TJ/DFT: Banco de Brasília deve conceder licença-maternidade à companheira de gestante

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar com tutela de urgência, que o Banco de Brasília – BRB conceda licença-maternidade a uma funcionária que está em união estável com outra mulher. A esposa da funcionária está gestante prestes a dar à luz.
A autora solicitou ao banco a dispensa de 120 dias, porém a instituição concedeu apenas vinte, que são dados aos empregados que serão pais, sob a alegação de que inexiste previsão legal para o caso. A mãe não gestante pontuou em juízo que a conduta do réu feriu os princípios constitucionais que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, bem como a proibição de discriminação.
Em sua decisão, a juíza relatou que a solicitação da bancária foi indeferida pelo seu empregador sob a alegação da inexistência de fundamento legal, tendo em vista que a licença de 120 dias somente é prevista na lei à gestante ou à mãe adotiva. No entanto, ressaltou a magistrada, “realizar uma interpretação restritiva no caso é violar decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, isso porque o fato de não ter gerado a criança não retira da autora o status de mãe daquela que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar”.
Na decisão, a juíza destacou, ainda, que a interpretação trazida pelo réu reduz o status de mãe a uma condição puramente fisiológica ou legal, desconsiderando os laços afetivos, o que, segundo ela, “atenta contra a proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226, já que o fato de existirem duas mães na entidade familiar não reduz os direitos de qualquer ordem dos integrantes da referida instituição, inclusive direitos os trabalhistas”.
A magistrada lembrou, por fim, que deve ser levado em consideração o princípio da proteção integral da criança, aquele que busca assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0705696-86.2019.8.07.0018

TJ/PB: Dono de loja que trancou a funcionária por causa de dívida é condenado a 1 ano e 3 meses de detenção

A Justiça de Catolé do Rocha condenou a uma pena de um ano e três meses de detenção o réu Daelson Soares Diniz, acusado de cárcere privado por ter trancado dentro de sua loja de roupas uma funcionária com o objetivo de cobrar uma dívida. O fato aconteceu no dia nove de novembro de 2016, no município de Jericó. A sentença é do juiz Renato Levi Dantas Jales, da 3ª Vara Mista, nos autos da Ação nº 0000012-92.2017.815.0141.
Consta na denúncia do Ministério Público Estadual, que no momento em que a vítima se dirigiu até a porta do estabelecimento para tentar sair, o proprietário a agrediu, puxando-a pelo braço e empurrando-a para que ela ficasse sentada. Logo em seguida, a funcionária, na intenção de pedir ajuda, pegou o celular, mas foi contida pelo patrão, que puxou a bolsa, pegou o aparelho e o reteve.
Em depoimento, a vítima afirmou que o acusado era seu patrão e teria dito que se não pagasse o débito ele a colocaria para fora de Jericó, além de ter ameaçado-a, afirmando que bateria nela. Esclareceu que pedia para sair da loja, mas era impedida. O acusado, por ocasião do seu interrogatório, negou ter proferido ameaças ou mesmo lesionado a vítima. Em momento posterior, confessou ter dito que a ofendida merecia ser expulsa da cidade, além de tê-la impedido de sair da loja. Negou ainda ter subtraído o celular da vítima.
Na sentença, o juiz afirma que a prova produzida nos autos demonstrou de forma efetiva a ocorrência do cárcere privado praticado pelo réu. “A prova testemunhal confirmou a versão de que Anilene queria sair da loja, mas fora impedida por Daelson, que a pegou pelos pulsos. Além disso, restou incontroversa a narrativa de que o agente trancou a porta da loja, fazendo com que a ofendida ali permanecesse por cerca de 40 minutos”, ressaltou. O réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e de ameaça.
Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Município terá que disponibilizar professor auxiliar para aluno com perda auditiva

O município de Joinville terá que contratar um professor especializado para auxiliar uma criança portadora de deficiência auditiva, sob pena do sequestro de valores. Ela tem oito anos e estuda numa escola municipal. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De acordo com os autos, o menino tem “perda auditiva tipo neurossensorial de grau profundo bilateralmente”, e usa aparelho de amplificação sonora na orelha direita e implante coclear na orelha esquerda. O juízo da Vara da Infância e Juventude daquela comarca acolheu o pedido da família da criança, mas o município recorreu.
“Não há obrigatoriedade legal”, sustentou o procurador municipal, “e seria impossível disponibilizar um profissional auxiliar para cada aluno com deficiência, salvo em casos de necessidade plenamente demonstrada”. Porém, conforme o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a necessidade do estudante ficou comprovada pelo diagnóstico de uma neuropediatra e pelo relatório fonoaudiológico. “Para que o acesso à educação seja pleno, a criança necessita de cuidados especializados”, anotou o magistrado em seu voto.
Boller lembrou que o direito à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal. É dever do Estado, acrescentou, efetivá-lo mediante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O artigo 227 da Constituição, pontuou, preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado ‘assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.
Na mesma linha, prossegue o relator, o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 2 de julho.
Apelação Cível n. 0308252-29.2018.8.24.0038

TJ/SC: Turistas serão indenizados por overbooking, rota alterada, atraso de voo e perda de conexão

Um grupo integrado por seis turistas catarinenses será indenizado em R$ 43 mil após passar por experiência desagradável no retorno de passeio que fez pela Europa. A viagem de volta, originária em Lisboa com destino ao Rio de Janeiro, foi marcada por percalços que incluíram overbooking, mudança de rota, atraso em três voos e perda de duas conexões.
Os passageiros, todos da região serrana do Estado, contam que chegaram antecipadamente ao aeroporto de Lisboa, despacharam as bagagens e fizeram todos os procedimentos necessários, mas foram impedidos de embarcar por conta do overbooking – expressão usada quando a empresa vende mais assentos do que aqueles disponíveis – prática defendida pela ré e considerada abusiva pelo juízo.
Como compensação, receberam da empresa um cartão pré-pago no valor de € 600 (seiscentos euros) para cada um, pouco mais de R$ 2 mil. Contudo, não conseguiram sacar, transferir, compensar, depositar ou aproveitar de qualquer forma o suposto crédito no Brasil. A decisão do juízo da comarca de Lages, onde a ação tramitou, determinou também o ressarcimento destes valores aos consumidores, convertidos em moeda nacional.
O contrato entre as partes previa o embarque em Lisboa e tinha como destino final Rio de Janeiro. Planejamento alterado pela companhia aérea colocou os passageiros em voo para Porto, em Portugal; de lá para Guarulhos e só depois é que chegariam ao Rio de Janeiro. Eles ficaram em São Paulo e de lá mesmo compraram passagem para Florianópolis.
O juízo tomou como base para julgar a causa as Convenções de Varsóvia e Montreal, para tratar dos danos materiais, e os códigos Civil e de Defesa do Consumidor, para a indenização moral. A empresa ré, que alegou não haver danos materiais indenizáveis e que o corrido não passou de mero dissabor, pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304106-39.2018.8.24.0039

TJ/RN: Restituição ao erário posterior à sentença não afasta a ocorrência do ato de improbidade

A restituição do dano ao erário posterior à sentença não afasta a ocorrência do ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, ao julgar, à unanimidade de votos, recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Extremoz, Enilton Trindade, e manter a condenação, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, nos termos do voto do relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
O caso examinado foi de improbidade administrativa, com lesão ao erário e violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, praticado pelo então gestor público do Município de Extremoz, Enilton Batista da Trindade, que, por negligência, desleixo ou incúria, não executou título executivo expedido pelo Tribunal de Contas do Estado contra o então presidente da Câmara de Vereadores de Extremoz, Francisco Vicente da Silva, causando prejuízo aos cofres públicos.
Os desembargadores mantiveram as penalidades impostas, mas, diante do valor do prejuízo aos cofres públicos causado pelo réu (R$ 3.084,63), excluíram as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público impostas na sentença de primeira instância, nos termos do voto do relator.
O caso
Enilton Trindade interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta contra ele, julgou procedentes os pedidos formulados e aplicou sanções.
No recurso, o ex-prefeito defendeu que se o objetivo do Ministério Público era evitar o prejuízo ao erário, a melhor forma seria ordenando o atual gestor a promover a respectiva ação em desfavor de Francisco Vicente ou promovê-la, já que esta é uma de suas atribuições. Argumentou que em razão do débito que versa a demanda pesar sobre Francisco Vicente da Silva e não se encontrar prescrita, podendo ser cobrada através de ação de ressarcimento, não havia que se imputar a ele a obrigação de ressarcir o erário por atos que não praticou.
Sustentou ainda que os atos de improbidade administrativa descritos na Lei de Improbidade devem preceder, não apenas o elemento subjetivo da conduta do agente, no caso dolo ou culpa, mas também a efetiva prova do prejuízo ocasionado ao erário. Relatou também que não deu causa ao prejuízo ao erário questionado no processo, de modo que não há que se falar em ação de improbidade por este fundamento jurídico.
Por fim, informou que nos autos não se constata nem de longe a presença de dolo do agente. Afirmou também que não cabe responsabilidade objetiva e não cabia a ele fazer prova negativa acerca da inexistência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) da sua conduta, mas ao autor/recorrido trazer aos autos a prova de sua existência, o que não aconteceu. Defendeu que caso não seja reconhecida a inexistência do ato de improbidade administrativa, deve-se, ao menos reduzir as sanções aplicadas.
Decisão
Para o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, o ato de improbidade administrativa de prejuízo ao erário foi demonstrado no processo movido pelo Ministério Público, tanto que após a sentença, efetuou-se a restituição ao Poder Público. Segundo ele, ficou constatado que Enilton Trindade, mesmo após receber acórdão do TCE condenando o então presidente da Câmara de Vereadores, optou por não cumprir a determinação e não executar ou cobrar a quantia deste, causando prejuízo ao erário.
Assim, de acordo com o relator do recurso, segundo reiterada jurisprudência do STJ, o ressarcimento ou restituição ao erário não afasta a ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa. O STJ entende, porém, que a restituição embora não implique anistia e/ou exclusão do ato de improbidade, deve ser considerada na dosimetria da sanção.
Apelação Cível n° 2018.006755-5

TJ/SC: Cliente que teve bens furtados em estacionamento de supermercado será indenizado

Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em R$ 19 mil, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levados duas mochilas com documentos de trabalho, um microcomputador, um celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.
Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização.
Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.
“Noutras palavras, não se desincumbiu ela do ônus de comprovar que o autor ou não esteve no supermercado naquela data, ou de que o furto de fato não ocorreu”, explica o magistrado. Ele completou ainda que “a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, até porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento”.
O cliente será indenizado em R$ 9.196,85, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais R$ 10 mil, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0311242-29.2017.8.24.0005

TJ/DFT: Cliente condenado em esfera criminal terá de indenizar donos de bar agredidos

A 6ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso interposto por cliente de um bar no Riacho Fundo, que foi condenado ao pagamento de danos materiais e morais por ter depredado o estabelecimento e agredido os presentes com facadas. Na esfera criminal, o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa contra as vítimas. Ao negar o recurso, os desembargadores entenderam que condenação penal com trânsito em julgado, ou seja, esgotamento das vias recursais, torna certa a obrigação de indenizar a vítima.
Alegam os donos do estabelecimento e autores da ação que, na noite do ocorrido, o réu teria entrado visivelmente alcoolizado no quiosque e começado a despir-se, o que gerou revolta nos clientes que passaram a agredi-lo. A pedido dos proprietários, diversas vezes as agressões foram interrompidas. O réu teria ido, então, até sua casa e voltado de lá com duas facas, com as quais agrediu os donos do bar e seu genro, ao mesmo tempo em que teria quebrado cadeiras, garrafas de bebidas e equipamentos.
O réu, de sua parte, afirma que a versão dos fatos apresentados pelos comerciantes é inverídica, pois foi agredido por um deles com um pedaço de pau e um soco no rosto, tendo sido iniciada uma briga generalizada. Contou que não se lembra de ter usado uma faca e, se o fez, foi em legítima defesa. Destacou não haver provas de que o casal tenha sido atingido pelo objeto e que o estabelecimento não ficou completamente destruído. Além disso, assevera que os autores não comprovaram os danos materiais referentes ao dano emergente e lucros cessantes.
Na esfera criminal, o réu foi preso e condenado a 21 anos de reclusão e 6 meses de detenção pela tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa. Na cível, os autores alegaram que a conduta ilícita do réu lhes gerou graves danos materiais, morais, estéticos e emergentes – relacionados à destruição do quiosque, remédios, transporte, curativos e alimentação especial – e lucros cessantes, que deveriam ser apurados com base no faturamento mensal de R$ 18.500, sendo 50% desse valor o lucro do casal, desde a data do ocorrido até a propositura da ação.
Em sua decisão, o desembargador observou que, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e a materialidade dos crimes de homicídio qualificado tentado e de lesão corporal culposa, fica dispensada, no juízo cível, a produção de provas quanto ao fato ilícito, à autoria e ao nexo causal. “Isso porque a coisa julgada na esfera criminal, com condenação e constatação de fatos e de autoria, reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar”, destacou o magistrado.
Da análise dos fatos e dos depoimentos de outros clientes incluídos nos autos, observou-se que o réu deu início à confusão, devendo este responder pelos prejuízos materiais ocasionados, todos devidamente comprovados. De acordo com o acórdão, após o incidente, o quiosque foi fechado, sendo cabível, assim, a indenização por lucros cessantes, isto é, pelo que os autores deixaram de ganhar.
“Quantos aos danos morais, cumpre salientar que a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.), conforme entendimento do STJ. Na espécie, embora o réu defenda que não deu causa ao evento danoso descrito nos autos, convém ressaltar (…) ser ele o responsável pelo início da briga generalizada”, pontuou o órgão julgador.
Desta forma, levando-se em conta os danos materiais, as lesões à integridade física dos autores e o fechamento do bar, pessoa jurídica também parte no processo, a Turma decidiu por manter a sentença proferida em 1ª Instância, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.548,55, bem como de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cada uma das partes.
Processo: APR 2014 06 1 012155-6

TJ/MG: Gol terá que indenizar Idosa por atraso de 10 horas no voo

Justiça considerou que atraso de dez horas acarreta danos à honra.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa aérea Gol a indenizar uma idosa por danos morais em R$ 4 mil, devido a um longo atraso de voo.
A mulher ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais. Segundo os autos, ela viajou de Porto Alegre para Belo Horizonte em 21 de janeiro de 2016. A previsão era que o voo saísse da capital gaúcha às 5h27, fazendo uma conexão em Curitiba e chegando ao destino final às 11h06 da manhã.
Entretanto, a companhia aérea modificou o itinerário sem aviso e levou os passageiros para Maringá, passando por São Paulo, chegando à capital mineira dez horas depois do previsto, às 22h.
A Gol se defendeu, sustentando que problemas meteorológicos motivaram a mudança de trajeto.
O juiz Cássio Azevedo Fontenelle entendeu que a empresa não comprovou o que alegou e condenou-a a pagar R$ 4 mil à passageira.
A companhia aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que o atraso de voo não é suficiente para acarretar danos à honra.
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, deu ganho de causa à consumidora, pois a excessiva demora impôs aos passageiros estresse psicológico, constrangimento e cansaço.
Para o magistrado, isso “constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.079174-5/004
 

TJ/SC: Juíza decide que gato disputado por casal separado, terá guarda compartilhada

O gato Mingau ficará 15 dias por mês com o tutor e os outros 15 com a tutora. A decisão é da juíza Marcia Krischke Matzenbacher, da Vara da Família da comarca de Itajaí. O casal adotou o gato, ainda filhote, enquanto estavam juntos e a disputa se deu logo após a separação. Conforme os autos, a mulher ficou com o animal e impediu as visitas e o contato do ex, o que gerou a ação judicial.
“As fotografias anexadas ao processo e a tatuagem na perna do autor comprovam o convívio duradouro e também ilustram o carinho devotado ao felino”, escreveu a magistrada. Para ela, há indícios de que a ré, além de impedir as visitas do autor, proferiu ameaças de que daria ‘fim no Mingau’ antes mesmo de entregá-lo.
Embora o feito tenha como objeto a regulamentação de guarda e visitas de um gato, para a qual não há lei especifica no ordenamento jurídico vigente, Matzenbacher decidiu de acordo com a analogia. Ou seja, utilizou o que diz a legislação sobre o conflito de guarda e visitas de filhos e aplicou neste caso específico.
A magistrada citou uma julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão. “Deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é uma questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII). Para o ministro, “os animais de companhia são sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, (e) também devem ter o seu bem-estar considerado”.
Com isso, a magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, anteriormente negado, para que seja garantida a convivência do autor com o felino. Mas fez uma ressalva: “se, no curso da lide, restar constatado que a real intenção do requerente com o ajuizamento desta lide tratou-se de uma forma forçada de manter algum tipo de contato com a ré, a tutela provisória de urgência será de imediato revogada”. Por antever o clima de animosidade entre as partes, a juíza determinou que o Mingau seja entregue ao autor por pessoa de confiança da ré – e esta deverá devolver após o período de guarda. Cabe recurso. O caso tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Estado terá que indenizar paciente em R$ 75 mil por perder a perna com tratamento inadequado

Fratura não recebeu tratamento adequado e exigiu amputação.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado de Minas Gerais a indenizar um cidadão, por danos morais e estéticos, em R$ 75 mil. Ele teve a perna direita amputada até a coxa por falta de tratamento adequado.
O homem afirma que foi internado no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho em abril de 2011, com uma fratura exposta.
No atendimento, o médico verificou a necessidade de acionamento do SUS Fácil, visando à transferência do paciente, em caráter de urgência, para outra unidade de saúde com estrutura melhor.
O paciente alega que, por falha do poder público, a transferência não ocorreu, tendo sido necessária a amputação do membro acima do joelho no dia 10 do mesmo mês. Diante disso, ele ajuizou demanda exigindo indenização por danos morais e estéticos.
O estado, em sua defesa, alegou que o paciente não conseguiu comprovar o nexo entre a necessidade do procedimento de amputação e a omissão ou demora do atendimento.
O juiz Flávio Umberto Moura Schmidt entendeu que o estado tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelo prejuízo causado, bastando haver o nexo de causalidade entre conduta e o dano. Ele arbitrou o dano moral em R$ 25 mil e os danos estéticos, em R$ 50 mil.
O recurso foi examinado pelo desembargador Moacyr Lobato. O relator manteve a decisão, por entender que havia provas de sequelas permanentes e de que elas decorreram da lentidão no atendimento, que acarretou lesão vascular e necrose, e da ausência de especialista no hospital que pudesse evitar a medida extrema.
O restante da turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Wander Marotta, confirmou a sentença.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0441.12.002005-8/001
 


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