STJ: Ausência de disposição expressa inviabiliza classificação de árvores de reflorestamento como bem móvel por antecipação

A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte.
Nesses casos, o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua.
Com base nesses entendimentos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia florestal que queria ser indenizada pelas árvores plantadas no imóvel rural.
A empresa de engenharia florestal moveu ação de indenização contra a Klabin cobrando indenização por 150 mil árvores de pinus, após ter adquirido o direito a essas árvores de um terceiro – a Refloril, antiga proprietária do imóvel rural.
Segundo as informações do processo, em 1970, a Refloril implementou dois projetos de reflorestamento em um imóvel rural no interior do Paraná, por meio de condomínio florestal: ela cedia a investidores, por 20 anos, parcelas de terras a fim de que eles se beneficiassem de incentivos fiscais, estabelecendo que, ao fim do prazo, a título de pagamento, adquiriria a propriedade, também, das árvores plantadas sobre o terreno. Em 1983, a Refloril transferiu o imóvel para um particular. Em 1989, o particular vendeu o imóvel para a Klabin.
Em 2004, a Refloril, por intermédio de representante legal que não mais integrava seus quadros societários, vendeu os direitos da cobertura vegetal dessa terra para a empresa de engenharia florestal, por entender que, em 1983, quando transferiu o imóvel rural para o particular, manteve o direito referente às árvores do reflorestamento.
O pedido de indenização foi rejeitado em primeira e segunda instâncias sob o fundamento de que a Refloril não dispunha de direito sobre as árvores para ceder a terceiro. De acordo com o tribunal de origem, a transferência da propriedade do imóvel rural realizada em 1983 não fez ressalvas quanto às árvores plantadas para reflorestamento – razão pela qual não houve violação por parte da Klabin quando ela cortou as árvores, logo após ter comprado a propriedade.
Acessórios
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que, conforme regra dos artigos 79 e 92 do Código Civil – salvo expressa disposição em contrário –, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal.
“Em virtude disso, em regra, a acessão artificial operada no caso (plantação de árvores de pinus ssp) receberia a mesma classificação/natureza jurídica do terreno, sendo considerada, portanto, bem imóvel, ainda que acessório do principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil, por se tratar de bem reciprocamente considerado”, explicou o relator.
O ministro lembrou que a classificação legal da cobertura vegetal de um imóvel rural pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável transmudar a sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação, cuja peculiaridade é a vontade humana de mobilizar a coisa devido à atividade econômica.
Entretanto – destacou o relator –, não é possível rever o entendimento no caso analisado, firmado com base nas provas colhidas e examinadas nas instâncias de origem.
O ministro disse que os bens móveis por antecipação somente recebem essa classificação por vontade humana e, na hipótese, “pela análise categórica realizada pela corte local relativamente às provas constantes dos autos, notadamente dos documentos atinentes à dação em pagamento, dos contratos de reflorestamento e das sucessivas averbações junto à matrícula do imóvel, face a ausência de ressalva no instrumento de dação em pagamento, as árvores existentes sobre o terreno foram inegavelmente transferidas”.
Marco Buzzi afirmou que, em virtude de a Refloril ter transferido em 1983 a propriedade e todos os direitos sobre o imóvel, ela não poderia ter cedido à empresa de engenharia florestal os direitos sobre as árvores, pois não mais detinha qualquer direito sobre a cobertura vegetal.
“Diante da presunção legal de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1567479

STJ: Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.
Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907).
O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.
Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e 6°) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.
Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.
“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse.
Direito acumulado
Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.
Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.
Caso concreto
No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.
“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1435837

TRF1: É ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante total dos rendimentos pagos acumuladamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o recálculo do imposto de renda devido pelo requerente sobre os valores recebidos em razão de reclamação trabalhista, condenando a União a devolver as quantias indevidamente retidas, atualizadas pela Taxa Selic com dedução de eventuais importâncias restituídas administrativamente ao autor em razão da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Em suas alegações recursais, o autor requereu a exclusão da base de cálculo do imposto de renda de todas as despesas com honorários advocatícios tidas na reclamatória trabalhista.
A União (FN), por sua vez, sustentou que, à vista da legislação de regência da matéria, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa. Defendeu o ente público a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em virtude de sua natureza acessória e do caráter remuneratório das verbas recebidas. Requereu, ainda, a dedução dos valores já devolvidos ao apelado por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, quando da apuração dos valores a serem restituídos, e a redução da verba honorária fixada.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que acerca da primeira questão de mérito o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.
No tocante aos juros moratórios, o magistrado declarou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, já se consolidou no sentido da não incidência da exação sobre essa verba quando vinculadas a verbas trabalhistas decorrentes de ação judicial.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, quanto à pretensão recursal da União (FN) de redução dos honorários advocatícios, é de se considerar que a fixação do valor referente aos honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, vigente na data da prolação da sentença), merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição apenas se verificada a hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, inexistente na espécie.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação do autor, determinando a exclusão das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, na proporção dos rendimentos tributáveis, e conhecer parcialmente da apelação da União (FN) para determinar que o indébito seja atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos a Justiça Federal.
Processo nº: 0019246-16.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 01/04/2019
Data da publicação: 26/04/2019

TRF1: Inviável a utilização de ato administrativo de natureza propositiva para implementar alterações no setor energético

Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Minas Gerais, que julgou procedente a sua inclusão no rateio do custo do despacho adicional de usina, adicionado por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).
A União pleiteou em sua alegação que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução CNPE 3, de 6 de março de 2013, que inclui a autora no rateio do custo do despacho adicional de usina.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que nos termos do art. 175, III, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, direitamente ou mediante concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, cabendo à lei dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias de serviços públicos bem como sobre a sua política tarifária.
“Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva – Resolução CNPE 3/2013 – com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo”, ressaltou a desembargadora federal.
Segundo a magistrada, cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, em sentido estrito, inexistente na hipótese dos autos. De fato, afronta a lei, senão a própria Constituição, a fixação de tarifas ou a imposição de tarifas já fixadas a sujeitos passivos diversos daquele previsto na Lei 10.438/2002 por meio de ato infralegal.
Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002044-89.2013.4.01.3809/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

CNJ mantém decisão que proibiu divórcio impositivo em todo país

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”.
Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.
“Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirmou Martins.
O corregedor nacional destacou também que o provimento estadual esbarra em um óbice de natureza formal. Segundo ele, o “divórcio impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/2019, implica a inexistência de consenso entre os cônjuges. Logo, nada mais é que uma forma de divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem a anuência do outro.
“No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”, assinalou o ministro.
Competência federal
Em seu pedido, o IBDFAM alegou que não se trata de invadir competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional notadamente a previsão do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição de 1988.
Em sua decisão, Humberto Martins frisou que, como a questão de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual civil e aos registros públicos, a competência privativa para legislar a matéria é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal.
Segundo o ministro, além do vício formal e de não observar a competência privativa da União, o Provimento n.6/2019, da CGJ/PE, também descumpre o princípio da isonomia (uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor).
“Nesse ponto, há uma consequência gravíssima para a higidez do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e da igualdade entre os brasileiros. A Constituição de 1988 optou pela centralização legislativa nos mencionados campos do Direito. Ao assim proceder, o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, em Natal, em São Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados”, concluiu o corregedor nacional.
Veja também:
Divórcio impositivo é proibido em Pernambuco e em todo o país

TJ/SC: Homem que disse à recepcionista que teria feito “negrisse“, "coisa de negro" vai ser indenizá-la em 5 mil por injúria racial

Uma recepcionista de Florianópolis terá direito a indenização por dano moral após ter sido vítima de injúria racial em seu local de trabalho. As ofensas partiram do namorado de sua chefe. De acordo com os autos, a recepcionista cometeu um equívoco enquanto usava um computador, momento em que foi ofendida na frente de outras pessoas. “Sabe o que fizeste, fizeste negrisse”, disse o homem.
Ouvidas em juízo, testemunhas confirmaram que o acusado disse que a recepcionista “fez coisa de negro” e riu, em tom de deboche. Uma delas também contou que a vítima deixou a sala, devido ao constrangimento, depois retornou e relatou o que havia ocorrido à chefe, mas que esta também gracejou da situação. Na ação, a trabalhadora ainda narra que em outras ocasiões o acusado já havia lhe ofendido com frases como “imagine esse bicho urso comendo”, além de lhe chamar de “boca mole”, “tola” e “burra”.
Mesmo citado e intimado, o homem não compareceu na sessão de conciliação e também não apresentou defesa. Na sentença, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, aponta que a autora da ação apresentou provas suficientes quanto aos fatos constitutivos do seu direito. “Com base na oitiva das testemunhas compromissadas, restou demonstrado que o requerido ofendeu publicamente a requerente, em evidente menoscabo à sua moral”, anotou a magistrada. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302538-53.2018.8.24.0082

TJ/RS: Inválidos dispositivos da lei municipal sobre aplicativos de transporte

O Órgão Especial do TJ/RS julgou parcialmente procedente ação que questionava a constitucionalidade de artigos da Lei Municipal de Porto Alegre que trata dos aplicativos de transporte de passageiros remunerado. Foram considerados inconstitucionais 18 dispositivos. A decisão é desta segunda-feira (24/6).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Partido Novo contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 11, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, 13, caput e parágrafos 1º e 2º, 14, 17, inciso II, 22,25,34 e 39, da Lei Municipal de POA nº 12.162/2016.
A legislação dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria “Aplicações de Internet”, bem como as alterações sofridas em razão da edição da Lei Municipal nº 12.423/2018.
Segundo o autor, as normas impõem a necessidade de autorização e validação para a prestação do serviço, compartilhamento de dados e informações, instituição da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), vedação ao pagamento em dinheiro, seguro RCF-V, limite de idade veicular, exigência de emplacamento em Porto Alegre para exercício da atividade e vistoria pela EPTC, violando dispositivos das Constituições Federal e Estadual. Destaca também que os motoristas que se utilizam de aplicativos prestam modalidade de serviço de transporte disciplinado pela Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu a política de Mobilidade Urbana, sendo diferenciado dos demais serviços de transporte, por ser individual e privado.
A ação foi proposta em 2017. Na ocasião, a Desembargadora do Órgão Especial Ana Paula Dalbosco concedeu liminar suspendendo os artigos questionados pelo Partido Novo, até o julgamento do mérito.
Após o ajuizamento da demanda, foi publicada a Lei Municipal 12.423/2018, a qual revogou alguns dispositivos da Lei 12.162/2016, em especial os artigos 11, inciso II, alínea “c” e 13, bem como alterou a redação dos artigos 9º, para possibilitar o pagamento do serviço também por meio de dinheiro.
Voto da Relatora
A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, julgou parcialmente procedente a ação, considerando inconstitucionais algumas das normas questionadas pelo Partido Novo.
A magistrada destacou que “a qualificação de um serviço como de interesse público não significa torna-lo serviço público em sentido estrito”.
A julgadora considerou que a subordinação do exercício do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros à prévia autorização do poder público local, a ser concedida pela EPTC, com necessidade de renovação anual, por meio de vistoria, bem assim a eventual imposição de sanção aos particulares que forem flagrados exercendo a referida atividade sem autorização, “não conflita com valores sociais do trabalho, muito menos viola os princípios da livre iniciativa e concorrência”.
“É da qualificação de uma atividade como de interesse público que surge a necessidade de prévia autorização para que os particulares possam realizá-la. Autorização essa que não está relacionada, como pretende fazer crer o proponente, com a concessão de serviços públicos, porque de tal não se trata, mas radica no poder de polícia.”
Com relação à Taxa de Cobrança de Gerenciamento (TGO), a magistrada afirmou a constitucionalidade destacando que foi instituída em razão do poder de polícia previsto, relativo à fiscalização do serviço dentro do limite territorial.
“Quanto maior a quantidade de viagens a ser fiscalizada, maior será o custo do trabalho em averiguar o cumprimento das normas aplicadas à espécie.”
Sobre o compartilhamento de dados, a relatora afirmou que a privacidade é protegida constitucionalmente. Além disso, “a transmissão dessas informações particularizadas ao poder público viola a proporcionalidade pois não é adequada ao fim que se destina, consistente na regulamentação do serviço de transporte em si, entre outros”.
Com relação à disponibilização no aplicativo de determinadas funcionalidades aos condutores dos veículos e exigência de emplacamento no Estado, a Desembargadora destaca que “o Município restringiu indevidamente tal liberdade, ditando como todos os aplicativos devem operar”. Para ela, a intervenção estatal deve ser mínima, preservando ao máximo a liberdade de iniciativa.
“Foge do controle estatal a forma como a atividade econômica será desenvolvida por cada empresa operadora do aplicativo. Há, pois, excesso no normativo municipal.”
Sobre exigência de emplacamento no Estado, “flagrante” é a sua inconstitucionalidade, por limitar injustificadamente a liberdade de trabalho e a livre iniciativa, além de contrariar a livre concorrência, afirma a relatora.
“O que se observa é o fim meramente arrecadatório do requisito, sem apresentar qualquer relação com a finalidade da própria norma municipal que busca regulamentar o serviço, em afronta ao princípio da razoabilidade.'”
No quesito Exigência de seguro contra danos a terceiros e idade veicular, a magistrada ressalta que é inconstitucional pois a norma federal estabelece a contratação dos seguros APP e DPVAT. A lei de POA acrescenta o seguro RCF-V como requisito para a prestação do serviço, o que restringe a atividade econômica para além do que foi estipulado no plano federal.
Sobre a idade veicular, ela frisa que tal exigência é desproporcional. “Se o veículo passará por vistoria anualmente, momento em que são averiguados parâmetros de segurança, conforto e higiene, não há justificativa para estabelecer previamente um patamar em relação ao seu tempo de utilização.”
Assim, conforme o voto da relatora: foram extintos em parte, sem resolução de mérito, por perda do objeto, os arts 9º, 11, II, “c” e 13, da Lei Municipal 12.162/2016 e foram declarados inconstitucionais os artigos 3º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI e parágrafo 4º, art. 11, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, arts 14 e 17, inciso II, da Lei Municipal nº 12.162/2016.
Voto Divergente
O Desembargador Francisco José Moesch, proferiu voto divergente da relatora. Ele destacou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 449 e do Recurso Extraordinário nº 1054110, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 8/5/2019. Na ocasião foram aprovadas as seguintes teses: 1- “A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; 2- “No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, art. 22, inciso XI)”.
O magistrado divergiu da relatora considerando também inconstitucionais, além dos já mencionados na decisão da Desembargadora, o art. 2º que determina que a exploração do serviço de transporte por aplicativo dependerá de autorização prévia da EPTC; o artigo 4º, que prevê a Taxa de Cobrança de Gerenciamento (TGO); o art. 22 que prevê infração para motorista que executar o serviço sem autorização; e o art. 39 que dispõe que a autorização para exploração do serviço será válida, inicialmente, por até 18 meses.
No primeiro ponto, o Desembargador Moesch afirmou que a exigência de autorização prévia e de vistoria do veículo acaba por equiparar a atividade de transporte privado individual à atividade de transporte público individual. Ressaltou que o Município ultrapassou os limites que o poder público tem de regular e fiscalizar a atividade econômica.
“Muito embora o Município tenha competência para regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiro, ao subordinar o exercício de atividade privada à prévia autorização de poder público local e exigir vistoria dos veículos, acaba por violar os princípios da livre iniciativa e livre concorrência.”
Decisão
O voto divergente do Desembargador Moesch foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Assim, fica declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI, e parágrafo 4º, 11, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, 14, 17, inciso II, 22 e 39, todos da Lei Municipal de POA nº 12.162/2016.
Processo nº 70075503433

TJ/AM confirma ato administrativo que eliminou candidato de concurso para investigador de polícia por omitir e falsear informações

Candidato foi aprovado em concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil, no entanto, omitiu e falseou informações quanto à sua vida pregressa.


Mauro BessaO Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença de 1.ª instância e legitimou ato administrativo praticado pelo delegado-geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas que eliminou um candidato aprovado em concurso público para o cargo de investigador por este ter omitido e falseado informações relativas à sua vida pregressa, exigidas no edital do certame.
O recurso de Apelação interposto pelo Estado contra decisão de 1.ª instância foi julgado na última quarta-feira (19) pelas Câmaras Reunidas do TJAM e o voto-vista, proferido pelo desembargador João Mauro Bessa, foi acompanhado, por maioria de votos, pela Corte Estadual de Justiça.
De acordo com o voto do desembargador João Mauro Bessa, a causa da exclusão do candidato não foi, por si só, a existência de registros criminais anteriores, em seu nome, “mas, sobretudo, a omissão e a inverdade das informações por ele prestadas na ficha de informações confidenciais (FIC) entregue à comissão examinadora. De fato, o candidato tanto omitiu como falseou a verdade nas informações prestadas”, apontou o magistrado.
Conforme os autos, na verificação da FIC constatou-se, por exemplo, que houve rasura, por parte do candidato, no quesito “Respondeu a Inquérito policial?”, tendo sido marcadas as alternativas “sim” e “não” simultaneamente, com o “não” sendo riscado.
De acordo com o desembargador João Mauro Bessa, “o candidato, ora apelado, falseou a verdade ao responder ‘não’ para o item que perguntava se foi beneficiado pela suspensão de condicional do processo da Lei n.º 9.099/95”.
O candidato, segundo o magistrado, também “omitiu que já havia respondido a uma ação penal por crime de estupro e falseou a verdade ao afirmar que somente havia respondido a um processo por ‘motivo de trânsito’. Segundo apurado pela Banca de Investigação a ação penal por estupro foi arquivada em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade e o processo por ‘motivo de trânsito’ era, em verdade, oriundo de embriaguez ao volante”, apontou o magistrado.
Para o desembargador, “a contraindicação do candidato não foi ocasionada exclusivamente pelos registros criminais que ostentava, mas especialmente por sua conduta de omitir informações e apresentar outras sabidamente falsas, no intuito de ludibriar a Banca Investigadora, em clara afronta às competentes disposições regulamentares”, apontou.
O desembargador João Mauro Bessa, ao embasar seu voto em jurisprudência de tribunais superiores (Mandado de Segurança 56.376/DF, julgado pelo STJ), acrescentou que “a omissão de informações relevantes e o ato de falsear a verdade no possível intuito de enganar a Banca Investigadora, evidenciam conduta moral incompatível com a retidão, lisura e probidade que deve gozar o agente público”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: Município deve pagar diárias por deixar ônibus escolar estacionado em área privada

Decisão está publicada na edição n° 6.371 do Diário da Justiça Eletrônico.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram condenação de ente municipal, que ficou mais de dois anos usando o pátio do estacionamento privativo e não pagou as diárias pelo serviço.
Assim, o apelante deverá pagar diárias no valor de R$ 16,66 pelo período compreendido entre 21 de janeiro de 2014 (data da notificação extrajudicial) a 14 de junho de 2016 (data da retirada do veículo do pátio).
O Município de Brasileia entrou com o Recurso Inominado n°0712268-19.2015.8.01.0001, questionando a. Contudo, na decisão publicada na edição n°6.371 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 12, o pedido foi negado.
Em seu voto, a juíza-relatora do caso, Mirla Regina, enfatizou que “a permanência por longo tempo de veículo público em oficina, mesmo após notificação para retirada pelo ente público, configura depósito oneroso e autoriza o reconhecimento de obrigação de pagar o valor correspondente às diárias respectivas”.
Além da relatora, ainda participaram do julgamento os juízes de Direito: Robson Aleixo, Gilberto Matos e Marcelo Coelho. Todos decidiram à unanimidade negar provimento ao recurso e manter a sentença do 1º Grau de jurisdição.

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna por não entregar diploma de pós-graduação

O litigio foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0006843-34.2018.8.01.0070, para que Uniseb Interativa (COC Acre) cumpra a obrigação de expedir e entregar o diploma à autora do processo, no prazo de 30 dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.371 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 80).
Desta forma, a profissional teve garantido o direito de receber o diploma relativo ao curso de pós-graduação (MBA) em Gestão de Pessoas. A unidade de ensino deve pagar ainda o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, pela falha gerada por sua omissão voluntária.
Durante o trâmite do processo, a defesa do demandado apenas esclareceu que é necessária a apresentação de todos os documentos pessoais para emissão do diploma e, que após o recebimento destes, faz-se necessário aguardar o prazo mínimo de 180 dias úteis.
Diante os fatos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, enfatizou que a empresa não demonstrou nos autos o motivo pelo qual se justificaria o atraso no atendimento da estudante.
A decisão está em grau de recurso.


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