TRF4: Comandante de Colégio Militar não pode alterar estatuto da Associação de Pais e Mestres

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que garantiu autonomia à Associação de Pais e Mestres (APM) do Colégio Militar de Santa Maria (CMSM) e determinou ao Comandante da instituição que deixe de propor alteração no estatuto da associação da escola. A decisão unânime da 3ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.
O processo teve início em fevereiro de 2018, quando o Comandante do CMSM propôs discutir em Assembléia Geral a revisão do estatuto da APM. O presidente da associação impetrou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) requerendo que fosse assegurado o direito de tomar decisões a respeito dos interesses dos pais e alunos sem que precisassem submeter-se hierarquicamente ao Comandante. O autor alegou nos autos que caso as alterações no estatuto fossem aprovadas, o réu teria o poder de tomar decisões arbitrariamente em situações conflitantes entre a APM e o CMSM, e que os interesses da associação teriam que passar por avaliação do diretor do colégio.
A Justiça Federal julgou a ação procedente. O processo foi encaminhado ao tribunal para reexame. Em seu voto, o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, confirmou integralmente a sentença, afirmando existir ameaça de lesão ao direito de entidade privada e ingerência de ente do poder público.
“O Comandante do CMSM ratificou a proposta de alteração do estatuto tendo divulgado publicamente no site do colégio, ainda que tenha referido que esta precisaria ser levada à discussão na Assembléia Geral, para então ser votada e eventualmente aprovada. Alteração esta que caracterizaria um claro risco de interferência do Poder Estatal, por intermédio de uma instituição pública de ensino atrelada ao Exército Brasileiro, sobre a garantia fundamental da liberdade de associação”, escreveu Favreto, reproduzindo trecho da sentença.
O magistrado ainda destacou o trabalho assistencial e sem fins lucrativos desempenhado pela APM e a necessidade de manter a independência da associação em prol da formação dos alunos. “Independentemente dos motivos trazidos pelo CMSM, a atuação em forma de ingerência e quase subordinação deve ser evitada, pois do contrário se terá uma centralização de administração em duas instituições diversas”, concluiu o juízo.
Processo nº 50013352420184047102/TRF

TRF5: Estudante com lábio leporino e fenda palatina ingressa na Univasf (PE) em vaga de pessoa com deficiência

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, na última terça-feira (2), que uma estudante com lábio leporino e fenda palatina ingressará na graduação de Engenharia Agronômica na vaga destinada a pessoas com deficiência física na Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), situada no município de Petrolina (PE). De acordo com laudo médico pericial, a lesão na boca da candidata provoca dificuldade de comunicação por meio da fala, não se restringindo ao caráter estético. A decisão colegiada, por maioria, negou provimento à apelação cível da Universidade e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Pernambuco, em favor da estudante.
“Analisando os laudos constantes nos autos, verifica-se que a autora apresenta sequelas de Fissura Labiopalatal, apresentando alterações na emissão de fonemas, dificultando a comunicação oral, com grande hipernasalidade”, afirma o relator do processo, o desembargador federal e presidente da Segunda Turma, Leonardo Carvalho. Ao fundamentar a decisão, o magistrado fez referência aos direitos das pessoas com deficiência previstos em diversos dispositivos legais, como a Constituição Federal de 1988 e as leis nº 13.146/2015, nº 9394/1996 e nº 8.666/1993 e o Decreto Presidencial nº 3.298/1999. “A Lei nº 13.146/2015 assegura a toda pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e que não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, enfatizou no voto.
O desembargador também citou trechos do relatório da perícia. “O laudo médico concluiu que a pericianda apresenta alteração anatômica e alteração funcional da voz, o que dificulta moderadamente sua comunicação. Em resposta ao quesito 5, a perita afirma que a deficiência da pericianda não é estética, produz dificuldade para falar”, destacou Carvalho na decisão.
A sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Pernambuco determinou que a UNIVASF promovesse todos os atos necessários ao ingresso da estudante na graduação e ainda permitisse à aluna o direito ao acesso a materiais de estudo e de prestar avaliações já realizadas em um prazo razoável. Inconformada, a Universidade apelou ao Segundo Grau, afirmando que a estudante não havia comprovado sua condição para garantir acesso às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Processo nº 0807487-84.2018.4.05.8308

TJ/PB: Homem é condenado a indenizar mulher em R$ 55 mil por estelionato sentimental

Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um relacionamento amoroso virtual.
Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.
A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia, requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.
Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.
Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações, caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.
“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na sentença.
Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/SC: Operadora Vivo deve indenizar consumidor importunado com 55 telefonemas em menos de três horas

Um morador de Florianópolis será indenizado em R$ 2 mil, por danos morais, após ser importunado 55 vezes em menos de três horas por uma empresa de telefonia. A ação tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Pela sentença, prolatada pela juíza Vânia Petermann, a empresa também ficou proibida de fazer novos contatos telefônicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.
Em sua petição, o autor conta que passou a receber constantes ligações do setor de telemarketing da companhia, que fazia as chamadas para oferecer serviços. Sem interesse nas ofertas, ele tentou resolver a situação em contato direto com a própria empresa, além de registrar queixa no Procon, mas as ligações continuaram. O consumidor demonstrou ter recebido, em uma única data, até 55 telefonemas em menos de três horas.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas de ser a responsável pelas chamadas. Para a magistrada, entretanto, compete aos fornecedores de produtos e serviços resolver as reclamações ou solicitações de seus consumidores na esfera extrajudicial e da forma mais célere possível. O caso analisado, interpretou, deixou evidente a falha na prestação do serviço e a “via crucis” imposta ao consumidor.
“Verifico que, mesmo após a cientificação da empresa do desejo do autor em não recebê-las, as ligações excessivas continuaram a ocorrer. Além disso, o autor teve que recorrer a diversos meios (Procon, contato com a própria empresa ré) a fim de cessar as chamadas inoportunas, sem obter êxito”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão
Processo n. 0005423-89.2018.8.24.0090

TJ/SC: Consumidor deve ser indenizado por consumir pipoca com rato dentro

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou condenação de um homem, proprietário de uma empresa alimentícia do sul do Estado, por ter sido encontrado um rato morto no interior de uma embalagem de pipoca doce de sua produção.
Segundo o relatado nos autos, o fato aconteceu em maio de 2012, quando consumidores adquiriram dois pacotes da pipoca em um estabelecimento comercial no Estado de São Paulo, sendo que o primeiro foi consumido normalmente. No segundo pacote, porém, as vítimas constataram que havia um corpo estranho em seu interior e que se tratava de um rato morto e desidratado. Uma das vítimas, após ingerir a pipoca, teve intoxicação alimentar aguda causada por alimento contaminado.
A Justiça de primeiro grau no sul do Estado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado.
Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade passiva, já que não teria domínio sobre a produção dos alimentos, mas somente sobre a gerência do estabelecimento. Além disso, argumentou que o pacote teria sido violado após sua saída da empresa. Porém, segundo a decisão do magistrado, além dos depoimentos das testemunhas terem sido firmes e coerentes em descrever que o produto foi adquirido com a embalagem intacta, a prova técnica apontou que a contaminação aconteceu durante o processo de fabricação, já que foi encontrado “fragmento de pipoca contendo pelos de rato inserido no mesmo”.
“Nesta toada, verificada a negligência do apelante em não tomar os devidos cuidados na produção das pipocas que foram comercializadas impróprias para o consumo humano, o acusado foi condenado na modalidade culposa do crime”, pontuou o relator. A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8.24.0020

TJ/SC: Produtor de camarão consegue anular dívida contraída junto a banco por ter produção atacada por vírus

A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040

TJ/PB condena Estado a indenizar em R$ 180 mil família de vítima de acidente

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Governo do Estado vai ter que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 180 mil a seis pessoas de uma mesma família por conta de um acidente automobilístico que tirou a vida do genitor. O falecimento foi decorrente do tétano adquirido após o acidente. O caso aconteceu no dia 26 de outubro de 2007, na estrada do Aterro Sanitário do Distrito Industrial de João Pessoa, quando a vítima estava carregando uma carroça de burro e foi atropelada por um caminhão da Limp Fort.
Consta nos autos que a vítima foi socorrida pelo Samu e encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sendo, na ocasião, realizados diversos exames e procedimentos. “Das provas coligidas ao encarte processual é possível vislumbrar que não foi ministrada a vacina antitetânica no paciente José Cleophas Porto, quando do seu atendimento médico no Hospital de Emergência e Trauma desta Capital, inclusive não consta na alta hospitalar do dia 30/10/2007 a recomendação médica quanto ao tratamento de tétano”, destaca o relator do processo nº 0045276-96.2008.815.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo o Estado da Paraíba sido condenado a pagar aos autores o valor total de R$ 60 mil. Inconformados, os autores interpuseram recurso, questionando apenas o valor da indenização fixado na sentença. Já a parte contrária alegou a inexistência de nexo de causalidade e a responsabilidade subjetiva do Estado no caso de conduta omissiva, sendo, portanto, necessária a demonstração da ocorrência de culpa do agente público no atendimento médico.
Ao analisar o caso, o relator do processo observou que restaram devidamente demonstrados a conduta omissiva do agente público, o nexo de causalidade e a culpa pelo evento danoso. “Conforme Laudo Médico com dados extraídos do BE nº 296448 e Prontuário nº 34286, o paciente José Cleophas Porto sofreu trauma na perna esquerda, em virtude de acidente automobilístico e, por isso, de acordo com a indicação de profilaxia contra o tétano indicada pela Comissão de Controle de Infecção Hospital (CCIH) do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, deveria o médico responsável pelo atendimento fazer a profilaxia contra o tétano”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho, dando provimento ao recurso dos autores para majorar o valor da indenização.

TJ/SC: Ex quer pensão condizente com posição do jogador destacado em clube da Europa

Beneficiada por decisão judicial prolatada na comarca da Capital em caráter liminar, que reajustou pensão alimentícia devida por seu ex-companheiro para 10 salários mínimos, uma mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça com o objetivo de ver majorado esse valor.
Ela pleiteou desta feita que a pensão em favor de sua filha seja fixada em 30% sobre os vencimentos do ex-marido, incidente inclusive sobre férias e 13º salário. Segundo relatou na inicial, o ex é jogador de futebol e acaba de assinar contrato de quatro anos com um clube europeu, em que perceberá vencimentos de 400 mil euros (2019), 800 mil euros (2020), 850 mil euros (2021) e 900 mil euros (2022) anuais.
Em sua defesa, a mulher argumenta não ser justo que o alimentante aufira quantias milionárias por temporada sem que isso reflita proporcionalmente na pensão da filha. “O objetivo não é o enriquecimento (…). Pelo contrário, a intenção é resguardar o futuro da criança e, para além disso, garantir-lhe um presente condizente com a situação financeira de seu pai e de sua irmã mais nova”, garantiu. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do agravo, não ficou claramente demonstrada no agravo em análise a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo no caso de indeferimento da medida.
“Não se vislumbram o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal”, anotou. Além de considerar a necessidade de permitir ao homem exercer seu direito ao contraditório, o desembargador registrou que o atual valor estabelecido para a pensão, de 10 salários mínimos, afasta qualquer argumento de perigo na demora da concessão do pleito, principalmente por inexistirem nos autos relatos referentes a despesas excepcionais para o sustento da criança.
Por esse motivo, concluiu, não há por que adiantar uma decisão cuja análise será mais aprofundada no julgamento do mérito deste agravo ou ainda após completa instrução no decorrer do feito original. “Cumpre ressaltar que a presente análise é promovida de forma superficial, e não importa em necessário acolhimento ou rejeição definitivos dos pedidos recursais”. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/GO: Médico do Estado cedido ao Município tem direito a gratificações

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Estado de Goiás ao pagamento de gratificações a um médico efetivo da Secretaria de Estado da Saúde cedido ao município de Goiânia à época da municipalização de unidades de saúde da capital. O juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita, concedeu parcialmente o apelo do autor, reformando a sentença inicial cujo pedido havia sido julgado improcedente. Com isso, o Estado fica obrigado ao pagamento de duas gratificações, uma de desempenho denominada prêmio de incentivo e a outra por exercício de serviços de saúde, ambas previstas em Lei.
O pagamento tem efeito retroativo, contato da data da propositura da ação e deve ser atualizado monetariamente, com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança. Nos dois casos, também haverá reflexo sobre abono de férias e gratificação natalina. Já referente à reparação por dano moral, também solicitada pelo médico, o juiz entendeu que não cabe a indenização.
O autor da ação relata que ocupa o cargo de médico e está lotado no Cais do Setor Vila Nova, desde 1996. Ele afirma, ainda, que foi compulsoriamente cedido à Prefeitura de Goiânia quando do processo de municipalização de algumas unidades de saúde da capital. Apesar das legislações (Lei 14.600/2003 e Lei 17.625/2012) instituírem que as gratificações são devidas apenas aos servidores que estejam em efetivo exercício junto à Secretaria Estadual de Saúde, em seu voto o juiz avalia que “(…), todavia, em que o autor/recorrente foi compulsoriamente cedido ao município de Goiânia, em virtude da municipalização da saúde, para fins de se reconhecer o direito à percepção das referidas parcelas remuneratórias, deve ser dispensado o referido requisito, pertinente à lotação.” Na sequência, o juiz ainda acrescenta que, conforme os autos, o médico teve o pedido de retorno ao órgão de origem negado e, portanto, não pode ser penalizado pelo cumprimento de uma determinação superior.
Cessão não rompe relação com ente cedente
Em favor da concessão das gratificações, o magistrado argumenta que a “cessão de servidor público não rompe a relação jurídica estabelecida com o ente cedente, sendo o tempo de serviço computado para todos os fins, inclusive para a percepção de vantagem assegurada em lei aos titulares de idêntico cargo”.
Por fim, o juiz Fernando de Castro Mesquita relembra que a matéria já foi julgada pelo TJGO. Ele cita que o posicionamento da Corte foi o seguinte: “Faz jus ao recebimento da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, instituída pela lei estadual nº 17.625/2012, o servidor ocupante do cargo de Médico, da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, que se encontra cedido a outro órgão, de forma não onerosa.”

TJ/MT: Artigo do regimento interno que obrigava bíblia em câmara municipal é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional o artigo 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sinop (500 Km ao norte de Cuiabá) que estabelecia a obrigatoriedade da disponibilização da bíblia sagrada durante as sessões do Executivo sinopense. O artigo contestado destaca que os membros da mesa e os vereadores deveriam ocupar os lugares e a bíblia sagrada deveria ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
O colegiado, por unanimidade, entendeu que a Constituição Federal de 1988 declara que o Brasil é um Estado laico, neutro, livre e independente de qualquer confissão religiosa. Segundo o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, além da Constituição assegurar aos cidadãos brasileiros liberdade de consciência religiosa, de culto, e de associação religiosa, atribui ao Estado, por consequência, entre outras obrigações, o dever da laicidade.
O desembargador ressalta ainda que o artigo declarado inconstitucional também contraria a Constituição Estadual de Mato Grosso a qual pontua que não deve haver discriminação entre os cidadãos em razão de religião. O magistrado citou o artigo 10, inciso III, da Carta Estadual em que está expressamente destacado que deverá haver nos órgãos públicos “a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de (…) religião, orientação sexual, convicções políticas, ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição.”
No processo, na defesa, a Câmara Municipal de Sinop defendeu a Lei informando que o artigo objeto da ação não possui relevância prática por ter caído em desuso. Entretanto, de acordo o relator, mesmo estando em desuso, o regramento acerca da liberdade religiosa permite a discriminação entre os cidadãos em razão da religião.
“Independentemente, de ser ou não colocada em prática e de ter ou não caído em desuso, essa disposição afronta o comando constitucional supramencionado, na medida em que cria distinções entre os cidadãos, promovendo determinadas confissões em detrimento daquelas que não adotam referido livro, inibindo a liberdade de religião, e, por consequência, violando os princípios da laicidade do Estado e da liberdade de crença, impondo-se, pois, a declaração de inconstitucionalidade”, apontou o magistrado.
Veja a decisão.
Processo: 1007928-75.2018.8.11.0000


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