A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF1: Incabível interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não conheceu do agravo interno interposto pelo autor ao acórdão proferido pelo Colegiado, que extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Em suas razões recursais o agravante requereu a revisão órgão julgador revise e reforme a decisão, concedendo o recurso com efeito modificativo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, destacou que “é inadmissível a interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 305 do RITRF – 1ª Região e art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, configurando-se erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que esse recurso é manejável contra decisão monocrática, de que não se cuida, daí a impossibilidade de seu recebimento como embargos de declaração”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0013851-62.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019
TRF1: Empresa concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízo causado por oscilações de tensão na rede
A Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de R$ 13.658,34 em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) em razão de danos causados nos equipamentos de informática daquela instituição de ensino causada por oscilações de tensão ao longo da rede de energia elétrica.
Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia entendeu que, em se tratando a Ceron de empresa concessionária de serviço público, responde ela objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Segundo o magistrado, o Laudo Pericial constante dos autos concluiu que, apesar de a Instituição de Ensino possuir um quadro de proteção para a rede elétrica onde ficam instalados os equipamentos de informática, aliado a um bom aterramento, por maior que seja o grau de proteção desse sistema contra sobrepressões, poderá ocorrer a passagem de algum resíduo de corrente acima da tolerância do equipamento conectado.
Ao analisar o recurso da concessionária, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, ainda que se admitisse, na hipótese, o caso fortuito – que não foi alegado -, tratar-se-ia do chamado fortuito interno, que a doutrina não considera excludente de responsabilidade civil objetiva.
Ante do exposto, o Colegiado, à unanimidade negou provimento à apelação da Ceron e deu provimento à apelação da UNIR para considerar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, e não desde a data dos orçamentos conforme consignado na 1ª Instância.
Processo nº: 2005.41.00.005948-5/RO
Data de julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019
TJ/MG autoriza casal modificar registro civil para incluir sobrenome estrangeiro
Decisão judicial autoriza inclusão de sobrenome português.
Um médico e uma advogada residentes em Teófilo Otôni poderão modificar seus nomes graças a uma decisão judicial. Com isso, um sobrenome estrangeiro que tinha sido retirado da família do marido há gerações voltará a ser utilizado pelo casal.
O médico, de 47 anos, afirmou que é descendente, por parte de mãe, de portugueses de origem judia. O descendente afirma que eles optaram por remover o sobrenome, no século XIX, para evitar perseguição religiosa.
Inicialmente, o pedido foi negado pelo Judiciário, que considerou haver, no caso, motivação estritamente pessoal, predileção ou propósito de homenagem relativa a ancestrais remotos, com os quais jamais existiu vínculo afetivo.
“A alteração do nome civil é excepcional, pois deve prevalecer seu caráter imutável para segurança das relações jurídicas”, concluiu a sentença.
O casal insistiu no pedido, argumentando que o sobrenome só não foi incluído no registro do médico, em sua infância, porque o cartório sustentou que o nome ficaria grande demais.
Eles alegaram ainda que a mudança não traria prejuízo a ninguém, que o pertencimento à linhagem ficou devidamente demonstrado por estudos de genealogia e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) asseguravam o direito.
No exame do recurso, os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível, acompanharam o posicionamento do relator, Oliveira Firmo.
O relator ponderou que a alteração do nome exige cautela, por questões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Contudo, como é uma manifestação da personalidade, o indivíduo deve sentir-se confortável com seu nome, sendo permitido modificá-lo, desde que se observem as condições legais.
Assim, analisando a documentação da família, o desembargador Oliveira Firmo atendeu a solicitação de incluir o acréscimo “Toledo” ao sobrenome do médico, mas não “Piza”, cuja retomada, segundo o magistrado, não ficou devidamente justificada. Ele autorizou, ainda, que a mulher do solicitante tivesse seu nome alterado também.
A decisão transitou em julgado, então é definitiva.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.586534-2/003
TJ/PB concede segurança a viúva de ex-deputado falecido antes da EC nº 41/03 para revisar pensão
A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, concedeu a segurança à viúva do ex-deputado estadual, Gustavo Amorim da Costa, para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante, Maria Paulino Amorim, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge e, assim, garantir a paridade com relação ao subsídio atualmente pago aos parlamentares da ativa. O relator do Mandado de Segurança (MS) nº 0804700-02.2017.815.0000 foi o juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto, e a decisão aconteceu na sessão desta quarta-feira (10).
Conforme os autos, a impetrante ingressou com o MS, sem pedido de liminar, contra ato reputado como abusivo e ilegal praticado pela PBPrev, que se omitiu, de forma reiterada, em implantar no seu benefício previdenciário o subsídio pago aos deputados estaduais, no valor de R$ 25.322,00, fixado pela Lei nº 10.435/15, o que violaria a regra da paridade entre inativos, pensionistas e parlamentares da ativa. A senhora Maria Paulino Amorim afirmou que era casada com o ex-deputado Gustavo Amorim da Costa, falecido em 12 de janeiro de 1975, e que, na condição de viúva, vem recebendo pensão no montante de R$ 9.502,50, ou seja, abaixo do valor percebido pelos parlamentares.
A defesa da impetrante destacou que o fato gerador do benefício previdenciário ocorreu bem antes de 19 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2013, cujo o artigo 40, § 8º, extinguiu a regra da paridade, sem, conduto, alterar situações já consolidadas pelo sistema jurídico vigente até então. Conforme a decisão do Colegiado, a PBPrev tem que atualizar a pensão da impetrante, desde da data do ajuizamento da ação, com a consequente implantação, em seu contracheque, do montante que resta para atingir o subsídio atualmente percebido pelos deputados estaduais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.435/15.
Preliminares – Antes de enfrentar o mérito, o relator do MS rejeitou três preliminares levantadas pela impetrada. A primeira delas, está relacionada à ilegitimidade passiva. Sobre esse tópico, o juiz convocado afirmou que a matéria já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo, por diversas vezes, a legitimidade passiva da demandada (PBPrev), tendo em vista que, nos termos ao artigo 32 da Lei nº 7.517/03, a autarquia assumiu a administração plena dos benefícios previdenciários já concedidos à época de sua criação.
A segunda preliminar enfrentada pelo relator e trazida pela autarquia, ora impetrada, foi sobre a falta de interesse de agir. De acordo com o magistrado, em que pese o argumento da PBPrev, o fato é que a pretensão da autora encontra resistência por parte daquela autarquia, que mesmo diante de norma constitucional de eficácia plena e cogente, nega-se a promover, mesmo depois de demandada judicialmente, a revisão do benefício previdenciário de que cuidam os autos, “ferindo, desta forma, a regra da paridade, aplicável na espécie. Sendo este o quadro, impõe-se o reconhecimento do interesse processual da impetrante”, afirmou o relator.
Sobre a terceira e última preliminar, na qual a impetrada alegou decadência do prazo, o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto afirmou que a pretensão da autora diz repeito ao pagamento a menor de sua pensão, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. “Assim, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que o prazo decadencial previsto não se concretizou (artigo 23 da Lei nº 12.016/2019)”, afirmou o relator.
Mérito – Ao enfrentar o mérito da questão, o relator afirmou que, no caso dos autos, resta comprovado que a impetrante é viúva do instituidor da pensão e que ao tempo do seu óbito, aplicava-se a regra da integralidade e da paridade, conforme o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 20/2018, disposição esta que só veio a ser modificada no ano de 2003, por meio da Emenda Constitucional 41/2013.
“Diante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial, no mérito, concedo a segurança para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante em razão do falecimento do seu ex-cônjuge, outrora deputado estadual da Paraíba”, determinou relatou, observando, ainda, que a PBPrev tem que pagar as verbas retroativas à data da impetração, observada a prescrição quinquenal.
TJ/ES: Estado é condenado a indenizar familiares de mulher que morreu após o parto
Laudo médico comprovou que a morte dela foi provocada por uma perfuração no intestino durante a cesária.
O marido e os dois filhos de uma mulher que veio a óbito após passar por uma cesariana devem ser indenizados em R$50 mil cada. Em sentença, o magistrado observou que uma negligência médica foi responsável pelo falecimento da paciente. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina.
Segundo o marido, que é requerente na ação, sua esposa buscou atendimento em um hospital da cidade de Barra de São Francisco (ES). No local, ela deu a luz à segunda filha do casal, também requerente no processo. Dois dias após a cesária, a paciente recebeu alta hospitalar. No mesmo dia, em casa, ela começou a passar mal, vomitando uma “secreção enegrecida”, com dificuldade para ir ao banheiro, ficando pálida e inchada.
Após a complicação do seu quadro de saúde, ela retornou ao hospital. Na instituição, o mesmo médico responsável pelo procedimento cirúrgico verificou que o quadro dela era grave e a diagnosticou com tromboembolia. Após análise, o especialista informou que mulher deveria ser transferida para um hospital com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e, assim, ela foi encaminhada para uma instituição de Colatina.
No segundo hospital, ela passou por uma série de exames e cirurgias, nas quais foi diagnosticado que o intestino dela teria sido perfurado durante o parto. Apesar de todos os esforços médicos e intervenções cirúrgicas, a paciente acabou vindo a óbito. Em decorrência da fatalidade, os requerentes pediram a condenação do Estado ao pagamento de 500 salários-mínimos, além do pagamento de pensão até que o viúvo completasse 70 anos e os menores a idade de 25 anos.
Em análise dos laudos médicos da paciente, o juiz concluiu que a lesão foi causada no procedimento cirúrgico de responsabilidade dos agentes do Estado. “… A lesão que foi encontrada no intestino da autora e que lhe causou os males narrados no pós-operatório da cirurgia cesariana, decorreu durante o parto cesária, situação em que é possível concluir que houve negligência no atendimento ofertado”, afirmou.
Em sentença, o magistrado destacou o pressuposto de responsabilidade civil e julgou que o ocorrido faz jus à indenização. “Entendo por necessária a reparação (pecuniária) aos autores, eis que a morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite e filhos). Tendo em vista a gravidade da conduta […] é inegável a agressão ao aspecto imaterial destes, sendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor (pai e filhas)”, defendeu ele.
Além disto, o juiz também condenou o réu ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo a título de pensão mensal (dano material), que deverá ser repartido entre as filhas e o esposo da falecida, até a data em que as crianças completem 25 anos e, para o viúvo, até a data em que a vítima completaria 74 anos, correspondente à expectativa média de vida do brasileiro.
Processo n° 0013159-18.2013.8.08.0014
TJ/MT: Banco do Brasil terá que indenizar ex-prefeita em R$50 mil por compensar cheques fraudados
Instituições financeiras são responsáveis por manter sistemas seguros à disposição de seus clientes. Com esse entendimento que os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado de Mato Grosso decidiram manter a sentença contra um banco, por não conferir a autenticidade das assinaturas de folhas de cheques supostamente assinadas pela então prefeita de Lambari D’Oeste (300 Km a oeste de Cuiabá), Maria Manea da Cruz.
A ex-gestora foi acusada de desvio de verbas públicas e teve o nome exposto nos meios de comunicação jornalísticos, por conta do abado moral a instituição financeira terá de pagar o montante de R$ 50 mil a título de danos morais.
O relator do processo na segunda instância, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro. “Por conta disso, deve responder pela reparação do dano moral. A indenização deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza”, pontuou em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara Julgadora.
De acordo com o conteúdo do processo, a ex-prefeita entrou na justiça contra o banco, pois a instituição compensou vários cheques assinados por servidores da prefeitura com a intenção de desviar verbas públicas. Porém as assinaturas eram falsificadas e não correspondiam a sua rubrica. As falsificações foram feitas no ano de 2013 e a chefe do Executivo Municipal teve seu nome exposto nos sites jornalísticos e sofreu grande abalo moral.
“Da análise dos autos, tem-se que é incontroversa a fraude, pois a instituição financeira confirma a ação de estelionatários, que fraudaram a assinatura da parte autora. Nesse caso, não há dúvida de que a instituição financeira, ao compensar as cártulas de crédito, ao invés de certificar ‘cheque fraudado’ ou ‘não conferência de assinaturas’, causou repercussão na vida privada e pública (prefeita) da autora, pois experimentou danos a sua imagem e a sua honra, frente às diversas notícias que foram publicadas nos jornais do Estado, em que a colocaram como suspeita pelo desvio de recursos”, argumentou o relator em seu voto.
A decisão segue o entendimento que a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de cheques fraudados decorre da obrigação de prestação adequada do serviço bancário – que evidentemente, implica na conferência detalhada da regularidade dos cheques apresentados para pagamento.
Apelação 0000690-31.2016.8.11.0052
TJ/TO: Juiz determina que o INSS restabeleça benefício assistencial a mulher deficiente que vive na zona rural
Titular da Comarca de Almas, o juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior determinou, nesta terça-feira (9/7), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar a Regina Alves Tavares, deficiente e que mora na zona rural do município da região Sudeste do Tocantins, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de 1 salário mínimo, desde a data da cessação do benefício (19/05/2016) e a data de sua implantação com o regular pagamento de todas as parcelas vencidas e por vencer.
Ao analisar os autos, o juiz destacou que “a deficiência da parte autora sequer foi posta em causa por ocasião da cessação do benefício LOAS na via administrativa, mormente o INSS ter apontado que a cessação se dava por motivo de “renda superior a ¼ do salário mínimo”, indicando que a controvérsia, então, residiria apenas com relação ao requisito da vulnerabilidade econômica e não ter a parte autora condições de ter sua vida provida por seus familiares, o que dispensaria a produção de exame médico-pericial com fito de atestar a deficiência”.
E ressaltou que, mesmo com a emissão de laudo, “descreveu a promovente como pericianda surda-muda desde nascimento, não contactuante. Trabalhava na roça ajudando o marido em algumas plantações e cuidava da casa. Atualmente mora em Almas com o esposo e neto de 8 anos, mudou para cidade porque o marido aposentou. Tem doença na tireoide, com indicação cirúrgica, aguardando melhora da anemia que sofre para operar, demonstrando a mesma deficiência que ensejou o INSS conceder-lhe o benefício na via administrativa quando requerido em 15/07/1997”. O magistrado destacou também o estudo socioeconômico realizado e juntado nos autos, através do qual a equipe da assistência social do município de Almas emitiu o seguinte parecer social.
No entendimento do juiz, o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, porquanto a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF – Reclamação n. 4374/PE). Ele lembrou ainda que, no caso concreto, “o parecer técnico da Assistente Social que subscreveu o Laudo de Estudo Social consignou que a parte requerente se enquadra nos requisitos do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social(LOAS), vivendo em situação de total vulnerabilidade social”. E arrematou: “Desse modo, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, porquanto restou comprovado que, além de estar incapaz permanentemente de desempenhar suas atividades laborais, não possui condições para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
Veja a decisão.
Processo nº 0000882-87.2017.827.2701
TRT/SP nega vínculo de emprego entre dono de fazenda e seu filho que morreu em decorrência de acidente de trabalho
Atacado por um boi durante o trabalho de ordenha, o reclamante percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão.
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da viúva de um homem que morreu por complicações derivadas de um acidente de trabalho. A reclamante insistia no pedido de vínculo de emprego entre o marido e a reclamada, uma fazenda, e na responsabilidade civil desta pelo acidente de trabalho. O colegiado também não deu provimento ao recurso do reclamado, pai da vítima e proprietário da fazenda, que havia pedido a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A viúva não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que negou o vínculo de emprego no período de fevereiro a agosto de 2012. Para a reclamante, o marido teria prestado serviços desde fevereiro de 2012, só que “o registro na CTPS ocorreu somente em agosto”. Alegou ainda que o registro na carteira, feito em 1º de agosto de 2012, ocorreu apenas por força do acidente de trabalho, datado de 11 de agosto daquele ano.
A única testemunha ouvida em juízo afirmou que não sabia dizer quando o colega que morreu tinha começado a trabalhar na fazenda.
O juízo de 1º grau reconheceu a possibilidade de que, uma vez que a vítima “prestava serviços na propriedade e em favor de seu pai”, a prestação de serviços tenha ocorrido no período indicado na petição inicial e que o registro na CTPS tenha ocorrido “somente após, e em razão do acidente de trabalho, como disse a reclamante”. E acrescentou ser possível também que a anotação na carteira de trabalho “tenha ocorrido com o intuito de fazer prova perante o órgão previdenciário, a fim de assegurar os benefícios da seguridade social”. O juízo afirmou ainda que “tal situação é atípica, mas possui certa coerência na conduta, embora ilegal, com objetivo de proteger o filho ‘de cujus’ e a sua família”. Por tudo isso, a sentença afirmou que “os fatos apurados nos autos colocam em dúvida a própria existência de relação de emprego havida entre as partes, muito embora o reclamado tenha anotado a carteira de trabalho”. O juízo lembrou que, na busca da “verdade real”, uma vez que na relação de trabalho “deve prevalecer o que realmente ocorreu na realidade dos fatos”, a existência de subordinação jurídica entre pai e filho “é duvidosa”, apesar de haver a “onerosidade nessa relação”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, “é comum nessa situação a atuação do núcleo familiar no desempenho das atividades econômicas da fazenda, sendo razoável supor que o ‘de cujus’ agiu mais como colaborador (ou mesmo empregador), do que como empregado”.
Nesse sentido, o colegiado manteve inalterada a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Em relação ao acidente de trabalho, a testemunha informou que este ocorreu porque o reclamante, durante o trabalho de ordenha, percebeu que havia uma vaca no cio e que um boi se aproximava. O trabalhador, então, teria “jogado um tijolo para tentar tanger o boi” e, depois, “cutucou o boi”, e aí o animal virou e deu uma cabeçada no trabalhador, derrubando-o no chão. Ainda segundo a testemunha, “o ideal seria o falecido ter pego um cavalo para tocar o boi daquele local”, já que ele sabia que “o boi era bravo”. Além do mais, “do local onde o boi estava não iria atrapalhar a ordenha”.
A queda lesionou a coluna do trabalhador, que foi levado ao hospital, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou paraplégico. Devido a complicações decorrentes do acidente, veio a falecer em 1º de abril de 2013.
O colegiado entendeu, quanto ao acidente, que o trabalhador “foi imprudente”, isso porque, segundo a testemunha, ele sabia que “o boi era bravo e perigoso” e, mesmo assim, decidiu “tocar” o animal daquele local, quando o ideal seria “pegar um cavalo para tirar o boi de perto da ordenha”. Por tudo isso, “não há como imputar responsabilidade ao empregador pelo evento danoso, já que esse não concorreu de nenhuma forma para o acidente de trabalho”, concluiu o acórdão.
O colegiado ressaltou ainda que, mesmo que se adotasse a teoria objetiva de responsabilidade civil, “não haveria dever de indenizar, porquanto o fato exclusivo do ‘de cujus’ é situação que exclui o nexo de causalidade com o risco ambiental”. E, da mesma forma, pela teoria subjetiva, “não haveria responsabilidade do empregador, pois a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui a culpa, afastando a obrigação de reparar o dano”. Assim, “em que pese o falecimento do trabalhador, o que ocorreu por fatalidade, não subsiste para o reclamado o dever de indenizar”, afirmou o acórdão.
Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, o acórdão ressaltou a “litigiosidade acentuada nos autos devido à relação familiar existente entre a reclamante (nora) e o reclamado (sogro)”, além de “questões sociais e psicológicas por trás das questões jurídicas que extrapolam o âmbito da prestação jurisdicional”. Nesse sentido, salientou que “tais situações atenuam o rigor dos deveres processuais das partes, sendo necessário relevar condutas que eventualmente possam caracterizar infração processual”.
E, por entender que não houve nenhuma falta processual, a Câmara indeferiu o requerimento de multa por litigância de má-fé.
Processo nº 0010755-26.2014.5.15.0107 RO
Fonte: TRT/SP – região e Campinas.
TJ/SC: Pais de motociclista que morreu ao despencar de ponte receberão indenização
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de município do extremo oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos pais de um jovem, que morreu em acidente de trânsito quando seguia por rodovia que corta aquela cidade.
Passava das 23 horas do dia 2 de janeiro de 2013 quando o motociclista perdeu-se ao fazer uma curva na SC-283 e logo na sequência ingressou sobre pontilhão que não possuía guard-rails laterais. Ele e sua moto, de 160 cilindradas, despencaram cerca de oito metros até alcançar o leito do rio. A morte ocorreu no local. O piloto tinha apenas 17 anos e, portanto, não era habilitado para a condução.
Em 1º grau, o juízo decidiu estabelecer danos morais em R$ 20 mil e danos materiais em R$ 2.150,30. Determinou ainda, por entender que a vítima concorreu para o acidente por sua inexperiência, reduzir em 50% os valores indenizatórios. Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o órgão julgador manteve o dever de indenizar mas promoveu majoração do valor anteriormente fixado para cobrir os danos morais, estabelecidos então em R$ 75 mil.
O colegiado definiu que a família também receberá pensão mensal vitalícia, na proporção de dois terços do salário mínimo vigente, valor que será minorado para um terço na data em que a vítima completaria 25 anos. Manteve a culpa concorrente do jovem. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001698-42.2013.8.24.0034
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro