A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, por unanimidade, a recurso do senador Romário de Souza Faria contra decisão, que julgou improcedente indenização por danos morais em virtude de acusações infundadas apresentadas contra o parlamentar ao Conselho de Ética do Senado.
O senador ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, além de queixa-crime, ambas apresentadas pelo réu, Gilmar Luiz Rinaldo. Alegou que o procedimento no Conselho de Ética do Senado foi arquivado e que as declarações, que o réu entendeu serem ofensivas, foram feitas no contexto da CPI do Futebol. Por fim, requereu indenização por danos morais causados pelas acusações infundadas.
O requerido apresentou contestação e defendeu que a representação no Conselho de Ética foi arquivada por falha processual e que o processo criminal ainda não foi julgado. Esclareceu que tomou essas providências em razão de o senador ter replicado em suas redes sociais matéria jornalística ofensiva a honra do réu. Pediu a improcedência do pedido do autor e fez pedido para que o senador fosse condenado a indenizá-lo em danos morais.
O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ambos os pedidos e condenou autor e réu ao pagamento de 10% do valor da causa, a titulo de honorários de sucumbência. Contra a sentença, apenas o senador apresentou recurso, que foi parcialmente deferido apenas para diminuir o valor da condenação em honorários sucumbência para 1% do valor da causa.
Os desembargadores entenderam que os demais termos da sentença deveriam ser mantidos, uma vez que “A mera propositura de representação perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e o oferecimento de queixa-crime, sem que esteja efetivamente demonstrada a intenção de ofender a honra e imagem da parte representada/denunciada, não configura o exercício abusivo do direito de petição, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais”.
Processo: APC 20160111174055
Categoria da Notícia: Civil
TJ/MG: Petrobras e posto devem indenizar por vazamento de óleo diesel
Espólio da dona do imóvel contaminado receberá R$ 50 mil por danos morais.
A Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda – EPP, da Comarca de Caratinga, devem indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o espólio de uma senhora cuja propriedade foi atingida por vazamento de óleo diesel. Em razão do vazamento, solo e água foram contaminados.
A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, que causou à dona do imóvel desconforto, angústia e aflição.
Em primeira instância foram reconhecidos o dano ambiental e os consequentes prejuízos causados à autora da ação. Já a reparação material não foi acolhida. A autora faleceu no curso do processo, sendo substituída por seu espólio.
Ambas as empresas recorreram da sentença. A Petrobras argumentou que não tem responsabilidade, nem mesmo solidária, pelo acidente. Disse ainda que a autora não comprovou os prejuízos com o vazamento de óleo, inclusive porque seu imóvel era abastecido pelo sistema público de águas, e ela agiu de forma ilegal ao fazer uso de cisternas e outros meios de captação de água.
Já o Posto Sabino afirmou que a área onde se situa o imóvel já estava remediada à época da análise e não foi verificada a existência de risco à saúde humana. Afirmou que apenas a Petrobras poderia ser responsabilizada, em função da manutenção inadequada das bombas injetoras de combustível, e que deveria ser observada a culpa concorrente da proprietária do imóvel, que interrompeu a remediação do local.
Responsabilidade comprovada
Em seu voto, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, citou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.
Ele observou que as medidas para fins de remediação da área afetada pelo vazamento foram adotadas depois de já ocorrido o evento danoso. O magistrado considerou ainda as provas documentais e periciais produzidas, entre elas, as reportagens que divulgaram o vazamento e das quais a proprietária participou como entrevistada. Na ocasião, ela relatou que o vazamento já teria atingido o solo e as cisternas de sua propriedade, sendo que a água que saía da sua torneira já apresentava sinais visíveis de contaminação por óleo diesel.
A perícia comprovou a ocorrência de vazamento de óleo diesel do posto, bem como o risco à saúde humana em razão da contaminação da área. Também ficou comprovado que a propriedade apenas passou a ser abastecida pela rede da Copasa depois que o dano ambiental foi identificado.
Em relação ao valor da indenização, o relator reduziu-o de R$ 100 mil para R$ 50 mil, por ser o que mais atende à situação e o que mais se harmoniza com os valores adotados em casos análogos.
Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
TJ/DFT: Empresa de conserto de celulares deve restituir cliente por má prestação de serviço
O Juizado Especial Cível do Guará condenou uma empresa especializada em conserto de celulares a restituir cliente por má prestação de serviço. Segundo a autora da ação, o estabelecimento foi contratado para substituir o display do seu aparelho e colocar nova bateria. No entanto, a bateria nova não funcionou.
A cliente relatou, nos autos, que retornou à empresa e o proprietário informou que o problema estaria ligado ao sistema operacional do celular, que deveria ser instalado para resolver a questão. Sendo assim, a requerente procurou outra loja, pagou pela instalação do sistema, mas não obteve êxito.
A empresa, por sua vez, contestou a ação apenas levantando dúvidas quanto à competência do Juizado para julgar a causa, tendo em vista, segundo ele, a necessidade de perícia para constatar os defeitos alegados no telefone.
A juíza titular avaliou que, de fato, a Lei 9.099/95 retira dos juizados especiais a competência para julgar causas de maior complexidade. No entanto, concluiu constar dos autos provas documentais suficientes para a comprovação dos fatos, não sendo necessária a realização de prova pericial.
“As alegações da autora de que havia defeito no display e na bateria do seu celular e de que contratou os réus para sanar os defeitos, tendo os últimos não alcançado o objetivo, mesmo depois de a cliente ter pago pelo serviço, mostram-se verossímil”, destacou a magistrada.
A juíza acrescentou que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, portanto não se faz necessária comprovação de existência de culpa. “Basta a comprovação da ligação de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor”, explicou. Além disso, no caso em questão, a ré não apresentou prova suficiente para afastar a sua responsabilidade. A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo serviço prestado com vício, atualizado e corrigido desde a data do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0701871-49.2019.8.07.0014
TJ/MG: Concessionária terá de indenizar cliente
Filtro de óleo incompatível com o carro estragou veículo.
Mais de R$ 7,4 mil é o valor que a Via Mondo Automóveis e Peças Ltda. deverá pagar a um consumidor. A concessionária instalou um filtro de óleo incompatível com o veículo dele, o que comprometeu o carro e gerou transtornos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz Sérgio Franco de Oliveira, que condenou a empresa a pagar R$ 7.570,69 pelos danos materiais.
O proprietário relata que adquiriu, em novembro de 2016, um Ford Eco Sport por R$ 31 mil. Em janeiro de 2017, o veículo parou de funcionar depois de ser retirado da garagem pela mãe do dono. A motorista relata que, na ocasião, ouviu um barulho que chamou sua atenção.
O dono levou o automóvel a uma oficina mecânica, onde ficou confirmado que o motor fundiu. O defeito foi ocasionado pela ruptura do filtro colocado, cujo modelo não era próprio, e ausência de lubrificação.
A Via Mondo argumentou que a culpa foi da mãe do comprador que, depois de bater o veículo ao tirá-lo da garagem e provocar o vazamento de óleo, continuou a trafegar até que o motor fosse danificado, ignorando o aviso luminoso no painel.
De acordo com a empresa, o filtro instalado no veículo, apesar de não ser original de fábrica, era compatível com o automóvel e indicado pela fabricante.
A Justiça entendeu que o dano material foi comprovado e fixou a indenização. A empresa recorreu.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a decisão, destacando que o filtro utilizado estava fora das especificações, pois era maior que o de fábrica, ficando exposto a estragos que causaram o vazamento de óleo e a fusão do motor.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.017769-1/001
TJ/MG nega recurso de empresas contra Cemig por falta de energia
Estabelecimentos não comprovaram prejuízos decorrentes da interrupção de energia.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de dois estabelecimentos comerciais contra a Cemig Distribuição S.A. e manteve sentença da Comarca de Ouro Fino. As empresas Auto Posto Pinhalzinho Ltda. e Michel Herculius da Costa & Cia. Ltda. não conseguiram comprovar os danos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21 de agosto de 2016. A decisão é da 8ª Câmara Cível.
No recurso, os dois estabelecimentos afirmaram que ficou comprovada a interrupção, sem prévia notificação, por mais de 30 horas, impossibilitando o exercício da atividade empresarial. Alegaram que diversos gêneros alimentícios foram inutilizados e que fotos desses produtos foram anexadas aos autos juntamente com o relatório contábil das receitas obtidas.
Disseram ainda que a não apresentação das notas de aquisição das mercadorias não pode ser fator decisivo para a não configuração do dano sofrido. Requereram o pagamento de danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Por sua vez, a Cemig sustentou que a suspensão no fornecimento da energia elétrica foi ocasionada por força maior, evento da natureza. Acrescentou que inexistem provas do dano material e do lucro diário. Quanto ao dano moral, afirmou ter agido dentro do que determina a legislação.
Danos não comprovados
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, observou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que demonstra falha na prestação do serviço da concessionária, uma vez que é seu dever o fornecimento de maneira adequada, eficiente, contínua e segura. Observou, ainda, que, conforme documento nos autos, a suspensão no fornecimento da energia elétrica se deu em virtude da quebra de um poste causada pela queda de uma árvore.
Salientou que, em um primeiro momento, poderia até se pensar em inexistência de nexo de causalidade, uma vez que a interrupção decorreu de força maior. No entanto, ficou comprovado que a interrupção no fornecimento da energia elétrica ocorreu por prazo superior a 30 horas, não sendo respeitado o prazo legal estabelecido. A relatora entendeu, desse modo, que não cabe a alegação de caso fortuito/força maior, sendo necessário verificar a ocorrência ou não de dano material e/ou moral.
A relatora ressaltou que, para o ressarcimento dos danos materiais, mostra-se imprescindível a sua cabal comprovação, na medida exata da sua extensão. No caso, os estabelecimentos comerciais não apresentaram documentos que evidenciam os alegados danos sofridos.
O acervo fotográfico, em que pese demonstrar a deterioração de alguns produtos, não é suficiente para reconhecer a existência de dano material diante da ausência de comprovação da quantidade dos produtos existentes no estabelecimento na data do fato, bem como os valores pagos por eles.
Já para a caracterização do dano moral, a magistrada lembrou que é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana. Observou que não há comprovação de que a demora no restabelecimento de energia elétrica acarretou ofensa à integridade física dos autores, bem como dor, sofrimento, angústia e desamparo. Também não ficou provado o prejuízo remuneratório pela perda dos produtos.
Dessa forma, a relatora negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo desembargador Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.
TJ/ES: Homem deve ser indenizado após utilizarem seus dados para abertura de conta bancária
O juiz considerou que o banco foi responsável por permitir que terceiros utilizassem os dados do autor para abertura de conta em seu nome.
Um banco foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil em indenização pelos danos morais causados a um homem que teve uma conta bancária aberta sem o seu consentimento. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.
De acordo com o autor, ele nunca pediu a abertura de conta e nem teve nenhuma relação contratual com a instituição financeira. Em contrapartida, a ré sustentou que uma relação de serviço entre as partes havia sido encerrada em junho de 2005 e que o autor também possuía uma conta aberta na cidade de Barueri, São Paulo.
Em análise, o juiz observou que a ré não apresentou nenhum contrato ou solicitação de abertura de conta feita pelo autor. “Sequer explicou por quem e como a referida conta foi movimentada, o que induz que, realmente, o Requerente teve seus dados pessoais utilizados por terceiras pessoas, para fins obscuros. Quanto aos danos morais, […] também restou demonstrado”, explicou.
O magistrado ressaltou que o fato é de responsabilidade da empresa. “[O dano] decorre da própria atitude da Ré, que […] sem qualquer justificativa, permitiu que terceiros se utilizassem de dados pessoais do Autor para abrir e movimentar conta bancária, com finalidade desconhecida”, afirmou.
O juiz também considerou que o ocorrido “agride” atributos como nome, documentos pessoais e imagem do autor. Devido a isto, ele condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil.
Processo n° 0001629-37.2016.8.08.0038
TJ/ES: Unimed deve custear procedimento para paciente com traumatismo craniano
A parte ré do processo alegou, em sede de defesa, que não havia cobertura do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
A 6° Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a custear um procedimento médico de um beneficiário diagnosticado com Traumatismo Craniano Encefálico Grave com epilepsia focal sintomática e mudança comportamental, além de deficit de atenção e transtorno do humor.
Segundo os autos, diante do estágio grave de saúde mental do autor, teria sido solicitado por uma médica neurologista o tratamento, com 60 sessões, de estimulação magnética transcraniana a fim de buscar uma recuperação capaz de possibilitar um melhor controle dos sintomas, uma vez que teriam ocorrido lesões cerebrais graves no paciente.
Contudo, mesmo com a solicitação médica, a requerida se negou a autorizar o procedimento, sob o fundamento de que não havia cobertura do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Na ação, o autor requereu a concessão de autorização do tratamento solicitado e o custeio definitivo das despesas procedimentais.
A juíza observou que a relação existente entre as partes é de consumo, portanto o Código de Defesa do consumidor deve ser utilizado como base da decisão. “Primeiramente, importante ressaltar que a relação entre as partes é regida pelas normas de contratos e pelo Código de Defesa do Consumidor, o que nos impõe a análise dos pedidos dentro dos princípios norteadores deste microssistema último”, destacou.
A magistrada examinou que os fatos narrados no pedido autoral não foram negados pela parte ré do processo e a conduta do plano de saúde foi abusiva, uma vez que impôs condição desfavorável ao usuário do serviço ao negar a cobertura do tratamento.
“Nesse contexto, verifico que a negativa ao tratamento para a doença sob a qual o autor é acometido, pode colocá-lo em risco de saúde. Digo isto, tendo em vista que enquanto o autor pode morrer ou apresentar piora significativa no seu quadro de saúde, nenhuma consequência verdadeiramente nociva pode recair sobre o réu, isso porque, o cliente consumidor não possui responsabilidade por tais desacertos e fica à merce destes entraves burocráticos, criados pelas operadoras dos planos”, concluiu a juíza, julgando procedente o pedido autoral para condenar o plano a arcar com o procedimento médico necessário ao reestabelecimento da saúde do autor.
Processo nº 0025542-86.2018.8.08.0035
TJ/MG: Justiça condena cliente de empresa aérea por litigância de má-fé
Passageiro pediu indenização por itens já ressarcidos em outras ações.
A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem condenou um homem por litigância de má fé, em uma ação por extravio de bagagem, a pagar a empresa aérea Latam multa de 9% sobre o valor da causa, honorários aos advogados no valor de 20% sobre o mesmo valor da causa e a reembolsar os valores gastos na interposição de recurso. A causa tem o valor de R$ 19.960.
Os juízes reformaram sentença da 1ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte e determinaram ainda o encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público para as providências cabíveis.
De acordo com o pedido apresentado ao Juizado Especial, o autor pleiteava indenização por danos materiais e morais por ter tido uma mala extraviada num voo entre São Paulo e Belo Horizonte operado pela Latam. À atermação, que continha a lista dos objetos que estavam na mala, o homem juntou notas fiscais de vários produtos.
Ficou comprovado nos autos que o autor da ação movia vários processos tendo como alvo outros voos e companhias aéreas diversas, utilizando, em alguns casos, as mesmas notas fiscais repetidas vezes. O voto da relatora do caso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, teve a adesão dos dois juízes vogais, Michel Curi e Silva e Paulo Sérgio Tinoco Néris.
A prática foi descoberta pela relatora do caso. Segundo registrou em seu voto, antes de examinar recursos como o apresentado, a magistrada sempre realiza uma pesquisa pelo nome das partes nos sistemas. A busca tem como objetivo “tentar afastar eventual distribuição de ação tendo o mesmo objeto contra outra companhia aérea, o que ocorre com alguma frequência em casos que envolvem voos em parceria”.
Em Primeira Instância, a Justiça determinou que a Latam pagasse indenização por dano material no valor de R$ 18.665,47 e por dano moral, R$ 1.294,53. Inconformada, a empresa aérea recorreu da sentença.
A pesquisa aos sistemas apontou ainda que o homem ajuizava ações sempre em par, contra uma companhia aérea e uma locadora, ou até contra duas companhias, trazendo fatos diversos da mesma viagem, buscando sempre reparação material e, em especial, moral por todos eles, sendo que muitos de seus processos foram resolvidos por acordo extrajudicial, com elevados valores.
Ainda segundo a juíza “uma comparação por amostragem nas notas por ele juntadas neste processo para comprovar o que estava em sua mala e obter a indenização por danos materiais em valor tão elevado, evidencia que boa parte das notas juntadas são exatamente iguais a outras que ele já juntou para comprovar, em outro processo, itens de uso pessoal que teriam se perdido em mala extraviada em outro voo”, destacou a juíza.
Para ela, o uso das notas em mais de um processo “coloca em descrédito sua assertiva quanto ao dano suportado, evidencia clara intenção de alterar a verdade dos fatos para se beneficiar, o que merece pronto repúdio”.
TJ/DFT: DF deve indenizar morador que teve casa arrombada por engano em operação policial
A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um morador que teve sua casa confundida com outro endereço e teve portão e portas arrombados por policiais civis que cumpriam um mandado de busca e apreensão no Gama.
O autor, que é policial militar, conta que a abordagem ocorreu por volta das 6h da manhã – dentro do horário comercial permitido por lei, portanto –, mas que a conduta dos agentes do Estado foi abusiva ao destruir o portão de entrada e a porta da cozinha, além do forte armamento empregado na ação.
De sua parte, o réu alega que não houve atos abusivos e que as informações obtidas pela Polícia Civil levavam até o endereço do autor, de modo que não havia como deixar de fazer a devida busca no imóvel para verificar a situação. Narra, ainda, que o ingresso na residência foi absolutamente regular, amparado por mandado de busca e apreensão, e que foram observados todos os cuidados necessários para que não houvesse qualquer excesso ou prejuízo para os moradores da residência e que os danos materiais foram reparados.
De acordo com o juiz, “não há controvérsia de que a diligência foi cumprida pela Polícia Civil do DF, que arrombou o portão da casa e a porta da cozinha do autor, para adentrar efetivamente no local, como está descrito no boletim de ocorrência, em que foram colhidos depoimentos dos policiais civis presentes na ação”.
Quanto ao endereço, segundo os autos, não foi juntado ao processo cópia do mandado, o que consta é apenas informação do boletim de ocorrência de que os policiais destacados teriam se dirigido àquele recinto, com base no endereço estabelecido no documento. Na resposta à apuração preliminar da Corregedoria da Polícia, a autoridade policial confirma o equívoco, apontando a dificuldade de identificação correta do endereço, por se tratar de uma área irregular, tendo afirmado, inclusive, ter conseguido, mais tarde, informações de que a pessoa por quem procuravam estaria num barraco quatro casas ao lado da que foi alvo da operação.
O magistrado registrou que “os órgãos de investigação não necessitam de certeza absoluta para implementar as diligências, buscas e demais atos necessários a prevenção e elucidação dos delitos”, contudo, em situações excepcionais, como no caso, em que, “por deficiência das fontes ou da identificação precisa do endereço do procurado, a diligência é realizada em desfavor de pessoa que não tenha qualquer relação pessoal ou objetiva com o suspeito principal ou com os delitos investigados, que mantém o mesmo domicílio há vários anos, e que os autos não trazem elementos reais a comprovarem as “fundadas razões” para a realização do constrangimento, há de se reconhecer a ilicitude da equivocada busca domiciliar”.
Tendo em vista a consciência dos policiais a respeito da situação de inconsistência de dados cadastrais dos endereços na região; a realização das buscas baseadas apenas nas informações de fontes sem dados objetivos para ser confirmados; e, especialmente, a gravidade da diligência empreendida – busca domiciliar realizada por policiais fortemente armados -, o magistrado ponderou que se exigia maior cautela e precisão dos policiais, a fim de não promover o constrangimento indevido ao cidadão.
Somado a isso, o fato de o réu não juntar aos autos a cópia do mandado judicial com a indicação precisa do local determinado para a diligência, o juiz julgou que a ação gerou efetivo constrangimento no autor, o que resulta em manifesta ofensa à sua integridade moral e decidiu por condenar o ente público ao pagamento de danos morais ao requerente. Para estipular o valor e em atenção aos princípios da isonomia e da razoabilidade, o órgão julgador considerou que a Polícia Civil suspendeu a operação, logo após o reconhecimento do erro, e posteriormente promoveu a reparação dos danos materiais causados. Sendo assim, fixou em R$ 10 mil a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703435-51.2019.8.07.0018
TJ/SC: Homem condenado por distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais
Um homem que criou e passou a administrar três sites com o objetivo de distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais, essencialmente músicas, sem a devida autorização dos seus detentores e com o intuito de obter lucro, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. Segundo consta nos autos, ele comercializava espaços publicitários das páginas eletrônicas, com a divulgação de banners e anúncios diversos. O valor recebido tinha relação direta com a quantidade de visitas de usuários e o tempo de permanência deles nos sites.
O acusado foi identificado durante uma investigação da polícia civil a partir de uma representação da Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), a qual investigava administradores de sites que ofereciam links direcionados a cyberlockers (serviços on-line de armazenamento e compartilhamento de arquivos), em que se fazia o download de material não autorizado pelos detentores de direitos autorais.
“A ilicitude é evidente, uma vez que a conduta praticada não é autorizada ou fomentada pelo ordenamento jurídico. Ademais, distante qualquer causa, legal ou supralegal, de exclusão da antijuridicidade. Por fim, a culpabilidade é manifesta, na medida em que o acusado, no momento do fato, era maior, mentalmente são e tinha plena capacidade de se autodeterminar. Aliás, ele possuía potencial consciência da ilicitude de seu ato e dele se exigia conduta diversa, em conformidade com o ordenamento jurídico”, registrou o juiz de direito Mauro Ferrandin em sua decisão.
O morador de Itajaí foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2010). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Da decisão cabe recurso.
Autos n. 0009913-44.2012.8.24.0033
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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