TJ/MG: Empresa Decolar.com é condenada por falha na reserva em hotel

Casal que comprou viagem em site receberá R$ 10 mil por danos morais.


A Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que reservou um hotel por meio do site; mas, chegando ao destino, descobriu que não havia registro do procedimento.
A empresa deverá, ainda, ressarci-los por danos materiais em cerca de R$ 1.400. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.
O casal contou que adquiriu um pacote de viagem para Natal (RN), incluindo a hospedagem. Quando chegou ao hotel contratado, foi informado de que não havia nenhuma reserva em seu nome.
De acordo com os autores da ação, eles tiveram de arcar com os custos da hospedagem em outro local, o que lhes trouxe inúmeros constrangimentos, como o de ter de procurar outra acomodação em plena madrugada, em cidade desconhecida.
Entre outros pontos, o casal salientou que estava acompanhado da filha menor de idade, o que agravou a situação. Assim, pediram que a Decolar.com fosse condenada a indenizá-los pelos danos morais e materiais suportados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos clientes R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.185 por danos materiais, referentes a gastos com outras hospedagens no período da viagem.
Diante da sentença, o casal recorreu, pedindo o aumento da indenização por dano moral e pedindo que aos danos materiais fossem acrescidos da quantia de R$ 210, referente a um valor pago antecipadamente à Decolar.com.
O relator do recurso, juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, julgou necessário aumentar a indenização por dano moral para R$ 10 mil. O magistrado avaliou que a quantia fixada na sentença não refletia “de forma abrangente as funções da indenização, bem como os transtornos sofridos pelos recorrentes”.
“Na verdade, para o arbitramento da indenização é preciso ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais”, fundamentou.
O relator também verificou haver provas de que, entre os gastos que o casal teve, havia o gasto referente à taxa de reserva de R$ 210, que também deveria ser ressarcido pela empresa.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.18.002883-2/001

TJ/SC: Estado indenizará família de idoso morto no corredor de hospital aguardando cirurgia

A viúva e os quatro filhos de um senhor de 73 anos, internado em hospital público da Grande Florianópolis para tratar de uma fratura de fêmur, mas que faleceu dias após aguardar cirurgia acomodado em uma maca no corredor do estabelecimento de saúde, serão indenizados por danos morais em R$ 70 mil.
A decisão partiu da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação manejada pelo Estado que teve relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. O fato ocorreu em março de 2010, na Capital, após o idoso sofrer uma queda de bicicleta. Levado ao hospital, com indicativo de necessidade urgente de cirurgia, o paciente foi colocado em um corredor e dali só saiu para o necrotério.
A família, em ação judicial, protestou contra o que chamou de “tratamento desidioso” dispensado pela unidade de saúde ao marido e pai e elencou as dificuldades que marcaram o período em que o paciente aguardou por cirurgia. Além de aduzir que houve erro de diagnóstico, os familiares apontaram também uma série de omissões, como a medição de sinais vitais apenas uma vez ao dia, ausência de solicitação de exames, não condução para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com o agravamento do quadro, não realização de procedimentos de reanimação ou ainda a utilização de medicamentos capazes de reverter quadro de intensa dor.
O Estado, em sua defesa, alegou que a morte do homem não ocorreu em decorrência da fratura do fêmur ou de qualquer erro médico, mas sim da intercorrência de outras moléstias preexistentes que inclusive impediram a realização de qualquer cirurgia. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, em seu voto, acompanhou entendimento do juízo de origem no sentido de que houve falha no atendimento e de que nem todos os procedimentos possíveis foram adotados para evitar o resultado morte.
Ele confirmou a condenação do Estado pelos danos morais e ainda determinou sua majoração de R$ 40 para R$ 70 mil, em posição seguida pelos demais integrantes da câmara. Fixou ainda, em atenção ao pleito do Estado, que a correção monetária da indenização seja realizada pela TR (Taxa Referencial). A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0019128-40.2013.8.24.0023

TJ/SC: Falso médico que seduziu professora por vantagens financeiras é condenado

Eles se conheceram pela internet, em uma rede de relacionamento. Bom de papo e aparência, ele se apresentou como médico pediatra. Nas fotos da rede social, aparecia acompanhado de cachorros e de um violão. Conversaram durante dois dias via aplicativo e marcaram um encontro no apartamento dela, no norte do Estado.
Ela, então, contou que era professora e estava num momento difícil porque terminara recentemente uma relação amorosa. De acordo com os autos, “usando seu aguçado poder de persuasão”, o homem falou da rotina do hospital, confessou ser um sujeito sensível, um romântico incorrigível, bem de vida, à procura de algo sério.
O falso médico ficou no apartamento uma semana, tempo suficiente para furtar R$ 100, descobrir a senha do cartão de crédito da nova namorada e vítima, seguir para Capital e fazer compras no valor de R$ 2.844,79 numa loja de departamentos. Na sequência, foi até um caixa eletrônico e sacou R$ 1.700 da conta corrente da professora. Isso ocorreu em abril do ano passado.
Embora desconfiada de que o homem não era médico, a vítima nunca imaginou que ele seria capaz de fazer o que fez. Dias depois de perceber o rombo na conta bancária, ela descobriu que o falso médico era, na verdade, técnico de enfermagem e já tinha aplicado o mesmo golpe em Joinville.
O juízo de 1º grau condenou o réu por três crimes: violação sexual mediante fraude, estelionato e furto, em um total de cinco anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. O réu recorreu e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a pena pelos crimes de estelionato e furto, mas o absolveu do crime de violação sexual mediante fraude, delito tipificado no Artigo 215 do Código Penal: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
De acordo com o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, o ato de inserir informação falsa acerca da profissão e de sua condição financeira numa mídia social não caracteriza fraude capaz de impedir ou dificultar a livre manifestação da vontade da vítima. Ou seja, o relacionamento amoroso foi consentido.
Tomazini explicou que a liberdade sexual da vítima não foi violada, visto que ela, inclusive, chegou a duvidar da profissão e da condição financeira do apelante, mas manteve relações sexuais com ele mesmo assim.
Com isso, a pena do falso médico foi para três anos, quatro meses e 24 dias, além de 40 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Neste patamar, segundo a legislação vigente, a câmara definiu também sua substituição por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e a desembargadora Salete Silva Sommariva.
Apelação Criminal n. 0005971-82.2018.8.24.0036

TJ/RS: Leis que previam escolha de diretores e vices de escolas públicas por eleição são inconstitucionais

O Órgão Especial do TJRS julgou procedente ação proposta pelo Prefeito de Alvorada contra leis municipais que previam a escolha por eleição direta de diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Alvorada contra as Leis Municipais nº 2.605/2013, nº 2.368/2011, nº 2.037/2008 e nº 848/1997. As normas dispõem que a escolha dos diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais acontecerá por meio de eleição, com a participação da comunidade escolar.
Segundo o Executivo, as leis retiraram do Prefeito a prerrogativa de, discricionariamente, escolher os integrantes da equipe diretiva das escolas. Também alega que os cargos em questão ostentam natureza de cargo em comissão e, portanto, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, motivo pelo qual a legislação municipal viola artigos da Constituição Estadual.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, as leis têm respaldo constitucional no princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal.
O magistrado destaca que o Órgão Especial do TJRS já se manifestou sobre o tema em outros processos julgados pelo colegiado, firmando a compreensão de que os cargos de diretor e vice-diretor de escola pública são considerados cargos de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
O tema de fundo já foi apreciado por este Colendo Órgão Especial, restando hoje pacificado o entendimento de que padecem de vício de inconstitucionalidade material as normas municipais que estabelecem a eleição direta, pelas comunidades escolares, dos respectivos diretores e gestores dos estabelecimentos públicos de ensino.
No caso em questão, o relator afirma que a lei ao dispor que diretores e vice-diretores serão eleitos pela comunidade por meio de chapa, através de votação direta, retira a prerrogativa de escolha do Prefeito, violando artigos das Constituições Estadual e Federal.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70079921581

TJ/DFT: Dispensa de licitação para contratar artista não implica necessariamente improbidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público do DF e deu parcial provimento ao recurso dos réus, condenados pela prática de improbidade administrativa na contratação de artista por dispensa de licitação.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que servidores da Administração Regional de São Sebastião teriam praticados atos de improbidade administrativa ao realizarem contratação de artistas para apresentação no evento no “Festa Show”, no ano de 2011, por meio da empresa RS Promoções de Eventos Ltda. Segundo o MPDFT, foram constatadas diversas irregularidades no procedimento de contratação, que teria sido direcionado para a contratação por inexigibilidade de licitação sem a presença dos requisitos legais.
Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam a inexistência de qualquer ato de improbidade. Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou os réus a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil, além de ressarcimento do dano, que entendeu ser o superfaturamento da contratação, bem como indenização por danos morais coletivos.
Contra a sentença, os réus interpuseram recurso e foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa. Os desembargadores afastaram todas as alegações feitas pelo MPDFT e explicaram que no processo não constam elementos suficientes para caracterizar a indevida dispensa da licitação, muito menos o superfaturamento da contratação, pois os valores dos cachês pagos estão de acordo com tabelas expedidas pela Secretaria de Cultura do DF.
Processo PJe: 0706593-85.2017.8.07.0018

TJ/MT condena Unimed a ressarcir cliente que se tratou em hospital não credenciado

Com entendimento de que a recusa indevida de cobertura da integralidade dos custos do tratamento de usuário de plano de saúde configura ato ilícito, passível de ressarcimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação de duas cooperativas de médicos, uma com sede em Cuiabá e outra que abrange a região Centro-Oeste, a devolverem valores gastos pelo paciente no tratamento de cerca de R$ 185 mil, a custear os futuros procedimentos e ao pagamento de indenização por dado moral no valor de R$ 20 mil.
O usuário do plano de saúde relata que sofreu um aneurisma sacular de aorta torácica e necessitou realizar procedimento cirúrgico, com circulação extracorpórea e colocação de stent (cirurgia de revascularização). Em agosto de 2011 fez pedido junto à cooperativa de médicos, em Cuiabá, para que a cirurgia fosse realizada com uma equipe especializada do Hospital de Beneficência Portuguesa, em São Paulo (SP).
O pedido foi negado sob a justificativa de que aquela unidade hospitalar e nem os profissionais eram credenciados à rede, e que tal intervenção poderia ser realizada, sem qualquer risco, nos hospitais credenciados em Cuiabá. A alternativa, já que o caso era de extrema urgência, foi pela instalação da endoprótese via videolaparoscopia, em hospital particular, com médico da Capital.
Depois de cinco dias, houve complicação decorrente do procedimento, e, por isso, o paciente precisaria de nova intervenção, dessa vez com a chamada “abertura do peito”. Em 2017, o paciente encaminhou ofício à cooperativa solicitando autorização da nova cirurgia em hospital privado de São Paulo, a qual também foi negada. Após insistência, a diretoria da empresa autorizou a realização do procedimento em São Paulo, condicionado que o procedimento fosse realizado em hospital público e por um determinado médico. Ainda exigiu que o paciente antecipasse os pagamentos e depois solicitasse ressarcimentos semanais.
O cliente sustenta que apenas um dos dois pedidos de ressarcimento foi efetuado, parcialmente, e o segundo negado.
Dois dias após a cirurgia, no quarto, o paciente adquiriu grave infecção hospitalar, sendo submetido a várias sessões de diálise e com receio do ente morrer, a família, com orientação médica, pediu transferência urgente para o Hospital Israelita Albert Einstein, que só ocorreu após pagamento “caução” de R$185 mil.
Consta dos autos que o cliente do plano de saúde ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais na 9ª Vara Cível de Cuiabá para que as cooperativas de Cuiabá e da Região Centro-Oeste ressarcissem os valores pagos com as despesas médicas, e que assumissem todas as despesas decorrentes da internação no Hospital Israelita.
O plano de saúde de Cuiabá rebateu afirmando que o tratamento solicitado em hospital não credenciado não possui amparo contratual, visto ser de alto custo, que em momento algum descumpriu a legislação que rege a sua atividade e tampouco feriu a regra contratual existente, uma vez que não há prova da classificação de risco do quadro clínico como urgente. Já a cooperativa regional alegou não ter vínculo entre as partes, pois possui CNPJ diferente da cooperativa local.
O magistrado de piso entendeu que os números de CNPJ diferentes em nada descaracteriza a solidariedade das entidades e que as operadoras utilizam-se da prática do intercâmbio entre si, para fins de cumprimento do contrato com os usuários. Portanto, “ trata-se de cooperativas consorciadas, utilizando inclusive a mesma logomarca, com atuação no mesmo seguimento”, argumenta na decisão.
“Em análise do caso posto, restou demonstrado que o autor já havia se submetido a tratamento em rede conveniada, e, no entanto, não foi suficiente a estabilização da saúde, e assim não se trata de opção, mas de última opção para garantir a própria vida”, continuou.
O juiz ainda lembrou que o plano de saúde excluiu expressamente em contrato os hospitais não autorizados, e dentre os quais não consta o hospital que atendeu o cliente, não havendo qualquer justificativa para se negar o custeio do tratamento e que o simples fato de ter deixado de autorizar/custear os serviços contratados de forma integral já é suficiente para configurar o dano moral.
Na decisão, o magistrado determinou que as cooperativas regional e local procedam com o pagamento do saldo devedor existente em nome do cliente em decorrência do tratamento, bem como com o reembolso dos valores despendidos nos dois hospitais. Condenou as cooperativas a custear as despesas médicas que forem necessárias à continuidade do tratamento até a total recuperação e ao pagamento a título de indenização no valor de R$ 20 mil.
Em grau de recurso, as cooperativas pleitearam pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além de pedir para não custear o tratamento e negar o dano moral. A turma julgadora, composta pelos desembargadores João Ferreira Filho (relator), Clarice Claudino da Silva e Nilza Maria Pôssas de Carvalho, proveu parcialmente o recurso apenas para readequar os honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Veja a decisão.
Processo nº 1013292-36.2017.8.11.0041

TJ/DFT condena companhia energética a ressarcir e indenizar usuário por cobrança indevida

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir usuário e a pagar indenização por danos morais por ter incluído o nome do autor em serviço de proteção ao crédito, tendo em vista cobrança indevida.
Autor conta que alugou apartamento no final de 2007 e que a locação teria sido encerrada dois anos depois, no final de 2009, quando solicitou à concessionária o desligamento da energia elétrica. No entanto, descobriu recentemente que seu nome estava negativa junto ao Serasa, por suposta dívida com a CEB, relativa à fatura com vencimento no mês de junho de 2018, no valor de R$2.763,98. O autor acrescenta que o Serasa informou-lhe que o débito referia-se à suposta ligação clandestina ocorrida em 2018, realizada no apartamento que alugou em 2009. Segundo ele, a distribuidora de energia não lhe notificou acerca da dívida, tão pouco da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Recorreu, por fim, ao Judiciário para solicitar a condenação da ré ao pagamento da quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, alega que não houve pedido de desligamento e que o apartamento em questão teve a energia desligada em janeiro de 2010, por iniciativa da própria CEB, devido a atrasos nas faturas. Relata ainda que houve religamento em março do ano seguinte, oportunidade em que ocorreu novo desligamento, assim como outro em dezembro do mesmo ano e novamente em março de 2018. Informa que o valor cobrado do autor foi apurado em cálculo de recuperação de receita e que sua conduta está amparada pela legislação. Destaca que, após o pagamento das faturas em aberto, retirou a restrição junto ao Serasa.
O juiz que sentenciou a causa verificou, nos documentos apresentados por ambas as partes, que a fatura fruto da cobrança foi emitida contando o período de irregularidade de abril de 2015 a março de 2018, períodos em que o autor comprovou residir em outro imóvel e que a religação da energia realizada não contou com sua concordância. Dessa forma, uma vez que a CEB agiu indevidamente, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo o juiz, o fato de retirar o nome do cadastro de inadimplentes, logo após o pagamento, não desmacula a inscrição indevida. “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima”, explicou ele.
Quanto ao ressarcimento do valor da fatura em dobro, o juiz verificou que não houve má fé da empresa CEB, pois o apartamento permaneceu vinculado ao requerente, o que afasta a dobra prevista no CDC. O valor deverá, portanto, ser devolvido de forma simples, corrigido a partir do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711530-07.2018.8.07.0018

TJ/MG: Estudante que engasgou e não foi socorrido deve receber R$ 15 mil de escola

O Sistema Direcional de Ensino Ltda. de Uberlândia foi condenado, por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um jovem que se acidentou na escola.
Em 2013, ele foi empurrado por outro aluno, dentro do estabelecimento de ensino, enquanto lanchava. O então adolescente engasgou, mas não recebeu atendimento de profissional da área de saúde.
O professor e uma coordenadora pedagógica chamaram uma funcionária, que cursava Enfermagem, pedindo que ela fizesse a manobra de Heimlich. O procedimento, embora tenha sido realizado, não era adequado ao caso. Depois de algumas perguntas sobre como ele se sentia, o aluno foi liberado para retornar à classe. Os pais do menino, que à época tinha 14 anos, não foram avisados.
O resultado disso é que o estudante precisou depois er hospitalizado para uma endoscopia digestiva e para a retirada dos fragmentos que obstruíam seu esôfago.
A família argumentou que o incidente prejudicou a estabilidade psicológica do adolescente. Segundo os autores, a escola descumpriu sua obrigação de garantir a segurança do aluno, pois não o socorreu após o acidente e ainda permitiu que ele fosse embora desacompanhado, em transporte coletivo.
Falta de iniciativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, pois a Justiça entendeu que o acidente, por não ter causado a obstrução das vias respiratórias, não foi grave, apenas causou desconforto. O estudante recorreu, e o pedido foi examinado pelo desembargador Roberto Vasconcellos.
O relator considerou que a escola faltou com seus deveres, pois, no momento do engasgo e no período em que o menino permaneceu na escola, não foi disponibilizado atendimento ágil e eficiente a ele. “O que se verificou foi a manifesta ausência de iniciativa e de desenvoltura por parte dos funcionários”, disse.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o desembargador Roberto Vasconcellos. Eles consideraram que houve defeito na prestação dos serviços e que a instituição de ensino foi omissa.
Para os magistrados, além do traumatismo sofrido, o adolescente experimentou pânico e desespero com o acidente, o que se intensificou com a falta do atendimento. A situação em si, segundo os julgadores da 17ª Câmara Cível, causa padecimento íntimo e dispensa a prova da amargura.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.049975-0/001

TJ/ES: Instituição de Ensino indenizará aluno de Educação Física por curso não reconhecido pelo MEC

O autor da ação chegou a participar de vários processos seletivos, mas foi desclassificado por não ter o título aceito.


Uma instituição de ensino superior do Espírito Santo deverá indenizar um estudante de Educação Física após oferecer um curso de licenciatura não reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da 3ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, o autor da ação procurou a instituição de ensino com o objetivo de cursar uma complementação pedagógica e obter o título de Licenciatura em Educação Física, visto que já era bacharel. No ato da matrícula, foi informado de que ao final do curso, o certificado seria fornecido por uma faculdade parceira, regularmente cadastrada no site do MEC.
No entanto, após terminar o curso, o aluno recebeu um certificado de conclusão que não era reconhecido como licenciatura pelo Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo. E, meses depois, foi informado pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU) que o curso ofertado não era credenciado pelo MEC, assim como a faculdade que expediu o diploma.
Ainda segundo os autos, o educador físico chegou a participar de alguns processos seletivos para professor do estado, mas foi desclassificado por não possuir o título de licenciatura válido.
Em contestação, a instituição de ensino alegou a inexistência de defeito no certificado e que a SEDU, de maneira irregular, alterou os requisitos de validade.
Em sua decisão, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra se embasou no Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes, e na Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MEC”.
Quanto ao dano material, a magistrada determinou que a instituição restitua o valor comprovadamente gasto na realização do curso, visto que o objetivo inicialmente pleiteado pelo aluno não foi alcançado.
E quanto aos danos morais, a juíza fixou uma indenização de 10 mil reais, “uma vez que o requerente comprovou que os transtornos experimentados foram muito além do mero aborrecimento inerente a prática do cotidiano, diante das várias negativas de reconhecimento do curso”.
Processo nº 0020533-50.2016.8.08.0024

TJ/ES: Passageira de ônibus ferida após motorista passar em alta velocidade por quebra-molas será indenizada

A autora afirmou que sofreu danos na coluna, o que a impossibilitava de trabalhar normalmente.


Uma companhia de ônibus da Serra foi condenada a indenizar uma passageira que teria se ferido após o motorista do veículo em que ela estava passar em alta velocidade por um quebra-molas. A seguradora da empresa de transporte também foi condenada no mesmo processo. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.
De acordo com a passageira, o motorista do veículo não teria observado as normas de trânsito e, de forma imprudente, passou por um quebra-molas em alta velocidade. Por consequência, ela teria sido projetada para o alto e, após o impacto no assento, ela teria sentido fortes dores na coluna, além de falta de ar.
Em virtude do ocorrido, a autora afirmou que ficou com danos permanentes em sua coluna, deixando-a incapacitada para trabalhar. Diante disto, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, as quais incluem pensão vitalícia, acompanhante e despesas com tratamentos médicos de que venha a necessitar em decorrência da lesão sofrida.
Em defesa, a seguradora alegou que o motorista não teve nenhuma conduta culposa, que a requerente não possui lesões decorrentes do acidente e requer o abatimento do valor da indenização recebida pelo seguro DPVAT. Por sua vez, a companhia de transporte afirmou que o evento é de culpa exclusiva da vítima e sustentou falta de comprovação dos danos alegados.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou que as lesões decorrentes do acidente foram comprovadas através de laudo do Departamento Médico Legal (DML), exames e prontuários médicos. Um passageiro e testemunha do acidente também confirmou os fatos narrados pela requerente. Diante disso o juiz confirmou que ambas as empresas possuem responsabilidade pelo ocorrido.
“As provas produzidas durante a instrução revelam que houve imprudência do motorista da primeira ré ao conduzir o veículo, não havendo qualquer indício de que a requerente tenha contribuído para o acidente que a vitimou […] Da mesma forma, a segunda requerida, na qualidade de seguradora, é igualmente responsável no que tange ao pleito indenizatório formulado pela demandante, respeitados os limites da cobertura securitária”, afirmou.
Apesar de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, o juiz concluiu que o caso não enseja compensação por danos materiais, uma vez que não foi comprovada a incapacidade da autora para trabalhar.
“[…] apesar das queixas, no exame pericial não foi evidenciada nenhuma sequela que possa estar relacionada ao alegado acidente, que se traduza em perda funcional de qualquer órgão ou função. As limitações apresentadas pela autora são devidas ao seu envelhecimento natural, conforme evidenciados em exames de imagem anexados aos autos em que foram diagnosticados ser ela portadora de espondilodiscoartrose, cifose e lordose, além de osteopenia”, explicou.
Desta forma o juiz condenou os réus ao pagamento de R$8 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0028396-19.2015.8.08.0048


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