TRF4 confirma legalidade de portaria que regulamenta exame toxicológico de motoristas profissionais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de transporte de passageiros Princesa do Norte, do Paraná, que requeria a declaração de ilegalidade da Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. A empresa alegava que o regulamento extrapola seu poder regulamentar ao onerar o empregador com o exame toxicológico para os motoristas, impedindo-o de ter acesso aos resultados. O julgamento pela 3ª Turma ocorreu dia 18 de junho e foi unânime.
A transportadora ajuizou ação na Justiça Federal de Jacarezinho (PR) sustentando que a intenção do legislador ao redigir a Lei nº 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, era permitir que esses exames fossem inseridos dentre aqueles que compõem o ASO/PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Atestado) para permitir à empresa as medidas gerenciais necessárias para a preservação da integridade do trabalhador e da coletividade. Aponta que não existe qualquer previsão celetista ou da Lei 13.103/2015 sobre a exclusão desses exames do PCMSO, conforme regrou a portaria. Alega ainda que apenas os exames médicos integrantes do programa, os quais a empresa utiliza para fundamentar a aptidão ou inaptidão do trabalhador, é que deveriam ser custeados pelo empregador.
O PCMSO consiste na realização por um médico do trabalho dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, quando houver mudança de função e demissional, a fim de monitorar o estado de saúde do trabalhador, sendo o ASO o atestado desses resultados, que confere a aptidão ou não do candidato à vaga de emprego. A Portaria 116/2015, entretanto, estabeleceu que os exames toxicológicos, ainda que custeados pelo empregador, não fazem parte do PCMSO e não podem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, não houve extrapolação de poder pela portaria, visto que o pagamento dos procedimentos está previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social em nenhum momento exorbitou seu poder regulamentar frente às disposições legais referente à matéria, tendo apenas tratado das instruções complementares já determinadas na norma”, analisou a magistrada.
Para Carla, o regulamento seguiu as diretrizes estabelecidas na lei nº 13.103/15, “em nada inovando quanto às regras aplicadas para realização do exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas”. Conforme a magistrada, “caberia à parte autora questionar o teor da própria lei nº 13.103/15, impugnando sua constitucionalidade, e não da Portaria nº 116/2015, que apenas reitera as disposições legais, com a devida regulamentação da matéria”.
Processo: 5001507-10.2016.4.04.7013/TRF

CNJ: Tribunal tem autonomia para decidir sobre cota racial em concurso de cartório

Os tribunais têm total autonomia para decidir se incluem, ou não, a previsão de vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, visto que se trata de atividade privada. A orientação foi reforçada em decisão tomada na durante a 49ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi realizada eletronicamente entre os dias 19 a 28 de junho.
De acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral. O dispositivo determina apenas que 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de cotas.
“A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”, já havia definido o CNJ em julgamento realizado durante a 10ª Sessão Virtual, em abril de 2016. A própria Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ opinou pela impossibilidade “de que o Conselho Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.
Autodeclaração
Ainda durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. “Com efeito, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o relator do caso, conselheiro Fernando Mattos.
“Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”, completou. O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminado de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo.
No PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação. “Previu o Edital nº 1 – TRF 1ª Região que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração”, descreve o relatório do conselheiro. “Quando o candidato se inscreve como cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação fenotípica expressamente previsto no edital de abertura do certame, não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento ao recurso.
O conselheiro Luciano Frota apresentou voto divergente, deferindo o pedido dos candidatos, mas no sentido de que eles fossem incluídos na lista geral dos concorrentes na lista de vagas destinadas à ampla concorrência. O entendimento de Frota foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana e Maria Cristiana Ziouva.
O voto do relator, no entanto, foi o vencedor, acompanhado pelo presidente, ministro Dias Toffoli, pelo corregedor, ministro Humberto Martins, e pelos conselheiros Maria Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler, Henrique Ávila e Valdetário Monteiro. Virtual
Durante a 49ª Sessão Virtual do CNJ, foram julgados 33 dos 47 itens em pauta. A plataforma virtual confere mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Dessa forma, os julgamentos de teor mais complexo, às vezes realizados com sustentação oral dos advogados ou manifestações da Procuradoria-Geral da República, passam a dispor de mais tempo nas sessões ordinárias.

TJ/MG: Vítima de queda de janela na cabeça será indenizada

Acidente provocou afastamento temporário do trabalho.


Por ter sido vítima de um acidente envolvendo a queda de uma janela em sua cabeça e braço esquerdo, um servidor público de Caxambu será indenizado em R$ 50 mil, além de receber de pensão vitalícia de um salário mínimo. Dado ao tamanho da janela, houve graves lesões, que deixaram sequelas irreversíveis.
O servidor alegou que ao abrir uma janela de ventilação do Centro de Convenções de Caxambu, esta caiu de forma repentina em seu corpo. A vítima, imediatamente encaminhada a um hospital, disse que a janela caiu por falta de manutenção.
O Município de Caxambu sustentou que não há que se falar em indenização porque não ficou demonstrada sua participação no acidente e na prestação de socorro à vítima. Alegou que não houve comprovação de perda patrimonial suportada em virtude do acidente, o que refuta o pedido de pagamento de pensão vitalícia.
A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do recurso no TJMG, entendeu que, para julgar esse caso, é necessário adotar a teoria subjetiva da responsabilidade civil, já que o servidor considerou como ilícita a omissão do Município na manutenção das janelas em seu Centro de Convenções, o que teria causado o acidente.
A magistrada esclareceu que quando o “fato danoso” se deve a uma omissão decorrente da falha na prestação do serviço aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. No caso, o acidente de trabalho encontra-se devidamente demonstrado por documento que relata o acidente.
Ainda de acordo com a desembargadora ficou patente que o Município se omitiu, de forma negligente, na manutenção de seu edifício, o que veio a acarretar a queda da janela no corpo da servidora municipal.
A vítima disse no processo que permaneceu por muito tempo afastado do trabalho por ordens médicas, dado a gravidade da lesão. Que necessita regularmente de acompanhamento médico (pelo menos duas consultas por ano), de fisioterapia, exames e medicamentos.
Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0155.14.000338-7/001

TJ/SC: Engenheiro acusado de plagiador e bandido na internet será indenizado

Um engenheiro ofendido por colega de profissão nas redes sociais será indenizado em R$ 5 mil por dano moral em Balneário Camboriú. A decisão partiu do juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, em atividade na 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, e foi publicada nesta semana (2/7) no Diário da Justiça.
Consta nos autos que o cidadão foi contratado para alterar o projeto de outra engenheira que prestava serviços à construtora, com o objetivo de fazer alterações – que não foram atendidas pela profissional – no projeto inicial de um prédio e conseguir o alvará para a construção.
Após a contratação efetivada, o autor da ação alega que a mulher passou a enviar mensagens ofensivas para ele, e chegou a criar um perfil falso em rede social unicamente para ofender sua imagem publicamente, o que culminou em problemas pessoais e profissionais pelo conteúdo vexatório das postagens.
Entre as publicações, ela o chamou de “ladrão! Cadeia pro bandido”, “projeto roubado pelo engenheiro (…) pagando de criador” e “bandido dos piores! Cadeia para ele!”. Em contestação, a mulher afirmou que o engenheiro plagiou o seu projeto e que estava tomada de forte emoção quando proferiu as ofensas em rede social.
“A alegação de que estava sob o domínio de forte emoção não pode ser acolhida. Isso porque, embora seja plausível que a requerida estivesse incomodada com o alegado plágio, não comprovou o domínio de emoção tão intensa ao ponto de retirar sua imputabilidade”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Não custa lembrar, acrescentou, que se está diante de uma ofensa praticada em rede social – e não em uma discussão pessoal, em que o revide ocorre no “calor” da contenda. “Portanto, a requerida teve o tempo de reflexão suficiente entre acionar o dispositivo eletrônico, criar um perfil falso e redigir as agressões morais, de modo que suas ações parecem bastante calculadas e voluntárias”, concluiu.
A engenheira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção e incidência de juros de mora em 1% ao mês, contados da data do fato, em 2017.
Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0310549-45.2017.8.24.0005

TJ/SC: Multinacional Pepsico indenizará consumidora que encontrou mecha de cabelo em salgadinho

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, confirmou condenação de empresa multinacional ao pagamento de indenização por dano moral em favor de consumidora que percebeu a presença de fios de cabelo em um pacote de salgadinhos industrializado. A mulher consumia o produto quando notou que havia uma mecha mesclada ao aperitivo. A sentença foi prolatada pelo juízo da comarca de Pinhalzinho, no oeste do Estado.
Segundo relatado nos autos, o caso foi registrado durante uma viagem de automóvel, quando a consumidora abriu o saco lacrado de salgadinho. Ao degustá-lo, ela constatou uma consistência estranha na boca e expeliu o material, que se tratava de cabelo “totalmente enrolado e mesclado em um pedaço do salgadinho”. Além da repulsa, ela vomitou e teve de interromper a viagem pela suspeita de intoxicação alimentar.
A empresa alegou que a mulher não demonstrou a suposta contaminação do produto no processo fabril e justificou que possui um rigoroso controle de qualidade. Acrescentou também que não há indicação de qualquer circunstância para o abalo psicológico e, assim, requereu a improcedência da pretensão.
Após a condenação em 1o Grau, a multinacional recorreu sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência da prova pericial. Pediu ainda a reforma da sentença, porque seria impossível o corpo estranho ter integrado o produto no processo de produção. Alegou que na eventual hipótese de o corpo estranho ter integrado a etapa produtiva, ele estaria incrustado no alimento, e não solto.
“Com efeito, convém salientar-se que o exame do material, em conjunto com as fotografias, não deixa dúvidas quanto ao fato de o ‘cabelo’ efetivamente atravessar a massa alimentícia, não havendo como dele se dissociar, induzindo, com isso, ao entendimento de que verdadeiramente se incorporou ao salgadinho durante o processo industrial, constituindo uma falha no controle de qualidade tão rigoroso que a ré alegou realizar”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000703-81.2013.8.24.0049

TRT/SC: Agência que prometeu emprego a aluno após curso deve responder na Justiça Comum

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o prosseguimento de uma ação movida por um operário de Itajaí que gastou R$ 3,8 mil em um curso profissional motivado pela promessa de ser contratado na indústria naval da região, o que não aconteceu. O processo foi encaminhado para a Justiça comum, que irá examinar o caso.
Na ação, o trabalhador contou que após ver um anúncio foi induzido a investir num curso de 80 horas para a função de “homem de área” — uma espécie de auxiliar para movimentação de carga nas embarcações. Segundo ele, a empresa responsável prometia a contratação imediata dos alunos que concluíssem o curso e realizassem alguns exames médicos obrigatórios.
Contudo, após fazer o curso, o trabalhador foi informado de que não poderia ser contratado por não ter diploma do Ensino Médio, o que o levou a procurar a Justiça do Trabalho para reaver seu dinheiro. Em sua defesa, a agência argumentou que oferece cursos de capacitação e presta orientações sobre processos seletivos de outras empresas, sem dar qualquer garantia de contratação.
Relação de consumo
O caso foi inicialmente analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, no final do ano passado. Após examinar a questão, o juiz do trabalho Daniel Lisboa interpretou que o trabalhador e a agência de capacitação haviam estabelecido uma relação de cliente e fornecedor, concluindo que a ação trabalhista era instrumento inadequado para tratar da disputa.
“A relação entre as partes foi de natureza civil consumerista (prestação de serviços educacionais e de consultoria), não se enquadrando nas hipóteses do art. 114 da CF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho”, apontou o magistrado, que decidiu remeter o caso para a Justiça comum.
O trabalhador apresentou recurso e o processo chegou à 6ª Câmara do TRT-SC, que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. Como a oferta de emprego não seria na própria agência, mas sim em outras empresas da região, o colegiado entendeu não ser possível considerar que houve pré-contratação do trabalhador.
“O cenário foge ao âmbito das relações de natureza trabalhista e melhor se insere naquelas de trato consumerista”, afirmou em seu voto a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. “As constatações remetem, em tese, a questões relacionadas a direitos básicos do consumidor e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, apontou.
Não houve novo recurso. Com a nova decisão, o processo será agora encaminhado à Justiça comum.

TJ/DFT: Médico e clínica são condenados a indenizar paciente por tratamento inadequado

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de médico e da Clínica Geral e Ortopédica Sudoeste, condenados em 1ª instância pela realização de intervenção cirúrgica diversa da autorizada pelo plano de saúde e inadequada para a doença da paciente.
Na 1ª instância, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais à autora, pois, segundo laudo pericial apresentado por médico especialista a pedido do órgão julgador, o réu e a clínica, onde a requerente foi atendida, excederam-se tanto no tratamento dispensado à paciente, quanto na compra dos materiais desnecessários para a realização do procedimento.
De acordo com os autos, a autora procurou o consultório do profissional sentindo fortes dores na coluna lombar e, na ocasião, o médico a informou sobre a necessidade de se fazer uma intervenção denominada rizotomia interfacetária. A paciente conta que, alguns dias depois, foi internada para a cirurgia, mas, somente após a realização do procedimento, foi informada que havia sido realziada uma outra intervenção, pois o plano de saúde não teria autorizado a procedimento originalmente indicado.
A autora desconfiou do relato e procurou a operadora do plano de saúde, a qual confirmou que haviam sido liberados três procedimentos solicitados pelo médico (Discografia, Discectomia e Rizotomia), os quais, contudo, não foram realizados pelo profissional e levaram a requerente a denunciar a situação ao plano. Depois disso, a autora procurou outro profissional, pois as dores não cederam e foi informada que seu quadro clínico continuava inalterado. Pela negligência médica e pela tentativa de fraudar o plano de saúde, ela entrou com ação com pedido de danos morais.
Em sua defesa, o médico alegou que o convênio não havia liberado o material necessário para a intervenção inicialmente prescrita. Por esse motivo, teria realizado um outro que cumpriria as funções do anterior, na tentativa de diminuir as queixas de dor da paciente. Destacou que não se podia, dessa forma, confundir insucesso no tratamento com erro médico. Os réus questionaram, ainda, o laudo técnico apresentado pelo médico perito, alegando que seus comentários ultrapassaram os limites de sua designação, tecendo formulações gratuitas que extrapolavam os pontos controvertidos fixados pelo juízo e que as conclusões basearam-se em impressões pessoais, desconsiderando a literatura médica sobre o caso.
Em princípio, o desembargador relator do caso explicou que a capacitação do especialista designado para o exame da enferma é inquestionável, posto que, além de médico perito e especialista na área de Ortopedia e Traumatológica, possui vasta atividade profissional. Além disso, asseverou que o laudo apresentado traz orientações amparadas na literatura aplicada ao caso, de forma cuidadosa e particularizada, sendo considerado legítimo, portanto.
Diferentemente do que alega o médico réu, não foi identificado em todo o processo qualquer relatório que questione o plano de saúde acerca da não autorização dos materiais solicitados, bem como de suas quantidades. O que ocorreu de fato foi a liberação de materiais especiais desnecessários para os procedimentos que acabaram não sendo realizados.
O desembargador considerou que, segundo a análise dos autos e da prova pericial produzida, o profissional que realizou os procedimentos agiu com imprudência e/ou negligência. “Sob essa realidade, evidenciado que o profissional médico, quando da prestação dos serviços médicos fomentados à apelada, agira com culpa, na modalidade de imperícia, por deixar de observar a diligência técnica no momento do ato cirúrgico; tendo incorrido, ainda, em manifesta negligência em relação aos deveres éticos e profissionais que lhe estavam afetos (tanto na condução do tratamento, como também na solicitação de procedimentos e materiais ao plano de saúde), ultimando, em suma, os procedimentos médicos em absoluta inobservância às necessidades e ao quadro de saúde apresentado pela paciente, deve o havido ser assimilado como ilícito traduzido pela falha do profissional médico”.
Sendo assim, o órgão julgador decidiu por manter em sua integralidade a condenação por danos morais, no valor de R$ 15 mil, arbitrada contra o médico e a clínica. Esta última deverá responder solidariamente, “muito embora não tenha sido o local onde ultimada a intervenção cirúrgica, participara efetivamente da cadeia de serviços mediante a disponibilização de sua estrutura técnica e material para o atendimento primário à paciente”, explicou o desembargador.
Veja o acórdão.
Processo nº 0701817-36.2017.8.07.0020

TJ/MG: Usuária de rede social terá de indenizar por post ofensivo

Internauta criticou cidadã que lavava calçada e esta reagiu a críticas na Justiça.


A divulgação de comentários ofensivos no Facebook configura ato ilícito capaz de lesar a honra, a imagem e a reputação do ofendido. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou uma usuária a indenizar, por danos morais, uma mulher cuja conduta foi exposta publicamente na rede por conduta considerada antiecológica.
A 17ª Câmara Cível manteve a decisão da comarca de Campestre, no Sul de Minas, que condenou os pais de uma adolescente, seus representantes legais, a pagar R$ 3 mil à cidadã criticada nas postagens. Além disso, a autora dos posts terá de publicar um pedido de retratação no site de relacionamento.
A vítima dos comentários negativos, residente em Bandeira do Sul, ajuizou ação de indenização argumentando, que a estudante, sem sua autorização, publicou na rede social informações prejudiciais à imagem dela, condenando sua atitude, incitando reações de ódio e revolta contra ela e ofendendo sua honra e reputação.
Em nome da filha, os pais alegaram que não houve ato ilícito da parte da adolescente, que não teve a intenção de ofender a vítima, mas tão somente protestar contra o consumo inconsciente de água.
O juiz Felipe Ceolin Lírio julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a jovem internauta a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 3 mil, e a publicar em sua rede social pedido público de desculpas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil.
A família recorreu ao Tribunal, afirmando que a estudante somente teria se servido da mídia social para exercer o seu direito de expressão, de livre manifestação e de opinião, acrescentando que ficou provado o dano moral.
O relator, desembargador Luciano Pinto, destacou que, ao criticar a mulher por lavar calçada com água, as postagens extrapolaram o razoável, o que ocasionou danos à honra da mulher, criando, assim, obrigação de indenizá-la.
“Restou, pois, incontroverso nos autos o fato de que a requerida fez uso da rede de relacionamentos Facebook para publicar comentários negativos e ofensivos, que atingiram a imagem da autora, não havendo que se falar em ausência de prova do dano”, disse.
Segundo o magistrado, o depoimento das testemunhas também corroborava a tese da autora, de ofensa à sua imagem, pois comprovou que os fatos tornaram-se públicos na cidade e ocasionaram censuras de vizinhos e conhecidos da retratada.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator. Para preservar a identidade dos envolvidos, informações sobre o processo não serão publicadas.

TJ/GO: Agetop deverá indenizar em R$ 200 mil mulher que perdeu filho em acidente

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) deverá pagar R$ 200 mil, por danos morais, a uma mulher que perdeu o filho em um acidente na ponte do Lago do Sol, em Anicuns, situada no KM 23 da GO-236. O carro em que a vítima estava saiu da pista, uma vez que não havia muretas laterais, e caiu na água, durante um temporal. O juiz autor da sentença, Lionardo José de Oliveira, considerou que houve falha da autarquia em não instalar barreiras de proteção no local.
Segundo o magistrado explicou, os danos ocasionados por omissões do Poder Público não ensejam a responsabilização objetiva. “Quando o particular sofre uma lesão que o ente público estava obrigado a impedir, mas descumpriu o seu dever legal de obstá-lo, resulta caracterizada a culpa anônima ou faute du service”. O juiz completa que a culpa, nesse contexto, não se confunde com a culpa comum porque é desnecessário individualizar os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada.
“Basta demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que foi a sua ausência, deficiência ou atraso que efetivamente implicaram a ocorrência do dano. Presente esse contexto, a responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço exige, para que resulte caracterizada, a prática de conduta omissiva que cause prejuízo às esferas patrimonial ou extrapatrimonial de outrem”. Lionardo elucidou, ainda, que há três pressupostos para caracterizar o dever de indenizar – e que estão presentes no caso – ato ilícito, dano, e nexo de causalidade.
O ato ilícito, conforme frisou o magistrado, é a ausência de obstáculos nas laterais da ponte. “A culpa anônima origina-se justamente daí, pois a Agetop tinha o dever legal de implantar cercas marginais sobre as linhas limites das faixas de domínio, assim como eliminar interferências marginais que pudessem comprometer a segurança nas rodovias estaduais (art. 2°, II, art. 12 e art. 14, todos do Decreto Estadual n° 8.483/2015). Todavia, a negligência da autarquia na adoção de meios que prevenissem acidentes na ponte foi tamanha que houve a ocorrência de outros dois acidentes no local”.
A morte do filho da autora é o próprio dano, de acordo com a sentença. “Não há dúvidas de que a perda de um ente querido provoca abalo considerável à família. Os entes queridos representam todo um complexo de bens patrimoniais e extrapatrimoniais aos seus familiares. A cessão inopinada da convivência, do arrimo e quanto basta à caracterização do dano”.
Dessa forma, além dos danos morais, a Agetop pagará pensionamento mensal à autora., uma vez que há provas nos autos de que a vítima contribuía para o seu sustento. “A autora recebe pensão por morte previdenciária. O Tribunal da Cidadania entende que o benefício previdenciário é diverso e independente da pensão civil pois esta tem origem no direito comum (civil) e aquele ex delicto, é assegurado pela Previdência. Nesse sentido, embora as duas pensões sejam resultantes do falecimento, cada uma tem uma justificativa jurídica própria”.
Dessa forma, a pensão será de um terço do salário mínimo, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto com o próprio falecido e que a mãe já recebe outra pensão do INSS, desde a data do acidente até o dia em que este viesse a completar 75 anos expectativa de vida média do brasileiro ou até a data em que a autora vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Veja a decisão.
Processo nº 124954-09.2016.809.0010
 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar companheira de detento por morte em presídio

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de um detento morto dentro do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal – CDP/DF. De acordo com a autora da ação, seu companheiro vinha sendo perseguido e ameaçado dentro da penitenciária e veio a óbito durante uma briga em que foi alvo de outros dez presidiários.
A requerente contou, ainda, que, segundo o representante da penitenciária, os agentes carcerários só viram a discussão quando o detento já estava “sem vida, amarrado e com um pano na boca”. Na certidão de óbito, a causa da morte foi descrita por “choque hipovolêmico, traumatismo abdominal e ação de instrumento contundente”.
O Distrito Federal contestou o pedido da autora, uma vez que não está caracterizada, nos autos, a sua união estável com o presidiário. Defendeu não existir qualquer omissão da parte do Estado, pois não havia evidência de que o detento corria risco de morte, o que descarta a reparação por omissão de segurança.
O juiz substituto, ao analisar o caso, identificou, nos autos, procuração legal, outorgada pelo falecido à autora, com declaração de união estável entre as partes. Também verificou constar no processo cartas, escritas de próprio punho, enviadas pelo falecido à autora e sua filha, além de depoimentos orais que atestaram a existência do vínculo afetivo.
Com relação ao homicídio, o magistrado relatou que os documentos oferecidos comprovam o fato e não deixam dúvidas de que o companheiro da autora foi assassinado dentro do centro de detenção, quando estava sob responsabilidade estatal. Ao final do julgamento, o magistrado destacou que “a Constituição Federal diz que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”. O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais à autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709144-04.2018.8.07.0018


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