Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por J.D. A ação de despejo por falta de pagamento foi interposta por E.D. em razão de descumprimento do contrato verbal de arrendamento rural firmado entre as partes. A parte apelante foi condenada ao pagamento das rendas anuais no valor de 800 sacas de soja em grãos desde o ano de 2010 até a efetiva desocupação do imóvel.
As partes do processo são irmãos e legítimos proprietários do imóvel, localizado no Município de Aral Moreira. Consta que, desde o ano de 2006, J.D. utiliza da terra de seu irmão sem pagar nada, pois E.D. possui uma doença incurável e não consegue reger sua vida cotidiana sem ajuda da sua esposa Z.A.S.D., sua representante legal.
A curadora do apelante entrou em contato com seu cunhado para que este, na qualidade de irmão, a ajudasse no plantio na propriedade de seu marido. O acordo foi firmado diante de um contrato verbal entre os dois, em que o requerido deveria efetivar o preparo da terra, bem como deveria pagar ao autor anualmente a quantidade de 800 sacas de soja por ano, valor este que o autor, por meio de sua representante legal, necessita para a cobertura das despesas de alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas.
O irmão começou a realizar o plantio agrícola em referida área, contudo está usufruindo da dita propriedade sem cumprir com sua parte quanto ao pagamento. Consta no processo que, além do requerido ter profundo conhecimento do grave estado de saúde de seu irmão, não paga a parte combinada para usar a terra deste.
A representante legal do apelado notificou o seu cunhado para que este não mais plantasse na área de seu irmão e que restituísse o imóvel imediatamente, pois outros parentes cultivariam no local.
Todavia, o apelante continuou usufruindo da área e não se retirou desta de forma amigável, e em sua defesa apresentou uma contra-notificação em face da cunhada com a alegação que pagou o dinheiro da renda para terceiras pessoas, fato que a curadora do apelado diz ser inverídico.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, ressaltou que após análise minuciosa do feito foi possível concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC. “No caso específico, a parte ré/apelante não fez prova satisfatória de suas alegações em relação ao pagamento dos valores referentes às rendas a terceiro em decorrência de supostas dívidas do demandante. As provas documentais trazida aos autos pelo demandado não são capazes de comprovar suas alegações. Ademais, sequer houve prova da suposta autorização do procurador do apelado, para que o apelante realizasse referidos pagamentos em nome do autor e, em que pese a afirmação de ter feito pagamentos de parcelas de empréstimos e financiamentos de E.D., não houve demonstração efetiva de que tais dívidas eram realmente de obrigação do recorrido”.
O desembargador concluiu que, “diante da inadimplência do apelante, correta a decisão singular que condenou a parte requerida ao pagamento do valor ajustado e determinou a rescisão contratual com a ordem de despejo e com a condenação ao pagamento dos débitos, mesmo porque o contrato, como visto, foi firmado verbalmente, motivo pelo qual impossibilita a purgação da mora pelo devedor para continuidade da posse sobre o imóvel, como bem destacado na sentença recorrida”.
Categoria da Notícia: Civil
TJ/SC: Sem alvará há 7 anos, Estado deve provar regularização sanitária de hospital
O juízo da comarca de Lages intimou o Estado de Santa Catarina para apresentar documentos que comprovem a regularização de alvarás sanitários referentes a todos os setores do Hospital Tereza Ramos, exceto oncologia, nutrição e dietética. As irregularidades foram apuradas pela Vigilância Sanitária Municipal de Lages há sete anos. A decisão da Vara da Fazenda, deferida em 7 de junho, deu prazo de 30 dias, sem a possibilidade de prorrogação, para que o réu se manifeste em relação ao cumprimento da liminar que pede as adequações.
Na ação civil pública, protocolada pelo Ministério Público em 2017, relatório de inspeção sanitária realizada em 2011 apontava irregularidades em 16 setores, como UTI, centros cirúrgico e obstétrico, unidade de tratamento de queimados, alojamento conjunto e berçários. Além disso, informava que o Tereza Ramos já fora notificado para que os problemas fossem sanados. Prazos foram concedidos e algumas providências adotadas, mas, ainda assim, o hospital seguia em funcionamento de forma irregular.
Em outubro de 2017, o juízo determinou que o Estado providenciasse as medidas necessárias à regularização e concedeu prazo de 180 dias. O Estado contestou o pedido liminar sob a alegação de inexistência de ilegalidade na atuação do Executivo, o que foi rejeitado pela unidade judiciária.
Em janeiro do ano seguinte, o Ministério Público reiterou que o HTR estava sem alvará provisório desde novembro. No final do ano passado, a procuradoria do Estado afirmou não ter juntado os documentos necessários para comprovar a regularização e pediu ampliação do prazo.
Se até o dia 7 de julho o Estado não apresentar comprovação do cumprimento da liminar, a Vigilância Sanitária do Município de Lages fará uma vistoria minuciosa para constatar se as irregularidades foram sanadas ou não e os alvarás obtidos.
Duas ações semelhantes tramitam na justiça. Uma ação civil pública do MP, de 2017, trata especificamente do setor de nutrição e dietética, que funciona há mais de dez anos sem alvará sanitário. Outro processo requer a regularização das normas de segurança contra incêndio e sanitária da ala de oncologia.
TJ/MG: Corpo estranho em refrigerante gera indenização
Cliente engasgou ao beber guaraná e disse que o produto continha um ovo de barata.
Um consumidor de Uberlândia deverá ser indenizado em R$ 10 mil pela Refrigerantes Triângulo Ltda., por ter encontrado um corpo estranho em uma garrafa do guaraná produzido pela empresa.
Ele contou no processo que engasgou quando bebeu o refrigerante e, depois de vomitar, constatou que havia engolido “um ovo de barata”. No decorrer do dia teve mais vômitos e desarranjo intestinal, acrescentou.
Por ter sido condenada em primeira instância, a Refrigerantes Triângulo recorreu da sentença. Sustentou a inexistência dos danos morais supostamente sofridos pelo consumidor e afirmou que ele não comprovou o agravamento de seu estado clínico após o consumo do refrigerante.
A Triângulo também apresentou documentos que demonstram a existência de um sistema de qualidade implantado na fábrica, o qual garante, segundo a empresa, a total qualidade dos produtos produzidos.
Saúde em risco
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante do produto responde objetivamente pelos eventuais defeitos, independentemente da existência de culpa.
O magistrado ressaltou, em seu voto, que a compensação dos danos morais justifica-se pela situação experimentada pelo autor da ação, que, ao consumir produto contaminado, colocou em risco sua saúde.
Segundo o desembargador, as fotos anexadas ao processo, que demonstram ter o consumidor comprado uma garrafa de refrigerante, e o depoimento de uma testemunha autorizam a concluir pela veracidade dos fatos narrados.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.11.072461-5/004
TJ/RJ: Justiça nega pedido da CBF para impedir venda de camisas da Adidas
A 4ª Vara Empresarial do Rio negou o pedido de liminar da Confederação Brasileira de Futebol para impedir que a Adidas continue a produzir e vender a sua versão das camisas “amarelinhas” usadas pela seleção brasileira, patrocinada pela Nike. Com cores em disposição idêntica à da seleção, a camisa da Adidas tem desenho levemente diferente, outro escudo e sua marca estampada no peito.
Para a CBF, a fabricante de material esportivo promove uma “concorrência desleal” ao “imitar” o seu uniforme oficial. No entanto, segundo o juiz Paulo Assed Estefan, neste primeiro momento, de exame menos aprofundado da causa, a questão deve ser decidida, sob a premissa de que as cores nacionais podem ser utilizadas sem restrições por qualquer pessoa, física ou jurídica.
“É claro que a camisa amarela com gola verde remete àquela usada pela seleção brasileira de futebol. Mas isso não basta. É preciso que haja outros sinais claros que evidenciem a utilização dos símbolos protegidos, como o escudo e o nome, por exemplo”, escreveu o juiz.
Ainda de acordo com a decisão, ao visualizar a roupa, o observador vai perceber não se tratar da camisa oficial.
“Querer estar vestido com a camisa verde e amarela é sentimento comum à maioria dos brasileiros, valendo ressaltar a liberdade em usar as cores nacionais, mas nem todos querem vestir a da Nike ou o escudo da CBF, merecendo, então, o poder da escolha, até porque torcer pelo Brasil nem sempre se traduz em torcer pela seleção brasileira de futebol”, concluiu ao indeferir a liminar.
Veja a decisão.
Processo 0146695-51.2019.8.19.0001
TJ/ES: Hospital indenizará paciente após descartar nódulo que deveria ser encaminhado para biópsia
De acordo com o processo, a equipe de enfermagem desprezou o material coletado na cirurgia, o que impossibilitou o exame para analisar a possível malignidade do tumor.
Uma paciente diagnosticada com nódulos mamários deverá ser indenizada em 20 mil reais por um hospital que, ao realizar a cirurgia para coleta de material, descartou a amostra que seria encaminhada para biópsia. A decisão é da 1ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, um ano após o diagnóstico, o médico que acompanhava a paciente constatou o crescimento dos nódulos mamários e solicitou uma cirurgia para a coleta de material e posterior envio à biópsia, com o objetivo de verificar se o tumor tinha origem cancerígena e, dessa forma, indicar o tratamento necessário.
A mulher chegou a se submeter à cirurgia, mas durante o procedimento, a amostra foi indevidamente descartada. A paciente ajuizou, então, uma ação de indenização por danos morais contra o plano de saúde, o médico e o hospital.
Em contestação, o plano de saúde alegou que não era responsável pelos fatos, pois apenas autorizou os procedimentos solicitados. O médico argumentou que realizou a cirurgia adequadamente e que a responsabilidade pela conservação da amostra coletada era do corpo de enfermagem do hospital. Este, por sua vez, sustentou que no prontuário da paciente não havia a prescrição para que o material fosse separado.
O laudo pericial e o depoimento das testemunhas evidenciaram que à época da cirurgia não havia necessidade de determinação escrita no prontuário, bastando que o médico comunicasse verbalmente à equipe de enfermagem. E que, somente após o episódio envolvendo a autora, passou-se a exigir a determinação por escrito.
Ainda de acordo com o processo, outros médicos ouvidos em audiência afirmaram categoricamente que houve a comunicação verbal e que a equipe de enfermagem sabia que todo material retirado da mama deveria ser encaminhado para exame.
Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara Cível da Serra entendeu que nem o plano de saúde e nem o médico poderiam ser responsabilizados pelo prejuízo causado à paciente, apenas o hospital.
“Embora seja normal a angústia de um paciente à espera de tratamento adequado para restabelecer a sua saúde e ver afastados os sintomas que o afligem, a situação da autora foi evidentemente exasperada pela conduta negligente do hospital requerido, que descartou o material que deveria ter sido encaminhado para o exame em laboratório. O conjunto probatório deixa inconteste que os danos sofridos vão muito além do mero aborrecimento, eis que se submeteu a uma cirurgia com o único intuito de extrair um nódulo para biópsia”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0031366-60.2013.8.08.0048
TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após comprar e não receber geladeira antes do Natal
Em propaganda veiculada pela requerida, foi divulgado que o produto seria entregue antes das festas de fim de ano, contudo o autor não recebeu o eletrodoméstico.
O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de um consumidor determinando que uma rede de lojas entregue uma geladeira comprada pelo cliente. O juiz também condenou a ré a indenizá-lo em R$2.000,00, a título de dano moral, após a loja veicular propaganda de que a entrega da mercadoria seria feita antes do natal, contudo o autor não recebeu o produto no prazo prometido.
Nos autos, o autor sustenta que sua geladeira foi danificada, vindo ele a comprar uma nova pelo site da requerida, no dia 23 de novembro. O requerente narra que se interessou pelo produto da requerida após saber que seria entregue antes da data festiva, segundo anúncio publicitário.
A data prevista de recebimento da mercadoria era 17 de dezembro, porém o autor não recebeu o eletrodoméstico. Ele afirma que entrou em contato com o estabelecimento para resolver a questão, mas não obteve êxito.
Em sede de contestação, a ré alega que não foi responsável por qualquer dano causado ao autor, uma vez que não se recusou em atendê-lo e que busca sempre manter relação de confiança e respeito junto a todos os consumidores. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
No entanto, em sua sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré. “Após analisar detidamente os documentos anexados ao processo, vislumbro que é o caso de procedência dos pedidos autorais. Isso porque, restou comprovado nos autos que a requerida foi responsável pelos danos causados ao autor”.
O magistrado determinou, por meio da confirmação de tutela de urgência, que a requerida realizasse a entrega da geladeira, bem como condenou a parte a indenizar, por dano moral, o consumidor.
Processo nº 5002199-63.2018.8.08.0006
STF Suspende decisão que determinou desconto de contribuição sindical de empregados da Claro
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria aparentemente esvazia o conteúdo da nova regra da CLT declarada constitucional pelo STF.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.
Segundo a sentença, proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. De acordo com a decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições, seria inconstitucional. “No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual”, assentou a sentença.
Ao deferir a liminar na RCL ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juízo de primeira instância, que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não à reunião, aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.
Processo relacionado: ADI 5794
Processo relacionado: Rcl 35540
STF: Suspensa recomendação do CNJ sobre necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça
O relator fundamentou sua decisão no grave risco à autoridade de decisões judiciais e suspendeu os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549 para suspender a Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF.
Pela norma, as decisões judiciais em sentido contrário à orientação do CNJ, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação, devem ser informadas pelo tribunal àquele órgão, no prazo de 15 dias. A não observância da orientação ensejará providências por parte do corregedor nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004, é um órgão de natureza estritamente administrativa, responsável pela fiscalização da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não o investe de função jurisdicional, motivo pelo qual não lhe compete, mediante atuação colegiada ou individual do corregedor, tornar ineficazes decisões judiciais formalizadas por juízes ou tribunais”, afirmou.
O relator destacou que decisões de qualquer juiz ou tribunal que apreciem, anulem ou neguem implemento a decisões e atos do CNJ podem ser questionados por recursos e ações autônomas, considerado o devido processo legal e acionada a Advocacia-Geral da União, como ocorre com os atos dos mais variados órgãos e entidades da Administração Pública. “Enquanto não reformada ou invalidada, nada, absolutamente nada, justifica o descumprimento de determinação judicial”, frisou.
Assim, o ministro Marco Aurélio, fundamentando sua decisão no grave risco para a autoridade de decisões judiciais, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça. O MS foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).
RP/CR
Processo relacionado: MS 36549
STJ mantém bloqueio de valores dos Correios
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve nesta sexta-feira (28) o bloqueio de R$ 22,3 milhões dos Correios, determinado em maio por desembargador do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1).
O bloqueio foi solicitado pela empresa Global Gestão em Saúde no âmbito de uma ação de execução contra a Postal Saúde, que é a caixa de assistência e saúde dos empregados dos Correios. O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo da 18ª Vara Federal do Distrito Federal, mas depois, deferido pelo desembargador Souza Prudente, relator do caso no TRF1.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, os Correios alegaram que a manutenção do bloqueio de valores causará inadimplência da Postal Saúde perante milhares de prestadores de pequeno porte, piorando a sua situação frente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – o que pode significar a liquidação da operadora.
O ministro Noronha lembrou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – o que não ficou demonstrado no pedido da empresa pública.
“Não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos limita-se a argumentar, genericamente, que a decisão impugnada prejudicará sua saúde financeira, podendo levar à eventual liquidação da Postal Saúde, sem que tal situação tenha sido concretamente comprovada nos autos”, justificou o ministro.
Prejuízo financeiro
Noronha destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a alegação de prejuízos financeiros suportados por instituições que prestam serviços públicos não é suficiente para embasar o deferimento de pedido de suspensão, “sendo necessário demonstrar o impacto imediato e concreto da decisão nas atividades estatais prestadas e na consecução do interesse público primário”.
Quanto às alegações dos Correios sobre irregularidades na formação e na execução do contrato executado, sobre a impenhorabilidade dos valores e a existência de nota técnica com valores pagos indevidamente à empresa exequente, o presidente do STJ explicou que tais questões são relacionadas ao mérito da controvérsia, e por isso devem ser discutidas nas instâncias ordinárias, nas vias processuais próprias.
“O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, concluiu o ministro.
Processo: SLS 2535
STJ: Ampliação do colegiado se aplica a agravo que reforma decisão sobre crédito em recuperação
No caso de agravo contra decisão que se pronuncia sobre o crédito e a sua classificação em procedimentos de recuperação judicial, se o recurso for julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, analisando decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em uma recuperação, reformou o julgado por maioria de votos, mas afastou a ampliação do colegiado por entender que o julgamento dizia respeito apenas a um incidente processual, e não ao mérito.
De acordo com o artigo 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Já o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, determina que a técnica de ampliação do julgamento seja aplicada também ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
No caso que deu origem ao recurso, empresas em recuperação apresentaram impugnação de crédito para que valores devidos por elas a uma companhia de energia, decorrentes de multas pela rescisão de contratos, fossem submetidos à recuperação judicial. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJSP, por maioria, reformou a decisão ao julgar o agravo.
Natureza declaratória
O relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, inclusive com a previsão de produção de provas e a possibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento.
“Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”, disse o relator.
Segundo Villas Bôas Cueva, dessa forma, o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão que se manifesta sobre a validade e classificação do crédito se inclui na regra geral de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, já que o CPC é aplicável aos procedimentos de recuperação e falência.
Além disso, afirmou o relator, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito possui natureza de sentença, tendo o agravo de instrumento, nesse caso, os contornos de uma apelação.
Resolução de mérito
Na situação dos autos, o ministro ressaltou que a decisão objeto do agravo de instrumento concluiu que a multa decorrente da rescisão contratual não se submeteria ao plano de recuperação, julgando improcedentes os pedidos das empresas recuperandas e extinguindo o processo com resolução de mérito.
“Houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP para que seja convocada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos pelo artigo 942 do CPC/2015.
Processo: REsp 1797866
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro