TJ/DFT decreta insolvência civil de devedores

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal declarou a insolvência civil (entenda o significado) de Jackson Prieto Avila, Evandro José Alves, Candido Antonio da Costa e Elita Paulino de Lima.
Diante disso, o magistrado registrou que todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra os devedores insolventes são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes (credores) providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. 762 e seguintes, do CPC/73.
Em razão da decretação da insolvência civil dos devedores, todas as varas que tiverem ciência desse ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 01/2012.
Cabe recurso das sentenças.
Relação dos processos:
2017.01.1.034888-2 – Jackson Prieto Ávila
2017.01.1.030003-7 – Evandro Jose Alves
2017.01.1.043475-7 – Candido Antonio da Costa
2017.01.1.010219-8 – Elita Paulino de Lima

TJ/GO: Juiz declara nulo débitos contraídos em nome de idosa e determina banco a indenizá-la

O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, declarou a nulidade dos débitos contraídos no nome de Divina Alves Batista, de 88 anos e condenou o Banco Bradesco a indenizá-la por danos materiais, tendo de devolver o valor retido de suas contas bancárias. O neto fez um empréstimo no nome da idosa.
Além disso, o banco deverá indenizá-la por danos morais no valor de R$ 12 mil. Consta dos autos que a idosa vive sozinha em Novo Brasil, sendo que tem sua conta bancária apenas para receber a pensão e a aposentadoria no final do mês. Ela não tem qualquer conhecimento do uso de tecnologia. No entanto, seus rendimentos passaram a vir com desconto e verificou-se que foram feitos empréstimos em seu nome.
Destaca-se que quem teria agido assim seria seu neto, Guilherme Pereira Batista, que utilizou de um aplicativo do banco em celular, comprometendo cerca de 80% dos rendimentos da autora, somando dívidas no valor de R$ 50 mil.
De acordo com o magistrado, é incontroverso também que o neto de Divina apoderou-se, de forma criminosa, de seu cartão e dados, revirando a gaveta no qual ela os escondia, e os utilizou para desbloquear o uso via canal de atendimento da instituição financeira. Também é inquestionável que, com o cartão de crédito habilitado e demais dados, o neto da idosa fez empréstimos e ainda passou o cartão no valor de dezenas de milhares de reais em seu próprio estabelecimento, apropriando-se do dinheiro e se evadindo.
Eduardo Perez destacou que, por meio de prova produzida, que a idosa não foi negligente no cuidado com seus pertences. Pelo contrário, segundo ele, o banco enviou-lhe um cartão de crédito nunca solicitado. “Sendo pessoa mais idosa e sem entender do que se tratava, em vez de descartar, guardou o aludido cartão em local seguro, o qual foi descoberto por seu neto. Esse mesmo neto teria contatado o banco e liberado o cartão, utilizando-o da forma narrada. A situação é bastante clara sobre quem cometeu o ilícito”, salientou.
Para o juiz, o dever do banco era, primeiro, de não mandar cartão de crédito não solicitado ao consumidor. Porém, mesmo assim enviou. Ao receber, a idosa não o desbloqueou e apenas o guardou. “Exerceu bem o dever de guarda de algo que sequer deveria ter sido enviado. A própria parte demandada aumentou seu risco ao enviar aleatoriamente o aludido cartão, que foi subtraído por terceiro. Segue o segundo erro do banco Bradesco: liberou o uso de cartão de crédito por telefone de uma senhora de 87 anos de idade sem conferir quem estava ligando. Certamente não era alguém com a mesma voz da autora”, pontuou.
Outro erro
Ainda segundo o magistrado, um outro erro por parte da instituição financeira ficou comprovado, pois o banco não só liberou o cartão indevidamente, como não viu nada de anômalo no uso do cartão de crédito em dezenas de milhares de reais num único estabelecimento de pouco ou nenhum movimento de uma cidade de menos de 4 mil habitantes. “Mais grave, a autora afirma, e isso não foi desmentido, nunca ter utilizado o banco para obter empréstimo, nunca ter se valido de cartão de crédito, internet banking. Alias, a parte demandante tirava seu dinheiro todo mês e guardava em casa, quiçá até debaixo do colchão e mesmo assim o sistema do banco não viu nada de errado e validou todas as operações, como também cobrou a idosa”, frisou.
Para Eduardo Perez o banco não ofereceu segurança e demonstrou falhas humanas e de sistema, a começar pelo ato abusivo de enviar produto não solicitado pelo consumidor que gerou todo o problema. “É evidente a falha do serviço da parte ré, nos termos da legislação protetiva do consumidor. A parte autora não tem participação nenhuma no ilícito, que só ocorreu em razão da conduta do banco réu. Vê-se claramente presente o ato ilícito, o dano injusto, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora pudesse ser vista como meramente objetiva pela natureza da relação. Diante de tais fatos, as dívidas contraídas em nome da parte autora devem ser consideradas nulas de pleno direito, pois feitas sem sua autorização e sem o devido cuidado pela parte ré”, enfatizou.

TJ/ES: Mulher que teve conta bancária invadida será indenizada em R$ 3 mil por danos morais

Além da indenização, a instituição financeira deve restituir o valor retirado da poupança da autora.


A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que teve sua conta bancária invadida. Na decisão, a juíza estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil, por dano moral, e a restituição do valor movimentado da poupança da autora.
Nos autos, a requerente narrou que ao verificar o saldo de sua conta, foi surpreendida com movimentações financeiras que não foram realizadas por ela no valor de R$ 24.734,21. Em razão do acontecimento, ela entrou em contato com a ré para realizar o cancelamento de seu cartão de crédito, bem como esperou por parte da requerida a adoção de medidas com o intuito de evitar maiores prejuízos.
A autora informou que não foi tomada nenhuma medida de proteção e os fraudadores invadiram novamente sua poupança. A instituição financeira não cancelou o débito existente no nome da autora, como também não ressarciu o valor retirado de sua conta.
Na contestação apresentada pela ré, foi sustentado, por meio de documentos, a inexistência de ato ilícito.
A magistrada examinou o conjunto probatório e comprovou que o fato narrado pela requerente é incontroverso. “É incontroversa a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, bem como a falha no sistema de segurança da requerida”, analisou.
Na decisão, a juíza entendeu que houve falha por parte da instituição financeira, que deve zelar pelo bom funcionamento do sistema contratado pela cliente. Por esse motivo, condenou a requerida a indenizar a autora em R$3 mil, por dano moral, além de restituir o valor movimentado de R$ 24.734,21.
Processo nº 0017827-90.2018.8.08.0035

TJ/GO: Unimed deve pagar as despesas e indenizar paciente em R$ 20 mil por negar cobertura

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a Unimed Goiânia pague todas as despesas hospitalares de Silvinha Teles Pacheco Valente e ainda mais R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, por ter negado a cobertura do plano de saúde após a realização da cirurgia.
Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cirurgia laparoscópica de emergência no intestino delgado, autorizada inicialmente pelo plano. Porém, depois o plano negou porque houve o uso de um grampeador e uma carga extra.
Para o juiz, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento, tampouco, os materiais solicitados pelo médico a serem utilizados pelo paciente durante o ato cirúrgico. Ele também reconheceu que houve recusa injustificada e indevida do réu ao negar a cobertura da utilização do grampeador e da carga extra solicitada pelo médico responsável pelo ato cirúrgico. Tal conduta enseja reparação a título de dano moral porque agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do consumidor. Respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.
O magistrado refutou os argumentos do plano de saúde que alegou que a junta médica decidiu que não era necessário o uso do grampeador e da carga extra. Além de que a cirurgia realizada foi outra, diferente da alegada.
Segundo o juiz, tanto faz o momento que a junta médica se reuniu. Antes, ou depois da cirurgia. O que tem importância, segundo ele, é a palavra e a determinação do médico durante o ato cirúrgico. “Compete somente ao médico que está realizando a cirurgia, analisar e decidir qual método e quais materiais devem ser empregados para salvar a vida do paciente”, frisou.
Ao ser ouvida em juízo, a médica responsável pela cirurgia esclareceu os fatos e afirmou sobre a necessidade do uso do grampeador e da carga extra. “Destarte, existe obrigação do réu em fornecer o material cirúrgico reclamado pela autora, mormente porque o procedimento por ela submetido encontra-se amparado pela decisão da médica que realizou o ato cirúrgico”, salientou.
Eduardo Sanches destacou ainda que a negativa de fornecimento do material cirúrgico pela operado do plano de saúde é abusiva, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) apresenta jurisprudência favorável à tese apresentada pela autora da ação.

TJ/ES: Aluna que teve nome colocado em lista de prova final por engano tem pedido indenizatório negado

Em sentença, o juiz considerou que o ocorrido não configurou danos à autora, uma vez que equívoco da escola foi corrigido antes do período de férias.


A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma menina de oito anos que teve seu nome incluído erroneamente na lista de alunos que ficaram de prova final. Em virtude do ocorrido, os pais dela afirmam que eles a puniram injustamente e que a criança teve sua carga horária de estudos aumentada, o que a impediu de “passear” e “brincar” como qualquer outra criança.
Segundo consta nos autos, a autora da ação havia concluído o terceiro ano do ensino fundamental, quando seus pais acessaram a plataforma virtual da escola e perceberam que ela não teria alcançado a taxa de aproveitamento necessária para ser aprovada. Quando questionada, a criança informou que teria sido reprovada em matemática e que precisaria realizar uma prova final.
De acordo com os pais da requerente, eles a repreenderem e contrataram um professor particular para lecionar aulas de reforço à menina. Depois de a punirem, os responsáveis dela foram analisar o boletim online e perceberam que havia um equívoco no lançamento das notas. O pai da autora marcou uma reunião com representantes da instituição, que reconheceram o erro e promoveram a correção das informações na plataforma digital.
Em sua defesa, a escola confirmou que o erro aconteceu, mas informou que o boletim online foi corrigido assim que eles foram notificados sobre o equívoco. Além disso, a ré também alegou que a autora não foi submetida ao exame final, que o erro ocorreu antes do início das férias e que o evento não configura danos morais ou materiais.
Após análise do calendário acadêmico da escola, o juiz confirmou que o equívoco no lançamento das notas foi retificado antes do início do período de férias. Além disso, o magistrado considerou que o pedido de indenização devido à contratação de professor particular também não mereceria prosperar.

“No que concerne aos danos materiais alegados, tenho que estes também não merecem prosperar. Isto porque, a contratação de professor particular para ministrar aulas de reforço escolar constitui ato de mera liberalidade dos pais da autora, que por conveniência, optaram pela contratação de tal serviço, assim, no caso em exame, não há que se falar em condenação por danos materiais”.

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório ajuizado pela requerente.

TJ/ES: Pós-graduando convocado para prova será indenizado após exame ser cancelado

Segundo os autos, o requerente se locomoveu de outro município para fazer a avaliação e, ao chegar ao local, teria sido surpreendido com a informação de cancelamento da atividade.


Uma instituição de ensino superior foi condenada a indenizar, a título de dano moral, um estudante que foi convocado a realizar uma prova mas foi surpreendido ao chegar ao local e ser informado de que não haveria atividade no suposto estabelecimento divulgado pela requerida.
O autor, que reside em Aracruz, interior do Estado, sustenta que se locomoveu até Vitória para participar da avaliação institucional. Ele narra que recebeu e-mails com a convocação, uma vez que os alunos deveriam confirmar o agendamento prévio.
Ao chegar ao suposto local da prova, que seria em um hotel de Vitória, o gerente do estabelecimento explicou ao pós-graduando que a faculdade não havia solicitado locação do espaço.
Em sede de contestação, a requerida alega a inexistência de qualquer falha na prestação de seu serviço, bem como que não haveria qualquer prova nos autos do dano causado ao consumidor.
Após análise dos autos, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que houve falha na prestação de serviço oferecido pela instituição de ensino, ora ré na ação, uma vez que o autor comprovou a convocação para o evento. “Tenho por verossímeis as alegações autorais, pelo que entendo configurada a falha na prestação do serviço da requerida e consecutivamente a reparação dos danos causados, corroborados com a falta da devida informação prestada ao consumidor”, concluiu.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados. Quanto ao dano material proposto pelo estudante, o juiz entendeu que não foi caracterizado. “Na esfera dos danos materiais, embora configurada a falha na prestação do serviço, o prejuízo indicado pelo consumidor no valor de R$109,19, referentes a combustível, café expresso e pedágio, entendo que os mesmos não devem ser acolhidos, pois os gastos foram realizados por total faculdade e autonomia do autor, de acordo com as suas condições e expectativas, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor, pois os danos merecedores de reparo já foram observados no aspecto moral”.
No pedido de dano moral, a faculdade foi condenada a realizar o pagamento de R$3 mil ao requerente, que passou por situação desnecessária ao se locomover de um município a outro, sendo que o evento no qual participaria não aconteceu.
Processo nº 5000553-18.2018.8.08.0006

STF: OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.
O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.
A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.
Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.
A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591.
Processo relacionado: ADPF 591

STF: Ecad questiona lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, com pedido de medida liminar, contra lei do Estado de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre direito civil.
Na ação, o Ecad pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.724/2019, que dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina.
O Ecad aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Afirma, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
Segundo a ação, ao isentar o pagamento dos direitos autorais, a lei impugnada interfere no livre exercício das atividades deferidas ao ECAD para promover a arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas (artigo 99, da Lei Federal 9.610/1998). “A Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Sob uma concepção bastante ampla, o direito civil corresponde ao direito privado comum, geral ou ordinário”, argumenta o Ecad.
Veja a petição.
Processo relacionado: ADI 6151
Fonte: conjur.com.br

STJ: Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.
Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.
Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.
Registro
Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.
A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.
Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.
O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.
Propósito real
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.
Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.
“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1576164

TRF1: Perito que se abstém de apresentar laudo conclusivo da perícia realizada em ações judiciais responde por ato de improbidade administrava

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um perito judicial para excluir de sua condenação a pena de suspensão dos direitos políticos.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF), que reconheceu a prática do ato de improbidade prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, e condenou o requerido às seguintes penas: suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor dos honorários arbitrados para a realização das perícias e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.
Consta nos autos que o apelante foi nomeado perito judicial em duas ações, e, embora tenha realizado a perícia, omitiu-se na apresentação do laudo. Mesmo tendo sido intimado por duas vezes, não apresentou qualquer justificativa para a negativa, o que deveria ter feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 146, parágrafo único do CPC.
Em seu recurso, alegou o perito que não há ilegalidade no fato de ter se recusado a realizar a perícia quando o periciando era paciente de sua clínica particular, encontrando-se, assim, impedido para tanto. Assevera que não agiu com dolo ou má-fé a ensejar a sua condenação por prática de ato de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente o dano. Pediu ainda que, caso fosse mantida a condenação, as penas deveriam ser revistas por terem sido aplicadas em total afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as provas apresentadas nos autos demonstram que o acusado foi devidamente intimado para apresentar laudo da perícia realizada nos referidos processos e se manteve inerte por dois anos após sua nomeação como perito para recursar o encargo por possuir relação de amizade com o paciente a ser periciado. Sendo assim, o requerido atentou contra os princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, haja vista que “embora ciente da importância do seu dever para garantir a efetiva prestação jurisdicional, manteve-se inerte por tempo desarrazoável”.
Desse modo, “ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade praticado pelo requerido, que com a sua conduta violou a norma prevista no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, pelo que a sentença não merece reparo nesse ponto”, asseverou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mostra-se pertinente e adequada. Contudo, “à vista da conduta praticada pelo requerido, tenho que a condenação à pena de suspensão dos direitos políticos extrapola a razoabilidade”.
Por fim, concluiu a relatora, considerando a gravidade da conduta praticada pelo requerido, em observância ao princípio da moralidade, é razoável e proporcional à aplicação da pena de pagamento de multa civil equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor correspondente aos honorários fixados nos processos em que atuou como perito, a qual somada à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos, são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.
Nesses termos, o colegiado acompanhou o voto do relator para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença e excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos.
Processo: 0006026-45.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 27/03/2019
Data da publicação: 14/04/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat