Cliente de um supermercado de Florianópolis será indenizado em R$ 3 mil por determinação da Justiça, após ser acusado injustamente pelo furto de um bombom. Ele estava acompanhado de um amigo quando foi abordado por um homem não identificado, que agiu como se fosse segurança do local, e depois pelo próprio gerente do estabelecimento. De acordo com os autos, o bombom estava no bolso do cliente e havia sido comprado horas antes. O responsável pela segurança, no entanto, o abordou de forma truculenta e fez ameaças. Momentos da confusão foram gravados em áudio pelo cliente, que juntou o arquivo como prova no processo.
Embora os responsáveis pelo estabelecimento tenham manifestado que o supermercado não conta com seguranças contratados, o áudio demonstra que havia seguranças terceirizados. Para a juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, o dano moral é evidente, pois o cidadão foi acusado equivocadamente por um crime e constrangido na frente de outros funcionários e clientes. “Entendo, portanto, que houve excesso por parte do funcionário/preposto ou que assim se apresentou, acusando erroneamente o autor por crime que não cometeu, além de proferir ameaças durante todo o tempo, inclusive quando não mais se encontravam dentro do estabelecimento”, anotou a magistrada na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307233-60.2017.8.24.0090
Categoria da Notícia: Civil
TJ/GO: GM e concessionária são condenadas a indenizar cliente que comprou carro novo defeituoso
A concessionária Catalão Pires do Rio Veículos LTDA e a General Motors do Brasil foram condenadas a indenizar um cliente que comprou um carro zero quilômetro defeituoso. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado manteve sentença de primeiro grau do juiz de Goianira, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira.
De acordo com a decisão, as empresas deverão pagar R$ 50 mil, por danos morais, ao consumidor Eucleito Soares Vieira, apesar de recurso interposto pelas rés. Na petição, o autor alegou que os problemas no veículo apareceram com apenas 16 dias de uso e procurou assistência autorizada logo em seguida, ficando sem o carro por 47 dias.
Na perícia realizada em juízo, foi detectado no veículo um ruído nas portas e um barulho no motor, com potencialidade de comprometer o funcionamento e colocar em risco a vida dos usuários. Pelo período que ficou sem o transporte, Eucleito alegou que passou por vários transtornos, pois sua esposa estava gestante e, inclusive, numa situação de emergência, não dispôs de carro para ir ao hospital.
No relatório, o desembargador entendeu que o dano de comprar um carro novo com defeito é inconteste, “tendo em conta a situação constrangedora suportada pelo recorrido”. Para condenar loja e montadora, o relator elucidou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre responsabilidade de fornecedor e fabricante pelos danos advindos ao cliente, “que extrapolaram o mero dissabor”.
Veja a decisão.
Processo nº 0328879.172013.8.09.0048
TJ/GO: Telefônica é condenada por golpe do WhatsApp clonado
A Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a Matheus Ferreira Martins, que fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos de WhatsApp, que teve seu número de telefone clonado. A operadora foi condenada, ainda, ao pagamento pelos danos materiais acima repassados, observou a sentença proferida pelo juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas.
Conforme os autos, Matheus participava de um grupo chamado “Hum Associados”, quando, em 24 de novembro de 2017, às 15h29, um dos integrantes e seu conhecido perguntou quem usava o aplicativo do Banco do Brasil. Imediatamente, o integrante Jakson Vagner Nascimento de Souza respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava.
Matheus sustentou que na sequência das respostas, o integrante do grupo Abelardo Vaz conversou com Jakson Vagner e com ele, solicitado a Jakson uma transferência bancária para uma conta do Banco do Brasil e a ele, que respondeu não utilizar tal banco, para uma conta da Caixa Econômica Federal.
O requerente observou que a transferência bancária solicitada por Abelardo era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante ao argumento, realizou três transferências, nos valores de R$ 1 mil, de R$ 950 reis e, a última, de R$ 550 reais. Segundo Matheus, Jakson realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1 mil, pois logo suspeitou tratar-se de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu às solicitações.
Clonagem
Desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de Abelardo, que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade, informando que outras pessoas a procurara pois receberam o mesmo pedido, concluindo-se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de Abelardo por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo,visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha.
Matheus alegou, ao final, que a linha telefônica de Abelardo era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial.
Para o magistrado, “a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe-se que tanto Abelardo, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe”.
Indenização
O juiz Pedro Silva Corrêa concluiu que encontra-se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando-lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando-me estipular o valor a ser pago a título de indenização. “Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”, aduziu o magistrado .
Veja a decisão.
Processo nº 5282250.43.
TJ/RN determina realização de cirurgia em vítima de acidente automotivo
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize procedimento cirúrgico em um cidadão que foi vítima de acidente automobilístico na capital potiguar. De acordo com informações do processo, o autor sofreu transtorno cranioencefálico grave decorrente de fratura com afundamento craniano e não tem condições de arcar com os elevados custos da cirurgia na esfera particular. Dessa forma, sua saúde encontra-se em risco, sendo necessária intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário.
Ao analisar o processo, a magistrada Patrícia Gondim buscou fundamento para sua decisão na Constituição Federal ao expressar no artigo 196 que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais” e garantindo também “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A juíza ressaltou o “dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde”; de maneira que no caso em questão o “autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário”.
Além disso, a magistrada Patrícia Gondim fez referência à legislação infraconstitucional como a Lei nº 8.080/90, que trata do funcionamento dos serviços de saúde, e considerou que o ente demandado “é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios”.
A magistrada reforçou sua justificativa “em atenção ao princípio da solidariedade social” e apontou a presença dos requisitos autorizadores da decisão concedendo a tutela específica de urgência, conforme determinado no Novo Código de Processo Civil, de modo que reputou “demonstrada a necessidade do procedimento buscado consoante prescrição médica acostada”.
Assim, no desfecho da decisão, a juíza Patrícia Gondim decidiu pela antecipação do pedido para que o ente demandado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Público, “submeta a parte autora ao procedimento para reconstrução craniana facial frontal, no prazo de vinte dias, na rede pública”. E ainda ressaltou que, não havendo condições, a cirurgia deverá ocorrer na rede privada, no mesmo prazo, com custeamento por parte do Estado. Como se trata de decisão liminar, foi determinado também a citação da parte demandada para responder a ação no prazo de 30 dias, alegando eventuais fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Processo nº 0812779-90.2019.8.20.5001
TJ/DFT: Servidor não é obrigado a restituir valores creditados a maior em sua remuneração
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou que o Distrito Federal deixe de efetuar descontos na folha de pagamento de uma servidora que teve valores creditados a maior em seus vencimentos. O DF terá, ainda, que retirar o nome da autora da Dívida Ativa, na qual foi erroneamente incluído, por conta dos lançamentos efetuados.
De acordo com a juíza responsável pelo caso, a Lei Complementar 840/2011, que dita os princípios orgânicos da Administração Pública distrital, dispõe que o Estado deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando corrompidos por alguma ilegalidade e preceitua, também, sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. Ela destaca, contudo, que “é necessário resguardar os direitos adquiridos e o princípio da boa-fé quando este se mostra evidente”.
A magistrada considerou que foi o caso do processo em análise, no qual, embora o Distrito Federal tenha o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta ao servidor a devolução do que recebeu supostamente de forma indevida, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé. “Não há nos autos prova inequívoca de má-fé da autora ou mesmo deslealdade, e não restou demonstrado pelo réu que a autora tenha colaborado para o equívoco que resultou no pagamento dos valores”, sentenciou.
Desse modo, não podendo o ente federativo agir fora da legalidade e identificado o erro exclusivo da Administração Pública ao conceder de forma equivocada remuneração a maior à parte autora, esta não é obrigada a restituir ao erário a indevida importância que recebera.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709284-10.2019.8.07.0016
TJ/DFT: DF terá que ressarcir servidor que teve auxílio-transporte negado
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir um servidor da Secretaria de Estado de Educação pelo período em que teve o auxílio-transporte que lhe é devido negado.
De acordo o autor, que ocupa cargo de agente de vigilância em escola de Samambaia Sul, ao solicitar o recebimento do benefício junto ao órgão público, teve o pedido negado administrativamente sob a alegação de que a linha de ônibus indicada por ele não circulava nos dias e horários de trabalho. O servidor defende que, independentemente da cobertura da linha, faz jus ao auxílio.
Para a juíza, é “indubitável o direito do autor ao recebimento do benefício legal. No que tange ao fato de a linha de transporte coletivo não servir nos seus dias e horários de trabalho, tendo ele que se utilizar de meio alternativo, registro que o benefício tem por objetivo o custeio das despesas realizadas com transporte coletivo e no deslocamento dos servidores de sua residência para o trabalho, no início e fim da jornada laboral. Mas isso não quer dizer, que o servidor precise, necessariamente, se utilizar da condução pública para chegar ao seu local de trabalho. Basta que a distância entre a residência e o órgão de trabalho, exija – dentro de um juízo de razoabilidade e lógica – o acesso ao sistema de transporte público para vencer o percurso”.
De acordo com a magistrada, a citação “transporte público” no texto normativo foi com propósito de estabelecer o parâmetro ou critério objetivo de indenização, isto é, para fixar o valor do auxílio, o Poder Público levará em consideração o custo da passagem junto ao sistema de transporte público, naquele trecho de deslocamento entre casa e trabalho.
Além disso, segundo a magistrada, a Lei Complementar 840/2011, que rege os princípios orgânicos da Administração Pública do Distrito Federal, recomendou o irrestrito alcance interestadual para o custeio das despesas do servidor com deslocamento, mediante transporte coletivo, para fins laborais. A juíza lembra, ainda, que não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial, como é o caso do servidor que reside na cidade de Mimoso/GO.
Sendo assim, a magistrada reconheceu o direito do autor de receber o auxílio-transporte e determinou que o DF pague os valores não recebidos ou descontados a título de auxílio-transporte, no período de dezembro/2017 a janeiro/2019, no total de R$ 8.136,82, bem como as demais parcelas vencidas e não pagas durante o curso do processo.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0746854-64.2018.8.07.0016
TJ/MG: Unimed deverá indenizar cliente por negar quimioterapia
Para relator, empresa pode restringir as doenças que terão cobertura, mas não os tratamentos.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, que condenou a cooperativa de saúde Unimed a indenizar uma cliente em R$ 7 mil por danos morais e a ressarci-la em R$ 6 mil pelo valor gasto para antecipar o tratamento de urgência.
A paciente ajuizou a ação contra a Unimed, sob o argumento de que precisava de 24 sessões de quimioterapia, mediante aplicação de injeções intraoculares com bevacizumabe, como tratamento para retinoplastia diabética grave proliferativa com edema macular em ambos os olhos.
Além da compensação pelos danos morais, pediu o ressarcimento, pois ela teve de arcar com os custos do tratamento, já que a urgência que requeria seu quadro clínico não lhe permitia esperar a autorização do plano de saúde.
A Unimed argumentou que negou a cobertura do procedimento porque ele não está incluído na diretriz de utilização (DUT), prevista no rol da ANS, conforme resolução normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Diante da não aceitação da tese em primeira instância, a cooperativa ajuizou recurso no TJMG.
O relator, desembargador José Flávio de Almeida, em seu voto, afirmou que a negativa de cobertura de exame indicado por médico cooperado é passível de danos morais. Ele acrescentou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”.
Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.
Processo 103381401355380022019649255
TJ/MS: Fabricante e loja devem indenizar cliente por falhas em produto
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma fabricante de eletrodomésticos e da loja revendedora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a um cliente. A determinação foi por conta de falhas no produto e a indevida prestação de assistência técnica para sanar as irregularidades.
Extrai-se dos autos que no dia 30 de junho de 2015, V.N.C. adquiriu um refrigerador junto a uma loja de eletrodomésticos pelo valor de R$ 4.999,00, porém na ocasião da entrega do produto verificou defeitos (não atingia a temperatura de congelamento). Após reclamação sobre o dano no bem, foi encaminhado pela empresa um assistente técnico para conserto.
Esperando que seu produto viesse pronto para uso, o autor verificou outro defeito (dentro do refrigerador passou a escorrer água), sendo novamente encaminhado ao técnico, que lhe passou um laudo da impossibilidade de conserto no produto. Assim, o comprador procurou a revendedora, mas esta se negou a trocar o bem, dizendo que dependia de autorização da fabricante, que também permaneceu inerte.
A substituição do produto só ocorreu por ordem judicial, tendo sido entregue em 14 de janeiro de 2016.
No recurso de apelação, a fabricante e a revendedora pediram pela não consideração de danos morais, tendo em vista as diversas assistências prestadas após a compra e o cumprimento da liminar de substituição do refrigerador. Entretanto, requereu a exclusão da condenação ou, se mantida, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença inalterada ressaltando os vários defeitos no produto, além das três visitas técnicas até a conclusão de que não haveria conserto. Quanto ao valor da indenização, o desembargador afirmou estar devidamente fixado, a fim de compensar o abalo sofrido pelo apelado por longo período e para inibir a reiteração da conduta ilícita.
“Ficaram suficientemente demonstrados o fornecimento de produto defeituoso e o dano moral, consubstanciado na frustração de expectativa do consumidor que, adquirindo um móvel novo, vê-se privado de seu uso por tempo consideravelmente extenso, mais de 6 meses, de modo que não há como se afastar a condenação ao dano moral”, concluiu o relator.
TJ/MT: Roubo de carro no estacionamento do supermercado Comper gera indenização de R$ 6 mil
Uma cliente que teve o carro roubado no estacionamento de um supermercado em Cuiabá será indenizada em R$ 6 mil por danos morais, além dos danos materiais causados pelo assalto, após uma decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
De acordo com o processo a autora fez as compras e, quando se dirigia até o seu veículo, estacionado nas dependências do supermercado, foi abordada por dois indivíduos portando armas de fogo, os quais anunciaram o assalto e levaram seu veículo HB20 e sua bolsa.
O veículo foi localizado pela polícia dois dias depois, parcialmente danificado. A cliente então ingressou com ação judicial almejando danos morais pelo ocorrido e danos materiais para reparar os gastos com o conserto do automóvel e os pertences pessoais não recuperados. O juiz de 1ª instância condenou o supermercado a pagar a indenização de R$ 6 mil por danos morais acrescida dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 4.036,32.
Ao relatar recurso interposto pelo supermercado no TJMT, a desembargadora Clarice Claudino da Silva aplicou o enunciado fixado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
“Nos termos da atual jurisprudência do STJ, se o furto ou roubo ocorre em estacionamento fornecido por shoppings ou hipermercados é aplicado o Verbete 130 da Súmula do STJ, nos demais casos, tratando-se de outros tipos de estabelecimentos, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor. Na hipótese, a empresa recorrente faz parte de uma rede de supermercados e hipermercados que tem atuação em quase todo o território nacional, nos quais é fornecido estacionamento gratuito para os clientes em compras. Logo, aplica-se o Verbete 130 da Súmula do STJ, ainda que o estacionamento seja fornecido de forma gratuita”, diz trecho do acórdão.
Veja o Acórdão.
Processo 0054738-07.2015.8.11.0041.
TJ/ES: Idosa deve ser indenizada após cair em buraco enquanto se exercitava
Em sentença, o magistrado observou que além de não cuidar das vias públicas, o Poder Público sequer sinalizou o local após acidente.
O município de Vitória foi condenado a pagar R$3 mil a uma idosa, após ela cair em um buraco. Em virtude do acidente, a vítima ficou bastante ferida, precisando levar pontos no queixo. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo a autora, ela estava praticando exercícios físicos quando, por volta das 6h45, caiu em um buraco que estava na via pública. Além de ficar gravemente ferida, a idosa foi socorrida por um policial e teve de ser levada a uma unidade de saúde. Devido à queda, ela precisou levar pontos no queixo e passou a ter dificuldades de abrir a boca.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
O magistrado também destacou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de diagnóstico médico e laudo odontológico. “O diagnóstico do atendimento de fls. 19/20 aponta ferimento corto contuso de mento, contusão joelho esquerdo, contusão em ambas as regiões palmares. Apresenta aos autos, laudo odontológico descrito ”dificuldade de abertura de boca, devido trauma de região da mandíbula, às fls. 34.”, salientou ele.
Em sentença, o juiz também observou que o ocorrido é de responsabilidade do réu, e que o evento pode ser configurado como omissão estatal. “o Poder Público requerido tem por obrigação cuidar das vias públicas, mantendo-as em condições razoáveis de uso. Isto porque, não fosse o conserto imediato possível, o réu deveria ter a cautela de sinalizar o local (o que não ocorreu – fls. 17), tendo negligenciado, no caso em análise, com suas obrigações”, afirmou.
Diante disso, o magistrado sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros legais.
Processo n° 0013805-22.2018.8.08.0024
22 de dezembro
22 de dezembro
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