STJ suspende liminar que impedia reajuste da tarifa do transporte urbano de Manaus

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, acolheu parcialmente pedido do município de Manaus e suspendeu os efeitos de decisão liminar da Justiça do Amazonas que impedia o reajuste na tarifa do transporte público urbano da capital. A suspensão vale até o julgamento, em primeiro grau, da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) para discutir o reajuste.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros argumentos, que a interferência judicial no reajuste tarifário poderia comprometer as contas públicas, obrigando o município a remanejar recursos de áreas essenciais para manter os subsídios ao transporte.

O aumento havia sido suspenso por decisão de primeiro grau, a pedido do MPAM. O órgão alegou falta de transparência no processo de elevação da tarifa, apontando que o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amazonas não apresentaram os estudos técnicos que justificassem o novo valor.

Para TJAM, ausência de documentos técnicos embasou a medida cautelar
A liminar foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), segundo o qual a suspensão era justificável em razão da ausência de documentos técnicos e da necessidade de preservar o interesse público.

Ao STJ, o município de Manaus alegou que a decisão do TJAM interferia indevidamente na política administrativa e tarifária da cidade, violando a autonomia municipal e os artigos 9º e 10 da Lei 8.987/1995, que trata da prestação de serviços públicos por concessão.

O município também sustentou que a manutenção da decisão liminar traria impactos financeiros significativos – de acordo com o ente público, a suspensão do reajuste resultaria em aumento de R$ 7,7 milhões por mês no subsídio pago ao sistema de transporte público, o que poderia gerar um impacto total de mais de R$ 92 milhões aos cofres públicos até o final de 2025.

Interferência judicial em tarifas com base técnica pode causar grave lesão à economia pública
O ministro Herman Benjamin destacou que os estudos técnicos apresentados pelo IMMU demonstram que o último reajuste da tarifa do transporte coletivo em Manaus ocorreu em maio de 2023. Segundo o ministro, desde então, a inflação acumulada até fevereiro de 2025 foi de 8,35%, índice que ainda não cobre a inflação específica do setor, relacionada ao aumento de insumos como combustíveis, aquisição de ônibus e peças importadas.

Diante da existência de fundamentos técnicos e econômicos que embasam o reajuste, o ministro considerou que o ato administrativo que resultou no aumento da tarifa de ônus foi justificado. Nesse contexto, o magistrado entendeu ser aplicável, por analogia, a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de cautela do Judiciário ao intervir em questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com base em legislação com ampla especificidade técnica.

“De igual forma, também há orientação do STJ no sentido de que, estabelecida a nova tarifa do serviço de transporte público por ato administrativo, deve prevalecer, em tese, a presunção relativa de sua validade, o que recomenda que a intervenção do Judiciário para fazer cessar a sua eficácia, em regra e ressalvadas situações excepcionais, somente se faça após cognição aprofundada e devidamente fundamentada – o que certamente ocorrerá na ação civil pública em andamento –, demonstrando a existência de vícios ou abuso”, apontou.

Apesar de ter acolhido parcialmente o pedido do município, Herman Benjamin ponderou que, com o aumento, Manaus poderá ter uma das maiores tarifas de transporte público entre as capitais do país, o que não deixa de causar perplexidade – especialmente considerando que o serviço é usado, majoritariamente, pela população de baixa renda. “No entanto, esse ponto, sem dúvida, será examinado em profundidade no âmbito da ação civil pública em andamento”, concluiu.

processo: SLS 3560

TRF4: Garota com doença rara consegue cirurgia e fornecimento de prótese mandibular

O Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou a União a fornecer prótese e realizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em uma garota de 16 anos que sofre de uma doença rara. A sentença é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales e foi publicada no dia 7/4.

A autora, tutelada por sua mãe, relata ter sido acometida da doença denominada “cisto ósseo aneurismático associado a lesão fibro-óssea benigna”, quando completou cinco anos de idade. Informa ter realizado duas cirurgias, com a remoção total da mandíbula e implante de uma placa de reconstrução óssea.

Apesar dos procedimentos, houve complicações decorrentes do desenvolvimento da menina, quando completou onze anos, causando a ruptura da segunda placa, o que gerou processos inflamatórios e disfunções na mastigação, além de transtornos psico-sociais. A solução que melhor atenderia à paciente seria, então, o implante de um aparelho osteodistrator customizado, que foi obtido mediante outro processo judicial e apresentou resultados parcialmente significativos.

O pedido da garota é referente ao implante de um novo aparelho, com formatação diferente, mais adaptada à situação de desenvolvimento atual dela, a fim de complementar a total regeneração da mandíbula.

A União alegou ilegitimidade passiva e ressaltou que o produto pleiteado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No mérito, o juiz esclareceu que o direito à saúde possui previsão constitucional, sendo dever do Estado seu provimento. Ponderou, também, a limitação dos recursos públicos e citou julgamentos e entendimentos dos Tribunais Superiores acerca do tema, que estipulam requisitos a serem cumpridos para a concessão dos tratamentos.

De acordo com o magistrado, “somente evidências científicas de grau hierárquico elevado são capazes de respaldar a alegação de necessidade de acesso a produto de interesse de saúde ainda não fornecido no âmbito do SUS”. Ele pontuou que o procedimento solicitado pela autora encontra-se arrolado Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS como de alta complexidade e que a prótese é um insumo necessário para a cirurgia, mas não é disponibilizada no Sistema Único de Saúde.

Foi juntada Nota Técnica, emitida pelo Telessaúde/RS, com parecer favorável ao fornecimento da prótese. “A Nota Técnica indica que analisados esses fatores em conjunto demonstram à luz das evidências atuais que a substituição do dispositivo atual para um de novo formato é uma alternativa válida para acompanhar a conformação atual do crescimento ósseo no defeito de mandíbula”, concluiu o juiz.

A União foi condenada ao fornecimento da prótese e à realização da cirurgia, deverá ser realizado no menor tempo hábil possível, dentro da estrutura do SUS e inexistindo qualquer transgressão da fila de espera em relação aos demais pacientes que também estão aguardando a cirurgia padronizada de que necessita a parte demandante.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que tem quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Segundo o magistrado, o requisito da deficiência foi devidamente comprovado pelo laudo da perícia médica juntado aos autos, segundo o qual o autor tem “quadro demencial irreversível com total incapacidade laboral”.

De acordo com o relator, quanto ao requisito da miserabilidade e renda familiar, o estudo social constante dos autos informa que o autor reside em Instituição de Longa Permanência e que, atualmente, a própria instituição tem custeado suas despesas em virtude de falta de pagamento por parte dos familiares, que o beneficiário não possui rendimentos, tendo em vista o conceito estabelecido pela própria Administração e comprovado o requisito da miserabilidade

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999

TRF3: Trabalhadora tem direito de sacar FGTS para custear fertilização ‘in vitro’

Entendimento é que hipóteses para saque do fundo podem ser ampliadas para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.


A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Seção Judiciária de São Paulo confirmou sentença que autoriza a liberação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma trabalhadora que necessita de tratamento para realizar procedimento de fertilização assistida (in vitro).

A mulher argumentou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento.

Após a 2ª Vara-Gabinete do JEF/São Bernardo do Campo/SP ter julgado a ação procedente, a Caixa Econômica Federal (Caixa) ingressou com recurso na Turma Recursal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.

A magistrada também destacou julgados de tribunais superiores que admitem interpretação extensiva das hipóteses legais.

Para a relatora, a interpretação extensiva dos dispositivos legais objetiva resguardar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.

“O juiz pode ordenar o levantamento de saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, desde que compatível com as diretrizes traçadas pelo legislador, ou seja, que haja necessidade social premente, fruto de situação de maior gravidade”, acrescentou.

Com esse entendimento, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que autorizou a liberação do saldo do FGTS à autora.

TJ/DFT: Estelionatário responsável por assistência técnica é condenado por trocar peças de notebook

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem que, ao receber um notebook para conserto, substituiu as peças originais por outras de qualidade inferior, sem autorização. A sentença determinou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos, além de multa.

De acordo com os autos, a vítima procurou a assistência técnica para reparar as dobradiças do aparelho, mas, dias depois, constatou que o computador havia sido devolvido com configuração interna alterada e desempenho inferior. Segundo a acusação, as peças originais foram trocadas, o que gerou prejuízos para a consumidora, que ficou sem seus arquivos e com o notebook apresentando problemas de funcionamento. Ainda de acordo com os relatos, o acusado devolveu o valor cobrado pelo serviço somente após ser questionado sobre as alterações não autorizadas.

Em sua defesa, o responsável pela assistência técnica sustentou que a troca de componentes ocorreu para supostamente beneficiar a cliente. Alegou ainda que a devolução do dinheiro demonstraria inexistência de dolo. No entanto, o colegiado ponderou que a conduta está prevista como estelionato, pois envolve fraude e obtenção de vantagem ilícita. “A devolução do valor pago pelo serviço após contestação da vítima não afasta a tipicidade do crime de estelionato, pois a reparação do dano não descaracteriza a fraude praticada”, registrou a decisão.

Os desembargadores ressaltaram que o ressarcimento do valor não exclui a responsabilidade penal quando as evidências apontam a intenção de enganar e causar prejuízo à vítima. Com isso, foi mantida a condenação e estipulado o regime inicial aberto, substituído por uma pena restritiva de direitos, diante da primariedade do réu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 2354
Número do Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
DESPACHO N. 0702308 – 38.2024.8.07.0007 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF38936 – WENDEL RANGEL VAZ COSTA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702308 – 38.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO
DESPACHO Considerando que o art. 3º, ?caput?, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o(a)(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência. Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma ? Microsoft TEAMS?. BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024, 07:55:40. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

TJ/MG: Erro médico – Município indenizará jovem que perdeu testículo em procedimento negligente de médico

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Passos a indenizar um jovem que perdeu o testículo esquerdo em R$ 25 mil, por danos morais, e em R$ 15 mil, por danos estéticos, em decorrência de erro médico. Além disso, foi estipulado o pagamento de R$ 335 decorrentes das despesas com a realizações de exames.

Em 6 de junho de 2020, o paciente, então com 15 anos, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) municipal com queixas de dor intensa no testículo esquerdo e no abdômen. Também apresentava náuseas e vômitos.

Após diagnóstico inicial de possibilidade de orquite (inflamação no testículo) ou infecção do trato urinário, o médico prescreveu medicação para cólica renal, mas não encaminhou o paciente para exames mais detalhados. Segundo o jovem, essa conduta culminou, posteriormente, na perda definitiva do órgão.

Em sua defesa, o município sustentou que não ficou comprovado o erro do profissional responsável pelo atendimento, pois o caso foi conduzido dentro da melhor literatura médica.

O argumento não foi aceito em 1ª Instância. A juíza Aline Martins Stoianov, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, entendeu que o caso apresentado exigia resposta de urgência por parte da equipe médica. Contudo, não foi pedido qualquer exame mais profundo do quadro.

Segundo a magistrada, “o próprio senso comum permite concluir que havendo hipótese diagnóstica de mais de uma enfermidade, e carecendo uma delas de intervenção urgente, que apenas pode ser revertida com procedimento cirúrgico dentro de algumas horas desde o início dos sintomas, este deve ser o procedimento adotado”, a fim de resguardar a saúde do paciente, sobretudo considerado o risco da perda definitiva de um órgão.

O município recorreu. O relator, desembargador Leite Praça, manteve a sentença. O magistrado se baseou em laudo para chegar à conclusão de que houve negligência médica.

Ele destacou que, conforme o prontuário da UPA, o adolescente apresentava sinais clínicos de dor testicular, edema e rubor.

“Esses sintomas, de acordo com a literatura médica, são sugestivos tanto de orquite quanto de torção testicular, sendo esta última uma condição de extrema gravidade que requer intervenção cirúrgica urgente, idealmente dentro de seis horas”, afirmou o desembargador Leite Praça.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.499973-6/001

TJ/PB mantém condenação de mulher por injúria homofóbica contra vizinha

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher acusada de cometer injúria homofóbica contra uma vizinha. A ré foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, que trata de discriminação por orientação sexual.

Conforme consta na denúncia, o fato ocorreu no dia 13 de dezembro de 2023, no bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa. Segundo os autos, a vítima e a acusada residem no mesmo edifício e, desde 2021, mantêm uma relação conturbada, marcada por atritos e reclamações infundadas por parte da acusada no grupo de WhatsApp do condomínio.

Na data do fato, ao chegar ao seu apartamento, a vítima foi verbalmente atacada pela ré, que a teria chamado de “sapatão, desqualificada e caloteira”. A motivação da agressão, segundo apurado, foi a orientação sexual da vítima.

Em primeira instância, a acusada foi condenada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 dias-multa.

Ao analisar o recurso interposto pela defesa, a Câmara Criminal rejeitou a tese absolutória, destacando a robustez das provas apresentadas. “É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do delito de injúria racial emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos”, destacou o desembargador relator.

Em seu voto, o relator do processo nº 0800605-87.2024.8.15.2002, desembargador Ricardo Vital de Almeida, ressaltou que a materialidade do crime está devidamente comprovada por meio de depoimentos, termos de declarações e relatório policial, todos ratificados pela prova oral produzida em juízo. A palavra firme da vítima foi confirmada por testemunha presencial, o que reforçou a credibilidade da acusação.

Ainda segundo o relator, os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento condenatório e não houve impugnação quanto à dosimetria da pena, que foi fixada com base nos critérios legais e mantida integralmente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG condena influencer por dano moral contra farmácia de manipulação

Profissional postou mensagens contra a empresa em rede social e terá que pagar R$ 15 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou um influenciador digital a indenizar uma farmácia de manipulação por danos morais. O valor a ser pago é de R$ 15 mil.

Em janeiro de 2018, o influenciador, que aborda temas de saúde e esportes na internet, assinou com a farmácia um contrato de divulgação de produtos. Ele possuiu mais de um milhão de seguidores. Mas, no fim do mesmo ano, a empresa reclamou que o profissional não estava cumprindo com o acordo firmado e, por isso, iria suspender o pagamento.

O influenciador ainda publicou mensagens nas redes sociais, difamando a empresa. Alegando que só expõe produtos que faz uso e nos quais acredita, disse que a farmácia exigiu que ele divulgasse artigos desconhecidos. O argumento foi acolhido pelo juiz de 1ª Instância, que isentou o influenciador de qualquer indenização.

A farmácia recorreu. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada ponderou que a discussão não reside na ruptura unilateral do contrato, mas sim nas postagens que o influencer fez, em redes sociais, contra a farmácia, depreciando sua reputação. Ela entendeu também que a empresa teve a imagem “arranhada” devido ao grande número de seguidores que teve acesso às publicações.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.213871-7/001

STJ decide em repetitivo que taifeiros da Aeronáutica podem cumular benefícios legais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.297), fixou a tese de que “é compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992”.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ para fixação do precedente qualificado. O entendimento definido pela seção deve ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que não há vedação legal em relação à cumulação dos benefícios, o que torna possível o recebimento no caso dos militares que atendam aos requisitos legais.

MP e lei federal tratam de institutos jurídicos distintos
O ministro destacou que a medida provisória – que alterou o artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 – garantiu o direito ao recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao militar que tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade até 29 de dezembro de 2000.

Em relação à Lei 12.158/2009, Teodoro Silva Santos salientou que os integrantes do quadro de taifeiros da Aeronáutica passaram a ter acesso a graduações superiores na inatividade, estando limitados à graduação de suboficial e recebendo proventos correspondentes à graduação alcançada.

“Conforme se observa, a MP 2.215-10/01 e a Lei 12.158/2009 dispõem hipóteses distintas. Enquanto a medida provisória permitiu que o militar fosse reformado com proventos equivalentes ao soldo da graduação imediatamente superior, a lei federal permitiu ao militar reformado a alteração da própria graduação, em excepcional promoção durante a inatividade”, explicou o ministro.

Reparação histórica aos taifeiros da aeronáutica
O relator entendeu ser necessário levar em consideração o contexto histórico da época em que essas regras foram criadas, quando houve um grande prejuízo à carreira dos militares do quadro de taifeiros da Aeronáutica, os quais deixaram de receber as promoções devidas.

O ministro destacou que a interpretação conjunta proporciona, na realidade, uma reparação histórica a essa classe de militares e não uma indevida superposição de graus hierárquicos. Ainda de acordo com o relator, o Tribunal de Contas da União (TCU) – órgão competente para avaliar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões – foi favorável pela aplicação simultânea da medida provisória e da lei federal.

Por fim, Teodoro Silva Santos concluiu que “entender de forma diversa implicaria em duplo prejuízo aos integrantes desse quadro: primeiro, porque não foram promovidos a tempo, da mesma forma que seus pares militares; segundo, porque lhes seria negada essa reparação histórica, mesmo com efeitos prospectivos”.

Veja o acórdão.
processos: REsp 1966548; REsp 2124412; REsp 2132208; REsp 2085764; REsp 2040852 e REsp 2009309

CNJ aplica pena de aposentadoria compulsória a magistrada e altera regras para prescrição e decadência

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente a mudança de sanção da magistrada Priscila de Castro Murad, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), de censura para aposentadoria compulsória. A decisão unânime, tomada na tarde desta terça-feira (8/4), encerra uma votação iniciada em setembro do ano passado. A análise da matéria também estabeleceu novas regras para prescrição e decadência.

Na Revisão Disciplinar 0005062-16.2021.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Alexandre Teixeira, a magistrada era acusada de ineficiência da prestação jurisdicional, desordem de atividades cartorárias sob sua supervisão, paralisação de processos de competência do Tribunal do Júri por longos períodos, baixa produtividade, tratamento privilegiado a advogados locais e atraso reiterado.

A apreciação do caso pelo Plenário teve início em setembro do ano passado. Em uma das análises, a conselheira Daniela Madeira pediu vista regimental após a reformulação do voto do relator que rejeitava as questões preliminares, afastava a prescrição e julgava procedente pedido para modificar a sanção de censura para a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. Ao apresentar o voto-vista, a conselheira acompanhou o entendimento do relator.

Já o conselheiro Ulisses Rabaneda, autor de outro pedido de vista feito para análise da prescrição, apresentou seu voto com suas considerações sobre o processo. Na avaliação de Rabaneda, a atuação do Conselho Nacional de Justiça, na esfera disciplinar, subdivide-se em competência originária e revisional, cada qual com regimes próprios de prescrição e decadência. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos conselheiros.

Ao final, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu o resultado do julgamento, em que ficou para a competência originária o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de conhecimento do fato. Já na competência revisional, o prazo decadencial ficou sendo de um ano para instauração de revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão final do tribunal de origem pelo CNJ. Ainda no caso revisional, instituiu-se novo prazo de 5 anos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou aplicação de pena na revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão pelo tribunal de origem. O prazo prescricional se interrompe com a instauração do PAD.

Revisão Disciplinar 0005062-16.2021.2.00.0000


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