STJ Suspende decisões que haviam reduzido preço de pedágio no Paraná

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas decisões proferidas em abril pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que haviam determinado a redução de 25,7% no preço do pedágio em rodovias concedidas à Caminhos do Paraná (Cadop) e de 19% no caso das rodovias concedidas à Rodovias Integradas do Paraná (Viapar).
No âmbito de uma ação civil pública, o TRF4 proibiu a celebração de novos aditivos contratuais e determinou a redução das tarifas. As empresas estão entre as seis concessionárias de rodovias integrantes do Anel de Integração do Paraná.
No pedido de suspensão de liminar encaminhado ao STJ, as empresas afirmaram que as decisões do TRF4, ao proibirem a arrecadação da tarifa estabelecida em contrato e determinarem o desconto compulsório de 25,7% e 19%, “atentam contra a segurança jurídica, a ordem pública e – por que não dizer – a vida e a salubridade dos usuários das rodovias concedidas”.
Serviço essencial
Para as concessionárias, as decisões não se amparam em nenhum cálculo que justifique os percentuais e não levam em consideração as consequências práticas ou os precedentes do STJ sobre o assunto.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população.
“Ao reduzir abruptamente a tarifa de pedágio em 25,7%, a decisão judicial não só interfere, de maneira precipitada, na normalidade do contrato de concessão, mas também – o que é mais grave – restringe a capacidade financeira da empresa concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção, restauração e duplicação de trechos de rodovias sob sua responsabilidade e, com isso, colocando em risco a segurança dos usuários”, explicou o ministro ao despachar o pedido feito pela Cadop.
Cenário preocupante
As concessionárias destacaram a similitude da situação com a analisada pela presidência do STJ na Suspensão de Liminar e de Sentença 2.460, deferida pelo ministro Noronha em março em virtude da necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade de serviço essencial à população.
João Otávio de Noronha destacou que o cenário descrito pela Cadop e pela Viapar se mostra ainda mais preocupante quando se sabe que o Estado do Paraná não tem condições de assumir os serviços em questão.
“Evidente, pois, nesse contexto, que a decisão impugnada tem potencial para afetar diretamente a prestação dos serviços em comento, com possibilidade de repercussão em sua continuidade e de prejuízo para a população que dele necessita”, concluiu Noronha.
O ministro ressaltou os efeitos “deletérios” das decisões liminares impugnadas, “sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas do Estado do Paraná”, o que justifica o atendimento dos pedidos.
Leia a decisão na SLS 2511 e na SLS 2513.
Processos: SLS 2513; SLS 2511

STJ: Município gaúcho não consegue ampliar carga horária de conselheiros tutelares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de suspensão de segurança feito pelo município de Canoas (RS) e manteve válida a liminar que permitiu o cumprimento de carga de trabalho de seis horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares.
Na origem, os conselheiros entraram com um mandado de segurança, com pedido de liminar, contra um ofício municipal de 2018, segundo o qual deveriam trabalhar expediente de oito horas. A liminar foi negada pelo juiz de primeiro grau. Os conselheiros entraram com agravo de instrumento e conseguiram a manutenção da carga horária, ou seja, a permissão para cumprir as seis horas diárias.
O município de Canoas não concordou com a decisão, por entender que o cumprimento das seis horas diárias não teria base legal, visto que a lei municipal que trata do Conselho Tutelar de Canoas não fixou tal jornada, e a legislação municipal fixa jornada de oito horas diárias para os servidores municipais. O município disse ainda que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causaria lesão à ordem pública e à segurança dos menores, pois afetaria o atendimento das pessoas que procuram o conselho tutelar.
Ao negar a suspensão, Noronha afirmou que não foi comprovado pelo município que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causa “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, requisito da suspensão de segurança, não bastando a menção genérica de que a redução da jornada afeta o atendimento daqueles que procuram o conselho.
Segundo o presidente do STJ, a decisão impugnada não determinou redução da jornada dos conselheiros, mas sim a manutenção da jornada que já vinha sendo cumprida pelos servidores.
De acordo com Noronha, para o deferimento do pedido de suspensão, é preciso demonstrar que a manutenção da decisão impugnada tem o poder de impedir “a efetiva prestação dos serviços de interesse público, o que não ocorre na espécie”.
Veja a decisão.
Processo: SS 3101

STJ: Jurisprudência reconhece direitos e limites à proteção jurídica do nascituro

Ainda que o artigo 2° do Código Civil condicione a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e concede ao nascituro uma categoria especial de direitos – os quais abrangem situações jurídicas destinadas a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida –, a exemplo do direito à vida e à assistência pré-natal. Não há, no entanto, uma delimitação expressa do rol de tais direitos.
As correntes doutrinárias que buscam balizar a proteção jurídica devida àqueles que ainda não nasceram se dividem em três.
A primeira, natalista, defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos inexoravelmente vinculados, de modo que, inexistindo personalidade jurídica anterior ao nascimento, a consequência lógica é que também não há direitos titularizados pelo nascituro, mas mera expectativa de direitos.
Já para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação.
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
Direito à vida
Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.
Em seu voto no REsp 1.415.727, o ministro ressaltou que é garantida aos ainda não nascidos a possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779 do CC), além da especial proteção do atendimento pré-natal (artigo 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente). O relator ainda citou as disposições do Código Penal, no qual o crime de aborto é alocado no título referente a “crimes contra a pessoa”, no capítulo dos “crimes contra a vida”.
“Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante”, afirmou.
Para ele, garantir ao nascituro expectativas de direitos – ou mesmo direitos condicionados ao nascimento – “só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”.
Seguro DPVAT
Salomão destacou que, mesmo em sua literalidade, o Código Civil não mistura os conceitos de existência da pessoa e de aquisição da personalidade jurídica. De acordo com o ministro, ainda que não se possa falar em personalidade jurídica, é possível falar em pessoa. “Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’ se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.”
Ao analisar o caso concreto, o relator avaliou que o artigo 3° da Lei 6.194/1974 garante indenização por morte; assim, “o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.
O ministro ressaltou que a solução apresentada está alinhada com a natureza jurídica do seguro DPVAT, uma vez que a sua finalidade é garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes com veículos sejam compensados, ao menos parcialmente.
Em 2010, o mesmo entendimento já havia sido aplicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ao proferir o voto vencedor no REsp 1.120.676, ele concluiu que “a interpretação mais razoável desse enunciado normativo (Lei 6.194/1974), consentânea com a nossa ordem jurídico-constitucional, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, acabara vendo a sua existência abreviada em acidente automobilístico”.
Na ocasião, os ministros da Terceira Turma reconheceram que era devido o pagamento do seguro DPVAT a um casal em virtude de aborto sofrido pela mulher quatro dias após acidente de trânsito, quando ela estava com 35 semanas de gestação.
Erro em exame
A jurisprudência do STJ possibilita ao nascituro a indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento.
A partir desse entendimento, a Quarta Turma estabeleceu que uma menina, à época dos fatos na condição de nascitura, não tinha direito à indenização por danos morais em virtude da realização de exame de ultrassonografia cujo resultado, erroneamente, indicou que ela teria síndrome de Down. Tanto o centro radiológico responsável pelo exame quanto a operadora do plano privado de saúde foram condenadas solidariamente a pagar indenização aos pais da criança.
O relator do REsp 1.170.239, ministro Marco Buzzi, ressaltou que há um “inequívoco avanço, na doutrina, assim como na jurisprudência, acerca da proteção dos direitos do nascituro. A par das teorias que objetivam definir, com precisão, o momento em que o indivíduo adquire personalidade jurídica, assim compreendida como a capacidade de titularizar direitos e obrigações, é certo que o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é, igualmente, titular de direitos da personalidade (ao menos reflexamente)”.
Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, destacou o ministro, é permitido ao magistrado conferir, em cada caso concreto, proteção aos bens da personalidade, consistentes na composição da integridade física, moral e psíquica do indivíduo, compatível com o contexto cultural e social de seu tempo.
Ao citar precedentes do STJ no sentido de conceder indenização por danos morais ao nascituro, o ministro Buzzi observou que não é toda situação jurídica que ensejará o dever de reparação, “senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte deles”.
No caso julgado, o relator ressaltou que, segundo os fatos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a mãe, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame que trazia a equivocada informação quanto à síndrome cromossômica, submeteu-se novamente ao mesmo exame, cujo resultado foi diverso. “Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco – dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro, na esteira dos precedentes desta Corte Superior”, afirmou.
“Portanto, não há falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, dos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sobressai clarividente que tal erro não colocou em risco a gestação, e tampouco repercutiu na vida da terceira autora [a filha], após seu nascimento”, concluiu.
Indenização equivalente
No entanto, quando há o dever de reparação, o valor devido ao nascituro não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido. Ao negar provimento ao pedido de uma empresa condenada por danos morais e materiais pela morte de um empregado em virtude de acidente de trabalho, a Terceira Turma manteve a fixação da indenização em montante igual, tanto para os filhos nascidos da vítima quanto para o nascituro.
A relatora do REsp 931.556, ministra Nancy Andrighi, explicou que a compensação financeira do dano moral é feita “a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro”.
A ministra destacou que, entre as razões adotadas no arbitramento do dano moral, são levados em consideração fatores como culpa ou dolo, posição social do ofendido, risco criado, situação econômica do ofensor, mas principalmente a gravidade da ofensa ou a potencialidade lesiva do fato – o que, para ela, confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o subjetivismo da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida.
Para Nancy Andrighi, diferentemente do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável –, a gravidade da ofensa suportada pelos filhos nascidos e pelo nascituro à época do falecimento é a mesma. Em seu voto, ressaltou que, para dizer que a dor do nascituro é menor, conforme argumentou a empresa, seria necessário, antes, dizer que é possível medi-la.
“Verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão artificial de ‘tarifação’ que não guarda relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza”, disse.
A relatora ponderou que, se fosse possível mensurar o sofrimento decorrente da ausência de um pai, ela se arriscaria a dizer que “a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”.
Alimentos gravídicos
Em 2017, a Terceira Turma estabeleceu que os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. Essa conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
O entendimento do colegiado foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
Em análise da Lei 11.804/2008, que regula a matéria, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto esta última se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.
Em seu voto, citou as lições de Patrício Jorge Lobo Vieira, para quem alimentos desse tipo podem ser compreendidos como “aqueles devidos ao nascituro e recebidos pela gestante, ao longo da gravidez, reconhecendo-se uma verdadeira simbiose entre os direitos da própria gestante e do próprio nascituro, antes mesmo do seu nascimento”.
Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da mãe nesse sentido.
“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator.
De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual execução.
“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.
Processos: REsp 1415727; REsp 1120676; REsp 1170239; REsp 931556

TRF1: Liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de três contribuintes contra sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara do Distrito Federal, extinguiu a execução por ilegitimidade ativa e deixou de receber os embargos à execução opostos pela União.
Os apelantes sustentam que, entre outros argumentos, que não se aplicam à espécie as disposições da Lei 9.494/1997, mas sim a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que a ação de origem foi ajuizada em face da União.
Argumentam que a Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (FENACEF) tem amplitude nacional, o que denota que, independente do domicílio, todos os associados podem mover a execução perante o Juízo de origem, sendo que, tratando-se de competência relativa, não pode ser apreciada de ofício, como dispõe o enunciado da Súmula 33/STJ.
Alegam, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios já firmou o entendimento de que o mandado de segurança coletivo tem efeito ultra partes, não dependendo de comprovação de filiação à entidade impetrante.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, esclareceu que acerca da limitação territorial dos efeitos da sentença prevista no caput do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, é de se ver que a jurisprudência deste Regional é no sentido de sua inaplicabilidade quando se tratar, como na espécie, de ação ajuizada no Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Assim, em se tratando de ação ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo território nacional, o referido artigo não tem aplicação prática, posto que a decisão proferida abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicílio no território nacional.
Para o magistrado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.
Nesse particular, asseverou o desembargador federal que, em consonância com o posicionamento desta Turma acerca da questão, a coisa julgada do mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra-partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, que a concessão da segurança aproveite a todos os afiliados da associação impetrante, ainda que se tenham filiado após o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, afastando a limitação territorial dos efeitos do julgado e reconhecendo a eficácia ultra partes do título judicial exequendo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução.
Processo nº: 0053628-69.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/04/2019

TRF1: Admitida a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de donos de um imóvel e anulou a sentença do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio), julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
Consta nos autos que o magistrado de primeira instância decidiu a questão ao fundamento de que os autores não lograram demonstrar a propriedade do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que não apresentaram cópia da escritura pública de compra e venda do bem e também não comprovaram o registro da transferência do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Em seu recurso, alegaram os autores que tal documento não foi juntado à época do ajuizamento da demanda por desídia e negligência do advogado que então os representava, pois lhes teria sido entregue o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, realizado perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha/MA. Sustentaram ainda que o art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73) autoriza a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que “tal alegação se mostra verdadeira, porquanto consta da cópia da escritura pública de compra e venda juntada com a própria inicial, o carimbo de certidão do registro do imóvel no referido cartório da comarca de Chapadinha/MA, sob a matrícula nº 2788, realizado em 02/06/2005”. Portanto, “não há dúvida de que não houve má-fé da parte autora”.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem passado a admitir a juntada de documentos produzidos não apenas após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte.
Portanto, “a flexibilidade quanto à juntada, na fase recursal, de documentos novos ou não, justifica-se para que não haja violação do direito à produção de prova e à efetividade jurisdicional”, destacou o desembargador federal.
Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, acompanhando o voto do relator.
O colegiado acompanhou o voto do relator
Processo: 0034286-74.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 16/04/2019

TRF1: Servidor púbico não tem direito a remoção quando ele mesmo deu causa ao rompimento da unidade familiar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma escrivã da Polícia Federal (PF) que objetiva sua remoção de São Paulo/SP para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR, onde seu companheiro reside, para a preservação da unidade familiar. O recurso foi contra a sentença do Juízo de Primeiro Grau que denegou a segurança por entender que o pedido da servidora não encontra amparo legal, uma vez que o companheiro da impetrante atua na iniciativa privada.
Em seu recurso, a servidora fundamentou a sua pretensão na especial proteção constitucional à família, presente nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 8.112/90. Alegou ainda que a remoção seria ainda mais necessária em razão do nascimento do filho do casal, a quem deve ser assegurado o direito à convivência familiar. Em seguida citou precedentes administrativos do TRF1 que deferiram pleito similar de remoção fundada na unidade familiar, devendo, pois, ser observado o princípio da isonomia. Pugnou, assim, pela total reforma do julgado com o consequente deferimento da remoção requerida.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos da impetrante e destacou que o art. 36 da Lei 8.112/90 fixa rol exaustivo de hipóteses de remoção de servidor público, impondo certos requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio; inclusive a decorrente de provimento originário.
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a impetrante não logrou demonstrar o preenchimento de todas as exigências legais e que a ruptura da unidade familiar se deu em razão da nomeação e posse da própria requerente em cargo público em localidade diversa da qual residia com o seu companheiro.
Ademais, ressaltou o desembargador federal, o companheiro da escrivã não é servidor público como exige o dispositivo legal, “mas sim empresário atuante na iniciativa privada, sócio cotista de duas empresas com sede em Curitiba/PR, município que até a posse da apelante em São Paulo /SP costumava ser a residência do casal”.
Por fim, o relator concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1, no sentindo de que não é possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorreu de ato voluntário.
Feitas tais considerações, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0034520-20.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019

TRF4: Segurado precisa contribuir 12 meses para ter direito a benefício

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a suspensão do pagamento de auxílio-doença a uma segurada por esta não ter completado o período de carência de 12 meses de contribuição à Seguridade Social.
A mulher, de 34 anos, é moradora de Guaíba (RS). Ela sofre de depressão congênita, segundo o laudo médico apresentado. Após ter o pedido administrativo negado pelo INSS, ela ajuizou ação na Justiça, obtendo sentença favorável, que determinou ao instituto que concedesse o benefício retroativo a abril de 2016.
O INSS recorreu ao tribunal alegando que a autora não cumpria o requisito de segurada na data da incapacidade, ou seja, não havia pago o período de carência de 12 meses.
O relator do caso, juiz federal Altair Antonio Gregório, convocado para atuar no TRF4, deu razão ao INSS. Segundo o magistrado, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora teria realizado atividade remunerada apenas por um total de quatro meses, não alcançando a carência necessária, de 12 contribuições, para ter direito à concessão do benefício por incapacidade. “O não preenchimento do requisito carência ao tempo da incapacidade (abril/2016), causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”, afirmou Gregório.
Veja os requisitos para obtenção dos benefícios por incapacidade:
A decisão do TRF4 teve como premissa a Lei 8.213/91, que determina os critérios necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, legislação que regulamenta o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Para possuir o direito aos benefícios, é preciso preencher quatro requisitos:
1. Ter a qualidade de segurado, ou seja solicitar o benefício até 12 meses após deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;
2. Ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 meses;
3. Possuir laudo médico capaz de atestar a incapacidade de exercer atividades remuneradas por conta de doenças;
4. A constatação por médico do grau e do tempo de incapacidade do requerente.

TRF4: Universidade não pode obstruir matrícula de portadora de deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determina que à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) não impeça uma candidata portadora de deficiência física de ingressar na instituição por ter apresentado como comprovante de sua enfermidade um laudo médico que havia sido expedido no ano de 2015. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que “o fato de o laudo médico ter sido expedido há mais de um ano antes de sua apresentação à FURG não configura motivo impeditivo do ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência”. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
A estudante de 40 anos de idade possui uma lesão permanente na mão esquerda decorrida de um acidente de trânsito em que foi atropelada. Ela havia sido selecionada em fevereiro de 2018 para ocupar uma vaga no curso de Direito da FURG destinada à candidatos que comprovassem possuir deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Entretanto, ao apresentar a documentação exigida para a homologação da matrícula, a candidata teve o ingresso negado pela universidade, que argumentou que o laudo médico que comprovaria sua deficiência não teria validade, pois havia sido emitido há mais de um ano.
A estudante ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) requerendo a efetivação de sua matrícula. A Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que o motivo da universidade para indeferir a matrícula não era legal, mas que a vaga só deveria ser confirmada de forma definitiva após a FURG examinar o laudo médico que havia sido apresentado pela autora.
Após o processo ser enviado para a análise da segunda instância através de remessa necessária, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, reproduziu em seu voto a sentença de primeiro grau, que afirma que o Decreto nº 5.296/04 estabelece que não é exigido laudo expedido há menos de um ano como prova da condição de portador de deficiência e ressaltou que em nenhum momento a FURG registrou em sua Resolução do Conselho Universitário a necessidade de observância do lapso temporal.
O juízo sublinhou que o laudo médico apresentado pela autora menciona de forma minuciosa a existência de debilidade permanente, evidenciando não ser necessária a observância do prazo de um ano entre a emissão do documento e sua apresentação à universidade.
No que diz respeito ao empecilho citado pela FURG para definir a existência de deficiência da candidata pelo fato de o laudo não ter sido redigido em receituário próprio pelo médico e não expressar a categoria da deficiência, a sentença definiu que “deve-se levar em conta que o documento apresentado pela impetrante se trata de laudo de exame de corpo de delito lavrado por perita médica legista oficial, no exercício de sua atividade funcional vinculada à Secretaria da Segurança Pública. Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não é possível entender que o fato de o referido laudo não estar exposto em receituário específico impede a análise de seus termos pela Comissão Especial da FURG.”
Processo nº 50006996120184047101/TRF

TJ/GO suspende lei do aplicativo "olho na bomba" que fiscalizava preços em postos de combustíveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu, em medida cautelar, a suspensão do aplicativo Olho na Bomba, criado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para fiscalizar preços nos postos de combustível goianienses. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.
Para o magistrado, a Lei Estadual n° 19.888/2017, que criou o aplicativo, é inconstitucional. Segundo a normativa, os proprietários dos postos eram obrigados a informar ao órgão ministerial os valores cobrados pelos litros da gasolina, do etanol e do diesel, bem como atualizar todos os respectivos aumentos no sistema.
Segundo Itamar de Lima, houve um vício de iniciativa ao criar a lei que estabeleceu o aplicativo, “uma vez que o chefe do Poder Executivo criou atribuições para o Ministério Público, em usurpação da competência do chefe desse órgão, descuidando-se também da forma do ato, que deveria ser via lei complementar e não ordinária, em ofensa assim, em tese, ao art. 128, § 5º, da Constituição Federal e ao art. 116 da Constituição Estadual”.
O relator destacou que “não se pode autorizar que o Ministério Público perca sua identidade, provocando um retrocesso constitucional em suas relevantes atribuições, uma vez que não se pode permitir a utilização de um aplicativo como instrumento de investigação à sua disposição, tampouco deve-se autorizar o excesso do poder de polícia”.
Para justificar a necessidade do deferimento da medida cautelar, o relator ponderou que há prejuízos à parte autora. “Ressai, também, evidenciado o risco advindo da aplicabilidade da lei, que está impondo sanções e multas aos revendedores de gasolina e gerando ações judiciais voltadas à análise da matéria”.

TJ/SP: Detran indenizará motorista que teve carro leiloado indevidamente

Veículo foi apreendido para apuração de crime.


A 13ª Câmara de Direito Público condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a indenizar proprietário que teve seu veículo leiloado indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 47,8 mil, a título de danos materiais.
Consta dos autos que o homem emprestou seu carro a um amigo e depois de três dias, sem notícias de ambos, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita. Algum tempo após o registro do B.O., o veículo foi apreendido pela Polícia Civil e levado para o pátio do Detran de Osasco para apuração de possível crime. Após prestar informações à autoridade policial responsável, o proprietário se dirigiu ao local onde o veículo estava recolhido para retirá-lo, mas foi informado que já havia sido leiloado, razão pela qual ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos sofridos.
Para o relator da apelação, desembargador Spoladore Dominguez, a negligência em relação ao depósito do automóvel e o leilão indevido caracterizam o dever de indenizar. “Com efeito, devido à apreensão ter sido feita para apuração de crime, não havia razão jurídica para a realização do leilão, cuja competência legal para autorização é do Detran, legitimando-o para que arque com a indenização. De toda sorte, a hasta pública, no caso, foi indevida, ainda que o endereço do autor estivesse completo no cadastro. Este fato foi apenas um agravante que impossibilitou sua localização a tempo.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001591-30.2018.8.26.0428


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