Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Comarca de Arcos em Minas Gerais, que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença de um segurado, bem como o converteu em aposentadoria por invalidez.
Recorreu a autarquia previdenciária sustentando, em suas razões de alegação, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que anteriormente ao ajuizamento da presente ação já houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em seu favor, tendo ocorrido à cessação do benefício em razão do parecer contrário da perícia médica, pela suposta recuperação da capacidade laborativa.
Para o magistrado, ainda que a doença ou lesão tenha sido diagnosticada em momento anterior à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, certo é que a incapacidade para o labor somente sobreveio devido à progressão gradual da patologia que o afastou definitivamente de suas atividades laborais.
Esta situação está prevista no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que diz: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que, portanto, está correta a sentença que reconheceu, em favor do autor, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença inicial.
Processo nº: 0001640-91.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/06/2018
Data da publicação: 22/05/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF4 confirma condenação de morador de Canoas (RS) por abrir conta e contrair empréstimo na Caixa usando documento de aposentado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um morador de Canoas por fraude contra um aposentado e a Caixa Econômica Federal, mas diminuiu a pena em 6 meses devido à confissão do réu. A sentença foi proferida pela 7ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem teria apresentado documentos em nome de um aposentado para abrir uma conta-corrente na agência da Caixa em Não-Me-Toque (RS) e contratar financiamento na modalidade Construcard. O acusado ainda teria retirado empréstimos, crédito especial e saques referentes à aposentadoria. O dano total causado à Caixa teria sido de R$ 36.300,00.
Em abril de 2016, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o réu culpado, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de fraude e estelionato.
O réu apelou ao tribunal requerendo o reajuste da pena através da causa excludente da culpabilidade e da atenuante da confissão. A defesa alegou que ele teria sido coagido a cometer os delitos devido a ameaças que estaria recebendo de um traficante com o qual possuía dívidas. A Turma deu parcial provimento à apelação, negando a exclusão de culpa, mas reconhecendo que a confissão do réu sobre as fraudes permitiu o esclarecimento dos atos ilícitos.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a coação moral só exclui a culpa do réu quando o autor do delito tenha sido submetido à ameaça que possa causar dano grave e difícil de ser suportado, o que, segundo a magistrada, não ficou comprovado nos autos.
“O fato de o réu compreender o caráter ilícito dos fatos é razão para a própria incidência da pena, não sendo razão para exasperar a sua sanção”, completou Cristofani.
Apesar da diminuição da pena em 6 meses, a magistrada modificou o cumprimento inicial do regime aberto para o regime semi-aberto devido à reincidência do réu.
Cristofani determinou o cumprimento imediato da sentença devido ao esgotamento da jurisdição na corte e ressaltou ser incabível a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
O réu ainda terá que pagar multa no valor de R$ 10.712,00.
TRF4 garante auxílio-acidente a mecânico com lesão no punho
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a concessão de auxílio-acidente a um mecânico morador de Charqueadas (RS) que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento da 5ª Turma, em 25 de junho.
O mecânico ajuizou ação solicitando o auxílio-acidente após o INSS cessar o pagamento de auxílio-doença. Conforme o instituto, a perícia médica teria constatado melhora do trabalhador após cirurgia reparadora. Na ação, o autor requeria judicialmente que fosse reconhecida a redução permanente da capacidade de trabalho.
A 2ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 4ª Região, em São Jerônimo (RS), julgou favorável, considerando que o mecânico cumpria os requisitos para receber os pagamentos desde a cessação do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, manteve o entendimento da sentença. Ao analisar o laudo médico produzido durante o processo, a magistrada verificou que houve a cessação indevida do benefício, já que demonstrada a existência de lesões consolidadas decorrentes do acidente.
“O laudo não deixa dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa verificada, que implica restrição parcial da capacidade laboral, ou seja, importa necessidade de esforços suplementares para a realização da mesma atividade”, constatou a juíza.
Auxílio-acidente
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado:
– Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
– Redução permanente da capacidade de trabalho
– Demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores
TJ/SC autoriza condomínio a instalar medidor e pagar tarifa somente por esgoto produzido
Um condomínio comercial localizado na área central da Capital obteve decisão judicial que o autoriza a instalar um medidor de efluentes, devidamente aferido pelo Inmetro, para que passe a identificar o real volume de esgoto lançado à rede pública e pague à companhia de saneamento tão somente a tarifa relativa à quantidade aferida.
Atualmente, com base no Decreto Estadual n. 1.033/2008, a concessionária estabelece a cobrança de esgoto em valor idêntico ao da fatura de água. O condomínio, contudo, contesta esse critério, pois entende que ele encerra ilegitimidade na medida em que a água fornecida não é devolvida integralmente ao sistema sanitário. Argumenta, entre outras situações, que há perda da água decorrente de sua evaporação, utilização na lavagem de áreas comuns e até na irrigação de jardins.
A desembargadora Denise de Souza Luis Frankoski, em agravo de instrumento, considerou o pleito pertinente. Lembrou que o STJ já definiu que a remuneração dos serviços de água e esgoto se dá por tarifa ou preço público, autorizada quando há contrapartida e o serviço é efetivamente prestado e disponibilizado aos usuários.
“Dessa forma, verifica-se plausível a pretensão do agravante de instalar o medidor de efluentes para apurar o real volume de esgoto que retorna à rede pública coletora, a fim de que seja cobrado pelo serviço efetivamente prestado, e não sobre o volume total de água fornecido, dada a existência das perdas (…) referidas”, anotou a desembargadora em decisão monocrática.
Ela identificou clara relação de consumo entre as partes, daí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. “Sob o ponto de vista do consumidor, é mais benéfico para ele efetuar o pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido à rede coletora, hipótese na qual haverá a contraprestação financeira dos custos reais”, acrescentou.
Agora, com a tutela de urgência deferida, o condomínio está autorizado a instalar o medidor de efluentes a suas expensas e, assim que concluído o serviço, informar o juízo de origem. Intimada judicialmente da instalação do medidor, por sua vez, a concessionária deverá proceder à cobrança da tarifa de esgoto de acordo com o volume de efluentes efetivamente lançado na rede coletora. A ação original seguirá sua tramitação na comarca da Capital.
Processo: AI n. 4014846-47.2019.8.24.0000
TJ/DFT: DF deve reduzir carga horária de servidor que tem filho com deficiência
A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de servidor público distrital para ter jornada de trabalho semanal reduzida em 20%, tendo em vista que o autor da ação é pai de uma criança com deficiência. Apesar de o requerimento ter sido negado, em âmbito administrativo, pelo Distrito Federal, a magistrada concluiu que estavam presentes todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
O autor, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, contou que seu pedido foi embasado no artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que garante a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme. O DF contestou a solicitação sob a alegação de dúvidas quanto à real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor.
“Cumpre observar que o relatório médico apresentado pelo réu é datado de 6/09/2016. Causa estranheza o fato de o autor buscar o judiciário para a redução de sua carga horária somente três anos após a emissão do relatório, o que gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor”, afirmou, nos autos, o Distrito Federal.
A juíza verificou, no entanto, que o laudo médico pericial, elaborado por junta médica da própria Secretaria de Saúde do DF, atestou que o filho do requerente é pessoa com deficiência. No mesmo documento, a orientação médica era conceder a redução de jornada pleiteada pelo autor na proporção de 20%, nos termos do art. 61, § 1º, da LC DF n. 840/2011.
Verificado o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação do quadro de deficiência por junta médica oficial, a magistrada concluiu que “não há outro caminho à administração pública senão conceder o benefício atinente à redução de jornada à parte autora”. O pedido foi deferido sem a necessidade de compensação e sem qualquer redução salarial.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº PJe: 0718208-10.2019.8.07.0016
TJ/MS suspende efeitos do decreto de 8 horas para servidores estaduais
Em decisão monocrática, o Des. Ruy Celso Barbosa Forence deferiu pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto n° 15.192/2019, que determinou aos servidores estaduais o retorno à jornada de 8 horas diárias de trabalho.
De acordo com o mandado de segurança, os impetrantes sustentam que o decreto atacado, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.
Na liminar, o desembargador afirmou que é admitida a concessão da medida de urgência com a finalidade de impedir a irreparabilidade do dano e apontou que desde de 2004 os funcionários públicos de MS passaram a trabalhar em carga horária de 30 horas semanais, sem percepção de auxílio alimentação – cuja verba foi destinada somente aos funcionários sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais.
“Com efeito, o Decreto n° 15.192/2019 aumentou a jornada de trabalho novamente para 8 horas diárias, 40 horas semanais, sem qualquer menção de contrapartida salarial ou mesmo concessão de auxílio alimentação. Logo, em que pese a Lei nº 1.102/90 dispor que o ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, estar sujeito a 40 horas semanais de trabalho, o fato é que o aumento da jornada de trabalho ou retorno da jornada laboral ao patamar estabelecido em lei, sem contrapartida estatal viola, em tese, a garantia da irredutibilidade de vencimentos em razão do decréscimo do valor do salário-hora”, escreveu o magistrado.
Assim, no entendimento do desembargador, em razão da ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, que diga-se já perdurava há 15 anos, com adequação da vida particular dos funcionários públicos estaduais à jornada de trabalho estabelecida anteriormente, sendo de notório saber que alguns desses funcionários, que não possuem dedicação exclusiva, complementam sua renda com trabalhos esporádicos ou mesmo regulares fora da administração pública, mostra-se cabível, no momento, a suspensão do Decreto, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
“Aliás, tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência da Suprema Corte que fixou a tese jurídica, Tema 514, de que ‘a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto n° 15.192/2019 até o julgamento do mérito do presente mandamus”, concluiu.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária, Sindicato dos Servidores do Detran/MS; Sindicato dos Gestores Estaduais Agropecuários, Agentes Fiscais Agropecuários, Agentes de Serviços Agropecuários; Sindicato dos Servidores de Apoio a Adm. Fazendária de MS; Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS; Sindicato dos Trab. e Servidores. da Secretaria de Administração de MS, e Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários de MS.
TJ/SP: Estado e município devem realizar cirurgia de mastectomia em transgênero
Autor também receberá indenização por danos morais.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a realizarem cirurgia de mastectomia pretendida por um homem transgênero. O colegiado ainda deu provimento ao recurso do autor da ação, que pediu indenização por danos morais por ter sido tratado por nome feminino, e não masculino, como consta em seu registro civil, por um servidor do hospital onde buscou tratamento. O valor da compensação devida pelo médico e pela qual o município responderá solidariamente foi fixada em R$ 2,5 mil.
Consta do processo que o autor, que obteve a retificação de seu prenome e gênero no registro civil por meio de sentença judicial, buscou atendimento para a realização de cirurgia de mastectomia e teve seu pedido negado por um dos servidores municipais, “pois não atendeu à exigência de acompanhamento prévio de dois anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário”.
Embora tenha abandonado o acompanhamento ambulatorial exigido por lei – interrompido em 2013 por falta de meios para custear as viagens até a capital paulista, onde o Ambulatório de Saúde Integral para Travestis está localizado –, o autor juntou diversos relatórios de profissionais da saúde corroborando seu reconhecimento como homem há mais de dois anos e um relatório psicológico que menciona que ele “demonstra um forte desejo de realizar mastectomia”. Durante o período em que pleiteou a cirurgia, o apelante foi atendido por profissionais de diversas especialidades (psicologia, psiquiatria, cirurgia plástica, endocrinologia) e nenhum deles apontou qualquer circunstância que obstasse a realização do procedimento.
Em seu voto, o desembargador Antonio Carlos Villen ressaltou que “todos os elementos dos autos indicam, inequivocamente, que o autor deseja e está preparado para se submeter ao procedimento pleiteado. A interpretação literal defendida pelos réus não pode ser acolhida, pois desconsideraria todo o histórico clínico do autor e as particularidades do caso concreto”. A respeito do pedido de indenização, ele afirmou que “o desrespeito deliberado da identidade de gênero de paciente por parte de médico que fora procurado para assistir-lhe evidentemente causa dor à pessoa, que se expõe quando busca atenção médica”.
No tocante à existência de lista de espera para realização do procedimento, diz o desembargador, “cumpre esclarecer que a sentença não determinou que a cirurgia seja realizada imediatamente. Para que se afaste o risco de a condenação importar privilégio do autor em relação aos demais pacientes nas mesmas circunstâncias, cabe a observação de que a sentença deve ser interpretada no sentido de que o autor seja incluído na lista de espera, na posição correspondente à data de sua prolação”.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuskie.
TJ/MT: Irmão que ‘emprestou nome’ para compra de carro terá de devolver veículo
Emprestar o nome para que o amigo ou parente possa comprar um bem, por exemplo, pode parecer uma ajuda no primeiro momento, mas pode não dar certo. Assim, aconteceu na cidade de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá), onde a celeuma entre dois irmãos só foi finalizada após decisão em segunda instância. O caso foi em 2017 quando a irmã emprestou o nome para que o irmão pudesse comprar um carro. O acordo verbal foi rescindido, mas, no entanto, a dívida não paga.
A irmã ingressou na Justiça e teve o pedido de danos morais e a devolução do carro negado em primeira instância. Descontente, recorreu a Primeira Câmara de Direito Privado onde a apelação foi provida em parte. Os danos morais foram negados, porém a turma julgadora entendeu que o automóvel deveria ser entregue a irmã – efetiva pagadora das parcelas.
No caso, o irmão solicitou em um contrato verbal o nome da irmã para financiar um carro. Após quitar o veículo, o automóvel foi transferido para o nome da cunhada de forma tranquila. Todavia, sem informar a irmã, que mora em um município mais longínquo, o irmão usou novamente o CPF para adquirir um segundo financiamento, no qual não conseguiu bancar as parcelas.
“Comprovado o contrato verbal da realização do financiamento pela apelante que emprestou o nome ao réu/apelado para adquirir o veículo, e que o apelado deixou de pagar as parcelas, obrigação que foi assumida pela apelante, impõe-se a entrega do veículo pelo apelado a apelante, bem como demais obrigações. A obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória”, ponderou a relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que foi seguida pelos demais desembargadores.
TJ/MS: Hospital deve indenizar paciente por erro cirúrgico e danos estéticos
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação de um hospital, condenado em 1º Grau por erro cirúrgico para indenizar a apelante por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais no importe de R$ 2.008,00, além do custeio das despesas decorrentes de duas cirurgias reparadores a que foi submetida a parte autora.
Consta no processo que a apelada se submeteu a cirurgia no dia 23 de abril de 2015 no hospital apelante, localizado no município de Dourados, para o procedimento de Laparotomia (abertura da cavidade abdominal para se procurar/explorar se há alguma doença) decorrente de hérnia com necrose de segmento de jejuno. No pós-operatório médico, a paciente ficou internada para tratamento e recuperação da doença, porém passou a sentir fortes dores na região do braço e antebraço esquerdo.
Em exames foram diagnosticadas inflamações intensas nas veias (flebite) da apelada, que continuou internada até receber alta médica, mas deixou o estabelecimento hospitalar com algumas feridas abertas em toda a extensão do braço comprometido. Acreditando estar se recuperando aos poucos, notou que o quadro de flebite ocasionou feridas permanentes, posteriormente sendo diagnosticada com um coágulo no sangue que leva à inflamação de um ou mais vasos sanguíneos (tromboflebite), decorrentes da incorreta aplicação de medicamentos.
A paciente então realizou cirurgia plástica reparadora visando minimizar os efeitos dos danos, mas a permaneceu uma deformidade aparente capaz de gerar constrangimento e impressionar de forma negativa o observador, bem como haverá necessidade de cirurgias reparadoras futuras.
Após a decisão judicial de 1º Grau, o hospital recorreu alegando a nulidade da sentença, pois não foram expostas as razões da decisão em relação aos fatos apresentados; e pela suspensão do dever indenizatório, considerando que o laudo pericial no qual se pautou o juízo é inconclusivo e subjetivo, não tendo demonstrado a ação lesiva em relação aos serviços prestados pelo apelante.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, negou provimento ao recurso transcrevendo que foram consideradas a provas apresentadas pela apelada, assim como pela perícia técnica. Ressaltou que não há que se falar em ausência de fundamentação, pois os motivos para a condenação ficaram suficientemente esclarecidos, inexistindo motivos para a nulidade da sentença.
O desembargador destaca que no laudo pericial também foi constatada a sequela da flebite química em razão de falha técnica ocorrida no hospital, com deformidade aparente e permanente no antebraço da paciente. Diante disso, afirma que está devidamente aplicada a reparação por danos materiais no valor de R$ 2.008,00, valor demonstrado por meio dos recibos apresentados, assim como a indenização de R$ 15.000,00 por danos estéticos fixados em primeira instância.
“Logo, por meio das provas apresentadas (fotografias, laudo médico e perícia técnica), ficou comprovado o dano estético, ou seja, a alteração externa da aparência da apelada, que resultou em piora permanente na integridade física, causada, como afirmado, pelo indevido uso de medicamento intravenoso nas dependências do recorrente, o que gera a responsabilidade civil para a sua total reparação”, finalizou o relator.
TJ/MG: Google é condenado por conteúdo difamatório em site
Vítima de blog receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de um blog criado exclusivamente para ofendê-lo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Ituiutaba.
Nos autos, o ofendido narrou que foi vítima de ataques por meio da rede social Blogspot, na qual estariam sendo propagados conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos sobre ele, por meio de perfis falsos. O site era administrado pela Google, que, notificada extrajudicialmente para excluí-lo, não o fez.
O autor ajuizou então a ação para que a empresa fosse condenada judicialmente a retirar de circulação os conteúdos difamatórios, bem como para que a ré prestasse informações sobre o usuário responsável pela criação do blog, cujo domínio tinha o nome “vamos prender magnus”.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil, por danos morais, e a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores ou administrados do blog e a excluí-lo, sob pena de multa.
Marco Civil da Internet
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O homem pediu o aumento da indenização, sustentando que o valor fixado era “ínfimo”, não cumprindo o papel punitivo e educativo que deveria ter.
Entre outros pontos, o ofendido alegou que era “(…) pessoa de notoriedade local, de família de advogados antigos na cidade”, que “sempre realizou obras e trabalhos sociais” e, à época dos fatos, “era um jovem de vinte e poucos anos com destino promissor”.
Ele afirmou ainda que deixou de ser candidato a vice-prefeito da cidade por conta da veiculação das ofensas e que perdeu as eleições para vereador por apenas 22 votos, fato que também atribuiu à ré, “já que o blog surgiu na época da campanha política”.
Em sua defesa, a Google afirmou que “o Blogger, na qualidade de site de hospedagem, não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”.
A empresa afirmou ainda que, apesar de possuir ferramenta para que os usuários sinalizem postagens abusivas, “(…) em determinadas situações mostra-se impossível distinguir se um conteúdo viola ou não direito de uma pessoa ou outra (…)”.
Em suas alegações, a Google argumentou ainda que, com a promulgação do Marco Civil da Internet, o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se houvesse descumprimento de ordem judicial específica para sua retirada.
Nesse sentido, a empresa ré afirmou que retirou do ar o blog, imediatamente após a publicação da sentença, por isso não havia que se falar em responsabilização por parte da Google Brasil.
Situação vexatória
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, observou que a empresa já havia cumprido as obrigações de fazer impostas na sentença, relativas à exclusão do blog e à prestação de informações quanto ao responsável por sua criação.
Quanto aos danos morais, verificou que no caso não era possível a aplicação do Marco Civil da Internet, porque ele foi publicado em data posterior à distribuição da ação.
“O autor comprovou ter notificado a Google extrajudicialmente a respeito do ilícito, solicitando a retirada dos conteúdos supostamente ofensivos, e a empresa só o fez depois de prolatada a sentença”, observou a magistrada.
A relatora ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na Constituição Federal, “não ampara abusos, devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados”.
Na avaliação da relatora, os danos morais ficaram comprovados. A magistrada ressaltou o próprio nome de domínio do blog – “vamos prender o magnus” – , o que já indicava a situação vexatória à qual o autor da ação ficou sujeito.
Pela leitura do teor das postagens do site, a relatora verificou que era inequívoco o caráter ofensivo das mensagens e ressaltou que o ofendido era figura pública na cidade de Ituiutaba, participando ativamente da vida política e de eventos sociais na comarca.
Quanto ao valor da indenização, achou por bem aumentá-lo, tendo em vista que desde maio de 2012 “a ré já tinha ciência do referido sítio eletrônico, mas o retirou do ar somente após a prolação da sentença, em julho de 2018”.
Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0342.13.000882-0/001
22 de dezembro
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22 de dezembro
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