TJ/PB: Secretaria de Saúde deve fornecer medicamentos a paciente com câncer sob pena de multa de até R$ 50 mil

Por unanimidade, a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, concedeu a segurança, com pedido de liminar, e determinou à Secretaria de Saúde do Estado a fornecer ao impetrante medicamentos necessários para tratamento de um câncer de próstata metastático, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. A decisão do Colegiado aconteceu durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (10).
Segundo informações processuais, o impetrante tem 68 anos de idade, de modesta condição socioeconômica e foi diagnosticado com ‘andenocarcinoma de próstata metastático para linfonodos e ossos’, tendo sido submetido a uma prostatectomia radical. Depois da intervenção cirúrgica, a equipe médica que conduziu o tratamento constatou que o câncer que acomete o impetrante tem nível 9, na ‘Escala Glenson’, que vai até 10, ou seja, trata-se de uma neoplasia extremamente agressiva e com potencial elevado de metástase (propagação para outros órgãos e tecidos do corpo humano), tendo a patologia se espalhado para os linfonodos e ossos.
Em virtude da gravidade, o médico prescreveu um tratamento mensal a base de vários medicamentos, ao custo de R$ 15.000,00. Segundo o relator, tal valor é totalmente incompatível com a condição socioeconômica do impetrante, um humilde e idoso agricultor. Razão pela qual se pretende o fornecimento estatal dos fármacos em cumprimento da obrigação constitucional imposta a todos os entes federados.
Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de concessão do Mandado de Segurança, a fim de que seja fornecido ao impetrante os medicamentos necessários para controle de sua enfermidade.
“A responsabilidade de fornecer medicamento é solidária da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal”, destacou o desembargador Abraham Lincoln. O relator afirmou, ainda, que o Estado é responsável no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito à saúde, como se refere os artigos 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
“O direito à saúde, como bem explicita o artigo 196 da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, deste modo, o acesso à assistência médica e hospitalar no País deveria ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza”, destacou o relator.

TJ/RS: Ofensa racista gera indenização

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram um homem por ofensas racistas, depois de um desentendimento provocado pela compra de um veículo.
Caso
O autor da ação acusou o réu de ter ido ao local de trabalho dele e ter feito xingamentos de baixo calão, na frente de várias pessoas que ali passavam, gerando constrangimento.
O motivo das ofensas seria a compra de um veículo. O autor da ação comprou um carro do réu e o pagamento seria realizado um mês depois da compra. Porém, na data combinada o autor não conseguiu fazer o pagamento e teria acertado com o réu que pagaria 10 dias depois, mas faltando dois dias para o fim do prazo, o réu foi até o emprego do autor para cobrar a dívida. Foi quando ele teria feito xingamentos, chamando o autor de “macaco”, “negro vagabundo”, “morador de beira de sanga” e “gentalha”. O autor disse também que o réu o acusou de querer ludibriá-lo, lhe enganando para passar o “calote”.
O réu disse que não proferiu os xingamentos e disse ter sido ameaçado de morte pelo autor.
Em primeira instância, a sentença foi de improcedência.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que as provas não foram devidamente analisadas. Salientou que ambas as testemunhas confirmaram a discussão entre as partes. Afirmou que sofreu grande abalo extrapatrimonial e pediu indenização não inferior a R$ 15.264,00.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Marlene Marlei de Souza, afirmou que, no caso dos autos, não há divergência acerca da agressão verbal entre as partes. E que o fato teria sido confirmado pelo relato de ambas as partes e pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo ela, a prova testemunhal e o registro de ocorrência policial corroboraram com os fatos alegados pelo autor. Diante disso, o caso teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano e, assim, revelada evidente a violação aos seus direitos da personalidade.
Como é sabido, a vida em sociedade nos impõe incontáveis situações desagradáveis e diversos aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da própria natureza humana. Todavia, a tolerância deve ser norteadora das relações sociais, no fito de se evitar os conflitos.
Em seu voto, a Juíza esclareceu que, na esfera civil, a prática de conduta preconceituosa racista, impõe a responsabilização do ofensor por dano de ordem moral, não podendo se admitir que seja reduzida a conduta como mera liberdade de expressão.
Por fim, a magistrada condenou o réu por danos morais e fixou o valor da indenização em R$ 6 mil.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

Publicada Lei 13.853 que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (9), Com nove vetos, a Lei 13.853 que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a qual passará a ser o órgão responsável por implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Segundo o novo art. 55-A da LGPD, a Autoridade será, transitoriamente, órgão integrante da Presidência da República podendo ser transformada pelo Poder Executivo em uma autarquia, devendo tal decisão ocorrer em até 2 anos da data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

A ANPD será formada por diretores os quais serão nomeados para mandatos fixos porém ainda cabe ao Congresso Nacional apreciar os diversos vetos realizados pela Presidência.

Veja íntegra da lei 13.853

STF garante restituição de prazo para apelação da vítima em razão de inércia do MP

Segundo o ministro Celso de Mello, a providência tem por finalidade assegurar a participação da vítima no processo penal, garantindo o acesso à Justiça de quem sofreu os efeitos da prática delituosa.


Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que reconheceu a tempestividade (apresentação dentro do prazo) de apelação apresentada pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu uma denunciada das acusações de furto qualificado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido não teve acesso aos autos no período para apresentação do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministério Público (MP), ele deve ter seu prazo restituído.
Consta dos autos que a denunciada em uma ação penal foi absolvida sumariamente das acusações a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência e só foram devolvidos três meses depois. Em atuação supletiva, o ofendido, como assistente de acusação, apelou da sentença após a devolução dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, então, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentação do recurso após o término do prazo. O pleito foi negado nas instâncias anteriores.
No recurso dirigido ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razão da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusação. Segundo a alegação, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia após o prazo recursal dado ao Ministério Público, não poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justiça, mas sim quando o processo chega ao MP.
Decisão
O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelação, em caráter supletivo, e que o prazo para interposição do recurso tem início logo após encerrado o prazo recursal do Ministério Público. De acordo com o ministro, o que se discute é o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para ciência pessoal da sentença penal, o MP deixou de devolvê-los, de imediato, ao órgão judiciário assim que se esgotou o prazo de apelação.
Em tal situação, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem início a partir da comunicação do ofendido ou, quando já habilitado como assistente da acusação, após a intimação de seu advogado, cientificando-o da efetiva restituição do processo à secretaria do órgão judiciário. “Essa providência tem por finalidade não tornar irrelevante, muito menos inócua, a participação da vítima no processo penal, para que não se frustre, com violação da própria Carta da República, o direito de acesso à justiça de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prática delituosa”, destacou.
No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusação não teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e lá permaneceram por três meses, deve ser aplicado de forma analógica, o caput do artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.
“Essa visão em torno do tema reflete-se no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposição do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razão de obstáculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 165236

STJ: Falta de previsão em regulamento não impede que entidade de previdência privada cobre reserva matemática adicional

A falta de previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como base a regra da contrapartida e o princípio do mutualismo.
O processo analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Segundo consta dos autos, o beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, momento anterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep, que ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2008, já com a previsão de complementação da reserva matemática.
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado pela entidade previdenciária. Houve apelação, e a sentença foi mantida sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
C​​aráter social
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa, devem, assim como a previdência social, trabalhar pelo bem-estar da sociedade e pela redução das desigualdades.
“Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica.”
Além disso, a magistrada ressaltou que o objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é alcançar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, de forma que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e a cobertura das demais despesas, segundo os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 109/2001.
“Superávit e déficit são, portanto, formas de desequilíbrio do plano de previdência, cujos efeitos alcançam todos aqueles que concorrem para o seu financiamento: patrocinadores, participantes e assistidos”, lembrou a ministra.
​​Contrapartida e mutualismo
Nancy Andrighi observou ainda que o artigo 202 da Constituição estabelece que o regime de previdência privada será baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada “regra da contrapartida”, a qual se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados no plano de benefícios.
“A circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.”
O colegiado destacou a diferença entre o processo sob análise e o Recurso Especial 1.312.736, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2018, sob a sistemática dos repetitivos, e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho.
“Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática” – observou a ministra relatora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1624273

STJ: Recebimento de benefício por incapacidade é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.013 na página de repetitivos no portal do STJ, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
A afetação do tema teve origem em trabalho de inteligência realizado pela Comissão Gestora de Precedentes, que, com base no artigo 46-A do Regimento Interno do STJ, identificou a matéria como apta a ser submetida a julgamento sob a sistemática dos repetitivos.
Multipl​icidade
Por ocasião da seleção dos recursos, o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia apresenta expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas e pelos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ.
O magistrado também lembrou a existência da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin também enfatizou a multiplicidade de processos sobre o tema. “A matéria em debate vem se apresentando de forma reiterada no STJ, materializa controvérsia de grande impacto para o Regime Geral de Previdência Social e merece, assim, ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.”
Suspen​​são
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ será objeto de aplicação por magistrados e tribunais, inclusive dos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo no trabalho desenvolvido pelos tribunais quanto à admissibilidade de recursos para o STJ (nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC) e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão de afetação do REsp 1.786.590.
Processo: REsp 1786590; REsp 1788700

STJ: Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude a licitação vão responder por dano ao erário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares.
Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário.
No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário.
Dano presu​​mido
Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa (presumido).
O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias.
Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1537057

TRF1: Cláusulas de barreira para seleção de candidatos mais bem classificados em concurso público têm amparo constitucional

Uma candidata ao cargo de Delegado de Polícia Federal teve negado pela 5ª Turma ampliada do TRF 1ª Região seu pedido para que fosse assegurada sua participação nas demais fases do concurso público, afastando a aplicação da regra prevista no edital que limitou a correção da prova discursiva dos concorrentes ao referido cargo àqueles classificados nas provas objetivas em até três vezes o número de vagas inicialmente previsto.
Em 1ª Instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda, fato que levou a candidata recorrer ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as cláusulas de barreiras em concurso público para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
No julgamento realizado pelo STF, por unanimidade o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.
Ante o exposto, o Colegiado, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0005217-29.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 16/05/2019

TRF1 mantém multa aplicada pelo Ibama a uma empresa de comercio de madeira por irregularidade ambiental

De forma unânime, a Sexta Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de Indústria e Comércio de Madeiras que objetivava a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por irregularidade e infrações ambientais constada pelo órgão de fiscalização.
A empresa também buscava a retirada de seu nome do Cadastro de Restrição ao Crédito (Cadin), com o propósito de evitar o impedimento do exercício normal da atividade econômica, bem como possibilidade de emitir Certidão Negativa de Débitos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança vindicada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, de início explicou que a Lei nº 9.605/98 estabeleceu não só ilícitos penais, mas também administrativos, sendo certo que a combinação de ambos confere base legal à imposição de sanções de natureza administrativa, além de penais. E que não se pode, portanto, falar em violação ao princípio da legalidade, “a tipificação de infrações administrativas também se vale da técnica da norma penal em branco, além de tudo, com a maior flexibilidade exigida pela rápida e complexa evolução dos fatos sociais, na contemporaneidade”.
Segundo o magistrado, no que se refere à necessidade de gradação das penalidades, encontra-se superada a questão da prévia advertência para a aplicação de multa pela Administração, ainda que tal tese possa ser elaborada a partir da leitura do art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98, porquanto, “nos termos do disposto no §2º do mesmo dispositivo, a advertência será aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas, o que afasta a interpretação de anterior advertência para a imposição de multa”.
Desta forma, destacou o desembargador federal, “prevalece, diante de ausência de provas em contrário a presunção de legalidade do ato administrativo, não havendo nos autos qualquer argumento ou comprovação documental capaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide”.
No mais, salientou o relator que, “hígido o auto de infração, sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie”.
Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
Processo: 0003140-52.2007.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 06/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF1: Por não comprovar que ocupava imóvel desde 1990, servidor público comissionado não tem direito de preferência na aquisição de imóvel funcional das Forças Armadas

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor comissionado das Forças Armadas que objetivava a declaração do direito a preferência à compra do imóvel funcional que ocupava no Distrito Federal.
Apelou o autor alegando que o uso do imóvel funcional desde o ano de 1985 ficou comprovado por meio da cópia de seu Título de Eleitor no qual consta o endereço do primeiro imóvel funcional que foi trocado pelo bem, objeto de discussão nesta ação; defendeu, com base na Súmula 103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 6º, § 5º, da Lei 8.025/1990, o seu direito de preferência na compra do imóvel funcional em destaque.
O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, ao examinar o caso, destacou que a Lei nº 8.025/90 autoriza o Poder Executivo “a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), com exceção, dentre outras, daqueles residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação por militares”.
O Direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes que já se encontravam em sua posse na data de 15 de março de 1990 surgiu com o decreto 99.266/90.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, o pedido do autor é improcedente, já que “não comprovou a alegada posse do imóvel funcional desde o ano de 1985, por meio da juntada do respectivo termo de ocupação, mesmo porque o que foi carreado aos autos, é datado de 27.04.2001”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 2009.34.00.031582-7/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019


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