Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso de W.B. dos S. em face de uma empresa de refrigerante que lhe vendeu uma garrafa com líquido estranho, denso e escuro. O apelante pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra a empresa.
Segundo o processo, no mês de setembro de 2016, W.B. adquiriu uma garrafa de refrigerante em uma embalagem retornável de um litro para um almoço em família. No entanto, sem abrir a garrafa, notou que o líquido estava bem abaixo do nível usual, além de apresentar um aspecto denso. Ao verificar o conteúdo, o autor percebeu que dentro do vidro havia um corpo estranho, que não conseguiu identificar.
No recurso, W.B. apontou que, além do grande risco a que sua família foi exposta, os familiares sentiram diversas dores abdominais e problemas estomacais e que, mesmo com todos os problemas apontados, houve completo descaso da empresa que sequer verificou a denúncia, mesmo sabendo que poderia estar colocando em risco à vida de seus consumidores.
Diante disso, requereu alteração da sentença de primeiro grau para que a empresa pague a devida indenização por ter causado tamanho descontentamento e risco à sua família.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, apontou que o autor narrou ter adquirido o refrigerante e não chegou a abrir a garrafa, entretanto, afirma ter sentido dores abdominais e estomacais. Lembrou ainda que o apelante queria a perícia no líquido, mas como nem chegou a abrir a garrafa, optou por negar a perícia.
Diante dos fatos, o magistrado perguntou-se: “o que pretendia o autor, então, com suposta perícia? Afinal, não consumiu ele o refrigerante. Tudo não passou de mero aborrecimento”, escreveu em seu voto.
Com objetivo de evitar novamente tal ação, o relator relembrou que se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, torna-se temerário a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo a insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
“Não ultrapassando a situação ocorrida com o apelante o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável que tenha sido a conduta da empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória do apelante. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu.
Categoria da Notícia: Civil
TJ/MS: Município de dourados pagará R$ 75 mil a familiares de vítima de acidente
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau que negou ação de indenização por dano moral e material contra o Município de Dourados.
Consta nos autos que no dia 25 de maio de 2017, a vítima transitava com motocicleta pela Rua Lidia Pereira Carneiro quando, ao chegar no cruzamento com a Rua Arapongas, teve uma queda de sua motocicleta em razão de um buraco na pista, sofrendo graves lesões corporais. A vítima foi encaminhada ao Hospital da Vida, mas não resistiu e faleceu dias depois.
Desta forma, companheiro, filhos e neto da vítima entraram com ação de dano moral e material em primeiro grau. Diante da decisão obtida, apelaram sob alegação de que incumbe ao Município a manutenção das vias públicas e que o Executivo municipal deveria tomar todas as cautelas necessárias a fim de impedir acidentes em decorrência da má conservação das vias.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, lembrou que dano moral deve ser entendido como violação do direito à dignidade e, no caso presente, considerou óbvio a existência do dano, condenando o Município ao pagamento de R$ 75.000,00. “São evidentes e inegáveis os danos morais experimentados pelos apelantes, pois ficaram privados do convívio do ente querido (convivente, mãe e avó dos autores), cuja vida foi ceifada de forma trágica”, escreveu em seu voto.
O apelante/viúvo requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de um salário mínimo, a título de pensionamento vitalício, alegando que o casal explorava um pesqueiro, em conjunto, além de se dedicarem à pesca profissional. Contudo, no entender do relator, o pedido não deve ser acolhido por não existir qualquer prova de que a vítima do acidente exercia atividade remunerada e que havia dependência econômica.
“Ante o exposto, conheço do recurso e, com o parecer, dou parcial provimento para condenar o Município de Dourados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos apelantes/autores.Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano e não destoa dos parâmetros da jurisprudência, em situações em que se busca compensar o evento que resultou em vítima fatal.
É como voto”.
TJ/SC condena engenheiro que dilapidou patrimônio da mãe com viagens de luxo
Um engenheiro aposentado da Capital que dilapidou o patrimônio de sua mãe ao desviar quase R$ 1 milhão ao longo de uma década na administração de seus bens teve condenação confirmada em julgamento realizado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na esfera penal, ele terá de cumprir pena de um ano e nove meses de prisão em regime aberto e pagar multa no valor de 60 salários mínimos, por infração ao artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Segundo denúncia, o homem administrou o patrimônio da própria mãe ao longo de mais de 10 anos e neste período se apropriou da pensão, de aplicações e de um imóvel no centro de Florianópolis, e ainda contraiu empréstimos para manter o padrão de vida, que incluía constantes viagens de luxo ao exterior e troca anual de seus veículos. A mãe do acusado, vítima do desvio, morreu no decorrer do processo, após passar pelos constrangimentos de ter que devolver compras no supermercado, registrar débitos junto ao condomínio e não ter crédito para a troca de marca-passo cardíaco.
Os autos revelam que, após a morte do marido em 1998, a idosa, de 87 anos, foi morar por dois anos com uma filha em Curitiba-PR. Em 2000, resolveu voltar para a capital catarinense e um dos filhos, que é engenheiro, passou a administrar seu patrimônio. Além de uma conta conjunta com a mãe, ele tinha as senhas dos cartões de crédito e acesso às aplicações. A idosa recebia R$ 13 mil de duas pensões do marido no último ano do desvio. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o engenheiro teria dito a um dos irmãos: “Peguei porque precisava e vou pagar quando eu quiser”.
Em depoimento, contudo, o homem negou que tenha se apropriado do dinheiro e disse que os irmãos também tinham acesso às contas. Informou que fez câmbio para o exterior da conta com a mãe porque tinha duas filhas que estudavam fora do país. Alegou ainda ter efetuado depósitos de R$ 215 mil nesta conta conjunta durante o período de 2001 a 2011.
Irresignado com a sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins, no Juizado de Violência Doméstica contra Mulher da comarca da Capital, o engenheiro recorreu ao TJ alegando prescrição da pena, ausência de fundamentos para a condenação e atipicidade das condutas, ao argumento da irretroatividade da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso. Por unanimidade, os integrantes da câmara seguiram o voto do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator da matéria, que rejeitou todos os pleitos.
“Assim, não se mostra verdadeira a afirmação inicial do acusado, de que não possuía qualquer tipo de controle acerca dos valores que a vítima gastava e recebia mensalmente na referida conta, ainda mais porque admitiu que sacava e levava dinheiro, semanalmente, para a vítima, e efetivamente realizou remessas de câmbio ao exterior sem o conhecimento e consentimento da genitora, efetuando as transações bancárias ao seu bel-prazer, em proveito próprio, revelando o elemento subjetivo das condutas examinadas”, disse o relator em seu voto. A sessão, realizada no último dia 4 de julho, foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. O processo está em segredo de justiça.
TJ/MS: Empresa aérea pagará mais de R$10 mil por danificar violão
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por K. dos. S.Z. em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que ajuizou contra uma empresa aérea por ter esta danificado o case e seu violão durante uma viagem.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.437,00 correspondentes aos danos materiais, no entanto, K. dos. S.Z. recorreu sob alegação que o juízo singular não considerou a amplitude do caso e pediu a majoração dos valores.
Consta no processo que no dia 9 de fevereiro de 2017, a apelante embarcou em um voo da empresa aérea com destino a São José do Rio Preto (SP), saindo de Campo Grande. Ao desembarcar na cidade paulista constatou que o case (material rígido, durável e seguro) do seu violão e o instrumento musical estavam danificados.
Como atua no segmento artístico, trata-se de material de trabalho, o que a levou a ajuizar o presente recurso postulando indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Pediu ainda lucros cessantes, diante da impossibilidade de exercer sua profissão, deixando de realizar diversos shows que teriam somado a quantia de R$ 8.000,00.
O juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do processo, afirmou que a modificação do valor fixado deve ocorrer quando existir evidente excesso abusivo ou valor irrisório e que o caso se configura situação específica e extraordinária, tendo efetivamente gerado sentimento de angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, ultrapassando os dissabores do cotidiano.
No entender do relator, quanto aos danos morais, em razão das avarias à bagagem da autora, os transtornos e incômodos se deram por se tratar principalmente de bens utilizados para o seu trabalho. Em relação ao dano material ele manteve o valor estipulado na sentença de primeiro grau e para os lucros cessantes apontou que não houve provas suficientes.
“Meras alegações ou suposições destituídas de qualquer indício de prova não são suficientes para fundamentar a condenação da empresa aérea em lucros cessantes relacionados ao não recebimento valores, em razão da não realização de shows. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para majorar a condenação pelos danos morais para o importe de R$ 8.000,00, mantendo integralmente os demais termos da sentença objurgada”.
TJ/ES: nega pedido indenizatório de criança que se feriu após participar do “desafio do desodorante”
A mãe do autor afirmou que seu filho teria ficado com queimaduras de terceiro grau após ser forçado por outras crianças a participar da brincadeira.
O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um aluno, representado por sua mãe, que teve os braços queimados durante uma brincadeira com outros colegas de sala. Em sua decisão, o magistrado entendeu que a escola municipal de Cariacica tomou as medidas cabíveis dentro do contexto em que o “Desafio” era novidade.
Segundo os autos, o requerente ficou com queimaduras em ambos os braços após ser obrigado por outros alunos a participar do “desafio do desodorante”. As lesões teriam sido causadas pela aplicação do spray aerosol “até ocasionar feridas de terceiro grau”.
De acordo com a mãe da criança, no dia do ocorrido, ela notou que ele chegou em casa bastante abalado e com os braços enfaixados. A mulher também afirmou que seu filho é autista e, atualmente, passa por tratamento para retornar à rotina normal e curar as feridas do incidente. Por isso, requer o pagamento de compensação por danos morais, estéticos e materiais.
Em contrapartida, o Município de Cariacica, réu na ação, afirmou que a escola adotou as medidas cabíveis na questão e que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, configurando-se como uma fatalidade. “O Município não praticou qualquer conduta comissiva ou omissa capaz de ocasionar o acidente em questão”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que, ao perceber a brincadeira com o desodorante, o professor chamou imediatamente a auxiliar de coordenação para tomar as providências necessárias. Em depoimento, o docente ainda afirmou que ninguém havia relatado qualquer queimadura com o produto, o que também foi confirmado pela mãe do autor.
Após análise dos depoimentos das outras crianças envolvidas no acidente, o juiz também ressaltou que o episódio terá sido um acidente ocasionado por uma brincadeira. “Dos relatos sobre o ocorrido na visão dos menores envolvidos (à exceção do autor de quem não consta nenhum relato por escrito), se colhe que se tratou de uma brincadeira e que inclusive o autor e outro menor “pediram” para participarem (f. 39,40,41), no que, de importante está também a nota da imprevisibilidade e controle, tanto o é que tão logo o professor a notou, tomou providência”, afirmou.
Em sentença, o magistrado observou que, na época, não havia nenhuma norma proibitiva de desodorante na escola e que a instituição fez o que lhe cabia, julgando, assim, improcedentes os pedidos indenizatórios. “A Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que a circunstância de o autor, segundo exordial, ser autista não foi determinante para o ocorrido. Em assim sendo, seja a reparação por dano moral, seja a estética e a material, não são devidos pela Municipalidade”, justificou.
Processo nº 0003147-72.2018.8.08.0012
TJ/RN: Cliente que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado faz jus a indenização
A juíza Érika Paiva, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a rede Assaí Atacadista a indenizar um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do supermercado. Foi determinada ao supermercado a restituição do valor de R$ 7.443,92, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e ainda foi imposta a condenação de R$ 3 mil pelos danos morais causados.
O autor da ação informou que foi sugerida pelo gerente do estabelecimento a realização de Boletim de Ocorrência para que fossem tomadas as devidas providências. Entretanto, mesmo após o encaminhado desse documento, a medida não surtiu o nenhum resultado.
Conforme consta nos autos, a parte demandante esteve na empresa demandada em julho de 2014 para fazer compras e posteriormente, ao retornar ao veículo, percebeu que este se encontrava aberto, com o vidro da janela da porta traseira quebrado e todos os pertences haviam sido levados. No caso em questão, o prejuízo sofrido foi agravado em razão do autor ser cirurgião dentista, levando parte do seu material de trabalho numa maleta que também foi furtada.
Ao julgar o caso, a magistrada Érika Paiva considerou aplicável os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que essa matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Súmula 130, a qual estabelece a responsabilidade da empresa “pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”.
Na sentença foi também reforçado o grau de responsabilidade da empresa ré que, ao dispor de estacionamento para os seus clientes, facilita “o acesso às dependências do supermercado e às compras que se dispõem a realizar, gerando uma expectativa de segurança e comodidade”.
Quanto as provas produzidas, a magistrada frisou que “a parte autora comprovou a sua presença no estabelecimento comercial e a violação do seu veículo, trazendo boletim de ocorrência, bem como orçamentos dos bens furtados e fotos das avarias”.
Dessa forma, em relação aos danos materiais sofridos, a magistrada Érika Paiva acrescentou que, como o autor é profissional liberal, o qual “comprovadamente atende em várias clínicas e nesses atendimentos utiliza-se de seu próprio material de trabalho” considera-se “verossímil a alegação de que a sua maleta profissional encontrava-se dentro do veículo violado”.
Por outro lado a magistrada avaliou que a “sensação de impotência, o desapontamento sofridos pelo autor, sem dúvida, foram capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico, justificando a configuração dos danos morais” pleiteados no processo.
(Processo nº 0807094-85.2014.8.20.6001)
TJ/ES nega indenização a mulher que teve muro de casa danificado por suposta omissão do município
“Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido indenizatório ajuizado por uma moradora da cidade que teve o muro de sua casa danificado sob a alegação de suposta conduta omissiva do município no ocorrido.
Segundo a autora, a parte ré não teria tomado as medidas necessárias para a manutenção de uma estrutura que margeia o rio que passa pela cidade, o que causou o acidente no muro da parte requerente. O município apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral, requerendo a improcedência do feito.
Na sentença, o magistrado analisou se houve ato ilícito praticado pelo requerido. “Na presente hipótese, em que pese as alegações autorais e os elementos de prova acostados aos autos, tenho que não restara demonstrado de forma consistente o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os danos alegadamente enfrentados pela autora”, afirmou o juiz.
Na examinação realizada pelo juízo, foi verificado que os danos narrados pela autora seriam decorrentes das chuvas ocorridas no ano de 2013, sendo que os danos em questão apenas teriam se concretizado em 2015, conforme os documentos juntados pela autora em relação aos gastos que ela teve.
“Neste contexto, resta evidente que, no período transcorrido (de 2013 a 2015) teve a parte requerente prazo suficiente para adotar medidas tendentes a evitar a danificação do muro de sua residência, tendo optado, entretanto, por não fazê-lo, vindo posteriormente a postular o ressarcimento de gastos ao erário municipal”, examinou o magistrado.
Segundo o juiz, a partir de fotografias, foi possível observar ainda que a moradora realizou edificação de sua residência próximo ao rio, tendo, portanto, assumido o risco de danos decorrentes das chuvas fluviais. Quanto aos pedidos propostos no processo, o magistrado julgou improcedentes, uma vez que não entendeu que houve omissão do município nos prejuízos causados à parte requerente.
Processo nº 0001037-22.2017.8.08.0017
TJ/ES: justiça nega indenização a mulher que teve mala perdida em trajeto de viagem
“Quanto aos fatos alegados pela autora, entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala”, esclareceu a juíza em sua examinação.
Uma mulher, que realizava uma viagem de ônibus, teve pedido de indenização negado na Justiça. A autora da ação relata nos autos que teve sua mala extraviada, quando o bagageiro do transporte rodoviário abriu e deixou a bagagem no percurso, tendo o motorista afirmado que os passageiros prejudicados seriam devidamente indenizados.
A passageira sustenta que ao chegar a seu destino, fez a comunicação da ocorrência, contudo o problema não foi resolvido.
A juíza da 1° Vara de Iúna, que analisou o caso, entendeu que a autora não apresentou indícios de que teria despachado a bagagem. “Entendo que a mesma não cumpriu seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum indício de que tenha despachado sua mala, pois ausente o tíquete de comprovação do despacho da mesma”, verificou.
A magistrada destacou que a empresa prestadora de serviço tem responsabilidade de assumir a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino, de modo que na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, resta configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar pelos prejuízos causados aos consumidores, segundo o Código Civil Brasileiro. Contudo, cabe ao usuário do serviço comprovar o dano sofrido, o que não aconteceu no caso do processo.
“No caso, a autora não comprovou ter despachado a bagagem reclamada, tanto que não há o tíquete respectivo, razão pela qual não se apresentou incontroverso o desvio de bagagem na viagem empreendida em ônibus da empresa ré. Não consta dos autos documentos que comprovem as alegações da Demandante, tendo apenas juntado o cupom fiscal do bilhete de passagem e a comunicação de extravio. Também não houve produção de prova testemunhal. Portanto, não restou comprovado o extravio da bagagem da parte autora, não se evidenciando a falha na prestação de serviços, razão pela qual não cabe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes”, concluiu a juíza, julgando improcedente o pedido ajuizado.
Processo nº 0002603-07.2016.8.08.0028
STF nega liminar que pedia suspensão da votação da Reforma da Previdência
Segundo o presidente do STF, não foi demonstrada no caso a violação a direito líquido e certo que justificaria a suspensão do processo legislativo na Câmara dos Deputados.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar por meio da qual o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) pedia que fosse suspensa a votação da Reforma da Previdência – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 – e que o Executivo se abstivesse de liberar valores referentes a emendas parlamentares que, segundo o parlamentar, estariam sendo utilizados como moeda de troca na conquista dos votos suficientes de parlamentes para a aprovação da reforma na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36570.
Segundo o deputado, o Executivo teria autorizado a liberação de valores de emendas parlamentares no orçamento do Ministério da Saúde acima do previsto na Lei 13.700/2018 (Lei Orçamentária), com o objetivo de angariar apoio para a aprovação da Reforma da Previdência, situação que, segundo alega, contraria a própria lei, que veda a utilização da execução orçamentária “para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional”. Com isso, afirma o parlamentar, o processo legislativo teria vício de legalidade e de inconstitucionalidade.
Segundo o presidente do STF, o parlamentar não demonstrou ter direito líquido e certo violado que justifique a concessão de liminar para suspender o processo legislativo, pois não ficou inequivocamente demonstrada a existência de correlação entre a liberação dos valores das emendas parlamentares com o processo legislativo da PEC 6/2019. Observou, ainda, não ter sido comprovada desconformidade na execução das emendas parlamentares com a lei orçamentária anual ou com as normas gerais e especiais que disciplinam a execução do orçamento. O ministro destacou que não é possível presumir, por mera alegação, a interferência do Poder Executivo na deliberação e no livre convencimento dos parlamentares.
“Como se sabe, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança”, destacou o presidente.
Processo relacionado: MS 36570
TST: Medidas adotadas antes e depois de morte de lavradora motivam redução de indenização
Atitudes preventivas eram adotadas quando lavradora foi imprudente ao auxiliar motorista.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Raizen Energia S.A. por danos morais coletivos, por condições inseguras de trabalho e pela morte de uma lavradora. Na decisão, quanto ao montante a ser pago, a Turma considerou exorbitante o valor da indenização e reduziu-a de R$ 1 milhão para R$ 100 mil.
Em atitude de gentileza com o condutor, a empregada rural acabou atropelada por trator, segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Ao perceber que uma das estacas de sustentação da carga havia se soltado, ela correu até o local, pegou a estaca e, ao tentar entregá-la ao condutor, morreu atropelada por ficar inadvertidamente no trajeto do veículo, fora do campo de visão do condutor.
Irregularidades
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho destacou que auditores fiscais constataram que a empresa desatendia importantes normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entre as principais irregularidades estavam a ausência de instalações sanitárias e de áreas condizentes para a realização de refeições; a exposição sistemática dos empregados ao risco do contato com agrotóxicos por causa da incorreta utilização; e a indevida reutilização das embalagens de defensivos agrícolas para outras finalidades.
Ausência de segurança
Além dessas irregularidades, o MPT acrescentou a exposição dos empregados ao risco decorrente da ausência de condições ergonômicas, envolvidas tanto com a saúde quanto com a segurança no ambiente de trabalho, destacando a morte da lavradora, atropelada em 18/8/2011. Segundo o MPT, o acidente devido às condições inseguras mantidas pela empresa, uma vez que o trator era operado constantemente em marcha à ré, sem que o condutor tivesse visibilidade do campo de deslocamento.
Engajamento para sanar irregularidades
Condenada inicialmente a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e obteve a redução da punição. O TRT concluiu que houvera dano coletivo, ainda que por determinado período no tempo, além da morte da empregada. Porém, considerando as circunstâncias do caso, notadamente o engajamento da empresa em sanar as irregularidades, julgou adequada a redução da indenização para R$ 1 milhão.
No recurso ao TST, a empresa buscou extinguir a condenação e, se mantida, pelo menos reduzir o valor. Ao examinar a questão, o relator, ministro Hugo Scheuermann, entendeu que deveria ser mantida a reparação por danos morais coletivos, mas considerou o valor exorbitante. Na fundamentação, ele destacou diversos pontos registrados no acórdão do TRT que levaram o ministro a ser a favor da redução do valor.
Razões para redução
Primeiro, o ministro frisou o registro feito pelo TRT de que, logo após as constatações dos auditores fiscais, a empresa “sanou espontaneamente as irregularidades anteriormente constatadas, inclusive quanto ao mecanismo de trabalho atinente ao manejo do trator e da carregadeira”. A empresa teria enviado a comprovação dessas providências à Procuradoria do Trabalho, nos autos do inquérito civil e bem antes da propositura da ação, mas que isso não teria sido levado em consideração. Informou também que muitos dos comportamentos omissivos atribuídos à empresa foram desmentidos por prova documental.
Em outro ponto, o ministro destacou a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que documentou a alteração imediata pela empresa da “forma operacional de plantio manual de cana” após o acidente. “A partir de então, os plantadores somente podem acessar o local do plantio após a finalização do trabalho das máquinas”, indicou. O acórdão do TRT informou também que, além da empregada falecida, “os demais empregados do campo participaram de diversos treinamentos e palestras sobre segurança no trabalho”.
Quanto ao acidente que vitimou a lavradora, todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial atestaram que “haviam recebido claras instruções de permanecer a uma distância segura do local em que as máquinas se movimentavam” e que a acidentada, “inadvertidamente, desobedeceu à referida determinação, deixou o seu local de trabalho e interceptou incoerentemente o trajeto pelo qual a máquina se deslocava”.
O ministro Hugo Scheuermann destacou ainda outro registro do TRT de que, sendo os empregados pessoas simples, do campo, “não seria demais esperar que a empresa não deixasse a cargo exclusivo do discernimento dos empregados a própria segurança”. Com isso, concluiu pela responsabilidade da empresa, “ainda que não se possa excluir totalmente a culpa da vítima, que agiu de forma dissonante dos seus pares”.
O relator do recurso de revista avaliou que, ao fixar em R$ 1 milhão a indenização, o “TRT não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando imperativa a reforma da decisão, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos”. Ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Raizen para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 100 mil.
O Ministério Público do Trabalho, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 11154-81.2013.5.15.0142
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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