TST determina regime de execução por precatório para sociedade de economia mista

Aplicação do regime se deve às características de Companhia localizada na Paraíba.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Privilégios
Por meio de ação rescisória, com a pretensão de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu à empresa os privilégios inerentes à Fazenda Pública, dispensando-a, inclusive, do pagamento das custas processuais, o empregado sustentou que a Cagepa deveria ser submetida ao regime próprio das empresas privadas. Requereu novo julgamento a fim de condená-la ao recolhimento imediato dos valores dos créditos trabalhistas devidos a ele.
Improcedente
O TRT julgou improcedente a ação. Em recurso ordinário ao TST, o empregado afirmou que o status de pessoa jurídica de direito privado da empresa a sujeita à execução direta para satisfação dos créditos trabalhistas.
Principal acionista
No exame do recurso do empregado à SDI-2, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TRT, em sua decisão, estendeu à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, o Governo do Estado é o principal acionista, com 99,9% do capital. Para o ministro, o capital da CAGEPA é integralizado exclusivamente por entes estatais, e a Companhia executa serviço público, apesar de ser constituída como pessoa jurídica de direito privado.
Regime de precatório
Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.
Como a CAGEPA exerce atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, o relator afirmou que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório.
Veja o acórdão.
Processo: RO-64-32.2017.5.13.0000

TRF1: Todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade tem direito de realizar exame mamográfico pelo SUS

Em decisão unanime a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em sua apelação, argumentou o MPF que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame apenas para mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Diz ainda que a inclusão do exame para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008.
A União insistiu que a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, destacou que a Lei nº. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade” (art. 2º, III).
Ainda segundo o magistrado, o MPF não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. “Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis,” ratificou o relator.
No mais, concluiu o desembargador federal, que, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstrou, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária de 50 a 60 anos implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 010893-79.2014.401.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
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TRF1 determina o fornecimento do medicamento Soliris para tratamento de hemoglobinúria

A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que jogou procedente o pedido de homem acometido pela doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), para que lhe fosse fornecido medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no seu tratamento.
Em sua apelação, o ente público alegou que o medicamento Soliris não possui registro na Anvisa, e que não ficou comprovada a sua eficácia no tratamento. Por fim, alegou que o medicamento pode causar graves e fatais infecções meningocócicas; e que tal fornecimento é uma hipótese de violação da cláusula da reserva do possível e do princípio da separação de poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não acolheu os argumentos trazidos pela União, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, “porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
O magistrado salientou que o pedido de fornecimento de medicamento formulado pelo autor está fundamentado em relatório e prescrição dos médicos, bem como em exame de laboratório, que comprovam seu quadro clínico e a necessidade do tratamento requerido.
No mais, finalizou o magistrado, a alegação de violação ao princípio da separação de poderes, em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009591-49.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF1 nega a concessão de pensão por morte a filho de servidor público falecido que não comprovou sua incapacidade

Por não conseguir comprovar sua invalidez, o filho de um servidor público maior de 21 anos teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) pedido de concessão de pensão por morte de seu genitor.
Ao analisar o recurso do apelante, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até os 21 anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, enquanto perdurar o estado de invalidez.
A magistrada ressaltou ainda que não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
No caso específico dos autos, a desembargadora federal entendeu que é “incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado”.
Processo nº: 2006.34.00.033495-0/DF
Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 29/05/2019

TRF4: Caixa não é obrigada a renegociar dívida de mutuário por perda de emprego

A perda de emprego do mutuário durante o pagamento de parcelas do financiamento habitacional não é suficiente para determinar a renegociação da dívida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em julgamento no dia 26 de junho.
A dificuldade financeira do casal ocorreu após três anos do contrato pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Eles ajuizaram ação contra a Caixa, depois de terem a cobrança de juros modificada pelo banco, ao deixarem de pagar as parcelas em débito em conta. Na solicitação, o casal argumentava estar sendo atingido por práticas de abuso de poder econômico, através de uma suposta aplicação excessiva de cobranças de juros, que estariam sendo incorporados no cálculo das parcelas seguintes.
A 24ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou o pedido, destacando que o contrato não prevê o comprometimento da renda dos financiados. O casal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando haver um desequilíbrio na relação de crédito.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reconheceu que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). O magistrado considerou que o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.
“Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

TJ/MT: Sistema de intimação por WhatsApp entrará em funcionamento dentro de 45 dias em Mato Grosso

O procedimento de intimação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp entrará em funcionamento no Poder Judiciário de Mato Grosso dentro de aproximadamente 45 dias, conforme estimativa da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).


O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, projetou o prazo para início da utilização da ferramenta e explicou como ela se dará no âmbito da Justiça Estadual.
“Eu diria que vai ser, de fato, um novo momento nas intimações das pequenas causas. Nós estamos em fase final de tratativas com as operadoras, temos que comprar os aparelhos e as linhas e entregar para os servidores das unidades judiciárias. No mais tardar em 45 dias, a Presidência há de firmar esse contrato com uma das operadoras”, afirmou.
A primeira ação para regulamentar a medida foi a publicação da Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria n. 774/2019, datada de junho. Assim que estiver efetivada a aquisição dos equipamentos necessários, a nova opção de intimação começará a funcionar nos processos dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Criminais, Juizados da Fazenda Pública e na Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça.
“Naquelas ações de até 20 salários, que não dependem de advogado, as partes podem assinar um termo de adesão quando forem ao juizado levar sua representação. Um servidor vai tomar isso por termo e naturalmente vai alertá-lo que, se ele quiser, nós temos um sistema de intimação via WhatsApp, que é facultativo. Nossos servidores serão treinados. Se ele sentir que aquela pessoa não está entendendo bem o que é aquilo, irá alertá-lo para não aderir e manter a intimação de forma ordinária”, explicou o corregedor.
Optando pela adesão, as intimações para audiências e quaisquer atos que forem praticados naquele processo deixarão de ser feitas por ofício ou por oficial de justiça, gerando economia de recursos públicos. “O Estado não vai precisar gastar com oficial de justiça, nem com ofício, nem com Correios. Para além da economia, há a facilidade que todos sabem que essas operações telefônicas podem se traduzir em rapidez e segurança”, pontua o desembargador.
Fazendo um comparativo com o uso de plataformas tecnológicas que geram economia ao Poder Judiciário, Luiz Ferreira cita o exemplo exitoso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), implantado no TJMT em abril deste ano, e gerador de uma economia de aproximadamente 35% no que tange a gastos com papel, material de escritório, tramitação e outros custos dos processos físicos que vão pouco a pouco se findando no Judiciário.
“A economia será muito grande, mas nós só podemos quantificá-la quando estivermos operando e criarmos uma ferramenta de aferição dessa economia. Eu acredito que será semelhante ao que aconteceu com o projeto SEEU, de 30% a 35% de economia”.
A CGJ reforça que a intimação via WhatsApp não abrange os advogados, serve apenas para as partes e a intimação é voluntária e específica para cada processo, não substituindo a intimação pelos meios tradicionais caso a pessoa não possua ou não queira utilizar o aplicativo para este fim.

TJ/SP: Primeira decisão em 2º grau na maior recuperação da história suspende proibição de execução das ações da Braskem dadas em garantia pela Odebrecht

Agravo foi interposto por instituição bancária.


A maior recuperação judicial da história, teve nesta quarta-feira (10), a primeira decisão em 2º grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em decisão liminar do desembargador Alexandre Alves Lazzarini, deferiu suspenção da proibição da excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) de ações dadas em garantia pela empresa Odebrecht a uma instituição bancária.
O agravo de instrumento foi interposto pelo banco, sob a alegação de que sempre houve, por parte da empresa, concordância com a garantia e sua natureza extraconcursal, não sendo admissível, após três anos, defender sua essencialidade e necessidade de manutenção para continuidade das atividades e sobrevivência das empresas.
Ao deferir a liminar, o desembargador afirmou que “as relações contratuais dessa magnitude não são realizadas por empresários inexperientes; pelo contrário, a situação envolve negociações empresariais e bancárias de grande porte, fora dos parâmetros da ‘pessoa comum’, como se diz nas relações entre pessoas naturais. São contratos realizados com consultorias e assessorias altamente qualificadas”.
“Embora a participação acionária possa ser considerada, em tese, em bem essencial, já que o único para uma holding, não é o caso de excepcionar a regra estabelecida no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, observando-se, inclusive, que, por vontade própria, a holding manifestou o desejo de alienação dessa participação acionária. Sua autonomia privada (vontade) sempre foi respeitada quando buscou a obtenção de crédito (dinheiro) em condições favoráveis, dada a confiança então existente entre as partes contratantes”, concluiu.
Agravo de instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000

DF deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em capacitação no exterior

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública usufruir de licença sem remuneração para acompanhar cônjuge em capacitação profissional no exterior. Apesar de a Lei Complementar 840/2011 permitir a licença em caso de afastamento do cônjuge para fins de trabalho, e não de estudo, o entendimento do colegiado foi de que é possível a concessão do benefício, tendo em vista a preservação do vínculo familiar.
A autora da ação contou que o marido, médico da Secretaria de Saúde do DF, foi admitido em programa de capacitação no exterior e obteve licença não remunerada para tratar de interesses particulares. Ela, no entanto, teve o benefício negado pelo Distrito Federal, que alegou inexistência de previsão legal.
Ao destacarem a proteção constitucional ao núcleo familiar, os desembargadores consideraram “não ser razoável impor ao servidor licenciado, cujo aperfeiçoamento profissional atenderá ao interesse público, o distanciamento da esposa e dos filhos menores”.
A capacitação do marido da servidora, de acordo com a decisão, vai proporcionar a disseminação de conhecimento técnico especializado em prol da comunidade do DF. “Tem-se por suficientemente demonstrada a relevância de sua capacitação profissional expressamente reconhecida pela Diretoria do Hospital Regional de Santa Maria”, afirmou o desembargador relator.
O colegiado ressaltou, ainda, que a concessão do benefício não vai gerar ônus financeiro ao ente público nem prejuízo aos serviços prestados pela autora.
Processo (PJe): 07361595120188070016
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT: Desconhecimento da lei não afasta responsabilidade pelo crime de grilagem

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, manteve condenação de réu, que alegou desconhecer irregularidade de desmembramento de terreno, pela prática dos crimes de parcelamento irregular de terra pública (grilagem) e dano ambiental. O colegiado entendeu que não existe justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando frações do lote já parcelado são revendidas para outras pessoas.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado realizou o loteamento de terras públicas, situadas em uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, que pertence à Terracap, sem autorização dos órgãos competentes, e vendeu pelo menos 14 lotes, frutos do parcelamento irregular. O MPDFT também argumentou que os atos praticados pelo acusado provocaram ainda danos ambientais.
O réu foi citado e apresentou defesa argumentando pela sua absolvição. No entanto, o juiz titular da 3ª Vara Criminal de Sobradinho o condenou pela prática das condutas descritas no artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79 (crime de parcelamento irregular do solo ou grilagem ), e artigo 40, c/c artigo 2º, da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental), fixando sua pena em 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto e multa.
O réu apresentou recurso, no qual alegou a ocorrência de prescrição dos crimes, bem como sua absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que acreditou que o parcelamento era regular e que não realizou qualquer ato de desmembramento, apenas dividiu o lote rural que já tinha sido parcelado em frações pelo antigo dono.
Os desembargadores entenderam que não ocorreu a prescrição, muito menos que o réu deveria ser absolvido. “Não é crível a alegação de que o recorrente agiu por desconhecimento da irregularidade do desmembramento do terreno, ainda que a defesa venha a chamá-lo de simples “desdobro”. A questão da invasão de terras e o consequente loteamento irregular por cessão de direitos entre particulares é fato mais que notório neste Distrito Federal, ainda mais na hipótese em comento em que o apelante “revende” a outras três pessoas frações de um lote já parcelado, havendo inúmeros e sucessivos “contratos de gaveta”.
No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do réu, e reduziram a pena em 10 meses, fixando-a em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena que deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
No mais, a Turma manteve a sentença da 3ª Vara Criminal de Sobradinho.
Processo: APR 20140610121556

TJ/MG: Juíza bloqueia R$ 3 mi da CSN para garantir creche em cidade mineira

Unidade está desativada desde fevereiro em razão de ameaça de rompimento de barragem de rejeitos.


A juíza Flávia Generoso de Mattos, de Congonhas, determinou nesta quarta-feira, 10 de julho, o bloqueio de R$ 3 milhões da CSN Mineração S.A, responsável por uma barragem de rejeitos naquele município, que apresenta risco eminente de rompimento.
O valor, de acordo com a decisão é para o pagamento de 36 meses de aluguel e reforma de imóvel para abrigar a Creche Cmei Dom Luciano Mendes de Almeida, desativada desde fevereiro último, em razão da instabilidade da estrutura da Mina Casa de Pedra. o antigo imóvel está localizado no Bairro Residencial Gualter Monteiro.
A ameaça de rompimento atinge cerca de 3 mil moradores dos bairros Cristo Rei e Residencial Gualter Monteiro. Durante audiência realizada na tarde ontem, a CSN propôs apenas que fosse restabelecidas as atividades da creche no mesmo local, “reiterando a convicção na segurança de sua barragem.
“Quase 3 mil moradores vivem em um cenário de extrema angústia e medo. Na ação foram juntados documentos que mostram, de forma insofismável, a vulnerabilidade da população. Muitos moradores não dormem tranquilamente, e como averbado por médicos da Prefeitura, aumentou-se, de forma exponencial, os relatos de enfermidade e outras situações análogas”, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada determinou também que a Prefeitura de Congonhas faça a contratação imediata, sem licitação, para a reforma do imóvel a ser alugado para abrigar a creche, com entrega da obra, no prazo máximo de 90 dias, para início das aulas no segundo semestre.
O custeio das obras, no entanto, fica sob a responsabilidade da CSN, conforme decisão liminar, à época, assim como o transporte dos estudantes. A CSN foi intimada da decisão durante a audiência naquela comarca e tem o prazo de de 15 dias para contestação.
Veja a decisão.


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