Pedido pretendia ouvir testemunha dispensada pelo relator em ação contra Jair Bolsonaro e empresários que o apoiaram durante a campanha.
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (27), pelo não conhecimento de um Mandado de Segurança (MS) que questionou a dispensa de Peterson Querino como testemunha nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 0601771-28, que investiga disparo de mensagens em massa via WhatsApp, durante as Eleições Gerais de 2018, pela campanha do presidente eleito, Jair Bolsonaro.
A Aije é de autoria da coligação adversária, que teve Fernando Haddad (PT) como candidato, contra Bolsonaro e o empresário Luciano Hang. A alegação é de abuso de poder econômico, uma vez que o partido de Bolsonaro (PSL) teria se beneficiado diretamente das mensagens por meio de contratos assumidos por empresários que o apoiaram durante a campanha. Peterson Querino é dono de uma das agências suspeitas de prestar o serviço de disparo de mensagens.
O ministro Jorge Mussi, relator da Aije, em despacho do dia 13 de março deste ano, decidiu dispensar a testemunha Peterson Querino após diversas tentativas de notificação sem sucesso. O endereço informado pelo autor da ação não estava correto e todas as correspondências foram devolvidas.
Tese vencedora
O voto que conduziu o resultado do julgamento de hoje foi do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que se posicionou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. O argumento do ministro foi no sentido de que não cabe MS contra decisão judicial sobre a qual ainda cabe recurso. Segundo o ministro, o pedido para ouvir a testemunha, informando o endereço correto, poderá ser feito na fase processual em que a defesa puder interpor recurso próprio no andamento das ações de investigação judicial eleitoral. Portanto, concluiu ele, ainda não houve a chamada preclusão, que no direito processual é a perda do direito de agir nos autos diante do encerramento do prazo.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança. Apesar de seu voto ser semelhante no resultado, uma vez que também concluía pela não preclusão, Fachin optava por conceder parcialmente o Mandado de Segurança para garantir o afastamento da preclusão do ato impugnado.
Fachin ressaltou que a duração razoável do processo, na perspectiva do direito eleitoral, impede qualquer manifestação que dificulta a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada. E que decisões sem caráter definitivo e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo.
“A decisão que excluiu a testemunha não precluiu, podendo ser analisada novamente na ocasião do recurso”, afirmou o relator.
O ministro Jorge Mussi não apresentou voto no processo, pelo fato de sua decisão na Aije ser o alvo do questionamento.
Processo relacionado: MS 060023023
Férias escolares é o período onde aumenta o número de crianças e adolescentes viajando pelo país desacompanhados para visitar parentes ou amigos em outras cidades. Neste ano, porém, uma nova legislação precisa ser considerada para não frustrar o planejamento. Em março de 2019, foi sancionada a lei 13.812 que altera o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a mudança, menores de 16 anos devem portar autorização judicial para viajar sozinhos dentro do território brasileiro, sob o risco de perderem a viagem caso não apresentem o documento. Antes, a medida era aplicada somente a viajantes menores de 12 anos.
A lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A coordenadora de Processos Administrativos e Judiciais Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, Nathália Cruz, explica que a alteração no ECA objetiva “garantir a segurança do adolescente e diminuir o risco de sequestros, por exemplo”.
PROCEDIMENTO
Em Fortaleza, para emitir a autorização judicial de viagem em território nacional, o pai, a mãe ou responsável legal da criança ou do adolescente deve dirigir-se ao Departamento de Autorização de Viagem da Infância e Juventude, situado no Fórum Clóvis Beviláqua, ou procurar agentes de proteção situados na rodoviária ou no aeroporto.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: cópia do documento de identificação do requerente, cópia do documento de identificação da criança ou adolescente e comprovante de endereço. Depois, será preenchido o Requerimento Padrão de Autorização de Viagem, contendo a justificativa do pedido. Tendo sido entregues todos os documentos, qualquer juiz das Varas da Infância e Juventude pode emitir a autorização no mesmo dia.
Para viagens internacionais, o procedimento se aplica a menores de 18 anos e é necessária autorização assinada e apresentação de documentos de ambos os pais e a cópia dos bilhetes de ida e volta da viagem. Caso um dos pais não possa assinar a autorização, é preciso entrar com uma ação judicial de suprimento de autorização.
Fonte: TJ/CE
Os membros da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, durante sessão nessa quarta-feira (26), que uma vítima de acidente de trânsito não tem direito a receber o Seguro DPVAT, devido ao laudo pericial não ter apontado a invalidez permanente que justificasse o pagamento do benefício. Com esta decisão, o Colegiado julgou improcedente a Ação Rescisória interposta pela requerente. O relator do processo nº 0803199-13.2017.8.15.0000 foi o desembargador José Aurélio da Cruz.
A vítima almejava rescindir sentença do Juízo de 1º Grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento do Seguro DPVAT. Inconformada, a defesa sustentou que o Juízo incorreu em ‘erro de fato’, por não observar corretamente as conclusões do laudo pericial que, supostamente, confirmam a debilidade permanente do membro superior direito, com perda direta da força muscular do antebraço direito, ficando prejudicada a função deste membro. Já a parte ré, Mafre Seguros Gerais S.A., requereu a improcedência do pedido, por defender que inexiste erro de fato.
Ao julgar improcedente o recurso, o desembargador Aurélio da Cruz ressaltou que a real intenção da requerente é a rediscussão do mérito, o que não é possível através do ajuizamento de ação rescisória, conforme jurisprudência predominante nos julgados do TJPB.
“Verifica-se que não há que se falar em erro de fato, por inobservância das conclusões de laudo pericial, tendo em vista a sentença haver considerado a avaliação do perito quanto à deformidade permanente, deixando de reconhecer o direito ao seguro DPVAT por entender que existe grande diferença entre deformidade permanente e invalidez permanente, sendo necessário esta última parta fazer jus ao benefício pleiteado”, salientou o desembargador-relator.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização de R$ 15 mil por danos morais a cliente que foi assaltado no estacionamento do Banco Bradesco, em Campina Grande. De acordo com o relator, desembargador Leandro dos Santos, tratando-se de atividade comercial, incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ocorrido nas dependências da empresa, independentemente, da conduta culposa de seus proprietários, notadamente, se comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado.
Citando a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou que o estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, torna-se responsável por qualquer dano causado ao veículo e aos pertences nele armazenados, principalmente, quando o serviço é prestado mediante cobrança.
A Apelação Civel nº 0812008-57.2015.815.0001 foi interposta pelo Banco Bradesco contra sentença da juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que o condenou ao pagamento de danos materias e morais a cliente que foi assaltado no estacionamento da empresa. O banco alegou ser parte ilegítima pois o local não era administrado pela instituição. Considerou, ainda, que a juíza não caracterizou os elementos para a fixação das indenizações estabelecidas, e pediu, alternativamente, a diminuição do valor indenizatório por dano moral.
O desembargador Leandro dos Santos observou que em momento algum a tese defensiva do Banco refutou a existência do ocorrido, limitando-se a afirmar que o estacionamento não era de sua propriedade.
O magistrado entende que o serviço de estacionamento é complementar à atividade principal, com o objetivo de oferecer conforto e, por isso, atrair mais clientes. “O oferecimento de estacionamento faz parte da estratégia para aumento do lucro, havendo o dever de guarda da Instituição Bancária”, avaliou. Para o magistrado, isso fica ainda mais evidenciado quando existe cobrança pelo serviço prestado, em que o pagamento é mais atraente para quem estiver em atendimento bancário, denotando que a empresa, ao menos, possui parceria/convênio com o estacionamento.
O desembargador Leandro analisou que, se de um lado a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. E estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. “Utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 15 mil fixada na sentença não merece reparo, eis que inegável o abalo emocional experimentado pelo autor, vítima de roubo à mão armada”, asseverou o magistrado.
Por outro lado, Leandro dos Santos considerou que, inexistindo no caderno processual prova da quantia roubada, é inviável a procedência do pedido de dano material, eis que apenas o boletim de ocorrência e cópias de matérias jornalísticas publicadas em sites não servem para comprovar a extensão real do aludido desfalque financeiro.
Assim, a Câmara deu provimento parcial à Apelação para julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença em que um casal de pais foi condenado à ação de perda do poder familiar em face deles ajuizada pelo Ministério Público Estadual, destituindo-os do poder familiar dos três filhos menores de idade.
Narra o processo que no dia 17 de fevereiro de 2017 as crianças foram acolhidas por meio de determinação judicial por estarem expostas a situação de risco grave por seus genitores. Esta família vinha sendo acompanhada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) desde 2013, até que receberam uma denúncia de supostos maus tratos cometidos pela mãe das crianças. Várias outras denúncias foram feitas sobre os maus tratos cometidos pelos genitores, inclusive de abuso sexual por um conhecido da família, ocasionando rápido acolhimento dos menores.
O amigo da família, que perpetrou a violência sexual contra as três crianças, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável em continuidade delitiva e importunação ofensiva. Todavia, os apelantes não adotaram nenhuma providência acerca do acontecido, assim como, em outra ocasião, a apelante flagrou o filho mais velho (quando tinha 13 anos) abusando sexualmente do irmão de 11 anos e, novamente, permaneceu omissa. Ao ser indagada em juízo sobre os fatos narrados, a recorrente amenizou dizendo que crianças fazem estas coisas.
A psicóloga da unidade de acolhimento já havia detectado sinais de abandono nas crianças e vinha acompanhando-as, porém a apelante resistia em liberar o acompanhamento com os menores. As assistentes sociais também relataram que a negligência dos recorrentes quanto à criação e zelo pelos filhos se reflete negativamente no comportamento dos menores, pois apresentaram desvios comportamentais graves exprimidos pela indisciplina, dificuldade em obedecer regras, solução de conflitos por meio da violência, reproduzindo o comportamento presenciado em ambiente familiar.
Diante da determinação judicial, os pais recorreram alegando que a sentença não observou aos preceitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante à prioridade da família natural, também que se prenderam aos depoimentos das testemunhas, não incumbindo de demais provas, e, por fim, querem a restituição do poder familiar sobre seus filhos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, negou provimento à apelação dos pais, visto que as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar que os recorrentes não possuem condições de propiciar aos protegidos um desenvolvimento adequado. “Assim, demonstrada a desestruturação comportamental e familiar dos apelantes, prevalecendo o melhor interesse e proteção integral à criança, adequada a destituição do poder familiar, possibilitando aos infantes terem um desenvolvimento saudável e dentro de novo núcleo familiar que possa zelar pelos seus anseios afetivos, emocionais e materiais”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da defesa do cidadão turco Ali Spahi e revogou as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Foram mantidas, no entanto, a entrega do passaporte e a proibição de se ausentar da comarca onde reside até o julgamento do pedido de extradição (Ext 1578) pelo STF. Spahi é acusado de integrar uma suposta organização terrorista que, em 2016, teria tentado golpe armado contra o presidente da Turquia.
Ao apreciar o pedido formulado nos autos, o ministro levou em consideração o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo a PGR, está ausente, no caso, o requisito da dupla incriminação, além de configurada a possibilidade de submissão do nacional turco a juízo de exceção na Turquia. Ainda de acordo com o parecer, a entidade à qual o extraditando aderiu dissemina ideais legítimos em mais de 170 países, não se qualificando, assim, como organização terrorista sob o olhar da comunidade internacional.
Outro ponto considerado foi a informação de que Sipahi é sócio de três restaurantes em São Paulo que empregam 20 pessoas e funcionam diariamente até de madrugada.
Para Fachin, o atual contexto descrito nos autos fragiliza a plausibilidade dos requisitos indispensáveis ao deferimento da extradição e afasta qualquer suspeita de que Ali Spahi pretenda se esquivar do julgamento do caso no STF. Segundo o relator, as medidas impunham “gravames excessivamente onerosos” ao nacional turco, tendo em conta as dificuldades relatadas por ele para desempenhar suas atividades laborais à noite e nos finais de semana.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Ext 1578
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.
A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.
A União e o Detran recorreram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O TRF4 entendeu que ofenderia esse princípio jurídico impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento.
No recurso especial submetido ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.
Competência do STF
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Como visto, o fundamento adotado pelo tribunal a quo para o deferimento do pedido foi a observância da razoabilidade, princípio previsto no texto da Constituição Federal. Inviável, assim, o exame da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Para o relator, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado – parágrafo 3º do artigo 159 do CTB – não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF4, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Lei federal
O ministro destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infralegais, como uma resolução.
“Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este Superior Tribunal de Justiça por não se enquadrar no conceito de lei federal”, observou.
Processo: REsp 1572907
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelar decisão que mantinha o pagamento de indenização de terreno expropriado a quem não tinha a titularidade do bem.
Para a turma, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contrariou entendimento fixado pelo STJ, segundo o qual a ação de desapropriação não transita em julgado em relação à questão do domínio das terras desapropriadas.
O caso teve origem em 1986, quando o Incra entrou com pedido de desapropriação de uma área correspondente a 2.500 hectares localizada no município de Conceição do Araguaia (PR), pagando cerca de R$ 25 mil ao suposto proprietário do local. Contudo, em 2004, o instituto constatou irregularidades na documentação do imóvel, verificando que ele tinha origem ilegítima, fundada em título provisório, e constatando que o beneficiário do valor da expropriação não era o verdadeiro dono do lugar.
Em primeira instância, o suposto proprietário foi condenado a restituir a quantia paga pelo Incra. Entretanto, a decisão foi alterada pelo TRF1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de desapropriação afasta a possibilidade de análise do suposto direito à restituição do valor que o Incra alega ter pago indevidamente a quem não detinha o domínio do imóvel.
Em recurso especial, o Incra pediu que fosse afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Além disso, o ente público observou que a discussão sobre a desapropriação não tratou do domínio; portanto, não se poderia falar em coisa julgada, de acordo com os artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Argumentou, ainda, que a sentença na desapropriação não tratou da validade do domínio privado do imóvel, nem de quem seria o real credor da indenização, não havendo também que se falar em coisa julgada nesses pontos.
Imóvel desapropriado
Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, “a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação ao domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão somente da justa indenização”. O ministro lembrou que esse entendimento já havia sido fixado durante o julgamento do REsp 985.682 e na AR 2.074.
Em reforço, Kukina lembrou que a coisa julgada tem sido afastada quando a decisão de primeira instância na ação desapropriatória é contrária ao princípio constitucional da justa indenização ou decide em discordância com os dados fáticos da causa, como no caso analisado, em que o beneficiário da indenização não é o verdadeiro proprietário do terreno. Sobre esse tema, o ministro destacou os julgamentos do REsp 1.352.230 e do AgRg no Ag 1.380.693.
“Não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo Incra, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado”, afirmou o relator ao anular as decisões do TRF1 e determinar o retorno dos autos para que seja realizada nova apreciação com base nos fundamentos indicados pelo STJ.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1590807
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade.
A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.
O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.
A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.
O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”, explicou.
“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial”, disse ele.
Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.
Atos permitidos
O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.
“Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1764873
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária realizada pela Anvisa, bem como de efetivação no cargo público com base no processo seletivo simplificado a que foi submetida quando da sua contratação.
A parte autora alega, em síntese, que o processo seletivo ao qual se submeteu traduziu-se em verdadeiro concurso público, tendo em vista sua publicidade, adequabilidade e ter sido realizado por meio de prova de conhecimentos. Aduz que a contratação temporária conflita com a natureza jurídica das funções desempenhadas.
O relator convocado, juiz federal César Augusto Bearsi, ao analisar a questão, asseverou que os contratados por tempo determinado são servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo com o servidor (CF/88, art. 37, II).
Logo, os regimes são distintos, havendo a ausência de previsão legal de transposição de um regime para outro. Além de que, o fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo.
Segundo o magistrado, a autora assumiu a função de prestação de serviços técnicos ciente da impossibilidade jurídica de ser contratada, em definitivo, para o preenchimento do cargo. “A extinção de contrato firmado, em razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já expressamente previstas no referido contrato”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.34.00.029176-9/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 05/2019