A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por cinco votos a quatro, decidiu que os valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica – mas que não foram convertidos em ações – devem ser acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano (conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) até a data do efetivo pagamento.
A divergência originou-se após acórdão da Segunda Turma do STJ ter determinado que os juros em questão fossem calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais – entendimento contrário ao definido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 64 dos recursos repetitivos, que distinguiu os valores convertidos em ações do saldo remanescente.
Na ocasião, a seção concluiu que, tendo havido a quitação de parte do empréstimo compulsório mediante a conversão dos créditos dos contribuintes em ações, o saldo remanescente deve ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.
Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o ministro relator dos embargos de divergência, Gurgel de Faria, destacou que o melhor entendimento a ser adotado é o do repetitivo da Primeira Seção. O magistrado também demonstrou a necessidade de se fazer a distinção entre o saldo convertido em ações e o que não foi convertido, já que o impacto remuneratório é diferente em cada situação.
“É preciso diferenciar os valores convertidos em ações do saldo não convertido, pois, no caso dos valores que não foram convertidos em ações na assembleia geral extraordinária, não ocorre a mudança de natureza do crédito. O credor não passa a ser acionista”, afirmou.
O relator ressaltou que, quanto aos valores não convertidos em ações, a dívida permanece, aplicando-se os juros de 6% ao ano, percentual definido para o empréstimo compulsório.
“O credor continua credor e, portanto, sobre o seu crédito (nessa parte não convertida) incidem os critérios próprios do empréstimo compulsório: juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago ou venha a ser convertido em ações, nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 1.512/1976”, disse Gurgel de Faria.
Convergência
O magistrado afirmou ainda que, ao contrário das alegações da Eletrobras, a decisão do STJ no EREsp 826.809 está de acordo com o julgamento do repetitivo, e este precedente não isenta a empresa do pagamento de juros remuneratórios até a quitação dos créditos.
“Cumpre anotar que o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que ‘os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% ao ano previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até […] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, respectivamente’”.
Processo: EAREsp 790288
Categoria da Notícia: Civil
TRF1 Nega pedido de procurador federal para gozar de 60 dias de férias anuais
De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.
Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.035886-3/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019
TRF1 mantém decisão que anulou a aprovação de um advogado por fraude no exame da OAB/GO
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Goiás, que anulou a aprovação do réu, advogado em causa própria, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional de Goiás, e a sua consequente inscrição como advogado, condenando-lhe a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por dano moral difuso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ré OAB/GO.
O advogado apelou dizendo, em resumo, que não existe prova de sua participação na alegada fraude. O MPF alegou que a OAB/GO foi omissa na apuração das denúncias de fraude, e que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral difuso “em valor não inferior a 10 vezes a média dos valores que eram pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas”.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, declarou que, conforme a sentença recorrida a fraude foi corroborada pelo relatório de comparação textual das provas prático-profissionais produzido pela Polícia Federal no qual são apontadas as similaridades detectadas nos exames dos candidatos. Tal relatório, analisado em conjunto com o depoimento policial da pessoa aliciada pelo réu a participar da fraude e com os diálogos de pessoas associadas para o cometimento do ilícito, monitorados com autorização judicial, compõe conjunto robusto da participação do réu no ilícito em referência.
Em relação à apelação do MPF, que pleiteou indenização de dano moral difuso contra a OAB/GO, o desembargador federal asseverou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”.
A fraude praticada não afetou a coletividade. A demanda contra a OAB/GO é improcedente, o que pressupõe a validade do exame de ordem para centenas de outros participantes. Não existe assim dano moral coletivo indenizável em relação à OAB/GO, concluiu o relator.
Processo nº: 0006361-24.2012.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 22/04/2019
TRF1: Doença não especificada em lei não garante proventos integrais a servidor aposentado por invalidez
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos integrais.
Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais.
Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”.
Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2004.34.00.047328-5/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019
TRF5: Militar obtém transferência de curso entre universidades federais após ser removido por interesse da União
Transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal, tenha sua remoção determinada pela Administração Pública.
A Terceira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um militar transferir a graduação em Administração Pública e Social, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para a graduação em Administração, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), após o Exército transferi-lo do 3º Batalhão de Comunicações de Porto Alegre (RS) para a 7ª Companhia de Comunicações do Recife (PE), visando a atender interesse da União. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível interposta pela UFPE, mantendo a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, em favor do estudante.
“A hipótese de transferência entre universidades tem amparo legal e é destinada ao estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração, tendo, por consequência, a mudança de domicílio. A única exigência é que sejam congêneres as instituições de ensino envolvidas, somente se excepcionando essa regra o caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou suas imediações”, afirmou o relator do processo, o desembargador federal Cid Marconi.
O magistrado foi seguido pelos outros integrantes do órgão colegiado, desembargador federal Rogério de Menezes Fialho Moreira e desembargador federal convocado Emiliano Zapata de Miranda Leitão. O julgamento ocorreu no dia 6 de junho.
Transferência – Na ativa desde 2007, o militar se inscreveu em método seletivo da UFRGS em outubro de 2013. Apenas após o prazo de inscrição e antes da realização das provas, tomou conhecimento de sua transferência de ofício para o município do Recife/PE, quando o prazo para matrícula no vestibular da UFPE já havia terminado. Embora tenha sido publicada a portaria de remoção do militar em dezembro de 2013, tal transferência só foi concretizada em 28 de abril de 2014, quando o servidor se apresentou ao Comando Militar no Recife, momento em que já estava matriculado como estudante de Administração Pública e Social da UFRGS. Diante da situação, o militar solicitou a transferência administrativamente à UFPE, que foi negada. Em seguida, ele iniciou um processo na Justiça Federal de Pernambuco (JFPE).
“Na hipótese, a negativa administrativa se deu unicamente em decorrência de a portaria de remoção do autor/apelado haver sido publicada antes de sua efetiva matrícula como estudante da UFRGS, tanto que, instada a se manifestar, não arguiu incompatibilidade entre o curso que cursara o demandante no município de Porto Alegre/RS, Administração Pública e Social, e o curso similar oferecido pela requerida, Administração”, enfatizou Cid Marconi na decisão.
Jurisprudência das cortes superiores foi citada no relatório, como o recurso especial (Resp. 688.675/RN) do STJ. “A firme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante, tem direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações”, descreveu o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza federal Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues foi proferida pela 31 de agosto de 2017. “Ainda que se entendesse que não faria jus o autor à matrícula compulsória por não estar, à época da publicação da portaria de remoção, vinculado à universidade congênere à requerida, como de fato concluiu a Administração, tenho que tal vício restaria superado ao se constatar tal vinculação à época da efetiva transferência, ou seja, quando de sua apresentação no Comando Militar do Recife/PE, o que já restou demonstrado nos autos”, escreveu a magistrada na decisão de Primeiro Grau.
As decisões de Primeiro e Segundo Graus citaram o artigo 1º da Lei nº 9.536/97. O documento estabelece que será efetivada a transferência de ofício entre instituições de ensino dos servidores públicos federais e dos militares que mudarem de domicílio em razão de transferência ex officio pela Administração. A regra também se aplica a dependentes.
Processo: 0805236-59.2014.4.05.8300
TJ/PB: Município deve indenizar em R$ 30 mil homem que perdeu a visão em cirurgia de catarata
O Município de Pombal/PB foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, como também ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo em favor de um homem que perdeu a visão do olho direito, durante uma cirurgia para tratamento de catarata, em 2007. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000099-68.2008.815.0301. O relator foi o juiz convocado Alexandre Targino, que manteve a decisão de 1º Grau.
De acordo com os autos, o paciente teve que realizar transplante de córnea, com despesas decorrentes do uso de colírios e da incapacidade de realizar trabalho. O município de Pombal recorreu da sentença, alegando não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o procedimento foi realizado por médico contratado pela municipalidade para prestação de serviço. O relator explicou que a tese defendida pelo recorrente entra em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz taxativamente: somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços públicos, é que poderão responder objetivamente pela reparação de danos a terceiros.
“Enquadrando-se o médico demandado no conceito de agente público, uma vez que estava prestando serviço essencial ao réu, deve o município de Pombal figurar no polo passivo da presente lide”, afirmou o juiz Alexandre Targino. Conforme o relator, restou devidamente comprovado que o médico, causador do suposto dano, realizou o procedimento em hospital do Município de Pombal, onde prestava serviço, restando clara a sua condição de agente público.
Ainda de acordo com o relator, “comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado”.
TJ/RJ: Leroy Merlin e Losango terão de dar explicações a consumidor que teve crédito negado
A 6ª Vara Empresarial do Rio condenou o Banco Losango e a Leroy Merlin a fornecerem aos consumidores interessados esclarecimentos detalhados sobre os critérios utilizados para a recusa da concessão de crédito e da contratação do cartão de crédito “Celebre”. A resposta não poderá justificar genericamente que se trata de “política interna da empresa” ou “baixa pontuação do CPF”, sob pena de multa de R$ 5 mil por reclamação.
Na sentença, a juíza Maria Cristina de Brito Lima julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público estadual na ação movida contra o banco e a empresa varejista. A decisão destaca que os documentos juntados ao processo comprovam as diversas e recorrentes lesões ao direito do consumidor e o defeito do serviço prestado.
“Cumpre ressaltar que o que se discute na presente demanda é a negativa de crédito, obstando ao consumidor a possibilidade de contratar o produto ou serviço ofertado, sem que lhe seja informada a razão concreta de tal negativa, não sendo admitidas as motivações genéricas e abstratas dos réus”, escreveu a juíza.
As empresas terão ainda que indenizar, por danos morais e materiais, os consumidores que, individualmente, comprovem terem sido efetivamente prejudicados em virtude dos fatos narrados na ação. Neste caso, o Cartório da 6ª Vara Empresarial, a requerimento dos interessados, expedirá as certidões da sentença, a fim de que o consumidor possa liquidá-la, em ação própria.
Ainda de acordo com a sentença, mesmo as empresas tendo comunicado em sua defesa que o cartão de crédito oferecido foi descontinuado em março deste ano, “ainda assim subsiste o interesse dos consumidores que tiveram seu crédito negado, em obter informações adequadas quanto ao motivo da negativa, para que, se for o caso, tomem as medidas pertinentes, a fim de possibilitar futuras obtenções de crédito junto ao mercado”.
A juíza, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.
“Não se vislumbra no caso em debate, grave ofensa à moralidade pública ou lesão a valores fundamentais da coletividade, bem como ato que tenha ultrapassado os limites do justo e tolerável, visto que os danos decorrentes da negativa de informação adequada surtiram efeitos por curto lapso temporal – o aludido cartão foi descontinuado em Março/2019 – e atingiram apenas a esfera individual de alguns consumidores, não podendo ser ampliados a toda a coletividade”.
Veja a decisão.
Processo nº 0016940-08.2018.8.19.0001
TJ/SC: Modelo cujas fotos sensuais foram parar em sites de acompanhantes será indenizada
Uma modelo que teve fotos de um ensaio sensual exploradas indevidamente em sites de agenciamento de acompanhantes e em perfis falsos no Facebook ganhou o direito à remoção do conteúdo na internet. Ela também será indenizada em R$ 5 mil pela produtora que detém os direitos autorais sobre as fotografias, com sede em Florianópolis. A decisão foi do juiz Vitoraldo Bridi, titular da 2ª Vara Cível da Capital.
A sentença determina que as páginas de busca Google e Yahoo promovam a imediata exclusão de todos os resultados de pesquisa que usem como parâmetro o nome da modelo e estejam vinculados ou hospedados em sites de agenciamento de acompanhantes e de conteúdo sexual. O mesmo se aplica a buscas por imagens e vídeos.
Também foi determinado ao Facebook a remoção imediata de perfis falsos criados com o nome e imagem da modelo. A pena em caso de descumprimento é de R$ 500,00 por dia. De acordo com os autos, o ensaio tinha como finalidade a publicação das fotos no site da própria produtora, mas semanas depois a modelo foi surpreendida com a notícia de que teve suas imagens veiculadas em sites de agenciamento de acompanhantes de luxo. Ela tomou conhecimento por meio de parentes no Rio Grande do Sul.
Em consulta na internet, a modelo verificou mais de 90 mil resultados a partir do uso do seu nome como parâmetro. O Google e o Yahoo alegaram na ação que não detinham ingerência sobre as imagens e que serviam apenas como ferramenta de buscas, enquanto o Facebook manifestou que a legislação só permitiria a exclusão dos perfis, sem ordem judicial, caso o conteúdo fosse flagrantemente ilegal, com exposição de sexo ou nudez, o que não se verificava.
A empresa responsável pelo ensaio justificou que sofre com a pirataria e com a divulgação irregular de suas produções, uma prática comum em seu nicho de mercado. Na sentença, o juiz Bridi aponta que a empresa não comprovou medidas judiciais ou extrajudiciais na tentativa de evitar a divulgação ilegal do material que lhe pertence, e portanto fixou a indenização por dano moral em favor da modelo.
“Tenho que os transtornos provocados à autora, em decorrência da atitude desidiosa da ré em proteger sua obra autoral, ultrapassam o mero dissabor, geram abalo à honra objetiva”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0315830-30.2014.8.24.0023
TJ/MS mantém condenação de posto por venda de combustível adulterado
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido do Posto de Serviços S.M. Ltda, e seus respectivos donos, por indevida comercialização de combustível. O caso trata-se de uma Ação Coletiva de Consumo em que o Ministério Público apurou a venda de produtos defeituosos. A sentença de 1º Grau condenou o posto ao ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com a aquisição de óleo diesel adulterado e a observância das normas técnicas de comercialização.
Consta nos autos que no dia 23 de outubro de 2009, na Capital, o Ministério Público constatou que o posto de abastecimento comercializava óleo diesel fora das especificações técnicas. Houve fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e averiguaram irregularidades por meio de testes laboratoriais no tocante ao ponto de fulgor (referente ao brilho do combustível).
O resultado das análises detectou que o posto teria revendido 6.330 litros de óleo diesel fora das normas regulamentadoras. A redução do ponto de fulgor está normalmente associada com a adição de solvente junto ao diesel, podendo causar problemas ao motor ou emissão de gases tóxicos, prejudicando a saúde das pessoas.
O posto e seus proprietários foram condenados a realizar a comercialização de combustíveis conforme as regras expedidas pela ANP, sob pena de multa por evento comprovado de R$ 1.000,00 (mil reais); o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com juro e correção monetária; também arcar com os danos patrimoniais em relação a todos os consumidores, que demonstrarem nexo de causalidade.
Em apelação, o comércio pede pela nulidade da sentença, aduzindo que não foi viabilizada a produção de perícia, logo não há comprovação do comércio de produtos fora da especificação.
O relator do processo em substituição legal, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, negou provimento ao pedido do posto de abastecimento, pois o ente público realizou análises laboratoriais, constatando que o óleo diesel estava em condições impróprias para consumo. Ressaltou que os apelantes não apresentaram contraprova, nem compareceram ao chamado para a perícia técnica realizada.
Em seu voto, o magistrado destacou que a apelação não merece prosperar, porque trata-se de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor perante o consumidor, não cabendo, nesta hipótese, análise da culpa. “Assim, ante as provas carreadas aos autos, restou devidamente demonstrada a impropriedade do combustível comercializado pelos apelantes, dando ensejo a reparação do dano”.
Veja a decisão.
Processo nº 0013269-79.2012.8.12.0001
TJ/SC: Banco terá de indenizar jovem forçada a cobrir top com blazer para entrar em agência
Uma mulher que no frescor da juventude optou por vestir bermuda jeans, top e sandálias rasteirinha para enfrentar o calor estival do verão ilhéu será indenizada por instituição financeira cujo preposto obrigou-a a cobrir-se com um blazer para só então franquiar seu acesso à agência, onde necessitava realizar operações bancárias. Ao agir desta forma, interpretou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, o banco impingiu à jovem situação constrangedora e atentatória à sua moral e dignidade, uma vez que discriminatória e sem qualquer razão prática de ser.
Para punir a atitude e quiçá persuadir a instituição para que não reitere em atitudes desta natureza, o magistrado condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 20 de abril deste ano, acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença (26/06).
O banco defendeu-se nos autos ao alegar que regras internas impedem o ingresso de clientes vestidos com trajes de banho. “Os trajes da autora não eram de banho, biquíni ou maiô, conforme alegado pelo banco, mas sim uma vestimenta normal e simples, adequada ao clima de verão da Capital. Ser obrigada a vestir uma espécie de blazer para adentrar na agência bancária é uma imposição deselegante, insensível e, mais importante, ilegal, já que não há regra alguma do banco, devidamente divulgada, que impeça a utilização de roupas leves, típicas de verão, conforme já dito, como (as) escolhidas pela autora”, arrematou o magistrado. Há possibilidade de recurso.
Processo nº 03014176320188240090
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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