O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma agência de viagens a devolver os valores pagos por cliente que solicitou o cancelamento de passagens aéreas por motivos pessoais.
O autor conta que, no dia 10/07/2017, comprou no site da agência de viagens TVLX Viagens e Turismo S/A quatro bilhetes aéreos, cujo valor final totalizou R$4.977,27. No entanto, por motivos pessoais, não poderia mais realizar a viagem, e, em data anterior aos vôos, no dia 21/08 do mesmo ano, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. Narra que não conseguiu chegar a uma solução com a ré, apesar dos inúmeros contatos realizados.
De sua parte, a empresa de viagens declarou que o autor só solicitou o cancelamento das passagens no dia 2/09/2017 e por esse motivo teria se negado a reembolsar o cliente. No entanto, a juíza destacou que “de acordo com o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem. Nesse caso, o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Desta forma, a magistrada determinou que a agência de viagens terá de devolver ao autor R$ 4.728,40, considerando o valor total pago pelos bilhetes, descontados os 5% de multa fixadas legalmente, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0739669-72.2018.8.07.0016
Sentença fixou que requeridos paguem solidariamente R$1.500 pelos danos morais e também determinou a manutenção do serviço oferecido.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que entes públicos paguem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00, para o autor de processo judicial, em função dos reclamados não terem realizado manutenção no esgoto na rua onde o reclamante reside, o que ocasionou diversos transtorno.
Na sentença, publicada na edição n° 6.385 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 4, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, ainda estabeleceu que os dois requeridos, Município de Plácido de Castro e o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), realizem manutenção do referido esgoto trimestralmente, sob pena de aplicação de multa.
O reclamante pediu à Justiça para que o Município de Plácido de Castro e o Depasa fossem obrigados a realizar manutenção do esgoto da Rua Juarez Távora. Pois, o autor relatou que por conta dos alagamentos dejetos de esgoto chegavam até as casas e encostas, além de ocasionar retornos nas pias e vasos sanitários e odores fortes.
Sentença
O Juízo reconheceu que ocorreu falha na prestação de serviço por parte dos reclamados. “Assiste parcial razão à parte requerente, em virtude de ter ficado comprovado que ambas as requeridas agiram com falha na prestação dos serviços básicos de saneamento e esgotamento da Rua Juarez Távora, deste modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a falha no serviço/má prestação do serviço e os danos morais sofridos e vivenciados pela parte autora”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou-se toda a situação vivenciada pelo autor. “Entendo que todo o desgaste vivenciado pelo autor nas tratativas administrativas para solucionar o litígio, bem como as inundações que alagavam sua rua, trazia odor forte, restos de dejetos e outros resíduos, são causas suficientes para gerar o dano moral, sendo a responsabilidade solidária entre o ente municipal e o órgão estadual, por atuação deficiente quanto à realização das obras, manutenção, fiscalização do sistema de esgoto sanitário”, aponta a decisão.
Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H.
Um morador de Muniz Freire, que alegou ter recebido duas faturas de energia com valores exorbitantes, ingressou com uma ação contra a companhia elétrica que atua no município, pedindo a revisão das faturas e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia de energia alegou que o valor da arrecadação reflete o consumo real da unidade consumidora do autor, destacando que o consumo faturado de qualquer unidade consumidora pode sofrer grandes variações ao longo do tempo que podem ser provocados por inúmeros motivos, como quantidade de pessoas, o tempo de consumo, quantidade e variedade dos equipamentos utilizados, mudanças climáticas, aparelhos e quaisquer outros utensílios que demandem energia elétrica para seu funcionamento.
A empresa requerida também afirmou ter feito inspeção na residência do autor, onde não teriam sido encontradas irregularidades no relógio medidor, e tampouco nas estruturas interna e externa da unidade consumidora da parte autora.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que, de fato, houve aumento do custo ou de acréscimos dos serviços cobrados pela requerida nos meses reclamados pelo autor, os quais contribuíram para a majoração significativa do valor total do consumo faturado pelo requerente.
Na sentença, o juiz verificou que o cálculo para aferir o consumo faturado de energia elétrica possui outras variáveis, além do consumo de energia em KW/H, e que, também, nos meses de dezembro e janeiro tiveram outros acréscimos e alterações consideráveis registrados na fatura do autor, como aumento da contribuição de iluminação pública, aumento nos impostos e na bandeira tarifada, acréscimos que também influenciaram para a elevação reclamada da conta de energia do requerente.
Dessa forma, o magistrado da Vara Única de Muniz Freire julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender não haver que se falar em cobrança indevida por parte da requerida, uma vez que, o valor faturado de energia elétrica é resultado de cálculo que possui diversas variáveis e, no caso dos autos, houve aumento regular das taxas e tarifas cobrados na fatura, além da perda do benefício tarifa social, que contribuíram para o aumento reclamado do valor cobrado nas faturas.
Processo nº 5000080-36.2018.8.08.0037
A juíza considerou que o fato da empresa ter admitido que perdeu a bagagem já configurava “erro na prestação de serviço”.
Um morador de Vitória deve receber R$5 mil em indenizações após ter sua bagagem extraviada durante uma viagem. A companhia aérea condenada afirmou que apesar de “incessantes buscas” não conseguiu encontrar a mala do passageiro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.
De acordo com o autor do processo, ele comprou uma passagem aérea partindo de Vitória (ES) com destino a Belo Horizonte (MG). Ao desembarcar do avião, o passageiro percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. Por sua vez, ele realizou os procedimentos necessários junto à companhia aérea, registrando todos os itens que estavam na bagagem. Os pertences totalizavam R$7.109,06.
Em sua defesa, a empresa confirmou que a bagagem do passageiro realmente havia sido extraviada, mas sustenta que efetuou “incessantes buscas” com intuito de encontrá-la. Além disso, a requerida também afirmou que o cliente não apresentou nos autos qualquer comprovante dos bens efetivamente extraviados. Portanto, segundo ela, não existem elementos que atestem qualquer dano causado ao requerente.
Durante análise do caso, a juíza observou que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que havendo defeito na prestação de seu serviço, o fornecedor deve compensar os seus consumidores. Diante disso, a magistrada considerou que o simples reconhecimento do ocorrido por parte da companhia já confirma o transtorno. “Verifica-se, portanto, que o extravio de bagagem, em viagem aérea, configura defeito da prestação dos serviços contratados” destacou.
Para julgar o pedido de indenização por danos materiais, a juíza levou em consideração a lista de itens, que segundo o requerente, estavam presentes na mala. “…A não exigência de prévia declaração de bagagem por parte do requerido, implica o reconhecimento destes, ante o risco de sua atividade”, explicou ela.
A juíza também alegou que ocorrido foi suficiente para causar danos morais ao requerente. “Os constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos sofridos pelo passageiro que, ao desembarcar de uma viagem, se vê de repente desapossado de sua bagagem e pertences de uso pessoal, qualificando-se como ofensa a sua pessoa, causando dano moral apto a gerar uma compensação pecuniária”, afirmou.
Desta forma, a magistrada condenou a companhia aérea ao pagamento de R$7.109,06 a título de danos materiais, e R$5 mil a título de danos morais.
Processo n° 0018332-51.2017.8.08.0024
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu nesta sexta-feira (5) o pedido da Avianca para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inviabilizou a realização do leilão de slots da companhia, previsto para o próximo dia 10.
Segundo a ministra, a suspensão requerida pela empresa aérea é providência excepcional cujo deferimento não pode estar relacionado a questões de mérito da ação que tramita na Justiça de São Paulo. Dessa forma, não é possível analisar os questionamentos da Avianca sobre eventual ilegalidade do procedimento administrativo de retomada dos slots.
“Segundo a jurisprudência pátria, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente na presente via, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, o que não é a hipótese dos autos”, fundamentou a ministra.
No pedido de suspensão, a Avianca afirmou que a retomada dos slots pela Anac praticamente determina o fim da concessão e impossibilita a recuperação judicial. Segundo a empresa, sem os slots não há leilão, e sem o leilão ocorrerá a falência.
O plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril, prevê, entre outras providências, a transferência de ativos da empresa para sete sociedades de propósito específico. Entre os ativos transferidos para essas sociedades estão os direitos de pouso e decolagem em determinados aeroportos – os chamados slots.
Interesse público
Nessa quinta-feira (4), o desembargador Ricardo Negrão, do TJSP, atendeu a um pedido da Anac e suspendeu liminar que a impedia de retomar os slots que eram usados pela Avianca.
No pedido de suspensão dirigido à presidência do STJ, a Avianca afirmou também que o resultado positivo do leilão garantirá os recursos necessários para que ela possa honrar o plano aprovado na assembleia geral de credores.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente, seja em relação à preservação dos interesses dos trabalhadores, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Todavia, a utilização da via suspensiva objetivando, neste momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa – o que implica afastar as razões de decidir adotadas pelo relator do recurso na origem, atinentes às atribuições legais da Anac – representa interferência indevida em relevantes e complexas questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, concluiu a ministra.
Processo: SLS 2545
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nova lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1605245
A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período de janeiro de 1986 a outubro de 1990, em que a parte manteve vínculo trabalhista com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat).
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos concluiu que todas as competências recolhidas em atraso pelo empregador Dermat/MT, relativas ao período reclamado, foram efetivamente creditadas pela requerida.
De acordo com o perito judicial, a conversão da moeda acabou por descaracterizar os valores dos ‘DEPÓSITOS EM ATRASO’ e implicou no lançamento dos valores apenas na rubrica ‘JAM RECOLHIDOS’.
Para o magistrado, tendo a sentença “ancorado a sua decisão em laudo pericial”, ainda que decorrente de prova emprestada, dando conta da elucidação dos códigos utilizados pela Caixa, assim como da comprovação do depósito das 58 competências atrasadas, nenhuma demonstração contrária foi apresentada pela parte apelante, que fosse capaz de infirmar tal conclusão, uma vez que embasou seu recurso apenas em alegações e inferências, desvinculadas de qualquer prova.
De igual modo, observou o desembargador federal, o segundo argumento de irresignação não merece prosperar, porquanto, além de não haver vinculação entre as conclusões colhidas em outras demandas, de igual teor, os resultados dos julgamentos não estão destoantes, uma vez que comungam do entendimento de que, “Sendo confirmada pela CEF a liquidação do parcelamento do FGTS pelo empregador, é dela a responsabilidade por individualizar as contas vinculadas do FGTS, não mais sendo possível cobrar do empregador a obrigação de adimplir com qualquer parcela”.
Nessa perspectiva, não merecem reparos os termos da sentença, uma vez que não confrontados por dados concretos demonstrando o contrário.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2009.36.00.009474-0/MT
Data do julgamento: 06/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa fornecedora de material descartáveis para reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Pis/Cofins Importação efetuado durante um ano e sete meses.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou que a exclusão de despesas com descarga (manuseio, capatazia, handling), associados ao transporte internacional das mercadorias no cálculo do valor aduaneiro a lastrear a incidência do Imposto de Importação – II configura infração à legislação tributário-aduaneira nacional e não merece receber qualquer acolhida judicial.
Ao analisar a caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da Fazenda Nacional, e destacou que a jurisprudência do superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que não se incluem no chamado ‘valor aduaneiro’, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia, (base de cálculo do Imposto de Importação – II, Pis-Importação, Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), finalizou o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0060562-33.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
Ao argumento de que os militares do antigo Distrito Federal possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares do Distrito Federal (Brasília/DF), a 2ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso interposto por policiais militares do quadro em extinção do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro) que tinha como objetivo receber Vantagem Pessoal Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005.
Após não obter êxito diante do juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes recorreram ao Tribunal sustentando que os militares fazem jus à gratificação uma vez que os militares do antigo e do atual Distrito Federal integram a mesma categoria e devem ter tratamento isonômico.
O analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, de maneira que as vantagens porventura criadas para os servidores deste devem ser estendidas àqueles, sendo desnecessária a menção expressa nesse sentido na Lei nº 11.134/2005.
Para a magistrada, conclui-se que o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, assegurou aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os Policiais Militares do atual Distrito Federal, sendo prescindível qualquer referência relativa à extensão da VPE.
Ante o exposto, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da Vantagem Pessoal Especial, condenando a União ao pagamento dos valores devidos desde a impetração, com atualização pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 2006.34.00.014617-1/DF
Entendimento foi firmado pelo Colegiado da TNU na sessão do dia 27 de junho, em Porto Alegre-RS.
Na sessão ordinária do dia 27 de junho, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
O processo analisado foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem. No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), a autarquia previdenciária sustentou que a interpretação contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.247.971, relator ministro Newton Trisoto), no qual ficou assentado que “é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social” e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.
O INSS argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.
Ao concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional (Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo recorrente”, disse o magistrado em voto.
Segundo o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE