TJ/SP determina que plano de saúde custeie tratamento de criança com paralisia cerebral

Decisão contou com auxílio do NAT-Jus.


A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de plano de saúde a arcar com o custeio do tratamento de uma criança diagnosticada com paralisia cerebral, incluindo terapias de fisioterapia neurológica, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e acompanhamento neurológico, sem limitação de sessões. A empresa também deverá pagar à autora da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil. A decisão contou com auxílio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Consta nos autos que a criança, desde muito cedo, apresentou quadro de desenvolvimento motor e cognitivo com atraso, e posteriormente foi diagnosticada com Paralisia Cerebral Atáxica, Epilepsia Sintomática e Deficiência Intelectual. Em 2016, após uma crise convulsiva, indicou-se acompanhamento neurológico com fisioterapia, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, hidroterapia e psicopedagogia específicos para sua condição, bem como tratamento pelo método Therasuit (terapia de reabilitação pediátrica para crianças com desordens neuromotoras).
A ré, porém, negou a cobertura do tratamento, alegando que os procedimentos não estariam contemplados no rol da ANS e que poderiam ser realizados pelos profissionais em sessão convencional. Afirmou, ainda, que a resolução normativa 428/2017 da ANS determina coberturas mínimas para sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, e que não há obrigatoriedade de cobertura do plano para o método Therasuit. Por isso, defendeu a cobrança de coparticipação após ser atingido o limite de sessões.
Com auxílio da resposta técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, a juíza Cláudia Longobardi Campana, julgou parcialmente procedente a ação, negando apenas o pedido de inclusão da terapia Thesasuit.
“A limitação do número de sessões não se encontra contemplada em lei e constitui cláusula contratual leonina, contrária à boa-fé objetiva dos contratos, eis que o número de sessões deve ser indicado pelo médico”, afirmou a magistrada. “No que tange à hidroterapia e terapia Thesasuit, à luz das evidências médicas consideradas pelos NAT-jus, não há consenso acerca da eficácia e eficiência, de forma que à mingua de elementos por enquanto de evidências do tratamento, não procede este pedido”, continuou. Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Mulher será indenizada após ser agredida por atendente de empresa de ônibus

As agressões ocorreram após ela ter afirmado que preferia uma poltrona próxima à janela.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a indenizar em R$5 mil uma mulher que foi agredida por uma funcionária responsável pela venda de passagens de ônibus interestaduais. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
De acordo com a cliente, ela foi ao guichê de vendas da empresa com intuito de comprar uma passagem para a cidade de São Paulo. Durante o procedimento, a funcionária que lhe atendeu teria impresso a passagem sem consultá-la sobre quais poltronas estavam disponíveis. O motivo das agressões teria sido a afirmação da autora de que desejava um assento próximo à janela.
Após o pedido, a atendente deixou o guichê de vendas e passou a desferir socos e pontapés contra a autora. Em virtude das agressões, a requerente teve fraturas na falange e na mão esquerda. Nos autos, ela pede a condenação da empresa de transportes ao pagamento de danos morais e de danos materiais referentes às despesas com passagem de ônibus intermunicipal de sua casa à unidade de saúde para troca quase diária do curativo na mão lesionada.
Em sua defesa, a ré alegou ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando que a atendente envolvida no evento era funcionária da empresa que realizava a venda e emissão de passagens de transporte rodoviário. Tal alegação, de acordo com a juíza, não exime a responsabilidade da empresa.
“O guichê onde a autora efetuou a compra da passagem e fora agredida fisicamente pertence à empresa requerida […], onde constava, inclusive, a logo da empresa. Ainda que assim não fosse, a transportadora e a Agência responsável pela venda da passagem integram a cadeia de fornecedores e respondem pelo ilícito de forma solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação contra um ou contra todos”, explicou.
Em análise dos eventos, a juíza observou o depoimento de diversas testemunhas que confirmaram os fatos narrados pela autora e os laudos médicos que também comprovaram as lesões sofridas por ela. Diante das provas, a magistrada considerou procedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao ressarcimento do valor relativo aos danos materiais, a juíza verificou que a requerente não apresentou documentos que comprovassem os prejuízos informados.
Desta forma, a magistrada condenou a empresa de transportes interestaduais ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0000687-26.2015.8.08.0010

TJ/ES: Consumidora que não recebeu aparelho celular comprado pela internet deve ser indenizada

Após o ajuizamento da ação, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.


Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada pela 1ª Vara de Domingos Martins a indenizar, a título de dano moral, uma mulher que alegou ter adquirido um aparelho celular pela internet, contudo não teria recebido a mercadoria dentro do prazo estimado.
A autora, diante da impossibilidade de entrega do produto, requereu a devolução do valor desembolsado com a compra, bem como indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte ré alegou que atua somente como revendedora do celular e por isso não deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
De acordo com a sentença, consta dos autos a nota fiscal de compra, bem como documentos que comprovaram a falha na entrega da mercadoria.
Durante o andamento processual, a requerente informou que o eletrônico chegou em sua residência e o processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de indenização moral.
Na decisão, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de indenização à autora em R$ 500, por dano moral.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017

STJ: Google não consegue suspender quebra de sigilo de dados de grupo de usuários não identificados

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pela Google e manteve decisão que permitiu a quebra de sigilo de dados telemáticos de grupo não identificado de pessoas, no âmbito de inquérito policial. O inquérito foi instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos, ocorrido em 4 de abril de 2018, no município de Porto da Folha (SE).
A pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou à Google Brasil Internet Ltda. o fornecimento das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de IMEI) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.
A Google impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.
Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.
​​​​Marco Civil
O TJSE negou a liminar, pois entendeu que o pedido da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê as hipóteses nas quais as quebras de sigilo consideradas “mais amplas” seriam permitidas. Acrescentou que a solicitação se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.
Assim, para o tribunal estadual, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o TJSE confirmou a liminar.
No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida ante a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pela quebra do sigilo. Liminarmente, pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados.
Ao indeferir monocraticamente o pedido, o relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal – situação não verificada nos autos, segundo ele.
“A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.
O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data a ser definida.​
Processo: RMS 61215

STJ mantém validade da patente de medicamento usado no tratamento da Aids

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica e manteve o entendimento de acórdão que considerou válido o ato administrativo que concedeu ao laboratório Abbott a patente de invenção do medicamento Kaletra, usado no tratamento da Aids.
Ao ajuizar a ação anulatória, a empresa recorrente alegou, entre outras coisas, que a patente foi concedida sem que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) examinasse os requisitos gerais de patenteabilidade previstos no artigo 8° da Lei 9.279/1996 (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial); além disso, argumentou que a patente seria nula, pois não houve anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto aos eventuais riscos do medicamento à saúde pública.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e decretou a nulidade da patente, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a considerou válida, uma vez que o único vício detectado no ato administrativo – ausência de manifestação da Anvisa quanto a eventuais riscos à saúde pública – foi sanado no curso da ação. Ao STJ, a recorrente alegou que essa providência extrapolou os contornos da lide, pois não havia pedido da parte nesse sentido.
Julgame​​nto ultra petita
Citando precedentes da Segunda Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial”.
“O fato de o acórdão recorrido ter detectado a presença de vício no procedimento administrativo em questão, mas não ter conferido à patente impugnada os efeitos objetivados pela recorrente (declaração de nulidade), não significa que o provimento jurisdicional está desvinculado da discussão travada no processo: o que se reconheceu foi a existência de defeito sanável, cujo corolário foi a adoção de providência destinada a convalidá-lo”, disse.
Ao analisar o argumento da recorrente em relação à não observância dos requisitos da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a ministra afirmou que as patentes requeridas pelo sistema pipeline (como no caso) possuem natureza especial em relação às ordinárias, devendo respeitar os pressupostos do artigo 230 e seguintes. Ela mencionou precedente da Terceira Turma para ressaltar que a não observância dos requisitos tradicionais previstos no artigo 8º não constitui causa de nulidade apta a autorizar a invalidação da patente pipeline.
​​Vício sanável
A relatora explicou que a finalidade do dispositivo que exige a prévia anuência da Anvisa para fins de concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos (MP 2006/1999, convertida na Lei 10.196/2001) é permitir que a autarquia se manifeste previamente acerca das questões relativas à saúde dos usuários, buscando proteger os padrões de vigilância sanitária. Sem essa anuência – ressaltou –, a proteção patentária não pode ser concedida pelo INPI.
Segundo a ministra, a partir da argumentação constante no acórdão recorrido, a Anvisa concedeu, alguns meses depois da entrada em vigor dessa lei, o registro sanitário para o Kaletra, reconhecendo implicitamente que esse medicamento não é danoso para a saúde pública.
De acordo com a relatora, a partir dos fatos reconhecidos pelo TRF2, a ausência de manifestação da autarquia sanitária ocorreu por circunstância alheia à alçada da empresa recorrida, de modo que não poderia ela, nesse contexto, ser penalizada por falha que não lhe é imputável.
Nancy Andrighi ressaltou que, para a doutrina contemporânea, a análise das invalidades presentes em atos ou procedimentos administrativos deve ser individualizada, devendo a convalidação ou invalidação partir do exame das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso.
Para ela, “é absolutamente plausível que o julgador, quando se deparar com a presença de algum vício no procedimento administrativo de concessão de patente, conclua que, verificada a excepcionalidade do substrato fático, a irregularidade constatada seja passível de correção (como ocorrido no particular)”.
Veja o acórdão. ​
Processo: REsp 1753535

TST: Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas

Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.
O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.
Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista
Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86. Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.
Justiça gratuita
A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.
Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10213-25.2015.5.03.0101

TRF1: Modificação do local e demora na realização da prova física prejudica candidatos e fere princípio da isonomia

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime, deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que indeferiu a liminar que visava assegurar a participação dos recorrentes nas demais fases do concurso para o cargo de delegado da Polícia Federal, especialmente do Exame Oral, bem como participarem do Curso Preparatório da Academia do Departamento da Polícia Federal, em caso de aprovação e preenchimento dos demais requisitos do concurso.
Em sua alegação, os requerentes afirmaram que após a aprovação na 1ª etapa do concurso foram convocados para realizarem as provas de capacidade física, e conforme consulta individual de local de provas tomaram conhecimento de que o TAF seria realizado no Departamento de Educação Física da Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Argumentaram que realizaram o teste de natação em local diverso do previsto no instrumento convocatório, em violação ao Edital que rege o certame. Aduzem que a mudança do local de provas prejudicou os candidatos que tiveram de se deslocar de um local de prova para o outro várias vezes. Sustentaram que foram eliminados no teste de corrida, que foi realizado sob o sol intenso da tarde, na cidade de Teresina/PI, sendo que no dia da realização do teste foram registradas temperaturas de até 40°C em regiões mais quentes da cidade e baixa umidade do ar.
Esclareceram, por fim, que solicitaram o adiamento do teste em razão das condições climáticas, o que foi negado pelos representantes da instituição.Afirmam que a realização de testes em condições tão adversas violou o princípio da isonomia posto que os candidatos de outros estados não foram submetidos a tais situações.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que não obstante a previsão de realização dos testes em locais distintos verifica-se que o edital de convocação para o teste de aptidão física previa a realização das provas no Centro Esportivo da Universidade Federal do Piauí (UFPI), sem qualquer informação de que parte do exame seria realizado em local diverso.
Segundo o magistrado, além da modificação do local de prova, sem prévia comunicação, o deslocamento dos candidatos ao novo local de prova ocasionou um atraso na realização do TAF, de modo que a prova de corrida se iniciou apenas no início da tarde, submetendo os candidatos a condições de temperatura e umidade adversas a que não foram submetidos outros candidatos que realizaram o exame em outras unidades da Federação, com grave violação ao princípio da isonomia.
No entanto, ressaltou o desembargador federal, é impossível a determinação de realização apenas do teste de corrida, porque o Teste de Aptidão Física é composto de várias provas, sendo o teste de corrida o último deles, assim, caso determinado que o candidato seja submetido apenas a novo teste de corrida estaria em situação de vantagem sobre aqueles que despenderam esforços para a realização de todos os testes de forma continuada.
Por fim, asseverou o magistrado, são vislumbrados elementos necessários para justificar a presença de dano irreparável, bem como o risco ao resultado útil do processo, visto que, apesar de já realizada a etapa subsequente do concurso, há possibilidade de realização das etapas pendentes, posto que não finalizado o Concurso Público.
Sob tais fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo a antecipação da tutela recursal pleiteada a fim de assegurar a participação dos agravantes nas demais fases do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal.
Processo nº: 1034206-28.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 11/06/2019

TRF1: Pena restritiva de direito é alterada em face à situação financeira precária do réu

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um homem acusado de contrabando de cigarros de procedência estrangeira. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o réu à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime previsto nos artigo 334, § 1º, d, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que o apelante foi surpreendido por policiais rodoviários federais portando no veículo em que trafegava com mais dois amigos, 18.250 pacotes de cigarros estrangeiros sem documentação fiscal correspondente, destinados à comercialização.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, entendeu que “a objetividade jurídica do crime de contrabando não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras”.
Segundo a magistrada, a conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não merecendo acolhimento a tese equivocadamente apresentada pelo recorrente, de aplicação do princípio da insignificância.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena e determinar que o Juízo da execução proceda à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos em conformidade com a situação financeira do recorrente.
Processo nº: 0005510-20.2010.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TRF1: Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconhece a incapacidade temporária de segurada para a concessão de auxílio-doença

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma beneficiária contra a sentença do juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando o período que a autora contribuiu na condição de segurada de baixa renda.
Em suas razões de apelação, a requerente pugnou pela reforma da sentença, uma vez que comprovou nos autos os recolhimentos que atestam a sua condição de segurada, bem como sua a incapacidade laborativa pela perícia realizada.
O relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, ao analisar a questão, explicou que não prospera a alegação do INSS de não estar caracterizado o enquadramento de segurada de baixa renda por apresentar renda própria no CadÚnico. Quando à incapacidade, o laudo pericial comprovou que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. “O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Segundo o magistrado, o auxílio-doença previsto no art.59 da Lei nº 8.213/91, garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, afirmou o juiz federal, a perícia concluiu que o quadro clínico da autora apresenta contraturas musculares paravertebrais em região torácica e lombar, gerando incapacidade total e temporária.
Assim, concluiu o magistrado que, “do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Nesses termos, o relator votou no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, no que foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.
Processo: 0054814-83.2016.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 29/03/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TRF1: ICMS, PIS e Cofins devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na nº Lei 12.546

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa de embalagens para determinar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Em seu recurso, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo o magistrado, “o mesmo entendimento deve ser adotado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011”.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que no procedimento de compensação sejam observados os critérios previstos no voto do relator, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0045462-38.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 15/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019


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