Os cinco filhos menores de 10 anos de servidores federais em exercício na Ilha de Fernando de Noronha terão direito à isenção da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), que é cobrada por dias de permanência no arquipélago. A isenção foi estabelecida em julgamento realizado na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, para garantir o direito à convivência familiar para crianças e adolescentes previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por esse motivo, o órgão colegiado negou, por maioria de votos, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e pela Administração da Ilha contra decisão liminar obtida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), em favor dos filhos de seus servidores.
“Observe-se que fugiria da razoabilidade cobrar a referida taxa dos filhos dos agentes públicos que residem e prestam serviço à Ilha, pois tal cobrança inviabilizaria os servidores de trabalharem naquele local, vez que não poderiam manter a unidade familiar”, escreveu em seu voto o relator do processo e presidente da Segunda Turma, desembargador federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. Trinta dias de permanência na Ilha teria o custo total com a TPA de R$ 5.183,78 para uma pessoa (criança ou adulto), de acordo com a tabela vigente em 2019, publicada no site governamental dedicado ao arquipélago.
No agravo de instrumento, o Estado de Pernambuco e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha alegaram que estavam agindo no âmbito do seu poder de polícia ambiental, promovendo a fiscalização necessária à proteção e à preservação do meio ambiente. Também alegaram que, de acordo com o Decreto n° 18/2004, as crianças não poderiam ser consideradas residentes permanentes da Ilha e por isso não devem ser isentas da taxa.
Em seu voto, Carvalho analisou o teor do Decreto n° 18/2004 e também da Lei nº 10.403/1989, que instituiu a taxa de preservação ambiental. “Não se trata de mitigar a preservação ambiental, tendo em vista a finalidade da cobrança de tal taxa, mas é pertinente considerar que ao passo que o Decreto nº 18/2004 foi omisso quanto à isenção da taxa para os dependentes dos agentes públicos, a Lei nº 10.403/1989, instituidora da TPA, foi assertiva ao determinar a sua cobrança de todas as pessoas não residentes ou domiciliadas, que estejam em visita de caráter turístico”, enfatizou.
O magistrado citou, ainda, a Carta Maior e o ECA no voto. “A Constituição Federal confere à família especial proteção do Estado de forma expressa e categórica. A Lei Maior atribui tanto ao estado quanto à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar (art. 227). No mesmo sentido são os dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescidos de que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, dada a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigos. 2º, 4º, 6º e 19). Assim, tem-se que foi acertada a decisão do Juízo de piso, pois está lastreada nos princípios do direito à convivência familiar e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou Carvalho.
Outro ponto questionado pelo Estado de Pernambuco foi a legitimidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) em iniciar uma ação judicial em favor dos filhos de seus servidores. A questão também foi analisada no julgamento da Segunda Turma. “O pleito em favor dos filhos de seus servidores repercute diretamente na permanência destes agentes públicos na ilha, uma vez que se trata de crianças menores de 10 (dez) anos. Dessa forma, restando estabelecida a relação entre o legitimado e o que será discutido, havendo, portanto, legitimidade para a discussão na causa”, escreveu no voto o desembargador federal.
O julgamento do processo ocorreu na tarde do dia 21 de maio de 2019. Participaram da sessão da Segunda Turma o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro e o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas (substituindo o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, então de férias). O desembargador Paulo Cordeiro acompanhou o voto do desembargador Leonardo Carvalho, enquanto o desembargador convocado Frederico Wildson foi voto vencido no debate jurídico.
No Primeiro Grau da Justiça Federal de Pernambuco (JFPE), a decisão liminar foi proferida no dia 28 de novembro de 2018 pelo juiz federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Pernambuco. Ao analisar um dos casos, o magistrado argumenta que a cobrança da taxa inviabilizaria a permanência de uma servidora na Ilha. “O ICMBIO possui servidores morando na Ilha de Fernando de Noronha, já que o arquipélago possui uma área de preservação ambiental importante, e tais servidores possuem residência temporária, enquanto estão designados para atuar no Distrito Estadual. No caso dos autos, o filho da servidora mencionado, inclusive está matriculado desde agosto de 2018 em escola da ilha. Não é razoável a vedação à isenção da taxa mencionada, destacando que o filho da servidora possui dez anos, e eventual proibição causará a necessidade de retirada da servidora e de outros que estejam na mesma situação da ilha, dificultando o importante trabalho do Instituto autor”, afirmou o juiz federal.
Processo: 0817592-18.2018.4.05.0000
Categoria da Notícia: Civil
TJ/PB mantém rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nas ações até 60 salários mínimos
Procedimento garante celeridade nas ações que envolvem entes públicos.
Decisão do Judiciário estadual mantém rito do Juizado Especial nas ações até 60 salários minímos. Com base no artigo 2º da Lei 12.153/2009, o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior (substituindo o desembargador Leandro dos Santos) ao apreciar o pedido de liminar em Agravo de Instrumento (nº 0806859-44.2019.815.0000) interposto pelo Município de Guarabira, manteve o entendimento aplicado pelo magistrado Alírio Brito (titular da 4ª Vara da Comarca), no sentido de converter o procedimento comum para o rito do Juizado Especial da Fazenda, em um processo que possuía valor de causa de mil reais. A decisão mantida pelo TJPB designou, assim, a realização de uma audiência una.
O juiz Alírio Brito explicou que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Porém, no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias.
O magistrado acrescentou que a aplicação do procedimento foi viabilizada desde julho de 2016, com a criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes – órgãos que ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Há cerca de dois meses, uma decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível do TJPB, com relatoria do desembargador Leandro dos Santos, determinou que, enquanto não for instalado o Juizado Fazendário, a tramitação dos feitos com valor até 60 salários mínimos deve ocorrer na Vara da Fazenda Pública e os recursos das demandas, remetidos às Turmas Recursais. A decisão foi proferida na análise de um Conflito de Competência (0807027-80.2018.815.0000) entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível, ambos de Campina Grande, em virtude do valor da causa.
Ao comparar os procedimentos de julgamento, o magistrado estimou que um processo da Vara da Fazenda, no rito comum ordinário, leva de 6 a 8 meses, no mínimo, para ser sentenciado. Já em um feito que corre no rito especial, o tempo cai para uma média de 40 dias úteis. “Os prazos são mais simples, a audiência é una, ou seja, com instrução, conciliação e julgamento; há a possibilidade de se realizar perícias simples; não é necessário o reexame das decisões prolatadas, e, com isso, o rito fica muito mais célere”, elucidou.
O juiz acredita que as causas menos complexas e enquadradas no rito especial representam um percentual considerável dos processos distribuídos em uma unidade da Fazenda Pública, podendo chegar a uma média de 30% a 40%. “Um grande número de feitos terá um julgamento bem mais rápido”, disse.
Também defendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa com a conversão do rito, pois a sua simplificação, decorrente da diminuição de atos processuais e redução de prazos, está garantida pela legislação, contribuindo para a concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Alírio revelou, ainda, que outros magistrados da Paraíba vêm aplicando o rito, citando colegas que atuam em Guarabira, Queimadas, Sapé e outras comarcas.
TJ/SC mantém condenação de padrasto por chineladas em criança de quatro anos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, manteve condenação imposta a um padrasto por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Com a justificativa de repreender o mau comportamento de seu enteado, uma criança de apenas quatro anos, o homem, de 23 anos, bateu no menor com uma sandália e deixou hematomas pelo corpo. As lesões só foram percebidas no ambiente escolar do Centro de Educação Infantil (CEI) que a criança frequenta, em município no Sul do Estado, em setembro de 2013.
Durante um dia quente, após a criança recusar tirar a blusa de gola alta e mangas compridas mesmo passando calor, sem explicação do motivo, a secretária do colégio desconfiou que algo havia ocorrido. No mesmo dia, ao observar um hematoma na perna do menor, levou-o até sua sala para apurar a situação.
Ao levantar as roupas, constatou que a criança possuía várias marcas pelo corpo, em regiões das pernas, costas e nádegas. A mãe, informada sobre o fato, alegou não ter conhecimento das lesões, mas confirmou que observou o atual companheiro bater em seu filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem agrediu violentamente a criança com uma sandália e deixou vários hematomas pelo corpo, conforme laudo pericial. Indignado com a condenação em 1º Grau, a defesa interpôs recurso e sustentou que não há elementos probatórios que constatem a autoria delitiva do apelante.
Apontou também como atípica a conduta por ausência de dolo, uma vez que a atuação do acusado teve o objetivo de coibir o mau comportamento da criança. A pena foi ajustada para três meses de detenção em regime semiaberto.
“Fácil depreender, então, do conjunto probatório e dos fatos narrados nos autos que o crime de lesão corporal ocorreu, bem como que está devidamente caracterizado o dolo do agente ao agir. Ora, não há como se dar credibilidade à linha argumentativa de que um adulto, do sexo masculino, no auge de seu porte físico (23 anos) e na plenitude de suas capacidades motoras, ao dar ‘sandaliadas’ em uma criança de apenas quatro anos a ponto de deixar marcas por todo o seu corpo, não teria a intenção de lesionar”, disse a relatora, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime. O processo está em segredo de Justiça.
TJ/DFT declara inconstitucional lei que previa isenção de ICMS
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente ação movida pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.062/2017, que alterou o artigo 8º da Lei Distrital n. 5.005/12, instituindo condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
A ação, ajuizada com pedido liminar, sustenta que a Lei atacada é formalmente inconstitucional, pois criou nova espécie de remissão (perdão) de dívida tributária, violando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. O pedido de liminar foi deferido e o Conselho Especial suspendeu a eficácia da norma até que o mérito fosse analisado.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal , bem como o Ministério Público do Distrito federal e Territórios manifestaram-se pela procedência do pedido e a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico.
Ao analisarem o mérito, os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece de vício material e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Distrital 6.062/2017, no que tange às alterações e acréscimos dos §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 8º da Lei Distrital 5.005/2012, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 20180020049759
TJ/SC condena médico a indenizar pais de menino que morreu após retirar amígdalas
Um médico de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais de um menino de nove anos que morreu após se submeter a uma cirurgia para retirada de amígdalas. Ele também terá de bancar uma pensão até o 65º aniversário de nascimento da vítima.
De acordo com os autos, a criança realizou o procedimento em um hospital particular da Capital e recebeu alta na mesma data, mas sofreu complicações no período pós-operatório, com ocorrência de hemorragia, e falecer alguns dias depois. Autores da ação, os pais do menino apontaram que houve negligência por parte do médico e da unidade de saúde.
Eles narram que o menino apresentou sangramento nos sete dias seguintes à operação, até que foi levado para outro hospital porque o médico responsável pelo procedimento estava em viagem. No dia seguinte, conseguiram consulta com o profissional, que realizou duas cauterizações e liberou o paciente, mas sem cessar o sangramento.
Os pais também apontam que as condições clínicas do filho tiveram agravamento na mesma noite, por isso voltaram a procurar o médico por telefone. Segundo informaram no processo, a orientação recebida foi de que não seria necessário voltar ao hospital, apenas suspender a administração de comida ou bebida e continuar com os procedimentos de gargarejos.
Ainda assim, o menino foi levado até o Hospital Regional de São José, onde morreu por edema/congestão pulmonares e broncoaspiração dois dias mais tarde. Em manifestação de defesa, o médico da criança sustentou que não houve indício de negligência, imprudência ou imperícia médica e que o procedimento cirúrgico a que foi submetido o paciente não estava livre de riscos, os quais foram esclarecidos no pré-operatório. Também manifestou que a causa da morte não foi claramente evidenciada, que tomou todas as medidas necessárias e que ocorreu uma lamentável fatalidade.
Em sentença prolatada em 2013, o médico foi condenado ao pagamento de pensão e indenização aos pais do menino. A sentença, no entanto, foi anulada pelo Tribunal de Justiça com a determinação para que fosse realizada prova pericial. Após isso, com o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Capital, a ação foi julgada novamente pelo juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Na sentença, o magistrado conclui que a conduta médica apresentou deficiências em razão da falta de cautela no enfrentamento das contingências do pós-operatório.
“Observa-se dos autos que, nada obstante a baixa complexidade do procedimento cirúrgico em questão, o agravamento das condições clínicas do filho dos autores no pós-operatório, inclusive com a ocorrência de hemorragia, não foi adequadamente diagnosticado e tratado, com a diligência que se fazia premente, tanto que o quadro clínico do paciente evoluiu para edema e congestão pulmonares, bem como bronco aspiração, apontadas como causa da morte pelo exame necroscópico”, apontou.
O juiz ainda manifestou que a tese sustentada na defesa, quanto à possibilidade de o paciente ter dado causa às complicações, seja em razão da não observância das prescrições médicas e cuidados com alimentação, não se sobrepõe ao dever de cautela que cumpria ao médico, no sentido de averiguar as reais condições clínicas da criança.
Já o hospital onde ocorreu a operação de retirada das amígdalas restou isento de responsabilidade. Conforme observado na decisão, o médico não era empregado do estabelecimento e apenas utilizou suas dependências para a realização do procedimento. Também é destacado que as complicações do quadro clínico do paciente aconteceram no pós-operatório, bem como os atendimentos que sucederam as complicações ocorreram em outras unidades de saúde.
Assim, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,00, decorrente de gastos com funeral e sepultamento, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil. Ele também terá de pagar pensão aos pais: 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino completaria 25 anos de idade e, a partir daí e até o limite dos 65 anos da vítima, 1/3 do mesmo indexador. O caso ocorreu em 2010. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0005231-64.2010.8.24.0082
TJ/DFT: Perda de bagagem de mão não gera indenização a passageiro
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de passageiro de companhia aérea que pediu indenização por danos morais e materiais devido ao extravio de bagagem de mão que levava a bordo de aeronave. A relatora concluiu que a guarda e vigilância dos bens não despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro.
Apesar do autor da ação ter alegado que é obrigação da empresa de transporte aéreo a custódia desse tipo de carga, a magistrada relatora destacou que a decisão do colegiado teve o respaldo da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina ser de responsabilidade única do passageiro a guarda das bagagens de mão. O caso em questão não gera, portanto, a presunção de dano indenizável.
Pela própria narrativa dos autos, a relatora verificou que o recorrente não teve o cuidado necessário no transporte dos seus pertences, o que possibilitou que outro passageiro os levasse por engano. Assim, ficou afastada, diante do ocorrido, a aplicação do artigo 734 do Código Civil que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à bagagem.
Processo PJe: 07465462820188070016
TJ/MT: Empresa aérea pagará R$ 30 mil por ‘cancelar’ voo de adolescente nos EUA
Já pensou em ter o voo cancelado em um país que você não domina o idioma, ser menor de idade e não pode resolver legalmente os empecilhos e ainda enfrentar um clima de 10 graus negativos? Pois é, esse caso aconteceu no ano de 2013 e a empresa aérea foi condenada por cancelar voo de adolescente que voltava de um intercâmbio cultural high school, na cidade Glenwood-no, no estado de Arkansas/EUA. A empresa terá de pagar R$ 452 em danos materiais e outros R$30 mil a título de danos morais.
De acordo com o relator do caso na Segunda Instância, Clarice Claudino da Silva, o direito do consumidor busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam minimizar condições de desigualdades. “Ficou claro, também, que após a solução da questão relativa à passagem aérea do adolescente, a ré se recusou a prestar a assistência necessária, mesmo após tomar conhecimento de que o mesmo se encontrava desacompanhado de seus responsáveis legais”, disse em sua decisão.
Desta forma, restou claro nos autos a falha na prestação dos serviços pela empresa aérea. “Devendo esta ressarcir os danos materiais e morais decorrentes de sua responsabilidade, os quais estão comprovados com gastos com ligações internacionais e hospedagem, totalizando a quantia de R$ 452,23. O dano moral é in re ipsa, dada a inferência lógica que se pode extrair do caso em comento”, pontuou o magistrado de primeira instância.
No processo, consta que o adolescente viajou para os Estados Unidos com o objetivo de fazer um intercâmbio pelo período de 4 meses. Os pais compraram as passagens de ida e volta, mas antes do fim do período o genitor decidiu viajar com a família e passar alguns dias para matar a saudade voltando ao Brasil juntos. Modificando o itinerário da viagem que estava prevista para sair de cidade de Little Rock, com escala em Dallas e em seguida com destino ao Brasil. A nova passagem foi remarcada partindo de Little Rock com destino à Dallas e de lá para Los Angeles, onde encontraria com a família. Toda a alteração do voo foi confirmada pela empresa aérea, sendo a diferença de valores paga através de cartão de crédito.
Entretanto, ao chegar no aeroporto de Little Rock, o embarque do adolescente foi negado, sob a alegação de que a passagem não havia sido paga. Na ocasião foi exigido o pagamento de U$ 2.000. O jovem entrou em contato com seu pai desesperado, pois não tinha dinheiro e estava sozinho, já que a família que o hospedou apenas o deixou no aeroporto e foi embora. O pai ligou do Brasil, para a companhia aérea na tentativa de solucionar o problema. Todavia só conseguiu confirmar o pagamento da remarcação de voos mais de 2h depois, período que a aeronave já havia deixado o aeroporto de Little Rock, remarcando o novo voo para o dia seguinte.
Sem prestar assistência como hospedagem e alimentação o adolescente foi deixado no aeroporto. Na ocasião, o clima apresentava a temperatura de 10 graus negativos e o jovem não conseguia reservar nenhum hotel, por conta de ser menor de idade. Depois de muita negociação e conversas telefônicas, o pai do Brasil conseguiu reservar um quarto que foi bancado pelo próprio bolso.
Por isso, o magistrado de piso enalteceu que uma vez o erro constatado (inclusive comprova documental), “o mínimo que a ré poderia fazer era prestar toda a assistência necessária ao adolescente, providenciando alimentação e hospedagem ao mesmo. Assim, o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos” certamente deve ser aplicado ao caso em questão’”, ponderou.
Processo 0034556-97.2015.8.11.0041.
TJ/RN: Juízo que proferiu o título judicial tem competência para julgamento do feito
A competência para o julgamento do feito é do juízo que proferiu o título judicial. Foi com esse entendimento que os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram recurso interposto por uma cidadã contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Apodi que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença.
Na decisão, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, com base em precedentes do Tribunal Pleno do TJRN, em Conflitos de Competência dos anos de 2016 e 2017 e no art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
A autora do recurso é uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de gari no Município de Apodi e que teve o direito à nomeação e à indenização correspondente aos salários do cargo inicial da carreira entre o fim do prazo de validade do concurso e a data efetiva da nomeação, com juros e correção monetária. A sentença foi reformada em parte pelo Tribunal de Justiça por meio de Apelação Cível que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Quando a autora tentou executar a sentença perante a 1ª Vara da Comarca de Apodi, esta reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o cumprimento de sentença, declinando e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi. Assim, a autora recorreu de decisão.
No recurso, ela sustentou que a decisão, bem como os precedentes do Tribunal contrariam o art. 516 do Código de Processo Civil, que prevê, de maneira expressa, que o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição é o competente para processar e julgar o cumprimento de sentença.
A autora do recurso ressaltou também que o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.090/1995 prevê que compete ao Juizado Especial promover tão somente a execução dos títulos executivos firmados em seus próprios julgados.
Decisão
Ao julgar o recurso, o relator, juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, esclareceu que, como a matéria processual objeto da demanda trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Ordinária julgada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, teve que considerar o disposto no inciso II, do artigo 516, inciso II do CPC/15, que estabelece que o cumprimento da sentença deverá se efetuar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O relator também mencionou a norma disposta no art. 24 da Lei 12.153/2009, segundo a qual: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”. Além disso, assinalou que o Plenário da Corte Estadual modificou o entendimento adotado nos conflitos de competência mencionados na decisão agravada, fazendo incidir, nesses casos, a norma do art. 516, inciso II, do CPC.
“Portanto, nos termos dos referidos dispositivos legais e da evolução jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento do feito é do juízo que proferiu o título judicial”, decidiu, ao reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao referido Juízo.
Agravo de Instrumento nº 0800481-34.2019.8.20.0000
TJ/RN: Perda de função pública não recai sobre servidor já aposentado
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN ressaltaram que a perda da função pública, como consequência de condenação em ação penal, não pode ser efetivada quando o servidor já deu início a sua aposentadoria. O julgamento se refere ao caso de um então policial militar, condenado pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997 (Lei da Tortura). A decisão teve a relatoria da desembargadora Judite Nunes, a qual ressaltou que a legislação não faz nenhuma menção à eventual cassação na condição de aposentado.
Segundo o Ministério Público Estadual, o militar e outro PM teriam espancado um adolescente no bairro Guarapes, zona Leste de Natal. A vítima teria sido levada na mala do carro e espancada em local ermo.
O então policial foi reformado por meio da Resolução nº 101/2015-DP/1, publicada no Boletim Geral nº 125, de 9 de julho de 2015, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2014, data em que o militar foi considerado inapto para o serviço, passando a responder por meio de curadora.
“Por outro lado, também demonstram os documentos juntados que a sentença penal condenatória, imposta em desfavor do Impetrante, teve o seu trânsito em julgado apenas no dia 5 de outubro de 2015. Dessa forma, é inevitável confirmar, neste momento, a conclusão jurídica já adotada em sede liminar, no sentido de que merece guarida a pretensão autoral, uma vez que a ordem judicial, lastreada no artigo 1º da Lei de Tortura, deve estar relacionada com a perda do cargo, função ou emprego público exercido pelo condenado, não havendo menção na norma a eventual ordem de cassação de aposentadoria já consumada ao tempo da execução da reprimenda”, acrescenta a desembargadora.
Segundo a decisão no TJRN, o efeito da condenação relativo à perda do cargo público, previsto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, não se aplica a servidor público inativo, já que não ocupa cargo nem exerce função pública, não sendo possível ampliar ou flexibilizar norma penal, em evidente prejuízo ao réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica aos efeitos da condenação previstos no rol taxativo do artigo 92 do Código Penal.
TJ/DFT: DER deve indenizar servidor por perda auditiva em ambiente de trabalho
A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a pagar indenização a servidor devido à perda auditiva em ambiente de trabalho. O autor da ação exercia a atividade de motorista na empresa e, durante o tempo de serviço, esteve exposto a altos índices de ruídos por conta do mau estado de conservação do caminhão que dirigia.
O motorista afirma que a empresa não lhe forneceu equipamentos de proteção individual para reduzir os efeitos do som, o que resultou na perda integral da sua audição do ouvido direito e perda parcial do ouvido esquerdo. O DER, em sua defesa, alegou que a parte autora não comprovou a existência de nexo causal entre qualquer conduta do ente público e o referido dano.
Após provas periciais, ficou constatado que houve prejuízo grave à integridade física do servidor associada à efetiva contribuição das condições de trabalho para o desenvolvimento da surdez. Um dos exames realizados detectou que o veículo usado pelo servidor projetou o valor de 89,6 decibéis, apesar de o nível de ruído, contínuo ou intermitente, permitido para os trabalhadores ser de, no máximo, 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho.
Somado a isso, verificou-se não haver prova, nos autos, de que a empresa tenha fornecido equipamentos de proteção individual ao autor, o que foi determinante para a condenação do ente público. Segundo o magistrado, “caso houvesse prova inequívoca de que teriam sido fornecidos tais equipamentos de proteção, estar-se-ia configurada a isenção da responsabilidade do DER por rompimento do nexo de causalidade”. A indenização fixada foi de R$ 15 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0708518-82.2018.8.07.0018
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro