TJ/DFT: DF deve custear cirurgia eletiva para sargento aposentado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de um sargento aposentado para que o Distrito Federal custeie exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico do autor em hospital credenciado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
O autor informa que foi diagnosticado, em 2016, com hérnia inguinal, um problema de saúde que consiste num escape de uma alça do intestino por meio de um orifício que se forma na parede abdominal na região da virilha. Em fevereiro do ano passado, a orientação médica foi para cirurgia. O procedimento foi agendado e os exames pré-operatórios foram feitos. A cirurgia, porém, foi negada e, desde então, ele aguarda para que o procedimento seja realizado.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a intervenção pretendida pelo autor é eletiva e sua marcação observa critérios de urgência, havendo uma fila de espera, na qual casos graves ocupam as primeiras colocações. Consta nos autos que o DF, em outra oportunidade, no entanto, informou que providenciaria o agendamento da referida cirurgia. O autor, em contrapartida, destacou que segue aguardando a providência.
A juíza explicou que o procedimento pretendido pelo servidor aposentado é do tipo eletivo, cuja realização depende da disponibilidade de médicos na rede hospitalar de saúde da ré, assim como disse o ente público, e que, por essa razão há uma fila classificada de acordo com a urgência, avaliada por médico da equipe do DF.
“Contudo, neste caso, o que se observa é que, atentando-se à urgência do quadro de saúde apresentado pelo autor, sua cirurgia já foi autorizada, como restou comprovado por documentos juntados aos autos pelo próprio réu, dos quais se extrai que, no dia 22/05/2019, a PMDF autorizou a cirurgia com todo material solicitado, podendo ser agendada pelo médico assistente, na data que definir”, explicou a magistrada.
Desta forma, definiu que o autor faz jus à cirurgia pretendida e aos exames pré-operatórios, preferencialmente na rede hospitalar onde realiza o acompanhamento médico da enfermidade. Pelo tempo de espera na fila e todo o desgaste sofrido, o sargento aposentado solicitou, ainda, R$ 40 mil em danos morais, que foi negado pela juíza, uma vez que foi constatado que não houve prática ilícita por parte do Estado que justifique a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0721213-40.2019.8.07.0016

TJ/MG: Mulher arrastada por ônibus será indenizada

Empresa de transporte coletivo deverá pagar R$ 8 mil por danos morais.
A Auto Omnibus Nova Suíssa Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira que foi arrastada por um ônibus. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou, parcialmente, sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que, em 1º de outubro de 2011, ao perceber que o coletivo estava chegando perto, deu o sinal para que ele parasse. De acordo com ela, o veículo, ao aproximar-se do passeio e abrir a porta, acabou prendendo a bolsa dela, vindo a arrastá-la, pois ainda estava em movimento.
Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna, acarretando uma fratura em seu tornozelo esquerdo e escoriações diversas. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-la por danos morais.
As rés alegaram que o acidente deveria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por isso não deveria pagar indenização por dano moral. A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo.
A empresa destacou ainda que o motorista não teve culpa no evento danoso, nem poderia ter tomado providências para evitá-lo. A responsabilidade do condutor, no caso, era subjetiva, uma vez que a vítima não era passageira do ônibus, não sendo usuária do serviço de transporte.
Em Primeira Instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa de ônibus a pagar à autora da ação R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice
Responsabilidade objetiva
Diante da sentença, as partes recorreram. A passageira pediu o aumento do valor da indenização. Sustentou ainda que a seguradora denunciada deveria ser condenada de forma solidária ao pagamento dos danos morais arbitrados.
A viação pediu que o valor do dano moral fosse reduzido, caso mantida a condenação, questionou os juros e a correção monetária e se insurgiu contra o fato de a seguradora não ter sido condenada solidariamente a arcar com o dano moral. Esta, por sua vez, reiterou suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou, inicialmente, que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Conforme o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré.
Assim, observou o relator, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Tendo em vista relatórios médicos e boletim de ocorrência juntados aos autos, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.
Com base no depoimento do motorista, o julgador observou que não era possível argumentar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, o relator destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.
“Conclui-se daí que houve, sim, dano moral no caso, pois de todo inverossímil crer que a primeira apelante [a vítima] conserve intacta a sua incolumidade moral, diante do trauma a que foi submetida em razão da falha de prestação de serviços da requerida [empresa de ônibus], que acabou por violar a sua integridade física, havendo inequívoco nexo de causalidade entre o dano suportado e o defeito verificado nos serviços de transporte prestados pela ré”, disse.
Considerando que a mulher contribuiu para o acidente, fato indicado na sentença, e que a autora da ação não contestou, bem como outras peculiaridades do caso, Vasconcelos Lins manteve o valor de R$ 8 mil por danos morais.
A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.11.332237-4/001

TJ/ES: Plano de Saúde é condenado a autorizar procedimento cirúrgico em paciente com catarata

Além disso, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de dano moral.


Uma beneficiária de um plano de saúde teve seu pedido julgado procedente pela 1° Vara Cível de Vila Velha. Nos autos, ela informa que firmou contrato de assistência médica com a parte requerida, efetuando o pagamento das parcelas corretamente. Contudo, sete anos depois, veio a sentir forte dor nos olhos, o que a fez procurar um médico, onde foi solicitado um exame de ambas as vistas.
A autora narra que foi diagnosticada como portadora de catarata, sendo necessária a realização de uma cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular. Apesar de, inicialmente, o procedimento ter sido autorizado, a requerida alegou falta de cobertura para próteses e órteses, que são dispositivos médicos necessários para a cirurgia.
No pedido proposto pela paciente, ela pede o deferimento de tutela jurisdicional para ser autorizado o procedimento cirúrgico, bem como pleiteia indenização por dano moral em decorrência do transtorno causado a ela por parte do plano.
Na defesa, o plano de saúde contestou a ação, afirmando que a cirurgia foi autorizada, mesmo sem o plano da autora ter cobertura para o procedimento. Alegou também que a negativa mencionada no processo se refere a cobertura da lente intraocular, o que não está previsto no acordo contratual firmado com a requerente.
O magistrado responsável pelo julgamento da ação entendeu que as cláusulas contratuais que preveem a não cobertura da prótese necessária à realização do procedimento são abusivas.
“Se o plano de saúde requerido cobre o procedimento cirúrgico para tratamento de que necessita a requerente, afigura-se abusiva a cláusula que prevê a não cobertura da prótese necessária a realização da mesma. Admitir o contrário seria incorrer em evidente contradição com a finalidade do serviço médico-hospitalar contratado, em manifesto prejuízo ao consumidor”, concluiu o juiz, que julgou procedente o pedido ajuizado pela paciente, condenando o plano a autorizar a cirurgia, bem como indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por dano moral.
Processo nº 0015863-33.2016.8.08.0035

TJ/ES: Homem será indenizado após mensagens homofóbicas em rede social

Os acusados não negaram o ocorrido e afirmaram que as ofensas eram direcionadas à página do autor e não a ele.


Um morador de Castelo deve ser indenizado após sofrer uma série de ofensas, com relação à sua sexualidade, publicadas em uma página de rede social. A decisão da 1ª Vara de Castelo condenou os responsáveis pelo delito ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o requerente era um dos administradores de uma página do facebook e três homens, que são réus no processo, teriam realizado uma série de ofensas contra o autor do processo na rede social. Entre as ofensas publicadas na página, estavam agressões de cunho homofóbico.
Por sua vez, os requeridos não negaram o ocorrido, nem o conteúdo das suas mensagens. Em defesa, eles alegaram que “a menção foi feita à página do facebook e não à pessoa do autor”.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que a Constituição do Brasil assegura o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminação de qualquer forma. Igualmente, ele ressaltou que o artigo 953 prevê a indenização ao ofendido nos casos de injúria, difamação e calúnia.
“Observa-se que o autor põe em relevo, realmente, comentários que tocam a opção sexual do indivíduo, de maneira pejorativa, diminuindo-lhe a autoestima de forma inadmissível, percebendo-se que em nenhum momento tecem alguma crítica no campo das ideias, posições pessoais ou políticas que sejam, limitando-se a ataques de cunho discriminatório”, afirmou.
O magistrado também refutou o argumento de um dos réus acerca do direcionamento das ofensas. “Induvidosamente, e conforme a substanciosa prova documental contida nos autos, os insultos eram direcionados ao requerente, sem que este retrucasse ou desse algum motivo para a conduta perpetrada pelos ofensores”, acrescentou ele.
Diante disto, o juiz condenou dois dos réus ao pagamento de R$2 mil, e um ao pagamento de R$1 mil a título de danos morais. Valores que devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Processo n° 0000599-76.2015.8.08.0013

TJ/AM determina que Estado disponibilize tratamento médico a jovem com problemas renais

Na modalidade “Tratamento Fora de Domicílio” (TFD) jovem deverá ser atendida na cidade de São Paulo, onde já passou por cirurgia.


jorge linsO Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de seu Conselho da Magistratura, negou provimento a Embargos de Declaração opostos pelo Estado e confirmou decisão de 1.ª instância para que este disponibilize tratamento de saúde, na cidade de São Paulo, a uma jovem portadora de displasia fibromuscular das artérias renais.
Nos autos de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, a requerente obteve liminar para a realização de angioplastia (desobstrução) das artérias renais, todavia, segundo os autos, em razão da gravidade do diagnóstico, os médicos indicaram que esta realizasse o mesmo procedimento de angioplastia na cidade de São Paulo, a cada seis meses.
O Estado recorreu da decisão, interpondo uma Apelação (n.º 0202043-42.2017.8.04.0001), no entanto, o relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, não conheceu o recurso uma vez que este foi interposto 13 dias após o marco final estabelecido. “Razão pela qual o recurso não pode ser conhecido”, apontou o magistrado.
O Estado recorreu novamente da decisão, opondo Embargos Declaratórios, contudo, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins negou provimento ao recurso, mantendo na integralidade a decisão de 1.ª instância.
Conforme a Ação Civil Pública, a jovem foi diagnosticada, quando criança, com hipertensão arterial renovascular e passou por tratamento na cidade de Manaus, sem obter melhorias em seu quadro de saúde.
Devido ao agravamento de seu quadro clínico e estabelecendo-se também o diagnóstico de displasia fibromuscular das artérias renais (CID-77.3), além da hipertensão arterial renovascular, a adolescente foi encaminhada para São Paulo, por meio do “Programa de Tratamento Fora do Domicílio” (TFD), para a realização de autotransplante. “Porém, tendo em vista o risco do procedimento, os médicos optaram pela realização de uma angioplastia a cada seis meses. Assim, a adolescente (…) precisa se deslocar a São Paulo a cada seis meses para a realização de angioplastia, porém, há quatro anos não consegue retornar àquela cidade para realizar o tratamento que precisa, pois o Requerido não disponibiliza o tratamento nem fornece os meios de deslocamento até aquela cidade”, diz o Ministério Público nos autos.
Em 2.ª instância, ao negar provimento à Apelação interposta pelo Estado, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins baseou seu voto em julgamento similar do Tribunal de Justiça de Minias Gerais (Apelação Cível n.º 1050415002181001) julgado em 23 de junho de 2016 pela 13.ª Câmara Cível do TJMG.

STJ: Abertura de via alternativa leva turma a negar reintegração de servidão de passagem extinta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou pedido de reintegração de posse de servidão de passagem no qual os autores alegaram que o comprador de terreno vizinho fechou a passagem indevidamente.
No entendimento da Terceira Turma, a abertura de nova estrada pelo recorrido, retirando a utilidade da servidão anterior sem atrapalhar a passagem dos autores da ação (fato superveniente ao ajuizamento da possessória), foi corretamente considerada pelo TJSC ao negar o pedido de reintegração.
Para acessar sua residência, os autores da ação utilizavam um caminho que dividia em duas partes outro terreno, posteriormente comprado pelo recorrido. Interessado em unificar a propriedade, o comprador fechou a passagem – motivo pelo qual os vizinhos ajuizaram a ação de reintegração de posse –, mas, em substituição ao caminho anterior, ele construiu uma via alternativa contornando sua gleba por um dos lados.
Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido dos requerentes. Entretanto, em segunda instância, o TJSC deu provimento à apelação, afirmando que a abertura de outra estrada na propriedade teria feito cessar a utilidade da antiga servidão.
Institutos diver​​sos
Ao analisar o recurso apresentado pelos autores da ação de reintegração, a ministra Nancy Andrighi, relatora, fez uma distinção entre passagem forçada e servidão de passagem. Segundo a magistrada, apesar de ambas limitarem o uso pleno da propriedade, entre elas há uma diferença de origem e de finalidade.
A ministra explicou que a passagem forçada decorre diretamente da lei e tem a finalidade de evitar um dano, nas circunstâncias em que o imóvel se encontra sem acesso à via pública, o que impediria seu aproveitamento.
Já a servidão é criada, via de regra, por ato voluntário de seus titulares e, por meio dela, não se procura atender a uma necessidade imperativa, mas conceder uma facilidade maior ao chamado imóvel dominante.
Sem re​​gistro
Nancy Andrighi observou que o fato de não haver registro da servidão de passagem não inviabiliza a ação possessória. Segundo ela, a servidão não é presumida nem determinada por lei, mas decorre de ato voluntário, que pressupõe o registro no cartório de imóveis.
No entanto – esclareceu –, a jurisprudência passou a conferir proteção possessória às servidões de trânsito, conforme estabelece a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
No caso dos autos, a relatora esclareceu que os recorrentes eram os legítimos possuidores da servidão de passagem e que o recorrido impôs restrições ilegais à fruição da servidão – o que ensejaria, em tese, a procedência da proteção possessória.
Fato superv​​​eniente
Contudo, Nancy Andrighi apontou a necessidade de se apreciar, como fato superveniente, uma causa modificativa ou extintiva da servidão de passagem não titulada e aparente. De acordo com a ministra, conforme previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, é dever do julgador levar em consideração fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que possam influir no julgamento do processo.
A relatora destacou que, conforme estabelecido no artigo 1.384 do Código Civil de 2002, para que o dono do imóvel serviente remova a servidão, essa remoção deve ser feita às suas custas e não pode diminuir as vantagens ao imóvel dominante, como ficou caracterizado nos autos.
“A análise feita pelo tribunal de origem demonstra que todos os requisitos para a ocorrência de uma remoção de servidão foram devidamente preenchidos”, afirmou a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1642994

TRF1: Vantagem para fins de limitação de teto remuneratório de magistrados deve ser mantida até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do STF

A 1ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um magistrado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52 do cálculo do teto remuneratório, bem como o de recebimento das diferenças respectivas, a contar a partir de março de 2007.
O requerente alegou que a aludida rubrica deve ser excluída do cálculo do teto remuneratório, conforme já determinado pelo STF em ação movida por ministros aposentados, em situação idêntica a que se verifica nestes autos.
Ao analisar a questão, o relator convocado juiz federal César Augusto Bearsi, destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensadas a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015″ data do julgamento”.
Segundo o magistrado, portanto, há direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto remuneratório, até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que lhe fosse garantido o direito de exclusão da vantagem de 20%, prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952, para efeito de incidência de abate-teto, a partir de março de 2007.
A primeira vista, assevera o juiz federal, considerando a orientação do STF acima destacada, bem como que a incidência de abate-teto se deu sobre vantagem pessoal e em período posterior a 04/02/2004, poderia se entender pela correção da sentença que a manteve incluída no cômputo dos proventos.
Contudo, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, a referida vantagem deve ser mantida nos proventos do autor, até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado, dar provimento parcial à apelação.
Processo nº: 2008.34.00.027750-8/DF

TRF1: Efeitos financeiros decorrentes do desvio de função são apurados a partir do início das atividades do servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e sem alteração da conclusão do julgado.
“Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022)”.
Sustentou o requerente a ocorrência de omissão, destacando que o julgado se absteve de observar que “apesar de prescrito o período anterior a 11.11.2005, fato é que o apelado encontrava-se desviado desde janeiro de 1990, de modo que as progressões serem virtualmente consideradas para efeitos de apuração das diferenças devidas em decorrência do desvio de função devem levar em conta o desvio desde que o período para, a partir 11.11.2005 mensurar em que padrão estaria enquadrado o apelado”. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Ao analisar o caso, desembargador Federal Francisco de Assis Betti, declarou que a partir do momento em que ocorreu o desvio de função tal data deverá servir como marco inicial para apuração dos eventuais efeitos financeiros daí advindos.
Segundo o magistrado, no acórdão embargado ficou assentado que “os valores percebidos deverão corresponder ao padrão inicial, a partir de 11 de novembro de 2005, podendo obter progressão funcional como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Para o desembargador, deve ficar consignado que a partir do momento em que houver desvio, tal data deve ser considerada para a fixação do enquadramento do autor como servidor daquela classe, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da UnB.
Em face do exposto, o Colegiado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer constar na parte dispositiva do voto e da ementa do julgado a informação de que “o enquadramento funcional do autor deve corresponder ao padrão inicial, a partir de 18 de novembro de 1990, podendo obter progressão como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Processo nº: 0052459-47.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 25/06/2019

TRF1: Não configura estado de necessidade o desmatamento de área superior ao necessário para a subsistência

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois réus contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que os condenou pela prática de crime ambiental de desmatamento à pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade.
Consta nos autos que os réus causaram dano desmatando e provocando incêndio sem autorização do órgão competente, numa área de 47,9 ha localizada no Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Nova Esperança, criada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Em seu apelo, os réus alegam que suas condutas não constituem crime porque desmataram a área para agricultura, com finalidade de subsistência de sua família, devendo ser aplicada a causa de não punibilidade descrita no art. 50-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que deve ser mantida a sentença condenatória, eis que não ficou configurada a “excludente do estado de necessidade, ou seja, de que os réus desmataram a área em questão apenas o necessário para a sua subsistência e porque não havia outra forma de prover seu sustento e sua família”.
Segundo o magistrado, “não se pode falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Os réus são imputáveis e, assim, possuíam compreensão do caráter ilícito de seu comportamento. Ademais, não há qualquer outra circunstância fática nos autos que evidencie a situação de “perigo atual” que justificasse a prática da infração penal em questão”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0001819-66.2016.4.01.3000/AC
Data do Julgamento: 22/04/2019
Data de publicação: 03/05/2019

TJ/ES: Homem que cometeu injúria racial contra uma criança é condenado a 5 anos de reclusão

Por diversas vezes, o réu ofendeu a menina de 07 anos com piadas referentes a sua cor de pele.


O juiz da 1ª Vara Criminal de Aracruz, Tiago Camata, condenou um morador do município a 05 anos de prisão, em regime fechado, por praticar injúria racial contra uma menina de apenas 07 anos de idade. O crime está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.
De acordo com a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, a criança foi morar na casa dos avós para estudar e passou a ser ofendida pelo vizinho, com piadas relativas à sua cor de pele. Frequentemente o homem oferecia bananas à menina, a chamava de macaquinha, saci pererê e dizia que seu lugar era na favela.
Considerando o depoimento das testemunhas, as declarações da ofendida e todas as outras provas produzidas no processo, o juiz entendeu que o acusado praticou as injúrias de forma reiterada, por longos meses. Pela continuidade do crime, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. E ainda condenou o réu ao pagamento de 600 dias-multa e de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.
“O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, pois o réu praticava os crimes de forma planejada e premeditada, aproveitando-se dos momentos em que os avós da vítima não estavam próximos para proferir os dizeres, mantendo, com isso, a clandestinidade de seu comportamento. Mas perante outros vizinhos, sequer fazia questão de esconder sua conduta.
Conduta que, sem sombra de dúvidas, ‘fere de morte’ a alma da destinatária”.


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