TJ/AC: Consumidores indenizados por serem impedidos de embarcar em voo

Sentença publicada na edição n°6.384 do Diário da Justiça Eletrônico assinalou ter ocorrido falha na prestação do serviço.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu aos dois consumidores, autores de processo judicial, o direito a receber indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em função de empresa de transporte aéreo ter vendido passagens aos reclamantes, mas não conseguiu embarcá-los no voo, já que este estava lotado, cometendo a prática conhecida como overbooking.
Conforme é relatado nos autos, os dois consumidores foram impedidos de embarcar no voo de Manaus (AM) para Fortaleza (CE), pois seus lugares já haviam sido vendidos para outras pessoas.
Na sentença, publicada na edição n° 6.384 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ressaltou ter havido “falha na prestação dos serviços da ré, os reclamante tiveram vários transtornos que não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual”.
A magistrada explicou que, nesses casos, “se configura a responsabilidade objetiva”, por isso, a empresa deveria “provar uma das excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disposto no § 3ºdo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que na sua defesa a reclamada sequer nega os fatos narrados pela autora”.

STF rejeita trâmite de ADI ajuizada por confederação que representa servidores públicos de forma heterogênea

O relator, ministro Lewandowski, lembrou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente têm legitimidade para ajuizar ADI as entidades de classe que reúnam membros da mesma atividade profissional ou econômica.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6143, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins, que suspendeu a concessão de progressões e reajustes aos servidores públicos estaduais pelo período de 24 meses.
Segundo o ministro, a CSPB não tem legitimidade para o ajuizamento da ação de controle de constitucionalidade, pois se trata de uma entidade sindical que, conforme seu estatuto, representa servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as entidades federativas. “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica”, explicou.
A confederação, observou Lewandowski, não demonstrou que congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. “Configurada a heterogeneidade da entidade, evidencia-se sua ilegitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade”, concluiu.
Na ADI, a entidade alegava que as modificações previstas na lei afrontam a iniciativa privativa do governador do estado para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.
Processo relacionado: ADI 6143

STJ mantém decisão que impede prefeitura de Teresina de cobrar impostos de empresa de economia mista estadual

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da prefeitura de Teresina para suspender decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou que o município deixe de cobrar impostos como IPTU e ISS da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e emita certidão negativa em seu favor.
A Emgerpi, sociedade de economia mista, alegou que a prefeitura, mesmo após reiterados pedidos, não lhe apresentou os procedimentos administrativos que deram origem aos débitos de IPTU e ISS.
Após a negativa em primeira instância, um desembargador do TJPI concedeu liminar para que a prefeitura emita a certidão negativa até que sejam fornecidos em juízo os procedimentos administrativos que levaram à cobrança dos impostos. Além disso, a liminar suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
No pedido de suspensão de segurança, a prefeitura afirmou que, ao determinar que o município emita a certidão negativa e ainda suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, a medida judicial influi diretamente na organização da administração pública, “sobretudo na saúde financeira e no equilíbrio das contas públicas”.
A prefeitura alegou que o desembargador não especificou quais valores deixariam de ser cobrados, o que equivaleria a uma “moratória abstrata”.
Em sua decisão, publicada na segunda-feira (1º), o ministro João Otávio de Noronha disse que a prefeitura não indicou evidências suficientemente convincentes de que o cumprimento da liminar causaria graves danos financeiros ao município ou prejudicaria a prestação de serviços aos cidadãos.
“O requerente não demonstrou, de forma direta e inequívoca, que a execução do decisum que pretende suspender ensejaria, de fato, o colapso financeiro municipal ou afetaria, de forma efetiva, a prestação de serviços públicos e/ou políticas públicas voltadas ao interesse público da coletividade da região”, explicou Noronha, ao destacar que tais lesões não são presumidas e precisam ser comprovadas.
Questão de mérito
Sobre os demais argumentos, o ministro afirmou que o município apresentou teses relativas ao mérito da questão discutida no processo principal, inviáveis de serem apreciadas no âmbito de suspensão de segurança.
“As questões discutidas nos autos, relativas à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e à emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, são matérias que demandam a apreciação do mérito da ação originária, alheio à via suspensiva”, explicou o presidente do STJ.
Segundo Noronha, o deferimento de pedido de suspensão está condicionado por lei à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sendo assim – acrescentou –, o exame do acerto ou do desacerto da decisão a ser suspensa transformaria o pedido em sucedâneo recursal e configuraria indevida análise de argumentos jurídicos que atacam os fundamentos da decisão recorrida.
Veja a decisão.
Processo: SS 3108

STJ: Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.
Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
Ambiente seguro
“O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente”, afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.
Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, “quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.
“O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada”, resumiu Raul Araújo.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1027025

TRF1: Recebimento de função comissionada de Oficial de Justiça é suficiente para afastar a ilegalidade de desvio de função de Técnico Judiciário

A Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área de Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, destacou que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficiala ad hoc.
Assim, não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte.
Encerrando seu voto, o juiz federou asseverou que a percepção de função comissionada de Oficial de Justiça ad hoc (FC-05) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função, existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário – área específica de Executante de Mandados.
Ante o exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.
Processo nº: 0042763-16.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRF1: Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que CEF seja responsabilizada por atraso na conclusão de obra

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir os valores pagos pela parte autora pela aquisição de apartamento em construção, bem assim a pagar indenização a título de danos morais em razão de atraso na conclusão das obras.
Apelou a CEF, discorrendo sobre: (i) sua relação com o apelado versus “ausência de responsabilidade quanto ao atraso de entrega do imóvel”; (ii) “legalidade da cobrança de juros”; (iii) “inexistência de danos morais”; (iv) “excesso da condenação”; (v) “correção monetária” conforme “Súmula 362 do STJ”; e (vi) impossibilidade de “antecipação da tutela” para “suspender, em caráter provisório, a exigibilidade dos encargos cobrados”, porque não configurados os requisitos legais para tanto. Requereu a reforma da sentença “com a condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios”.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, sustentou que o fato de a aquisição do imóvel ter sido financiada pela Caixa Econômica com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que a empresa pública ostente legitimidade passiva nas ações em que a causa de pedir principal é a responsabilização por atraso na conclusão das obras.
Segundo o magistrado, não foi apresentada prova de que a CEF tenha agido, juntamente com a municipalidade, no planejamento do condomínio residencial em que localizado o imóvel objeto da lide, a fim de responder pela carência habitacional. Não foi trazida prova de que o empreendimento fora planejado pela municipalidade com tal objetivo.
Assim, para o relator, não se trata de empreendimento imobiliário que possa ser relacionado à ação de implementação de política pública habitacional. A CEF não figura como interveniente no contrato de compra e venda. Do conjunto probatório, portanto, outra conclusão não é possível, a não ser a de que, na espécie, a CEF atuou “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento”.
Ante ao exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva da CEF.
Processo nº: 0042890-60.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TRF1: Pedras preciosas acompanhadas de laudo de avaliação podem ser nomeadas como garantia em execução fiscal

A Sétima Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime, deu provimento à apelação de uma empresa de comércio de pedras preciosas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção judiciária de Ponte Nova/MG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não admitir os embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito executado, ante a recusa, pela Fazenda Nacional, de um lote de pedras preciosas (esmeraldas), já penhoradas, por entender serem inservíveis para garantir o feito, “por carecer de indicações precisas quanto à sua origem, autenticidade, estado e valor venal atualizado”.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, esclareceu que as pedras preciosas penhoradas na execução fiscal estão acompanhadas por laudo de avaliação, assinado por perito com formação em Engenharia de Minas, especialização em Gemologia; o referido laudo atesta de forma suficiente a quantidade do material, sua procedência, pureza e valor venal, que, à época de sua confecção valia o suficiente para garantir a execução fiscal.
Segundo a magistrada, outro fato a destacar é que o comércio de pedras preciosas é o próprio objeto social da embargante, o que confere ainda maior veracidade ao Laudo de Avaliação.
No mais, salientou a desembargadora “é bom que se diga que o simples fato de a Fazenda Nacional entender que um bem é de difícil alienação não é suficiente para que seja indeferida a penhora, na medida em que o reforço pode ser requerido a qualquer tempo”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu normal prosseguimento.
Processo: 0001324-78.2016.4.01.3822/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRF1: Incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção da CDA para comprovar o crédito tributário

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC/PA) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que acolheu os embargos à execução fiscal para cobrança de valores devidos a título de anuidades, anulando a certidão de dívida, sob o fundamento de que não houve prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento realizado.
Em sua alegação, o CRC sustenta que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária, portanto, a juntada do processo administrativo que deu origem à dívida. Aduz que o fato gerador da contribuição profissional concretiza-se a partir da inscrição do profissional em seu órgão de classe. Salienta, por fim, que o lançamento do crédito tributário, no caso concreto, é feito de ofício e só haveria necessidade de instauração de procedimento contencioso se houver discordância do contribuinte.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, entendeu que assiste razão ao apelante. Com base nos arts. 142, 202, 203 e 204, do Código Tributário Nacional (CTN), e 6º da Lei nº 6.830/80, verifica-se que o legislador não inseriu a exigência de comprovação e/ou apresentação do processo administrativo para a propositura da execução fiscal.
Desse modo, asseverou o relator, “gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento”.
Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo nº: 2005.39.00.010316-2/PA
Data do julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TRF4 nega mandado de segurança da família de Paulo Roberto Costa pelos compartilhados dos acordos de delação com o TCU

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) denegou hoje (3/7), por unanimidade, mandado de segurança impetrado pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, a esposa, as duas filhas e um genro contra o compartilhamento de provas decorrentes dos acordos de colaboração firmados por eles no âmbito da Operação Lava Jato.
Marici da Silva Azevedo Costa, esposa de Costa, Arianna Azevedo Costa Bachmann e Shanni Azevedo Costa Bachmann, filhas dele, e Márcio Lewkowicz, genro, tiveram seus acordos de delação compartilhados pela 13ª Vara Federal de Curitiba com o Tribunal de Contas da União (TCU) com a finalidade de ressarcimento de danos decorrentes de crimes.
Os advogados de defesa impetraram mandado de segurança alegando que tanto o TCU quanto a Receita Federal não teriam direito ao compartilhamento de provas para fins cíveis por não terem participado dos acordos homologados.
Segundo o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os réus tinham plena ciência da possibilidade de compartilhamento das delações. Gebran ressaltou que é uma afronta aos termos do acordo de colaboração premiada e ao princípio de boa-fé que rege o negócio jurídico a pretensão de obstaculizar o compartilhamento de provas obtidas na delação com órgão de investigação administrativa, cível e tributária.
Ao finalizar o voto, Gebran enfatizou que o compartilhamento dos elementos de prova é amplamente admitido pela jurisprudência do tribunal e que não significa duplicidade de procedimentos.
Desentranhamento de provas
A 8ª Turma também indeferiu por unanimidade um recurso do ex-gerente da Petrobras Maurício de Oliveira Guedes requerendo o desentranhamento das provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional com as autoridades suíças, bem como um novo julgamento da ação penal contra ele.
O pedido já havia sido negado liminarmente e a defesa interpôs agravo regimental requerendo novo julgamento pela 8ª Turma.
Processos: nº 50002417020194040000/TRF ; nº 50237919420194040000/TRF

TRF4: ISS deve ser incluído nos pagamentos do PIS e COFINS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou à empresa Ascensus Trading & Logística o direito a excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e COFINS. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada em 19 de junho.
A empresa, sediada em Santa Catarina (SC) e especializada em importação e comercialização de produtos importados, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Joinville contra a Fazenda Nacional postulando que o órgão abdicasse de exigir contribuições para o PIS e COFINS incluindo no cálculo o valor referente ao ISS, além de requerer a compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos e durante o curso do processo.
A autora alegou que o ISS não poderia ser inserido no conceito de receita, uma vez que não se trataria de faturamento da pessoa jurídica, mas sim de valores que são repassados ao município em virtude da prestação de serviços. A empresa ainda citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS. Segundo o argumento da autora, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não espelhar receita ou faturamento da empresa, o ISS também não deveria compor essa base.
Após a Justiça Federal julgar a ação improcedente, a empresa apelou ao tribunal. A 1ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, destacou a alteração legislativa ocorrida em 2015 no conceito de receita bruta, que estabelece que tal receita englobe os tributos incidentes sobre as operações realizadas, e o artigo 195 da Constituição, que estabelece como hipótese de incidência das contribuições para PIS e COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem distinguir os conceitos de receita bruta e líquida. “Legitima-se desse modo o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS”, afirmou o magistrado.
De Nardi ressaltou em seu voto que o TRF4 deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.
O magistrado sublinhou que a controvérsia acerca do ISS ainda pende de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ.
Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame”.
“O ISS é tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS, previsto constitucionalmente, como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”, concluiu o magistrado.
O que é ISS, ICMS, PIS e COFINS?
1. O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal.
2. O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto brasileiro que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral. O objetivo do ICMS é apenas fiscal e o principal fato gerador é a circulação de mercadorias, até mesmo as que são enviadas do exterior e recebidas no Brasil.
3. O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas.
4. O COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição social que tem como objetivo financiar a Seguridade Social em suas áreas fundamentais, incluindo entre elas a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública. Trata-se de uma alíquota aplicada sobre o valor bruto de faturamento das empresas, que deve ser recolhido aos cofres públicos.
Processo: 50124365220184047201/TRF


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