.
Os autores, agora representados pela filha e pela esposa do falecido, queriam a condenação do técnico, da arquiteta e do próprio município, com o argumento de que os três teriam a obrigação de verificar a correta localização do terreno. Pleitearam indenização de R$ 66.478 pelo dano material e não propuseram o valor do dano moral.
O juízo de 1ª instância concluiu que os autores mereciam a indenização e condenou o técnico a pagar pelo dano material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, e mais R$ 5 mil pelos dano moral – montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. O magistrado concluiu que a arquiteta e o município não tiveram nenhuma responsabilidade.
Os autores recorreram, inconformados com a absolvição dos dois outros réus. Porém, de acordo com o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da apelação cível, diante das provas apresentadas, “a incumbência de verificar a exata posição da construção cabia exclusivamente ao técnico. Embora ele tenha realizado diversos serviços da mesma espécie, não mantinha nenhum vínculo com a municipalidade. Aliás, o município só deu a autorização para construção da casa porque recebeu um documento viciado”.
Segundo ele, a arquiteta também não detinha essa responsabilidade. Com isso, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso por unanimidade de votos e manteve intacta a decisão de 1º grau. O julgamento foi realizado no dia 18 de junho.
Caso semelhante – e bastante conhecido – aconteceu com o cantor e compositor Tim Maia. Ele comprou um terreno no Rio de Janeiro, com vista para Lagoa Rodrigo de Freitas e as praias do Leblon e de Ipanema. Ergueu uma casa para ser a sala de ensaios da sua banda e sede da sua editora musical. Tempos depois, foi obrigado a demolir a construção porque descobriu que estava edificada no terreno de outra pessoa.
Apelação Cível n. 0000149-85.2011.8.24.0189

TJ/MG: Pai é condenado a indenizar por abandono afetivo

Filho, que teve sérias consequências emocionais, receberá cerca de R$ 50 mil por danos morais.
Para o relator, a ausência do pai durante toda a infância e a adolescência do menor acarretou “sérias consequências emocionais”


“(…) É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”
Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um homem a indenizar um de seus filhos, fruto de um relacionamento extraconjugal, em cerca de R$ 50 mil por danos morais.
Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial.
De acordo com o autor da ação, o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.
Na Justiça, o filho alegou que estava configurado um verdadeiro abandono por parte de seu pai, que, por isso, deveria ser condenado a lhe pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais.
O jovem recorreu ao TJMG ao ter seu pedido negado em primeira instância. Entre outros pontos, afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua esposa e os outros filhos. Mas, argumentou o filho, ele não tem culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal e o pai deve arcar com as consequências de seu ato.
Responsabilidade imaterial
O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”.
“A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.
Para o relator, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Tendo em vista as provas juntadas aos autos, como laudo psicológico e social, relatório médico e relatos de testemunhas, o desembargador verificou haver provas de que o homem não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.
Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49.900), conforme pleiteado pelo jovem.
Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, “em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”.
O desembargador Amauri Pinto Ferreira teve entendimento diferente, mas foi voto vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/MS: Motociclista deve ser indenizada por acidente com cachorro

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por L.G.R. contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 1.770,85 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais em favor de T.P.M.
Consta nos autos que no dia 17 de setembro de 2017, no município de Paranaíba, T.P.M. trafegava com sua motocicleta de forma correta e condizente com as normas de trânsito, quando foi surpreendida e colidiu de forma brusca com o cachorro da apelante, que estava solto e sem os devidos cuidados.
Em razão da colisão, a apelada fraturou o braço esquerdo, teve escoriações no braço direito, mão direita e nos pés. A apelante alega ser indevida as despesas com o reparo da motocicleta por não ter sido feita prova da relação de causalidade das avarias com o acidente. Opõe-se ainda às despesas com as lesões físicas porque no dia do acidente acompanhou a apelada até a Santa Casa e os exames realizados, inclusive raio-x, não registrou a fratura do braço esquerdo e sim a preservação da estrutura óssea, não sendo viável a constatação da lesão nove dias após o acidente. Diz não ser devido o ressarcimento de honorários pois, se a apelada não tinha condições de arcar com ônus desta natureza, deveria ter procurado a defensoria pública, além de ser obrigação assumida pela apelada sem sua participação.
Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, segundo o inciso II do art. 373 do CPC, a prova da culpa da vítima é responsabilidade objetiva do dono do animal. No caso específico, o desembargador considerou que estão devidamente comprovados o acidente, o dano e os prejuízos, razão porque não há que se falar que a apelante não responda por estes. Em relação ao valor do dano moral, o magistrado minorou o valor para R$ 3.000,00, suficiente como punição.
“Posto isso, conheço do recurso e dou parcial provimento para, reformando parte da sentença, reduzir o valor de reparação moral para R$ 3.000,00 e afastar a condenação da apelante ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora com a contratação de advogado”.

TJ/PB: Prefeito é condenado por contratar 546 servidores sem concurso público

O prefeito do Município de Pombal/PB, Abmael de Sousa Lacerda, foi condenado pela prática de improbidade administrativa, em razão da contratação de 546 servidores temporários por meio de contrato por excepcional interesse público, no período entre 2 janeiro de 1997 e 30 de novembro de 1998. A sentença foi proferida pelo juiz em substituição Mathews Francisco Rodrigues de Souza Amaral, da 1ª Vara da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000158-27.2006.815.0301.
Ao julgar procedente o pedido do Ministério Público, o juiz aplicou as seguintes penalidades: perda da função pública, caso continue a exercer no âmbito da administração pública em geral; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
De acordo com os autos, mesmo depois de ter sido constatadas irregularidades pelo Tribunal de Contas, foram realizadas prorrogações sucessivas nos contratos, sem qualquer processo seletivo e mesmo ausente a situação de excepcional interesse público. “Cabe consignar que o promovido não trouxe argumento capaz de justificar a excepcionalidade do interesse público nas contratações por ele perpetradas no período de 02/01/1997 e 30/11/1998. Inclusive não há notícias de situação ou circunstância ocorrida no ente Municipal, à época, capaz de tornar urgentes as contratações”, afirma o juiz na sentença.
O magistrado acrescentou que outro fato grave na conduta do gestor foi o pagamento da remuneração dos servidores em valores inferiores ao salário mínimo nacional. “No caso em testilha, os comportamentos do promovido, consubstanciados na contratação/manutenção de servidores sem a realização de concurso público, assim como no pagamento das remunerações destes contratados em valores abaixo do salário mínimo nacional, denotam grave violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade e moralidade, merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.

TJ/CE: Justiça considera abusivo aumento de tarifa de água e reduz o valor do reajuste

A Justiça estadual determinou, nesta terça-feira (25/06), a redução no percentual do reajuste da tarifa de água de 15,86% para 4,31%. A decisão, proferida por meio de liminar, é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. O magistrado considerou abusivo o aumento praticado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) em março deste ano. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 100 mil.
Segundo o juiz, a elevação tarifária teria “extrapolado” os limites da reposição inflacionária, considerando o momento de “crise econômica no cenário nacional, o desemprego generalizado, a essencialidade do consumo de serviço de água e esgoto, bem como a ausência de recomposição do salário do trabalhador em geral”.
Além disso, considerou que as agências reguladoras responsáveis pela autorização e homologação do ajuste (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental) não teriam fundamentado devidamente os requisitos legais e contratuais para o aumento no percentual de 15,86%.
A decisão atende pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará (OAB-CE), que ingressou com ação civil pública (nº 0122794-17.2019.8.06.0001) contra o referido ajuste tarifário. A entidade alegou que, desde 2015, houve sucessivos aumentos tarifários acima da inflação, elevando em mais de 60% o valor da tarifa, enquanto que a média inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) não teria ultrapassado 18%.
Especificamente quanto ao reajuste tratado no processo, o aumento autorizado referente ao período de julho de 2017 e junho de 2018 foi de 15,86%, sendo que, neste mesmo período, o IPCA teria variado em apenas 4,39% e o salário mínimo apenas 1,8%.
Ainda na decisão, o juiz indeferiu pedido da OAB para a imediata restituição dos valores já cobrados e pagos após a implementação do aumento. Ele explicou que a análise da pretensa devolução deverá ser efetuada somente quando houver o julgamento do mérito da ação.

TJ/AC: Loja deve pagar R$ 7 mil por danos morais causados a cliente que passou por abordagem vexatória

Sentença destacou que a situação causou constrangimento na cliente, que tinha pagado por todos os itens.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou loja de departamento a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais sofridos pela autora de processo judicial, que passou por situação vexatória durante abordagem de funcionário do estabelecimento por suspeita de furto.
Segundo a consumidora, após ela ter realizado compras na loja reclamada foi abordada por funcionário do estabelecimento comercial quando estava saindo do local, pois o alarme de segurança disparou. A reclamante alegou que um dos itens comprados ainda estava com etiqueta de segurança, mas ela tinha nota fiscal de pagamento da roupa.
Na sentença, publicada na edição n° 6.362 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, enfatizou que “os documentos constantes dos autos, em conjunto com o depoimento da autora, são suficientes para comprovar a forma vexatória, humilhante e constrangedora com que a mesma foi abordada por funcionário da loja, assim como todo o abalo experimentado pela mesma”.
A magistrada ainda destacou a forma como agiu o funcionário da loja. “A forma como a autora foi abordada quando disparou o alarme de segurança, despertando a curiosidade dos clientes, causou na autora vergonha além do normal, o que lhe deixou emocionalmente abalada pelos dias seguintes ao fato”.

TJ/RS: Hospital é condenado por morte de paciente

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.
Caso
A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.
A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.
No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.
O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.
Sentença
Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.
A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.
Apelo
O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.
Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.
Teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade.
O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.
Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.
Teoria da perda de oportunidade
O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).
Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70081390361

STF: Suspenso dispositivo de medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério de Agricultura

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6172, 6173 e 6174 para suspender trecho da Medida Provisória (MP) 886/2019 que transferia a competência para a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Em sua decisão, o ministro destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes.
Interesses conflitantes
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera os artigos 21, inciso XIV e parágrafo 2º, e 37, inciso XXI, da Lei 13.844/2019. A lei, que reestrutura os órgãos da Presidência da República, é resultante da conversão da MP 870, e, no processo de conversão, o Congresso Nacional havia rejeitado a transferência da demarcação de terras para o Mapa, mantendo tal atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.
Segundo os partidos, Constituição da República veda a reedição de medida provisória da mesma legislatura em que rejeitada, e a iniciativa da Presidência da República desrespeita a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois o Mapa defende interesses conflitantes.
Histórico
Ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão. Em 1º/1/2019, o presidente da República editou a MP 870, que atribuía ao Mapa a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. A medida foi objeto da ADI 6062, em que o ministro indeferiu cautelar, por entender que a restruturação de órgãos da Presidência da República se inseria na competência discricionária do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciação do Congresso.
Na sequência, o Legislativo rejeitou a transferência de atribuição, e o projeto de lei de conversão da MP 870, com a supressão desse ponto, foi aprovado e convertido na Lei 13.844/2019. “Sobreveio, então, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previsão que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator.
Vedação
Barroso lembrou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição da República veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa e que seu teor literal não suscita qualquer divergência. “A jurisprudência do STF sobre a matéria é igualmente pacífica”, assinalou, citando os precedentes recentes nas ADIs 5709, 5716 e 5717.
Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sessão legislativa, e a transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória”, explicou. “A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”.
Requisitos
Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/2019 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou.
O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu.
A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário.
Processo relacionado: ADI 6172
Processo relacionado: ADI 6173
Processo relacionado: ADI 6174


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