TRF1: Integrantes da AGU têm direito ao período de trinta dias de férias anuais previsto na Lei nº 8.112/90

Por entender que não existe inconstitucionalidade nos artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, para 30 dias o período de férias anuais dos Advogados da União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de membros da Advocacia-Geral da União que objetivava que lhes fossem assegurados o direto ao gozo de 60 dias de férias.
Ao recorrem da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes sustentaram que as referidas Leis foram recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar, de modo que só poderiam ser revogadas por outra lei do mesmo patamar e, não por lei ordinária.
O relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, ao analisar o caso, destacou que a controvérsia está pacificada na jurisprudência, no sentido de que os artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, de 60 para 30 dias o período de férias anuais do cargo de Advogado da União, não são inconstitucionais, pois a Constituição Federal, em seu art. 131, reservou à lei complementar apenas a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, nada preceituando acerca das férias dos membros da AGU, de onde se extrai que as Leis nº 2.123/53 e nº 4.069/62 não foram recepcionadas com status de lei complementar.
O magistrado ressaltou ainda que “a Lei Complementar 73/93, que regulamentou o art. 131 da CF não dispôs expressamente sobre o regime jurídico de seus membros e estabeleceu que aos integrantes da Advocacia-Geral da União são conferidos os direitos assegurados na referida lei e na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores civis da União e estipula o período de trinta dias de férias anuais”.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal asseverou que o seu entendimento está em consonância com o RE 602.381, julgado em sede de repercussão geral, não se reconhecendo o direito a 60 dias de férias aos procuradores federais.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação dos servidores, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.024708-7/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRF1: CRF não pode impedir o funcionamento de loja de conveniência ou drugstore no mesmo estabelecimento da farmácia

A obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico (Lei 5.991/1973, arts. 4º, XX, 19 e 24).
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) que pretendia cancelar o registro de um estabelecimento comercial sob a alegação de que não havia autorização legal para que no mesmo estabelecimento, no qual funcionava farmácia, existisse loja de conveniência e drugstore.
A apelada tem como objetivo social “a exploração do comércio varejista de ‘dispensação’ e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais como drogaria, bem como, artigos de perfumaria e cosméticos, artigos de higiene pessoal e doméstica, cine fotos, fitas cassete e brinquedos, loja de conveniência e Drugstore”.
Segundo a Lei nº 5.991/1973, loja de conveniência e “drugstore” “são estabelecimentos que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, destacou que o CRF/MG não pode impedir o registro da apelada e de suas filiais em seus quadros, porque consta do contrato social que além de atuar como farmácia, a impetrante também é loja de conveniência.
Para o magistrado, “a vedação de comercialização de medicamentos em lojas de conveniência e em drugstores, e mesmo a restrição à inscrição no CRF de tais estabelecimentos (Resolução CFF 334/98), não têm relevo no caso concreto, pois a impetrante não pretende exercer qualquer atividade comercial incompatível com o seu objeto social”.
Segundo o desembargador federal, a obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico. “Logo, inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que é exatamente em virtude de legislação federal que o apelante não pode manter o registro de drugstore ou sequer fornecer certificado de responsabilidade técnica à Impetrante/apelada”, afirmou.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar que não é da competência dos conselhos regionais de farmácia fiscalizar lojas de conveniência e drugstore, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do seu certificado de regularidade junto ao CRF/MG.
Com tais fundamentos, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo CRF/MG.
Processo nº: 2009.38.00.019360-1/MG
Data de julgamento: 22/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019

CNJ nega pedido do TJ/SP para criar sistema processual eletrônico com Microsoft

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) teve negado seu pedido de relativização da resolução do CNJ que obriga os tribunais a progredirem para um sistema processual único. Contrato do TJSP com a Microsoft, que previa a criação e desenvolvimento de novo sistema processual, estava suspenso cautelarmente e, em decisão unânime, os conselheiros consideraram que não se pode abrir precedentes à priorização da utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), sem que seja revista a Resolução 185.
“Pode-se até cogitar de alterar a norma, sempre para aperfeiçoá-la, e esse aperfeiçoamento certamente há de ponderar situações como a presente. Mas enquanto a norma estiver em vigor, deve ser cumprida”, enfatizou o conselheiro Márcio Schiefler Fontes, relator do processo. “O PJe tem um papel amplo, de equalizar a política nacional e uniformizar os sistemas eletrônicos de todos os tribunais”, completou.
Desde o início do ano a contratação direta da Microsoft com o TJSP estava suspensa pelo CNJ. O contrato previa, de acordo com informação veiculada pela corte de São Paulo, a destinação de R$ 1,32 bilhão para que a Microsoft preste serviço de criação de estratégia de longo prazo na área digital e tecnológica, incluindo o desenvolvimento de um novo sistema de tramitação processual. No entanto, os conselheiros do CNJ entenderam que isso criaria uma disparidade com o que foi determinado pelas normas em vigor, que conduzem à regulamentação, pelo Poder Judiciário, da informatização do processo judicial. A Resolução CNJ n. 185/2013 instituiu o PJe como sistema oficial de processamento de informações e práticas de atos processuais, a ser obrigatoriamente utilizado por todos os tribunais, salvo relativização em casos de sistema já existente e diante de peculiaridades locais, por exemplo.
De acordo com o voto, aprovado por unanimidade, o TJSP poderá deverá ter apoio da área de TI do CNJ para análise de sua situação, podendo manter transitoriamente o uso do atual sistema, e providências no sentido do gradual alinhamento com a política nacional, cujo aperfeiçoamento o plenário também decidiu. Para isso, as equipes técnicas do CNJ deverão formar uma parceria para adequar os requisitos nacionais às necessidades do tribunal paulista. O TJSP deverá ainda elaborar uma prova de conceito demonstrando efetivamente em quais pontos o PJe não pode ser utilizado no estado, “com a devida fundamentação acerca da inviabilidade e a impossibilidade de se investir na eventual adequação do PJe 2.1”.
Além disso, o plenário também sufragou as demais propostas de Schiefler, para que seja incorporada às inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça a verificação de procedimentos e medidas de segurança da informação existentes no âmbito dos tribunais, e que sejam promovidos, em até 90 dias, estudos destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de tecnologia da Informação, “com prioridade à segurança da informação, aos progressos verificados no mercado e à usabilidade dos sistemas, com enfoque na conveniência do usuário”.
Segurança dos dados
Um dos fundamentos expostos pelo conselheiro relator diz respeito à preocupação com segurança dos dados de todos os usuário do sistema judicial brasileiro. “Não são poucas as notícias de vulnerabilidade e de falhas na segurança desses sistemas”, enfatizou, completando: “A segurança com os dados da justiça não pode ser vista como um mero detalhe, é uma preocupação de grande pertinência, ainda mais neste momento”.
A mesma preocupação foi destacada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que lembrou que há em tramitação no próprio TJSP um processo contra a Microsoft por compartilhar dados dos usuários com a sede no exterior.
Flexibilização
O conselheiro Aloysio Correa da Veiga lembrou ainda de pedido recente do Tribunal do Trabalho do Paraná, que preferia usar um sistema próprio. “Nós negamos essa possibilidade. O PJe é uma ferramenta de uniformização e se flexibilizarmos dessa maneira significa que ele não serve ao sistema judicial eletrônico”, comentou. “A primeira opção tem que ser sempre o uso do PJe”, ratificou a conselheira Daldice Santana
A conselheira Maria Tereza Uille, que também negou o pedido do TJSP, chegou a propor alguns encaminhamentos diferentes, permitindo que as provas de conceito já possam ser realizadas com outros sistemas públicos além do PJe, como Eproc, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Eu sugeriria a permissão para uso do Eproc em todos os tribunais, mas certamente isso teria que passar por uma revisão de toda a estratégia nacional”, explicou. No entanto, os demais conselheiros rejeitaram a sugestão sem que a política nacional seja revista. “Se há dificuldade com o PJe, o CNJ pode perfeitamente acompanhar o TJSP para superar o problema”, completou o conselheiro Arnaldo Hossepian.
PJe
O PJe permite a advogados, juízes, servidores do Judiciário e outros operadores do Direito a gerir e acompanhar a movimentação de processos judiciais eletronicamente. A implantação do PJe em todos os tribunais do País é uma política pública do Poder Judiciário e atende aos princípios constitucionais de economicidade, publicidade e eficiência.
Atualmente, mais de 70 tribunais utilizam o PJe em, pelo menos, uma de suas unidades judiciárias. Os processos judiciais ingressados na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral, por exemplo, tramitam integralmente no PJe.

O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Bahia diz que advogados podem usar anúncio de texto do Google Ads

Parecer é do TED da OAB/BA; órgão entendeu, porém, que utilização de anúncios com outros recursos gráficos viola normas da advocacia.


O Órgão Consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA emitiu pareceres para orientar as questões éticas envolvendo a advocacia em diversos temas. As consultas foram respondidas nos últimos meses pelo grupo, criado recentemente na seccional.
Entre os assuntos tratados, o órgão deliberou sobre a questão da publicidade da advocacia na plataforma Google Ads.
O Tribunal entendeu que os advogados podem utilizar o anúncio de texto, que aparece para quem realmente busca pelo serviço; mas estão impedidos de contratar as ferramentas de anúncios gráficos, de vídeos e aplicativos, que geram a captação de clientela que não busca pelo serviço.
Assim, o TED concluiu que:
“a) a utilização do serviço de Anúncio de Texto do ‘Google Adds’ não viola norma deontológica da profissão. Isso porque esta modalidade de anúncio somente alcança usuários que procuram pelos serviços advocatícios; nesse caso (Anúncio de Texto do ‘Google Adds’), o potencial cliente é que está a procurar o advogado e não o contrário.
(…)
b) a utilização dos Anúncios Gráficos, de Vídeos e de Aplicativos do ‘Google Adds’ contraria normas deontológicas da advocacia, pois, por força deles, a publicidade gerada alcança pessoas que não estão procurando serviços de advogados.”
De acordo com o advogado Eduardo Sodré, responsável pelo parecer, por obedecer ao mecanismo de pesquisa por palavras-chave, os anúncios de textos são menos ostensivos do que as outras modalidades.
“Funciona como uma consulta em uma lista telefônica. Por exemplo: a pessoa está procurando um advogado em Porto Seguro, então pesquisa no Google ‘Advogado Porto Seguro’ e lá vão aparecer as opções. Então não há nada ostensivo ou que viole o Código de Ética”, explicou.
Ainda segundo Sodré, as outras modalidades foram vetadas, porque, independentemente de as pessoas estarem ou não buscando o serviço, os anúncios aparecem na tela de navegação. Ele explicou que o Google rastreia os interesses dos usuários e, de acordo com isso, oferece serviços a consumidores em potencial.
“Então aparecem aquelas janelas com vídeos e imagens sem que o usuário tenha feito a busca. Como a publicidade na advocacia tem seus limites e um deles é que o profissional não pode se apresentar ostensivamente à sociedade, vetamos essas modalidades”, disse.
O TED da OAB/BA também deliberou sobre outros temas, como o exercício da advocacia por servidor público e do prazo para a manutenção de arquivos físicos ou eletrônicos de cópias de procedimentos jurídicos.
Veja o parecer.

TJ/MG: Casal será indenizado por ter energia cortada no dia do casamento

Casal será indenizado pela decepção em um dia especial.


Festa de casamento programada. Recém-casados e convidados chegam ao local. Festa frustrada porque faltou energia elétrica. Danos morais e materiais devem ser fixados.
Esse é o entendimento da turma julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro. A Cemig Distribuição S/A deverá pagar ao casal R$ 5 mil e R$ 15.950, respectivamente, corrigidos monetariamente.
A então noiva alugou a Chácara Córrego Lages e contratou o buffet Bom Apetit, ambos de João Pinheiro, para a comemoração do casamento. No dia da festa, constatada a falta de energia, a Cemig foi chamada, com geração de protocolo de atendimento. Como a energia não voltou, os convidados se retiraram do local.
Para se negar a pagar as indenizações, a empresa alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição da energia na região. “O interesse público está acima do interesse individual”, afirmou. A empresa pontuou que o simples fato de ocorrer a interrupção de energia durante a festa de casamento, por si só, não gerou abalo moral.
Dignidade ofendida
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a comemoração e ofendeu a dignidade da pessoa dos noivos, seus familiares e convidados. Esse dia é a concretização de um sonho planejado com antecedência, além de ser um momento no qual há um grande investimento financeiro e pessoal, relatou a magistrada.
A relatora do recurso no TJMG entendeu que a Cemig se isentaria de responsabilidade se fosse demonstrado que não deu causa ao dano, como a existência de algum fato de força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A simples alegação de que a interrupção do serviço de energia ocorreu por motivo de segurança não enseja o reconhecimento de culpa da concessionária, registrou a magistrada.
O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.12.000863-8/001

TJ/DFT: Odontoprev é condenada a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo em vista cancelamento indevido de plano odontológico contratado com a empresa.
A ré juntou o contrato firmado com o autor e confirmou o pagamento do plano anual, pelo valor de R$ 456,00, com validade a partir de 21/3/2018. Alega, porém, que o autor tornou-se inadimplente a partir do momento em que solicitou a inclusão de uma dependente e não pagou a diferença. O autor não negou a solicitação dessa inclusão, mas narrou que nunca chegou a ele a cobrança desse valor a mais.
Nos documentos anexados aos autos, consta tentativa de utilização do plano pelo autor em 25/2/2019, bem como a reclamação da inativação e o pedido de análise do caso. “Para comprovar que informou o autor sobre a alteração contratual, o valor a ser pago e que o não pagamento incidiria na rescisão unilateral do contrato, poderia a ré ter juntado a gravação da ligação ou mesmo o comprovante de envio da correspondência com a cobrança para a casa do autor, o que não fez, de sorte que não se desincumbiu do dever que possui de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme art. 373, II do CPC”, asseverou a magistrada.
A juíza confirmou, portanto, que a ré não podia rescindir o contrato unilateralmente sem avisar o autor previamente, deixando-o descoberto, pois isso viola dispositivo da Lei 9.656/98 que prevê, expressamente, que o consumidor deve ser comprovadamente notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia. “Tendo sido notificado e passados 60 dias do inadimplemento, poderia a ré, aí sim, realizar a rescisão unilateral do contrato”, registrou.
Conforme documento trazido pela própria ré, a alteração contratual foi solicitada em 21/10/2018 e não havia qualquer notificação da inadimplência: “(…) percebe-se, ainda, que o plano foi cancelado em 17/11/2018, ou seja, menos de um mês após a solicitação de alteração pelo autor, não havendo qualquer prova de que isso ocorreu em 15/2/2019, conforme alega a ré. Verifico, portanto, que é direito do Autor receber o atendimento e o tratamento dentário vindicado, pois quando solicitado, (…) estaria coberto pelo plano”, concluiu a magistrada.
Por fim, a juíza entendeu que os fatos narrados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, em especial pelo descaso da ré na relação de consumo estabelecida com o autor, que não pôde usufruir dos serviços pagos antecipadamente. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709116-08.2019.8.07.0016

TJ/RN: Cancelamento de hospedagem nos EUA por aplicativo AIRBNB gera indenização à casal de idosos

Um casal de idosos será indenizado pela empresa de hospedagem ‘Ache um Lugar para Ficar AIRBNB Brasil Serviços e Cadastro de Hospedagem Ltda.’ por falha na prestação de serviço. Após efetuar reserva de uma residência em um condomínio fechado em Orlando, EUA, para passar o período de réveillon de 2018-2019 com a família, a plataforma fez o cancelamento do pedido sem nenhuma satisfação.
Ao buscarem a Justiça para a reparação dos danos sofridos, o juiz Flavio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou o AIRBNB a indenizar os autores com a quantia de R$ 8 mil para cada um, a título de danos morais, em virtude da frustração e dos transtornos experimentados, não só aos autores da ação, mas também a todos os demais familiares que participariam da hospedagem.
Na ação, os autores afirmaram que, juntamente com seus filhos, cônjuges e netos, programaram uma viagem em família do dia 22 de dezembro de 2018 a 6 de janeiro de 2019 em Orlando, Flórida, EUA, a fim de passarem as festas de final do ano juntos, visto que moram em estados diferentes. Neste contexto, ressaltaram que do total de oito adultos, seis não residem no Amazonas, razão pela qual ajuizaram ação indenizatória em Manaus (processo nº. 0601834-92.2019.8.04.0015).
Alegaram que, tendo em vista se tratar de um dos locais turísticos mais requisitados e os meses de dezembro e janeiro serem períodos de alta temporada, com intuito de se organizar financeiramente, obter melhores preços, localização próxima das principais atrações da cidade e evitar transtornos, em 2 agosto de 2018 (5 meses antes da viagem) os autores fizeram reserva de uma casa em Orlando, Flórida, através da plataforma AIRBNB.
A casa alugada se adequava perfeitamente a necessidade da família, visto que possuía quatro suítes para acomodar as dez pessoas da família, sendo quatro casais, incluindo os autores que são idosos, uma bebê de um ano e uma criança de dois anos, aliado ao fato de encontrar-se dentro de um condomínio-resort fechado, isto é, possuindo boa segurança, existindo ainda uma área de lazer comum.
Como a reserva foi feita com bastante antecedência, o valor da hospedagem por 13 dias ficou em R$ 6.892,04 e foi dividido igualmente entre todos os hóspedes. Neste interim, com o propósito de evitar qualquer adversidade, os autores já haviam entrado em contato com o anfitrião da casa, objetivando apenas confirmar o aluguel, o qual foi ratificado.
Faltando aproximadamente entre três e quatros semanas antes da viagem, entrou-se novamente em contato com o anfitrião, o qual atestou a reserva novamente, entretanto ao tentar tirar “print” no aplicativo de tal conversa, esta foi retirada misteriosamente, impossibilitando tal prova. Neste contexto, faltando apenas dez dias para a viagem, isto é, no dia 12 de dezembro de 2018, um dos filhos dos autores (responsável pela reserva) recebeu uma mensagem às 01h44min da manhã informando que a sua reserva tinha sido cancelada.
Assim, o autor entrou em contato com a empresa e lhe foi informado que quem havia cancelado teria sido o dono da casa. Contudo, ao entrar em contato com o dono da casa a ser alugada, este informou que o próprio AIRBNB cancelou a hospedagem e que não sabia os motivos.
Constatada a desordem sobre quem seria o real causador do cancelamento e estando configurado o transtorno, os filhos dos autores entraram em contato novamente com a AIRBNB através de um chat e de ligações telefônicas. Contudo, a empresa não se mostrou solícita em solucionar o problema, impondo várias dificuldades para a resolução.
Defesa
A empresa apresentou, como opção, casas de qualidade inferior à previamente reservada, com cômodos insuficientes para a quantidade de hóspedes e para o tipo de hóspede visto que os autores são idosos e havia duas crianças na comitiva, em localização isolada das atrações turísticas, estrutura bastante inferior. Além do mais, algumas opções dadas pela empresa não possuíam datas compatíveis com o período da viagem.
Ressaltou ainda que deu várias opções de casas semelhantes, mas a empresa não quis substituir a reserva pelas opções dadas e continuou oferecendo casas menos confortáveis, com menos cômodos e mais distantes das atrações turísticas da cidade e até mesmo com datas indisponíveis.
Já o AIRBNB informou nos autos que não deu causa ao cancelamento, mas, sim, o próprio proprietário do imóvel negociado e, por essa razão, não possui responsabilidade. Ressaltou que possui uma política de atendimento em caso de cancelamento pelos proprietários dos imóveis, tudo constando do contrato, e de ciência de seus contratantes.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a empresa não se desincumbiram de seu ônus de prova, de forma que o pedido autoral mereceu guarida. O réu não comprovou que o cancelamento da hospedagem contratada se deu exclusivamente pelo proprietário do imóvel, não apresentando dados de que “o comando nos sistemas da plataforma” se deu pelo mesmo, ou carta/termo de solicitação (ainda que virtual), nem simples declaração de que o proprietário de fato solicitou o cancelamento da reserva.
Por outro lado, destacou que os autores apresentaram diálogo com o proprietário do imóvel, no qual o mesmo informa que não deu causa ao cancelamento da reserva contratada, bem como não ter ciência dos motivos do cancelamento pelo réu. “Outro fator que causa, no mínimo, estranheza é que após o cancelamento da reserva de hospedagem o respectivo imóvel voltou ser divulgado na plataforma virtual do réu com valor consideravelmente superior”, comentou.
Processo nº 0802444-31.2019.8.20.5124

TJ/SC: Homem que agiu como "stalker" ao perseguir mulher terá de indenizá-la

A Justiça da Capital condenou um taxista, acusado de agir como um “stalker” e perseguir uma mulher, ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais. De acordo com os autos, o réu perturbava a vítima com aparições repentinas em seu local de trabalho e residência e ficava à espreita nas proximidades da casa de familiares, além de tentar entregar presentes e enviar sucessivos e-mails de caráter sexual e ofensivo.
A importunação teve início em agosto de 2017. Naquele mesmo ano, a Justiça determinou que o homem se abstivesse de fazer qualquer tentativa de contato com a mulher e também de se aproximar dela, sob pena de multa. O réu, no entanto, persistiu nas abordagens. Não se sabe ao certo a origem ou os motivos da perseguição, já que nunca houve qualquer interação social entre ambos.
Imagens da presença do acusado no condomínio da mulher foram juntadas como prova no processo. Também foram analisados os e-mails recebidos pela vítima. Uma das mensagens, escritas a partir de uma biblioteca de acesso público, teve o reconhecimento presencial de uma funcionária do local, que confirmou o homem como responsável pelo envio.
Ao julgar a ação, a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, também considerou uma única ligação que a vítima fez em resposta ao “stalker”, na tentativa de repelir novas investidas. O conteúdo foi gravado. No fim da ligação, ouve-se o réu dizer: “Continua falando. Continua falando, querida”.
Para a magistrada, o áudio revela um comportamento típico de stalkers. “Trata-se, pois, do auge da satisfação do perseguidor, quando recebe justamente aquilo que tanto busca: a reação, a resposta, até mesmo o ódio, por ser sinal de abalo da vítima, de seu alvo”, anotou a juíza.
Na sentença, a magistrada também contextualiza a definição do termo “stalking”, caracterizado pela repetitividade, persistência e imprevisibilidade, capaz de comprometer não só a saúde física da vítima, como a mental, o estilo de vida e seu patrimônio. A prática, destaca a juíza Vânia Petermann, representa mais uma modalidade de violência praticada contra as mulheres.
“Vivemos, portanto, em um local no qual as mulheres são mais mortas, mais violentadas e, por decorrência lógica, mais medo possuem de serem as próximas vítimas”, escreveu. O réu não negou expressamente os fatos na ação, embora tenha alegado a inexistência de provas. Além da indenização em favor da vítima, a sentença também reativa o cumprimento da decisão liminar que determinou o afastamento do réu.
Em paralelo ao processo cível, o homem respondeu a uma ação penal em que foi determinada a suspensão condicional do processo. A prestação de serviço, uma das condições da suspensão, foi cumprida pelo denunciado. Não há informação de novo descumprimento da medida de afastamento, outra condição imposta para a suspensão do processo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302614-14.2017.8.24.008

TJ/PB considera válida cláusula de tolerância nos casos de demora na entrega de imóvel

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a Apelação nº 0801655-55.2015.815.0001 interposta por Renata Wanderley Guedes contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que considerou válida a cláusula de tolerância nos casos de demora na entrega de imóvel comprado na planta. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos.
A apelante alega que no dia 19 de fevereiro de 2014 firmou contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a aquisição de uma casa residencial na planta, em um terreno localizado na Rua Projetada, no Bairro Novo Cruzeiro, no Município de Campina Grande. Para tanto, foi estabelecido o pagamento no valor de R$ 120.000,00. Ocorre que o imóvel não teria sido entregue na data aprazada contratualmente (30 de junho de 2014). Em razão da demora, teria ela sofrido danos materiais e morais, já que teria sido forçada a morar de favor na casa de terceiros.
Pleiteou, portanto, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da multa contratualmente prevista, em razão da demora, bem como afastada a cláusula contratual que permite a extensão do prazo para entrega do imóvel, pelo prazo de 180 dias, por reputá-la ilegal.
Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos explicou que o âmago da controvérsia se resolve decidindo se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a permitir a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. No caso em questão, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 30 de junho de 2014, mas a obra só veio a ser entregue em 12 de dezembro de 2014, ou seja, além do prazo previsto.
O relator lembrou que no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 e 180 dias, mais conhecida por cláusula de tolerância. “Desta forma, a complexidade do negócio justifica a previsão de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.
Ele acrescentou que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito ou ilícito de natureza civil. “Deste modo, a sentença assinalou que era válida a cláusula de tolerância, tal como contratada, pelo período de 180 dias, não merecendo reparos, visto ser, de fato, legal a referida previsão contratual, além de ser razoável o prazo estipulado (180 dias)”, ressaltou.

TJ/DFT: Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho

A 8ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio, condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.
De acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia. Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil.
Em sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte, tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.
Segundo a magistrada, “É incontroverso nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o condomínio deverá indenizar a criança pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4 mil.
A fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado”, sendo assim, não deveria ter permitido que a criança brincasse no local.
Veja o acórdão.
Processo nº 0018445-14.2016.8.07.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat