O juiz Eduardo Perez, da 2ª Vara Cível de Goiânia, deferiu parcialmente, na madrugada desta quarta-feira (26), pedido para determinar que a Unimed Goiânia disponibilize o atendimento a uma menor portadora de uma síndrome rara chamada Proteus, no prazo de três dias. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de 500 reais, limitada a R$ 10 mil, podendo ser majorada.
Além da síndrome de Proteus, que é uma doença congênita que causa crescimento exagerado e patológico da pele com tumores subcutâneo, a menina tem paralisia cerebral, com má formação cerebral e epilepsia focal sintomática. A síndrome de Proteus trata-se de uma doença genética resultante da mutação espontânea no gene ATK1, que acontece durante o desenvolvimento do feto. A doença costuma aparecer entre 6 e 18 meses de idade e o crescimento excessivo e desproporcional tende a parar na adolescência.
Consta dos autos que, em razão das doenças, a jovem permaneceu internada por 21 dias, sendo diagnosticada com tromboembolia pulmonar, razão pela qual foi prescrito o medicamento Clezane de uso contínuo e sem previsão de alta. No entanto, diante do seu quadro clínico, o tratamento oferecido pela Unimed não atende às necessidades da paciente, tendo em vista que são oferecidas apenas três sessões por semana de fisioterapia e duas sessões de fonoaudiologia, cuja duração tem aproximadamente 20 minutos.
Segundo a parte autora, o tratamento oferecido é insuficiente ao amparo das necessidades da menor, sendo que a situação dela é agravada, inclusive, por falta de suporte adequado.
No tocante ao cumprimento dos pedidos deferido nessa decisão, a Unimed Goiânia deverá observar a existência de profissionais nos seus quadros capazes de atender à demanda especialíssima da parte autora. “Em não existindo profissionais credenciados para a realização dos tratamentos deferidos, os quais devem ser desde já atendidos pelos profissionais que já acompanham a parte autora com possibilidade de revisão futura, os serviços serão prestados por meio de especialistas não credenciados, cuja remuneração terá por base a tabela que o plano de saúde utiliza para remunerar os seus credenciados”, frisou.
Socialização dos riscos
De acordo com o juiz, não se constrói uma sociedade justa e solidária sem liberdade e respeito aos direitos individuais. “A socialização, ou melhor, a coletivização conduz ao anular do indivíduo, que no fim das contas é o motivo para existir a sociedade”. Para ele, a condição dramática da criança reforça a tese da parcialidade quanto aos interesses próprios, o que, na situação em apreço é mais que justificável, por ela e por seus pais e entes queridos, que moveriam, e de fato movem, mundos para atendê-la.
Assim, salientou ele, que o magistrado, todavia, ao examinar qualquer demanda deve tratar a todos de forma imparcial, sem preferências de qualquer sorte, aplicando o direito positivo com uma hermenêutica fundada no direito natural, sempre que possível, assumindo que as imperfeições do sistema legal ainda são uma solução melhor do que a ausência absoluta de estado. “Dessa forma, a pretensão autoral foi acolhida parcialmente valendo-se de elementos constantes na lei, na jurisprudência e em pareceres da ANS, os quais contemplam também a saúde baseada em evidência, em que pese a necessidade habitual de novas incorporações própria das ciências biológicas”, pontuou.
Humanização
Antes de decidir sobre cada pedido, o juiz Eduardo Perez destacou que algumas premissas devem ser estabelecidas. Isso porque, de acordo com ele, as demandas de saúde vêm exigindo especialização cada vez maior e uma observância estrita à lei e à saúde baseada em evidência. “A situação da autora, este juiz teve oportunidade de observar, porque uma das patronas compareceu com ela e a mãe em gabinete, é de penúria. Há nítida necessidade de apoio e amparo. Humanamente falando, a situação da parte autora demanda compaixão. Até pensando nisso houve a tentativa de contato telefônico com o plano de saúde buscando uma audiência de conciliação urgente, sem sucesso. Assim, somente resto a possibilidade da via judicial para, cotejando versões, observar o que prevê a lei e como tem decidido a jurisprudência a respeito”, frisou.
Categoria da Notícia: Civil
TJ/MT: Lei que permite prestação de serviço público para iniciativa privada é inconstitucional
A instituição pública não pode prestar serviços à iniciativa privada como, por exemplo, cessão de máquinas e equipamentos, mesmo que sem ônus para a municipalidade. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei 454/2013, do Município de Feliz Natal/MT. Segundo o colegiado, a norma ofende a Constituição Estadual de Mato Grosso.
De acordo com a lei, o Poder Executivo Municipal estaria autorizado a ceder máquinas e equipamentos para serem utilizados em obras particulares executadas dentro dos limites do município. A cessão poderia ser por até 60 horas de serviço por caminhão e 30 horas por máquina/equipamento para cada pedido protocolado junto à prefeitura. O controle dos serviços seria de responsabilidade do secretário municipal de infraestrutura e obras.
Segundo o desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator do processo, a administração pública deve ser pautada pelos princípios constitucionais, de modo que não paire dúvida sobre a lisura das ações de quem administra. “Os entes federados, nesse aspecto incluídos os municípios, como personificação do Poder Público que são, não possuem direitos ou interesses como bens próprios e disponíveis, na medida em que, no vértice, está o princípio da indisponibilidade do interesse público a informar o administrador, como elemento de concretização do bem-estar da coletividade”, ressaltou o magistrado.
O desembargador destacou ainda que ao analisar a lei verificou que destoa da ordem constitucional estadual, afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade ao autorizar o Poder Executivo de Feliz Natal a prestar serviços junto à iniciativa privada. Juvenal Pereira pontuou que toda e qualquer atividade, principalmente a municipal, tem o dever de se pautar no cumprimento dos princípios constitucionalmente estabelecidos.
“Não reconhecê-los (princípios constitucionais) implica a suspensão da Constituição, autorizando assim, a prática de diversas ilegalidades. Ademais, concluir que a eficácia desses princípios se restringe à atividade administrativa é inclusive, contraditório, visto que, com base no princípio da legalidade, a Administração Pública está subordinada àquilo que estatui a legislação. Ademais, a execução de serviços, como mencionado na lei municipal, é amplo e genérico, visto que dentro dessa ‘ação’, não se sabe se há a integração e uso da mão de obra de servidor público e maquinário público; assim, pouco há se falar, visto ser patente a ofensa à moralidade”, apontou o relator.
A decisão foi tomada durante o julgamento do Processo 1010496-98.2017.8.11.0000.
Veja a decisão.
Processo nº 1010496-98.2017.8.11.0000
TJ/ES: Homem receberá R$ 2 mil em indenização após mesa de vidro estourar
Duas semanas após comprar o móvel, o tampo estourou sem nenhum motivo aparente.
Uma loja de eletrodomésticos foi condenada a pagar R$2 mil em indenização por danos morais a um cliente que comprou uma mesa de vidro. Na ação, ele alega que o móvel “estourou” repentinamente. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
Segundo o requerente, ele comprou a mesa em uma loja e, menos de duas semanas depois, o tampo de vidro do móvel “estourou”. O autor ressaltou que não havia sido colocado nenhum objeto muito quente ou muito pesado em cima dela e que a mesa nem estava sendo utilizada quando tudo ocorreu. Em decorrência disso, ele requereu a restituição do valor pago pelo móvel e a condenação da empresa ao pagamento de R$17.846,80 em indenização por danos morais.
Em contestação, a loja alegou que não praticou nenhum ato ilícito e que o evento ocorreu devido mau uso por parte do consumidor. Ela também afirmou “não ser parte legítima” desta ação e atribuiu tal incumbência ao fabricante, argumento considerado equivocado pela juíza.
“… A parte não está obrigada a acionar todos os fornecedores, podendo eleger um ou alguns deles. Há, no caso, litisconsórcio facultativo. Na espécie, o requerente optou por acionar somente a loja em que efetuou a compra do produto, o que é perfeitamente lícito”, afirmou a magistrada.
Em análise do ocorrido, a magistrada observou que o autor apresentou comprovante da compra da mesa, bem como um CD com a gravação com o tampo de vidro da mesa estilhaçado, além de um comprovante de sua ida ao Procon. Por sua vez, a ré nada comprovou.
“(A loja) não trouxe nenhum laudo técnico ou outro documento confeccionado que indicasse que não havia nenhum defeito no produto ou que houvesse algum defeito oriundo de fato que exclui a garantia do produto. Isso porque sequer recolheu a mesa na casa do autor quando este solicitou a troca, afirmando que o produto não possuía garantia”, sustentou a magistrada.
Em sentença, a juíza considerou procedente e condenou a loja ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais, bem como sentenciou a loja a restituir o valor de R$699,00 pago pelo móvel.
“Tenho que a conduta perpetrada pela requerida, que, embora instada, não foi capaz de fornecer um novo produto ao autor, sequer sanar o defeito, recolhendo-o na residência do consumidor, desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que este houvesse por expender considerável tempo na busca da resolução de seu problema, e, ainda, ficasse privado do uso da mesa que adquiriu”, concluiu.
Processo nº 0002587-82.2017.8.08.0007
TJ/ES: Motorista que cochilou na direção de carro é condenado a indenizar ciclistas após atropelamento
Segundo os autos, o réu avançou em pista contrária de uma rodovia e atingiu as vítimas.
A 1° Vara Cível de Guarapari condenou um homem a indenizar dois ciclistas que foram atropelados em uma rodovia. Segundo os autos, o motorista, ora réu na ação, cochilou ao volante, vindo a invadir pista contrária e atingir dois jovens que transitavam de bicicleta, causando-lhes diversas lesões que mantiveram os autores internados por dias.
Além disso, com o acidente, o primeiro requerente veio a perder seus óculos de grau e o segundo teve custos com a compra de medicação, após receber alta do hospital. Por isso, requereram reparação por dano moral e material. O requerido, apesar de citado, não apresentou defesa no prazo legal.
A partir do conjunto probatório, a juíza observou que os fatos narrados na petição autoral se mostraram verdadeiros. “Os laudos, exames, relatórios e boletins médicos e hospitalares, comprovam à saciedade a ocorrência efetiva de lesões que motivaram a internação das vítimas em hospitais na Capital e a submissão delas a diversos exames, atendimentos especializados e procedimentos médicos, com alta e liberação após mais de 20 dias do acidente”, analisou.
A magistrada da 1° Vara Cível de Guarapari também entendeu que os danos materiais foram confirmados com a documentação apresentada pelos requerentes, vindo a julgar procedentes os pedidos propostos pelos autores, de reparação material e moral.
Processo nº 0001560-98.2018.8.08.0049
TJ/AM: Empresa de telefonia é condenada a indenizar cliente pela cobrança de serviços não contratados
Para a Segunda Câmara Cível do TJAM, além da indenização por danos morais, a empresa deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do cliente.
Des. Elci2A Justiça Estadual, em decisão de sua Segunda Câmara Cível, confirmou sentença de 1.ª instância e condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar um cliente de Manaus pela cobrança indevida de pacote de serviços que não constava no contrato firmado entre as partes. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a empresa será obrigada a devolver, em dobro, os valores que foram cobrados indevidamente do consumidor.
Des. ElciO recurso de Apelação (n.º 0640293-79.2017.8.04.0001) interposto pela empresa de telefonia em 2.ª instância e, posteriormente, os Embargos de Declaração (n.º 0003087-15.2019.8.04.0000) opostos pela mesma parte processual tiveram como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, cujo voto confirmou a decisão em favor do consumidor.
Para o relator “não estando devidamente provada nos autos a contratação dos serviços pelo consumidor, agiu corretamente o Juiz de Direito de primeiro grau em declarar inexistentes os débitos”, apontou o desembargador Elci Simões.
Em seu voto, o magistrado acrescentou, ainda, que “a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas pelo apelado também está correta, porque a má-fé da operadora de telefonia ficou demonstrada pela cobrança indevida de valores e pela demora em solucionar o problema, embora provocada pelo consumidor”, completou o desembargador Elci Simões, cujo voto se baseou em decisão similar do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, no processo n.º 0239729-15.2010.8.04.0001.
Conforme os autos, o consumidor – Autor da Ação – contratou um pacote de serviços junto à referida operadora que contemplavam 50 minutos de ligações para qualquer operadora, bem como para uso de internet. Dois anos após a contratação, “o autor passou a analisar detidamente as suas faturas, quando então constatou, com muita surpresa, que está sendo vítima de cobranças indevidas e ilícitas por parte da ré (…) que está lançando na fatura da parte demandante, produtos e serviços que jamais foram contratados ou até mesmo utilizados pelo autor”, dizem os autos.
Em 1.ª instância, transcorrido o prazo estabelecido para apresentar manifestação, a requerida não apresentou defesa, com o juiz da 13.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho a condenando por infringir o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os danos morais fixados em favor do Autor da Ação, segundo sentença, tiveram como fundamentos os art. 186 e 927 do Código de Processo Civil Brasileiro.
TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageira por atraso em voo
Valor foi fixado em R$ 10 mil.
A 38ª Câmara de Direito Privado aumentou, de R$ 5 mil para R$ 10 mil, valor de indenização a ser pago por companhia aérea a passageira, em razão de atraso em voo. O montante foi fixado a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora comprou bilhete para viagem entre São Paulo e Brasília, que sofreu atraso superior a doze horas. A passageira ajuizou ação alegando que a empresa deixou de prestar as informações necessárias e que não deu assistência material durante o período em que ficou aguardando sua realocação em outra aeronave.
Para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, ficou evidenciado nos autos a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. “Levando-se em consideração a intensidade dos danos ocasionados, a condição financeira das vítimas e do ofensor, cabe a majoração da indenização ao importe de R$ 10.000,00.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.
Apelação nº 1026013-86.2018.8.26.0002
TJ/ES: Companhia aérea Azul é condenada a indenizar passageiro impedido de embarcar por erro em passagem
O autor foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.
A 1° Vara de Pancas condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro impedido de embarcar em aeroporto devido a um suposto erro em suas informações pessoais.
Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagens aéreas no site da requerida do Espírito Santo com destino ao estado de Rondônia com o objetivo de participar de um compromisso. Contudo, ao se apresentar em um guichê da ré, o requerente foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.
O autor alega que, diante da impossibilidade de viajar, teve prejuízos, uma vez que havia marcado reunião de negócios com produtores rurais de Rondônia. Ele narra que precisou comprar novos bilhetes, porém o valor estava o dobro do que havia pago anteriormente.
Em contrapartida, a companhia ré apresentou contestação. Na defesa, a parte declarou que a culpa foi exclusiva do autor, que não preencheu corretamente os dados pessoais no momento da compra. Defendeu ainda que não é possível realizar alterações no nome da passagem aérea, visto que a mudança causa a perda de pessoalidade do bilhete, o que é proibido pelas normas da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Na decisão, o juiz iniciou a análise destacando a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devido a relação de consumo existente entre as partes. “É importante ressaltar, a princípio, que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos”.
O magistrado também examinou uma resolução da ANAC, que dispõe sobre a passagem, estabelecendo que “o bilhete é pessoal e intransferível”. Contudo, o juiz entendeu que a mesma norma não impede a correção de erros, tais como acréscimo, subtração ou alteração de nomes.
Diante da análise feita, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. “Evidente, pois, a necessidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor para a realização de remarcação da passagem (e não nova aquisição), no valor de R$ 890,00, com a devida correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”, concluiu.
Quanto aos danos morais, ficou estabelecido o pagamento de R$2.000,00, devido ao comportamento da requerida, que causou desnecessário desconforto ao passageiro.
Processo nº 0000466-53.2015.8.08.0039
TJ/AC: Consumidores serão ressarcidos de cobranças abusivas em contratos com imobiliárias
Decisão é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, publicada na Edição n° 6.377 do Diário da Justiça Eletrônico.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco reconheceu a abusividade da cobrança de duas taxas em contrato de compra e venda de terreno. Assim, os dois autores do processo judicial deverão receber R$ 8.338,20 de restituição, sendo R$ 2.779,40 referentes à taxa de coordenadora e R$ 5.558,80 pela taxa de imobiliária.
Os autores relataram que fecharam contratos com as duas empresas reclamadas para comprar de um lote de terra. Mas, segundo eles, no pré-contrato foram cobrados encargos extras. Então, pediram a restituição dos valores pagos a título de coordenadora, imobiliária e a comissão de corretagem.
Na sentença, publicada na edição n° 6.377 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 24, a juíza de Direito Zenice Cardozo explicou que o Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, REsp 1599511/SP, tratou das taxas referidas e reconheceu a validade da cobrança da comissão de corretagem e ilegalidade dos valores de coordenadora e imobiliária.
“Desse modo, mais uma vez tomando por base o recurso repetitivo, deve ser declarada ilegal a referida cobrança e julgada parcialmente procedente o pedido de restituição da mesma”, registrou a magistrada.
Contudo, a juíza de Direito julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pois, como ela explicou, “além de comprovarem o descumprimento contratual, é indispensável que os requerentes demonstrem a humilhação, perante terceiros, causada pelo descumprimento contratual da parte ré. Sendo certo que teorias como sonho da casa própria ou expectativas geradas pelo contrato, por si só, não geram humilhação perante terceiro, apesar de não se desconsiderar o aborrecimento que isso possa trazer”.
TJ/ES: Negada indenização a cliente que afirmou ter sido induzida a realizar compras em loja
O juiz observou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente as notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela.
O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente uma ação ajuizada por uma cliente de uma loja, que alegou ter sido induzida a realizar compras no estabelecimento comercial. Além disso, a autora também afirmou que ao tentar trocar um produto comprado, pagou duas vezes pela mesma mercadoria.
A loja ré sustentou que em momento algum induziu a consumidora a realizar compras no local. A parte ainda defendeu que as alegações da requerente foram contraditórias. “Foram realizadas todas as verificações necessárias referentes a tais alegações, e temos, que nas datas referidas não consta nenhuma troca que a reclamante relata em sua exordial”, destacou em sua defesa, pedindo a improcedência da ação.
Na análise dos autos, o juiz destacou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela. “Ainda que verdadeiras as alegações iniciais, estas estão prejudicadas pois resta ausente a prova mínima da violação ao direito da parte autora, o que é de necessidade, visto que o direito ao ressarcimento e consequente condenação em danos morais, está atrelado a conduta da ré ser ‘demonstradamente’ abusiva”, concluiu o magistrado, negando o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5000030-69.2019.8.08.0006
STJ: Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada de imóvel arrematado não gera nulidade do leilão
Apesar da previsão do depósito de 30% do preço do imóvel arrematado nos casos de pagamento parcelado, conforme estabelecido pelo artigo 690 do Código de Processo Civil de 1973, o eventual depósito a menor não gera, necessariamente, a nulidade do leilão. É preciso observar se o pagamento inferior não trouxe prejuízo aos credores ou devedores e, além disso, se a arrematação cumpriu sua finalidade essencial de satisfação do crédito executado.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que manteve hasta pública de um imóvel no qual houve o depósito imediato de apenas 20% do preço.
Para a corte gaúcha, além não ter havido prejuízo às partes, a falta de previsão de parcelamento no edital não acarretou a nulidade do leilão, uma vez que o artigo 690 do CPC/1973 já admite o pagamento em parcelas.
“Ressalte-se que a própria corte local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha havido o pagamento de 20% à vista, ocorreu o depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
No recurso, o executado alegou que o arrematante que tiver interesse em parcelar a compra deverá depositar, por determinação legal, 30% do valor do bem à vista. Ainda segundo o recorrente, não foi informada no edital a possibilidade de parcelamento, detalhe que poderia ter atraído outros possíveis compradores.
Quitação integral
A ministra Nancy Andrighi disse que, de fato, a regra geral da arrematação é o pagamento à vista ou em 15 dias, contados do auto de arrematação. No caso de imóveis, ressaltou a ministra, a lei dispõe que quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista.
No caso dos autos, apesar de ter havido o depósito inicial de apenas 20%, a relatora destacou que, conforme consignado pelo TJRS, o arrematante quitou o preço total do imóvel em 40 dias.
Mesmo não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 690 do CPC/1973, Nancy Andrighi ressaltou que “a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas”.
Satisfação do crédito
Segundo a relatora, o objetivo principal do legislador ao instituir o disposto no artigo 690 é regular o ato final de arrematação, ou seja, o seu modo de pagamento. Ao permitir a hipótese de pagamento parcelado, a ministra destacou a preocupação da lei em angariar possíveis arrematantes, culminando na expropriação do bem e na satisfação do crédito executado.
Ao manter o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi também afastou o argumento do recorrente de que o depósito inferior ao mínimo legal, num leilão cujo edital não mencionou a hipótese de parcelamento, trouxe prejuízo ao executado por não possibilitar a participação de outros possíveis arrematantes.
“É que, certamente, os interessados que participaram da hasta pública e ofertaram seus lances não tiveram interesse nessa forma de pagamento, o que é reforçado pela ideia de que sequer houve qualquer impugnação judicial por parte de terceiros à arrematação realizada”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1748480
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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