TJ/AC: Unimed deverá indenizar usuário por demora em realização de cirurgia

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco considerou comprovada a má prestação de serviços pelas empresas reclamadas.


O autor de processo judicial conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 3 mil de indenização por danos morais de três empresas responsáveis por plano de saúde. A condenação decorreu da demora em realizar procedimento cirúrgico que o beneficiário necessitava.
Nos autos, a parte autora contou que somente depois de um ano foi realizado procedimento cirúrgico que necessitava no joelho. Mas, uma das empresas que gerenciam o plano alegou que o material solicitado para a operação não possuía cobertura do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, como está expresso na sentença, publicada na edição 6.388 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 9, e homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, “não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, mormente porque a cirurgia somente foi realizada após diversos contatos do reclamante com as reclamadas”.
O magistrado ainda registrou que o consumidor tem razão parcial no pedido, pois “restou comprovada a má prestação de serviços pelas reclamadas já que apresentados o laudo médico e a relação de materiais para a cirurgia às reclamadas, estas apresentavam materiais de qualidade inferior e não eram aprovados pelo médico cooperado (…), sendo somente realizada a cirurgia após um ano e três meses do pedido realizado”.
Veja a decisão Abaixo:

“Acórdão n.: 20.638
Classe: Apelação n. 0703758-46.2017.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Apelante: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogada: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Apelado: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelante: Unimed de Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogada: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros
Apelado: Luiz Silva dos Prazeres – representado por Selvany Silva dos Prazeres
Advogado: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
Assunto: Plano de Saúde / Internação / Co-participação / Dano Moral / Dano
Material
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS E
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Admite-se o reembolso de despesas decorrentes da internação de paciente
em clínica não credenciada na rede de atendimento da operadora de plano
de saúde, desde que atendidas as seguintes exigências: a) inexistência de
estabelecimento credenciado no domicílio ou a impossibilidade de utilização
dos serviços próprios da operadora por recusa injustificada e; b) situações de
urgência e emergência. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.021.760/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., J. 27.4.2017, DJe 29.5.2017.
2. Os planos de saúde podem ser integrais ou coparticipativos, ressaltando-se
que o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros
privados de assistência à saúde, prevê a co-participação dos seus beneficiários, desde que expressamente pactuada em contrato. Precedentes do STJ:
REsp. n.º 1.511.640/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., J. 2.6.2015, DJe
18.6.2015; AgInt no AREsp n.º 1.017.280/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., J.
24.10.2017, DJe 10.11.2017.
3. Quanto ao dano moral, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração
da pretensão indenizatória. No presente caso, não houve recusa da operadora
do plano de saúde em ressarcir as despesas e a exigência de co-participação
no custeio da internação do paciente está expressamente prevista no contrato
vigente tratando-se de exercício regular de direito.
4. Apelos parcialmente providos.”

TJ/PB: Plano de Saúde deve indenizar paciente em R$ 7 mil por recusa em realização de cirurgia

A recusa da Geap Autogestão em Saúde em realizar o tratamento cirúrgico de fissura labial numa criança no Hospital Português Beneficência, em Recife-PE, resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença do Juízo da 4ª Vara de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0000613-64.2014.815.0251 foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No apelo, a Geap alegou que não teria havido danos morais porque não ocorreu prejuízo, já que a medida liminar foi concedida e os fatos narrados se caracterizam como mero aborrecimento. Sustentou, ainda, que o autor da ação não apresentou documentação necessária que comprovasse a necessidade do procedimento e materiais requeridos, conforme o rol da ANS.
“O argumento é frágil, pois o Hospital Português é credenciado junto à Geap e foi indicado pelo cirurgião de Recife. Ademais, considerando que o autor reside em Patos e que o serviço de referência mais próximo para o tratamento cirúrgico é o Hospital Português de Beneficência, bem como que a Geap não demonstrou a existência, em João Pessoa, de estrutura adequada ao caso específico, mas apenas que havia cirurgião pediátrico credenciado, entendo que restou demonstrado o direito autoral”, destacou o relator.
O magistrado explicou que o autor requereu a realização da cirurgia em hospital credenciado, cuja forma de tratamento e o suporte técnico ofertados ao paciente, eram importantes para o êxito do procedimento. “A Geap não demonstrou se algum de seus credenciados atendiam às requisições específicas da equipe de especialistas responsável pelo tratamento da criança”, frisou, ao desprover o apelo e manter a sentença.

TJ/DFT determina que plano de saúde forneça medicamento de alto custo à usuária com câncer

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a empresa GEAP Saúde forneça medicamento de alto custo à usuária em tratamento para Miolema Múltiplo, tipo de câncer que se desenvolve nas células plasmáticas. Segundo a autora da ação, o plano de saúde recusou-se a arcar com os custos do remédio, receitado pelo médico que a acompanha.
A usuária do plano explicou que foi submetida a diversos tratamentos, sem sucesso. Por isso, o médico que a assiste iniciou novo protocolo com o medicamento pomalidomida (4mg), que custa US$ 480,00 dólares, cerca de R$ 1.795,00 reais. A prescrição é de duas caixas por mês.
A operadora do plano, em sua defesa, informou que o medicamento não está contemplado no rol de procedimentos e eventos da Resolução Normativa nº 420/2017, da Agência Nacional de Saúde – ANS. Por outro lado, comprovou, nos autos, que autorizou a aquisição do remédio e a efetiva entrega para a usuária, mas houve problema na disponibilização devido à necessidade de importação do material.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, apesar de o medicamento não estar previsto no rol da ANS, “deve-se compreender que a garantia constitucional à saúde é de importância ímpar, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida.” Além disso, a conduta do requerido em negar a cobertura do tratamento prescrito põe em risco a saúde da contratante.
A magistrada determinou, portanto, que a ré forneça à autora o medicamento indicado na receita, na forma prescrita pelo médico responsável, até o final do tratamento.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0722640-72.2019.8.07.0016

TJ/TO: Empresa é condenada a reconstruir telhado de cobertura e a pagar R$ 14 mil por danos morais

Uma grande construtora terá que reconstruir corretamente o telhado de um apartamento de alto padrão em Palmas. Após receber o imóvel, localizado no edifício Reserva Du Parc, o proprietário verificou que o telhado estava com diversas imperfeições. Na sentença, proferida nesta quinta-feira (11/07), o juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, da 3ª Vara Cível de Palmas, ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 14.681,16 pelos danos morais causados à vítima.
Segundo consta nos dados do processo, a vítima percebeu os defeitos no telhado logo após receber as chaves da cobertura duplex. Devido ao período de chuvas na cidade, em diversos pontos do apartamento foram localizadas goteiras e infiltrações, o que ocasionou ao proprietário perdas de móveis e eletrodomésticos, e outros danos ao imóvel.
O autor da ação procurou a empresa que chegou a realizar uma reparação no telhado, o que não sanou o problema. Após um laudo técnico realizado foram constatados vícios de construção, rachaduras e vazamentos e apontado que toda a estrutura deveria ser trocada, mas a empresa apenas alegou que o telhado constitui propriedade comum dos condôminos, sendo, portanto, responsáveis pela manutenção o condomínio.
Ao proferir a sentença, o magistrado Pedro Nelson citou o art. 618 do Código Civil, que dispõe que o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra efetuada, durante o prazo irredutível de cinco anos, e entendeu que o fato não se trata de manutenção do telhado, mas sim da responsabilidade do construtor em empreitada de edifícios ou em outras construções consideráveis.
Ao decidir sobre a ação, o juiz determinou que a empresa reconstrua o telhado com materiais e mão de obra de boa qualidade, atendendo às boas técnicas e normas da construção civil. O não cumprimento da sentença está sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 150 mil. “A culpa do construtor é presumida por lei, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva de reparação dos danos causados decorrentes de defeitos da execução da obra.”, afirmou o juiz.
Ainda segundo o magistrado o dano moral decorreu da frustração sentida pelo dono da cobertura, em virtude de vícios na construção do telhado do seu apartamento. “Esses vícios acarretaram goteiras e infiltrações que geraram graves danos aos seus móveis e ao próprio imóvel recém-adquirido. Em casos tais é devida a indenização a fim de reparar não somente os danos materiais, mas também os danos morais sofridos.”
Veja a decisão.
Processo nº  0012521-52.2016.827.2729

TJ/MT: Dono de maquinário e empresa de reboque são condenados a indenizar em R$ 80 mil família de ciclista

Empresa de guincho e dono de maquinário de escavação terão de pagar solidariamente a indenização de R$ 80 mil, a título de danos morais, à viúva de ciclista atropelado. O acidente aconteceu no ano de 2013, no bairro Morada do Ouro, em frente ao Sesi Papa. A decisão é dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado que negou recurso das empresas responsabilizadas pelo juiz de primeira instância.
De acordo com o processo, o caminhão semirreboque ao avistar o ciclista desviou parcialmente – sem se atentar que o veículo que estava sendo rebocado era maior que as dimensões do ‘cavalo’. Ao perceber que tinha atingido o ciclista com uma das pranchas do maquinário, o motorista parou e prestou assistência, mas a vítima morreu pouco tempo após chegar ao Pronto Socorro de Cuiabá, deixando a esposa e sete filhos.
Para a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, é indiscutível a configuração do dano moral para esposa da vítima fatal de acidente de trânsito. “Tendo em vista a perda de forma brusca e repentina de ente próximo, fato que gera consequências psicológicas severas. Constatado que o valor fixado a título de indenização por dano moral foi fixado de forma razoável em R$80 mil, deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou em seu voto seguido pela maioria dos magistrados que compõe a Câmara.
Além da indenização, a desembargadora estipulou que tanto proprietário do maquinário, quanto do reboque façam a constituição de garantia de capital para o pagamento de pensão no valor de 1 salário mínimo até o ano no qual a vítima completaria 70 anos (que seria em 2020). Todas as parcelas atrasadas desde o ano do acidente deverão ser pagas em parcela única, com sua devida correção monetária.
Na ação, a empresa proprietária da máquina de escavação argumentou que já havia alienado o bem na época dos fatos. Todavia a informação foi desmentida por documento oficial do Departamento de Transito de Mato Grosso (Detran).
Durante a instrução do processo e na tentativa de colocar culpa exclusiva do ciclista, também alegaram que a vítima transitava no sentido contrário da pista. Versão que não teve êxito – por conta dessas alegações – os magistrados de segunda instância a condenaram ao pagamento de multa por litigância de má fé. “Encontra-se caracterizada a litigância de má fé se a requerida aduziu inexistência de culpa pelo acidente, em razão de não ser a proprietária do veículo reboque/prancha à época dos fatos, mas juntou contrato que demonstra justamente o contrário, ou seja, a aquisição do bem, mormente se mesmo após a aplicação da multa por litigância de má fé, insistiu no argumento de ilegitimidade passiva com base no mesmo documento”, pontuou a relatora.
O magistrado de primeiro grau lembrou que constitui infração de trânsito, de grau médio e punida com multa, deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. “O que, ao que tudo indica, não foi observado pelo preposto do requerido, tendo em vista que a vítima conduzia sua bicicleta na posição correta da via pública. Ademais disso, há nos autos extrato do Detran demonstrando que as rés são contumazes na prática de infringir a legislação de trânsito, pois já haviam sido multadas em situações anteriores por transitar com veículo com dimensões além da autorizada”, argumentou.
Veja o acórdão.
Processo nº 0026050-69.2014.8.11.0041

TJ/RJ: Construtora é condenada a pagar multa por imóvel entregue com atraso

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Gafisa a pagar multa moratória prevista em contrato a uma empresa por atraso na entrega de uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, as alegações de atraso decorrentes da falta de mão de obra qualificada na construção civil, de chuvas prolongadas e de morosidade da administração pública municipal não afetam a obrigação de entrega no prazo dos encargos assumidos.
– Tais acontecimentos constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. A área empresarial deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao consumidor – explicou o magistrado na decisão.
Para o desembargador, no entanto, não cabe indenização por dano moral uma vez que não foram apresentados no processo elementos que demonstrem lesão ou abalo à imagem comercial da empresa.
Entenda o caso
A empresa R&R Infosystems comprou o imóvel em 23 de julho de 2011, no Edifício Union Tower, Condomínio Target Offices & Mall, no valor de R$ 135.566,00.
A construtora Gafisa se comprometeu a promover a incorporação, construção e a legalização do empreendimento com a entrega do imóvel em março de 2014 e previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, devendo o imóvel ser entregue, portanto, no máximo até setembro de 2014.
No entanto, o habite-se da sala comercial só ocorreu em março de 2016 e, mesmo antes desta data, a empresa compradora ainda teve de efetuar pagamentos referentes a água e esgoto, luz, gás e instalação de medidores individuais de água para que o empreendimento fosse entregue em pleno funcionamento.

STF suspende decisão que impedia contratação de professores temporários em município de SP

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça paulista que impedia o andamento de processo seletivo realizado pelo Município de Americana com o objetivo de contratar professores temporários para substituírem ausências de professores efetivos durante este ano. O ministro deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 121, ajuizada pelo município.
De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Cível de Americana, no âmbito de ação popular, concedeu tutela de urgência para suspender o edital de abertura do processo seletivo por considerar plausível a alegação de burla à vedação prevista no artigo 169, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a contratação de servidores pelo prazo de quatro anos pelos entes federativos que exonerarem servidores para adequação das despesas ao limite imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de recurso.
Calamidade financeira
No pedido ao STF, o município alegou que as decisões impugnadas “afetam diretamente o cumprimento de preceito fundamental consistente na prestação de serviço público essencial de educação”. Afirmou, ainda, que as demissões de servidores em estágio probatório, entre os quais professores, ocorreram para que os gastos fossem enquadrados nos limites da LRF, pois a despesa com servidores havia alcançado 72,5% das receitas. Também alega que o prefeito decretou estado de calamidade financeira do município para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação e segurança pública.
Serviço público essencial
Na decisão, o ministro Toffoli observou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria comprometimento da ordem público-administrativa, com grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais em Americana. Ele ressaltou que, embora a Constituição vede expressamente a criação, por quatro anos, de cargo ou emprego público extinto para que o ente federado se adeque aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, “não há incompatibilidade material na previsão legal que autoriza a contratação excepcional, em casos de extinção dos cargos, para permitir a continuidade do serviço público de educação”.
O presidente do STF destacou ainda que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de licença-gestante, licença-prêmio, e afastamento para exercício de mandato eletivo e de direção de classe.
Processo relacionado: STP 121

STF afasta atuação da Presidência em recurso de Ronaldinho Gaúcho contra apreensão de seu passaporte

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, remeteu à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 173332, em que o ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão Roberto de Assis questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a apreensão de seus passaportes. A apreensão foi determinada no cumprimento de sentença cível na qual ambos foram condenados a pagar indenização por danos ambientais. Segundo o ministro, o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
De acordo com os autos, o ex-jogador de futebol, seu irmão e a empresa Reno Construções e Incorporações foram condenados a reparar danos ambientais provocados em área de preservação ambiental em Porto Alegre (RS). A sentença também estipulou o pagamento de indenização, no valor de R$ 800 mil, em razão de danos não passíveis de restauração in natura.
A decisão do TJ-RS que determinou a apreensão dos passaportes foi questionada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o habeas corpus por entender que a medida foi adequadamente fundamentada, em razão de elementos que atestam que ambos adotaram “comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais”. No recurso ao STF, a defesa alega que a apreensão dos passaportes é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois seus clientes estão impedidos de entrar e sair do país e de trabalhar, uma vez que têm compromissos profissionais no mundo inteiro. Sustenta que nulidades processuais cercearam o direito de defesa dos irmãos e infringiram o devido processo legal, tanto na fase conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.
Em seguida à emissão de parecer pela PGR, os autos serão encaminhados à relatora, ministra Rosa Weber, que apreciará o pedido.
Processo relacionado: RHC 173332

STJ: Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.
O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.
“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.
Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.
Salva​​guarda
A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.
“Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”, disse a ministra.
Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.
Critério objet​​ivo
Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.
Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”, concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS.
Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1713098

Para o STJ não cabe apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.
A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.
Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.
Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos.
Medida exces​​siva
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.
“O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio”, destacou.
Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.
“É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”, afirmou o relator.
Privilégios pr​ocessuais
Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais.
“Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental”, observou.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas “medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir”, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.
Processo: HC 453870


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