O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública do DF a anular auto de infração e ressarcir valores pagos a título de multa cobrada indevidamente de condutor que foi acusado de dirigir alcoolizado.
Segundo a juíza, de acordo com os autos, não foi realizado o auto de constatação de embriaguez pelo agente público, limitando-se somente a preencher o auto de infração. “Observo que o teste do bafômetro não foi realizado diante da negativa do autor. Contudo, o agente de trânsito não verificou se o motorista possuía características determinantes para constatar a condução sob influência do álcool, como, por exemplo, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, entre outros, assim como determina a legislação”, ponderou a magistrada.
Dessa forma, o autor não poderá ter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa, no entendimento da juíza, sem que tenha a devida comprovação de que houve condução do veículo sob influência de álcool. Logo, a juíza determinou que o Detran-DF anule o auto de infração e todos os seus efeitos, sendo um deles a devolução do direito de dirigir, bem como julgou procedente o pedido de restituição do valor pago pela referida multa, no valor de R$ 1.532,30.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº PJe: 0702908-08.2019.8.07.0016
Categoria da Notícia: Civil
TJ/PB: Justiça condena atendente de lavanderia que se apropriou de dinheiro do estabelecimento
A atendente de lavanderia Aline Rodrigues do Nascimento foi condenada a um ano e seis meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), pelo fato de, durante vários meses, na condição de funcionária da Lavanderia Brisamar, ter se apropriado das importâncias pagas pelos clientes, dando destinação diversa, já que não repassava para o caixa, cujo montante chegou a R$ 36.658,57. A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000086-92.2017.815.2002 pela juíza em substituição Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Consta no processo, que a proprietária do estabelecimento percebeu que a entrada de valores diários estava muito baixa e encontrou várias ordens de serviços em aberto. Quando indagada, a funcionária dizia que os clientes não estavam fazendo o pagamento. Descobriu-se depois que a acusada recebia os valores dos serviços, mas não repassava para o caixa e, ainda, emitia notas de serviços forjadas para dar entrada no caixa e se apropriar do dinheiro.
Quando interrogada na esfera policial, a denunciada admitiu as apropriações, alegando que estava passando por dificuldades para compra de medicamentos para sua mãe. Na sentença, a juíza afirma que eventual problema financeiro enfrentado pela acusada, além de não passar de mero argumento, não lhe dá o direito de se apropriar de valores pagos pelos clientes.
“Para que fosse amparada pela excludente do estado de necessidade, seria necessário que a denunciada comprovasse a existência de perigo atual que justificasse o sacrifício de bem alheio, por inviabilizar a sua própria sobrevivência ou de sua família, o que não ocorreu”, destacou a magistrada. Segundo ela, ao admitir a tese de estado de necessidade em face das dificuldades financeiras por problemas de doença da família, estaria o Poder Judiciário incentivando a criminalidade por parte de todos os necessitados e desempregados.
“Ninguém, em sã consciência poderia admitir que a denunciada não tivesse outra opção para angariar dinheiro naqueles momentos, senão a apropriação dos valores da vítima, valendo registrar que ela se manteve silente por mais de um ano e somente confessou o crime após tudo ter sido descoberto”, ressaltou a juíza Andréa Gonçalves.
A magistrada converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juiz das execuções de penas alternativas e pena pecuniária no importe de dois salários mínimos em vigor na data do crime em favor da Vila Vicentina Júlia Freire.
Cabe recurso da decisão.
TJ/SC: Motociclista "engolida" por buraco em bairro da Capital será indenizada em R$ 21 mil
Uma motociclista de Florianópolis será indenizada em R$ 21,3 mil após sofrer acidente e cair em um buraco aberto na via pela companhia de abastecimento de água na região. O acidente aconteceu em março de 2013, no bairro Pantanal. De acordo com os autos, a empresa realizou obras na tubulação mas não promoveu a devida recuperação do trecho na via pública, que permaneceu com lajotas soltas e sem sinalização.
Em razão da queda, a motociclista sofreu lesão no pulso direito, queimaduras na perna esquerda e escoriações no cotovelo e no joelho. As lesões ainda resultaram em sequelas na mão atingida, bem como forçaram o afastamento da vítima de suas atividades profissionais por seis meses.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o buraco ocupava duas pistas, tinha muita areia e pedras soltas e não contava com sinalização. Outro acidente, inclusive, teria sido provocado depois que um carro teve o pneu furado no mesmo local. Em defesa, a companhia de abastecimento limitou-se a refutar as alegações narradas na ação.
Na sentença, a juíza Taynara Goessel, da 3ª Vara Cível da Capital, destacou que as prestadoras de serviço público têm responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de suas atividades, independente da comprovação de culpa da administração pelo ato lesivo. “Analisando os documentos juntados ao processo, pode-se constatar que a culpa pelo ocorrido é da ré, que não agiu com diligência na execução de obra em via pública, causando os danos descritos nos autos”, escreveu a magistrada. Pelas despesas com o conserto da moto, a mulher deverá receber R$ 1,3 mil. Já o dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela dor e transtornos sofridos em decorrência do acidente. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0302370-05.2016.8.24.0023
TJ/ES: Criança que caiu de pula-pula gigante em shopping deve ser indenizada
Em sentença, o juiz ressaltou que era dever da empresa de festas que administrava o brinquedo zelar pela manutenção dele.
A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma empresa de festas a indenizar uma criança que caiu de um pula-pula gigante. A estrutura, que estava montada no interior de um shopping center de Vila Velha, não estava com a tela de proteção bem fixada.
Segundo os autos, logo após entrar no brinquedo e dar os primeiros passos, a criança caiu da estrutura, pois uma tela de proteção estava solta. Em virtude da queda, o autor bateu a cabeça, sofrendo lesão grave do lado direito do corpo, bem como na coluna e punho da mão esquerda.
Após o acidente, a criança foi socorrida pela equipe do corpo de bombeiros do shopping e levada de cadeira de rodas até o carro da sua mãe. Depois de medicada, a vítima foi orientada a ficar de repouso por alguns dias. Em virtude do ocorrido, a parte autora, representada pela sua mãe, requereu o pagamento de indenização no valor de R$100,00 por danos materiais, bem como indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o shopping alegou que nenhum ato ilícito foi praticado e, portanto, não haveria o que compensar. Por sua vez, a empresa de festas afirmou que o autor sofreu um “leve acidente” no brinquedo, após cair de uma altura inferior a um metro. “o autor foi advertido pelos monitores que o brinquedo se destinava a pular, e não a correr e se chocar contra as laterais”, afirmou.
A empresa também ressaltou que os responsáveis pelo requerente assinaram um termo de responsabilidade, onde são informados sobre os riscos do brinquedo e a isentavam totalmente de qualquer obrigação em caso de acidente. Em observação ao documento, o juiz considerou que ele não a desobrigava de regularizar e manter em boas condições o equipamento.
“Observo pelas fotos acostas aos autos, que o brinquedo não possuía boas condições de uso, sendo certo que compete ao proprietário do objeto a regularização deste a fim de evitar acidentes. Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar as avarias do brinquedo, configurando-se falha na prestação do serviço, motivo que levou ao acidente experimentado pelo autor”, justificou.
Ainda em análise do ocorrido, o magistrado considerou que a responsabilidade de manutenção do brinquedo cabia apenas à empresa de festas e que, portanto, o shopping center não possui o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, ele alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais sustentados. “Trazendo aos autos apenas o comprovante de pagamento para a utilização do brinquedo (fls. 18), no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o que não configura danos materiais”, explicou.
Desta forma, o juiz sentenciou a empresa de festas ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, aos quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Processo nº 0029962-71.2017.8.08.0035
TJ/ES: Moradores de condomínio devem receber indenização por infiltração em apartamento
A juíza analisou que restou demonstrado nos autos os prejuízos sofridos pelos autores devido o vazamento no imóvel.
A Vara Única de Fundão julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois moradores de um condomínio, que sofreram com infiltrações em seu imóvel. Na decisão, a juíza condenou a parte ré do processo a indenizar os autores, a título de dano material, em R$7.480,58.
Nos autos, os requerentes narram que houve um vazamento no apartamento da requerida, que fica localizado acima do imóvel dos autores. Eles afirmam que a residência vem sofrendo infiltrações devido à má conservação do apartamento da ré.
Em contestação, a requerida defende que as alegações autorais não foram devidamente comprovadas nos autos, negando a possibilidade de danos ao imóvel que fica abaixo do seu.
A magistrada observou que o vazamento causou prejuízos ao imóvel de propriedade dos requerentes. “Verifico merecer procedência o pedido autoral, visto que as provas dos autos são satisfatórias em demonstrar as avarias causadas no imóvel dos autores, decorrentes de falta de manutenção no imóvel superior, de propriedade da requerida”, destacou.
Foi produzida prova testemunhal que também confirmou a existência de vazamento no teto da unidade habitacional dos moradores prejudicados.
“A negligência da proprietária da unidade habitacional em relação à manutenção de seu imóvel causou danos a terceiros, isto é, aos requerentes. Logo, verifico que o fato ocasionador do dano é diretamente relacionado a conduta culposa da proprietária do imóvel vizinho, estando caracterizado o nexo causal. Surge, então, o dever de indenizar”, ressaltou a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material. Quanto ao dano moral, a magistrada não o encontrou caracterizado nos autos.
STJ: Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento
Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.
Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.
Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, “portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015”.
A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
Regra distinta
Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.
“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Nancy Andrighi disse que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.
No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. De acordo com a relatora, tendo em vista esse cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento.
Recorribilidade ampla
A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.
A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação.
A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo “absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736285
STJ determina que município de MT assegure vaga para criança em creche
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua lotação esgotada e ainda havia lista de espera, mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha em creche próxima à sua residência, porém foi informada da inexistência de vaga.
Em primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente, mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive em razão da existência de lista de espera.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, artigo 4º, incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigos 53, inciso V, e 54, inciso I), que impõem que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas.
Além disso, observou o ministro, “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal”.
Jurisprudência
Herman Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, além do que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, “não havendo falar em discricionariedade da administração pública”.
“Esta Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal”, afirmou o ministro.
Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
TRF1: Fazendeiro que na data da autuação possuía autorização do órgão ambiental estadual para desmatar, tem multa anulada
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji- Paraná (RO), que julgou procedente o pedido do réu para anular Auto de Infração e, por consequência, a penalidade pecuniária decorrente da sua formação, antecipando os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da penalidade até o transito em julgado da ação e condenando o réu ao reembolso das custas iniciais e pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou da sentença, contestando o Auto de Infração concedido pelo órgão Estadual, diante de ilegitimidades de autorizações de desmatamento e queimadas expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Rondônia (Sedam), alegando que a referida autorização, à época, era de sua competência.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, “Tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições”, logo o órgão Estadual possuía competência para emitir o licenciamento e que não se mostra legítimo penalizar o apelado.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2006.41.01.003513-0/RO
Data do Julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TRF1: Não cabe indenização a candidato por nomeação tardia em concurso público
Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma candidata aprovada no concurso para o cargo de Oficial de Justiça, contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente da sua nomeação tardia no cargo que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso.
A apelante sustentou que o ato da União consistente em não realizar sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça, que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso e teriam sido nomeados indevidamente, constituiu ilícito que, ao ser reparado por ação que tramitou perante o TRF1, que lhe reconheceu o direito ao preenchimento da vaga, encerrou ato ilícito que comporta o deferimento de indenização desde o ano de 2005 quando foi indevidamente prejudicada, não podendo ser o reconhecimento de seu direito restrito aos termos da sentença.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que sobre o pretendido direito a indenização, o caso é de aplicação do tema 671, decidido no RE 724347, onde restou assentada a seguinte tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o que justificaria o deferimento da pretendida indenização, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), seria a comprovação de flagrante arbitrariedade no ato administrativo que tivesse negado a investidura pretendida.
Outro ponto a ser examinado, segundo o magistrado, é o relativo ao deferimento de indenização por suposta demora na nomeação dacandidata após o trânsito em julgado da sentença.
“Nesse particular, não vislumbro fundamento para alterar o entendimento judicial para retroagir a 28/10/2011 a data do trânsito em julgado”, asseverou o desembargador federal.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora que buscava a majoraçãoda indenização.
Processo nº: 0021743-37.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 04/06/2019
TRF4: Mais de um ano sem contribuir invalida direito à pensão por morte para dependentes
Por falta de contribuição da mãe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 12 meses antes de falecer, filhos não têm direito à pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negava o benefício. Em julgamento em 25 de junho, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o pedido da família de Pelotas (RS).
Cerca de três anos após o óbito, foi requerida a pensão por morte ao INSS, que negou o pedido administrativo alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer. Depois da resposta, os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto requerendo o pagamento do benefício.
A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve a resposta administrativa, negando a pensão. Os filhos recorreram ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a falecida já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.
O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, considerou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada. De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo.
O magistrado observou que para constituir o direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano na ocasião do óbito. “A cessação da última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”, constatou o desembargador.
22 de dezembro
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