TJ/ES: Justiça nega indenização a mulher que diz ter embarcado em dois ônibus quebrados durante viagem

De acordo com a passageira, após o primeiro ônibus apresentar defeito, foi enviado um segundo veículo para prestar socorro, que também quebrou.


Uma moradora de Linhares, que afirma ter sofrido com o atraso de quase oito horas em viagem para a Bahia, após embarcar em dois ônibus que quebraram, teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo a autora, ela adquiriu uma passagem de ônibus com uma empresa de transportes rodoviários (ré na ação). O embarque estava marcado para ocorrer na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, às 13h, enquanto a chegada em Porto Seguro estava prevista para às 20h. Durante o trajeto, todavia, o ônibus quebrou e um segundo veículo enviado para prestar socorro também apresentou defeito. Em virtude do ocorrido, ela alegou ter chegado ao destino somente às 3h da madrugada.
Em sua defesa, a ré afirmou que as provas trazidas pela passageira não comprovam as alegações dela. A empresa também rebate o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerente não provou os danos sofridos.
Em análise do evento, o juiz destacou o artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. O magistrado também observou que, de fato, a requerente não apresentou provas que demonstrassem os eventos narrados por ela.
“Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar a culpa da ré no suposto evento danoso, tampouco, é razoável a inversão do ônus probatório diante das circunstâncias do caso, já que a prova incumbe a quem alega”, ressaltou o juiz.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5001288-13.2017.8.08.0030

STF mantém proibição de utilização de fogos de artifícios ruidosos na capital paulista

Ao restabelecer a eficácia da lei, o ministro Alexandre de Moraes levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar por meio da qual havia suspendido os efeitos da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. O ministro restaurou a eficácia da lei após receber informações do prefeito da capital paulista e da Câmara Municipal a respeito da norma. A lei local é questionada no STF por meio da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
De acordo com o relator, a preocupação do legislador paulistano não foi interferir em matérias de competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito municipal. Prova disso é que na audiência pública que precedeu à edição da lei foram abordados os impactos negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam à população de pessoas autistas e também os prejuízos acarretados à vida animal. Documentos apresentados ao ministro demonstram a hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico, tendo em vista que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis. A poluição sonora decorrente da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.
“A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, disse o ministro em sua reconsideração, acrescentando que a estimativa é que o Brasil tenha cerca de 2 milhões de autistas, sendo 300 mil ocorrências no Estado de São Paulo, sendo cerca de 110 mil na capital. Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro observou que diversos estudos científicos demonstram os danos decorrentes do efeito ruidoso dos fogos de artifício em animais, como cavalos, pássaros, aves e animais de estimação. “Essas parecem ter sido as diretrizes que nortearam o legislador paulistano na edição da norma impugnada”, assinalou.
O relator salientou que o objetivo do legislador paulistano não foi a de proibir o manuseio, utilização, queima e soltura de quaisquer artefatos pirotécnicos, mas apenas daqueles que tenham efeito sonoro ruidoso. A norma explicitamente excetuou da proibição os chamados fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
“Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”, afirmou o ministro Alexandre.
Competência municipal
O ministro lembrou ainda que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência material comum dos entes federativos e, segunda a jurisprudência do STF, admite-se que estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Por esse motivo, segundo o relator, a lei paulistana, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso na cidade, parece ter pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a lei foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo, devendo ser prestigiada, portanto, a presunção de constitucionalidade das leis.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 567

STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a criação de mecanismos de compensação fiscal é discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. A matéria foi discutida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Corrente majoritária
A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou.
O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.
Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.
Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: RE 591340

STJ: Planos de saúde são obrigados a reembolsar despesas em hospitais não credenciados, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.
No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.
A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.
Urgência e emergência
Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.
Rede pública e privada
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.
Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.
Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.
Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1575764

STJ: Teoria da imprevisão não é aplicável para cobrir prejuízos em contratos de derivativos

Nos contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa fabricante de produtos de madeira que buscou a reparação de prejuízo de R$ 3,6 milhões suportado na liquidação de um contrato de swap cambial com o Banco Citibank.
A empresa firmou o contrato de swap cambial com o Citibank em agosto de 2008, estabelecendo a cotação do dólar a R$ 1,57. O contrato previa oito operações mensais no valor de US$ 750 mil, e um prejuízo máximo para o banco de dez centavos por dólar, limitado a R$ 75 mil.
Em meio à crise financeira de 2008, a cotação do dólar chegou a R$ 2,49, o que causou um prejuízo para a empresa de R$ 3,6 milhões. A fabricante defendeu que o contrato também deveria limitar o seu prejuízo em R$ 75 mil, invocando violação do artigo 113 do Código Civil.
A empresa pediu a nulidade do contrato e o retorno das partes à situação prévia, com a devolução do valor de R$ 3,6 milhões pago por ela ao banco. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e buscou a aplicação da teoria da imprevisão e de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Riscos claros
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé desde que haja, no momento de celebração do contrato, plena consciência dos riscos envolvidos na operação.
“Quanto à adequada conscientização das partes, cumpre destacar que, no caso em apreço, o contrato objeto da presente demanda é absolutamente claro, inclusive com realces na grafia, quanto à presença de exposição desigual das partes aos riscos envolvidos na operação”, explicou o relator, ao destacar trechos do contrato.
De acordo com o ministro, o documento previa os riscos para a empresa de forma clara e expressa, e a fabricante assinou o contrato de swap apostando na proteção contra as variações do dólar.
“Além disso, deve-se atentar para o fato de que, durante o período de relacionamento negocial mantido entre a autora e a instituição financeira demandada, diversos outros contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado, tendo a recorrente mantido tal prática enquanto dela se beneficiou”, explicou.
Para o ministro, não é razoável supor que, mesmo após ter firmado diversos contratos semelhantes, a empresa não tivesse conhecimento pleno dos riscos da operação.
Eventos imprevisíveis
Villas Bôas Cueva rejeitou também o argumento da empresa de que a maxidesvalorização do real frente ao dólar ocorreu em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis em virtude da crise de 2008.
“Independentemente da posição que se adote em relação à classificação dos contratos de derivativos, se comutativos ou aleatórios, é maciça a doutrina ao defender que tais contratos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva”, explicou o relator.
Sobre a aplicação de regras protetivas do consumidor, o relator citou jurisprudência do STJ inviabilizando a incidência de normas consumeristas nesse tipo de relação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689225

STJ: Mantida decisão que permitiu registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.
Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.
Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.
Efeitos diversos
Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.
Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.
Questão pacificada
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o ministro.
Ele informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Liquidação extrajudicial não autoriza instituição a levantar valores depositados em cumprimento de sentença

A superveniência da liquidação extrajudicial de uma instituição não a autoriza a levantar valores que tenha depositado em juízo a título de cumprimento de sentença, já que a decretação da liquidação não irradia efeitos desconstitutivos sobre pagamentos licitamente efetuados.
A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma seguradora que pretendia reaver os valores depositados em cumprimento de sentença.
A seguradora argumentou que, em razão da liquidação extrajudicial, os valores da condenação deveriam entrar no concurso geral de credores, sob pena de se conferir ao vencedor da ação tratamento diferenciado em relação aos demais credores.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é preciso considerar que a parte que foi vencedora na ação de indenização contra a seguradora não figurava mais como credora no momento da decretação da liquidação extrajudicial. Dessa forma, não se trata de tratamento diferenciado.
“A relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida”, explicou a ministra.
Sem previsão
Nancy Andrighi ressaltou que não há no ordenamento jurídico nacional nenhuma previsão de que a decretação dos regimes executivos concursais de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa desconstituir pagamentos pretéritos realizados de forma lícita, já que a deflagração de tais regimes “possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhes sejam anteriores”.
A relatora apontou que, diferentemente do que sustentou a seguradora, o artigo 74 do Decreto 60.459/1967 e o artigo 98 do Decreto-Lei 73/1966 não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como pagamento decorrente de decisão desfavorável em ação reparatória.
O caso analisado, segundo Nancy Andrighi, “não trata de penhora, arresto ou de qualquer outra medida determinada pelo juízo que se destina à apreensão ou à reserva de bens para garantia de futura execução, únicas hipóteses fáticas contempladas nas normas em questão”.
Também não é o caso, segundo a relatora, de incidência na norma do artigo 126 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, já que as sociedades seguradoras não se submetem aos ditames dessa lei.
Nancy Andrighi lembrou ainda que, no julgamento do AREsp 1.294.374, a Terceira Turma decidiu que a suspensão de ações e execuções decorrente da decretação de liquidação extrajudicial de sociedade submetida ao regime da Lei 6.024/1974 – como no caso analisado – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já aperfeiçoada.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801030

TRF1: Magistrados têm direito a receber ajuda de custo em caso de mudança de domicílio em caráter permanente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma magistrada da Justiça do Trabalho de receber ajuda de custo no valor equivalente a três subsídios, em razão de sua remoção, a pedido, com mudança de sede.
Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o ente público sustentou que a sentença deve ser reformada, pois a remoção a pedido não gera direito à percepção de verbas indenizatórias.
Ao analisar o caso, o relator, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a nº Lei 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), estabelece ser devida ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de que o preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. “Embora a remoção possa atender a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro plano, ao interesse público, traduzido na obrigação do Estado de prestar a atividade jurisdicional”, afirmou.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.34.00.030020-2/DF
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRF1: Não há previsão legal para extensão do benefício de pensão por morte após o dependente atingir 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.
A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.
O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.
O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 19/06/2019

TRF1 suspende decisão que determinou retirada da Comunidade Indígena Yauwaritê Ipixuna de terreno da Suframa/AM

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do TRF1, deferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela Defensoria Púbica da União (DPU) da decisão que, nos autos de ação de integração de posse proposta pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em face da Comunidade Indígena Yauwaritê Ipixuna, determinou a retirada da comunidade do terreno localizado na Rua Palmeira do Meriti, Distrito Industrial II, Gleba 2F, Manaus/AM.
Consta dos autos que, de acordo com o Relatório de Vistoria Técnica, pessoas que se diziam índios estariam ocupando terreno, que detém Termo de Autorização de Uso de Área (TAUA), destinado a uma empresa de vidros. Foi constado que no local havia pessoas “limpando, construindo barracos, danificando a cerca que protege a área que é de propriedade da Suframa e que tal ocupação configuraria invasão praticada em violação ao ordenamento jurídico posto”.
A Defensoria Pública alegou que seriam grandes os efeitos a que as famílias seriam sujeitas caso fosse efetivada a retirada dessa comunidade daquele local, uma vez que se trata de cerca de 200 grupos indígenas, o que caracteriza conflito socioambiental; que o fato de a ocupação envolver comunidade indígena “retira à questão qualquer simplicidade e torna temerária a concessão de medida liminar m momento tão inicial do feito, sem respeito ao contraditório”.
Desse modo, aduziu o ente púbico que a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da primeira instância é medida que se impõe ante a constatação inequívoca de dano grave e de difícil reparação. Mesmo porque, “conforme decidido em reunião do Gabinete de Gestão Integrada SSP/AM, ocorrida em 19/06/2019, os órgãos de segurança do estado do Amazonas agendaram para dia 04/07/2019 a entrega da ordem de desocupação à Comunidade e o dia 10/07/2019, isto é, menos de uma semana depois, para a retirada à força dos moradores”.
O magistrado João Batista afirmou que, na hipótese, “há componente social que precisa ser harmonizado com a tutela a que tem direito o possuidor”. Segundo o relator, não se ignora a possibilidade de dano irreversível ou de tal monta a justificar liminar de manutenção ou de reintegração, o que não parece ser o caso, uma vez que, da leitura da inicial da ação possessória, a Suframa não alega o dano cuja cessação seja premente.
Concluiu o desembargador que a “turbação, fundamento bastante, ordinariamente, para a reintegração, deve ser sopesada com a finalidade que a comunidade ocupante vem dando à área. Essa é a nota característica do conflito coletivo pela posse de terras”, e que a audiência preliminar seria de “grande ajuda para o convencimento do Juízo sobre a questão possessória”.
Tudo isso considerado e tendo em vista o iminente decurso do prazo para o cumprimento da ordem de desocupação, o desembargador federal deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Processo nº: 1019170-09.2019.4.01.0000/AM
Data da decisão: 26/06/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat