Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Estado de MS contra sentença de primeiro grau que o condenou a disponibilizar de forma permanente para a estudante T.I.S.B. um professor de apoio para acompanhamento educacional especial.
Consta no processo que a menina tem 11 anos, é portadora de síndrome de Down e retardo mental, estuda no 2° ano de uma escola estadual em um município do interior e não está alfabetizada pela ausência de professor de apoio para acompanhamento de pessoa com deficiência. Após solicitar o profissional, foi avisada pela direção da escola que não haveria contratação de professor de apoio, prejudicando seu processo de aprendizagem.
Em primeiro grau, o Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública para que o Estado de MS disponibilizasse um professor de apoio para acompanhamento educacional especial, depois de a coordenadora da escola ter explicado que não haveria contratação para acompanhamento da criança em razão da idade (11 anos), visto que apenas os alunos entre 7 a 9 anos possuem o direito de professor especial para apoio.
A defesa aponta que a menina estuda nesta mesma escola desde os sete anos e nunca houve professor de apoio para seu acompanhamento. O Estado de MS juntou ao processo documentos de contratação de uma professora de apoio em ambiente escolar em favor da aluna, realizada no período de junho a julho de 2017.
Para o relator em substituição legal do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional brasileira preveem a educação como direito fundamental de absoluta prioridade, sendo dever do Estado sua promoção, garantia e efetivação. Ele lembrou que especificamente quanto às pessoas portadoras de deficiência, a Carta Magna prevê a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
“O dever de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência decorre de expressa disposição constitucional, consoante artigo 208, inciso III, da Carta Magna”, escreveu o relator em seu voto.
O relator citou ainda que, como todos os direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, a educação é considerada como um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal.
“Comprovada a dificuldade de aprendizado da infante é imprescindível a adequação curricular e a presença de monitor para seu desenvolvimento eficiente. Assim, é patente a obrigação do Estado de MS disponibilizar à parte autora acompanhamento educacional especializado, por meio de professor de apoio, a fim de assegurar a qualidade da educação da estudante. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado de MS, negando provimento para manter incólume a sentença recorrida”.
Categoria da Notícia: Civil
TJ/SP: Repasses a bancos de recebíveis alienados fiduciariamente, devem se limitar a valores que não prejudiquem o funcionamento de empresa em recuperação
Concessionária do aeroporto está em recuperação judicial.
Para preservar a continuidade da prestação dos serviços do aeroporto Viracopos, que está em recuperação judicial, bem como garantir os direitos dos financiadores, decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que bloqueios e retiradas para pagamentos se limitem a valores que não comprometam a operação, bem como o banco operador deverá restituir quantia de R$6.107.320,18 que estava sequestrada. Já as recuperandas deverão demonstrar, em incidente próprio, as despesas indispensáveis para operação do aeroporto, contas que deverão ser aprovadas pela Administradora Judicial e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, destaca em seu voto que as questões debatidas “não se limitam ao direito empresarial, tampouco à relação entre devedores e credores. Há um interesse de âmbito nacional e, quiçá, internacional, devido aos vultosos negócios que envolvem a concessão de serviço público”.
O magistrado explica que para se obter os vultosos recursos necessários para as concessões, em geral a opção utilizada “é o gerenciamento do risco de inadimplemento, oferecendo-se como garantia as receitas operacionais futuras. Portanto, a garantia do financiamento depende do sucesso do empreendimento”.
“Os financiadores deveriam ter tanto interesse na continuidade dos serviços, como as recuperandas e o Poder Público, pois só assim auferirão suas parcelas mensais decorrentes das receitas futuras”, destaca o relator. “Descabido, portanto, o comprometimento da operacionalização com o desconto excessivo.”
Em voto convergente, o desembargador Eduardo Azuma Nishi ressalta que “existe uma clara e inequívoca limitação de ordem legal (Lei de Concessões, cuja vigência foi ressalvada pela própria Lei de Recuperações e Falências), além de regulatória (pois prevista no Contrato de Concessão) e contratual (previsão no Contrato de Cessão Fiduciária), que deve ser observada pelo BNDES e pelos Bancos Repassadores, de maneira que os recebíveis somente podem ser cedidos fiduciariamente em sua parte disponível, que não comprometa a operacionalização nem a continuidade da prestação dos serviços concedidos”.
Agravo de Instrumento nº 2198895-43.2018.8.26.0000
TJ/MS: Decisão suspende efeitos de liminar e servidores de MS continuam com jornada de 8 hora
O Des. Paschoal Carmello Leandro, presidente do TJMS, deferiu a suspensão da segurança para sustar a eficácia de decisão judicial proferida contra o poder público, em mandado de segurança, que suspendia os efeitos do Decreto n° 15.192/2019, que determinou aos servidores estaduais o retorno à jornada de 8 horas diárias de trabalho.
A decisão atende pedido do Estado de MS que requereu a suspensão de liminar deferida por defender que o conteúdo e a repercussão estão a causar e causarão grave lesão à ordem administrativa e econômica da unidade federativa.
Aponta o Estado de MS que a liminar concedida anteriormente acarreta lesão à ordem administrativa por retirar do governador o comando da administração do Executivo estadual, com gravíssima interferência sobre ato típico do chefe do Executivo (Decreto nº 15.192/2019), pois suspendeu o retorno à jornada legal de 40 horas semanais, que tinha sido implementada a partir de 1º de julho.
Na decisão, o desembargador aponta que deve o julgador, ao analisar o caso concreto, avaliar se realmente os valores (interesses coletivos) que se visa proteger estão ameaçados, com base em fatos objetivos, de modo a justificar a proteção diferenciada, sobrepondo-se ao interesse privado.
Para o magistrado, a suspensão dos efeitos do decreto impugnado acarreta grave lesão à ordem administrativa, na medida em que afeta sobremaneira o funcionamento da máquina estatal, que se adequou para possibilitar o atendimento da população em período integral, em observância ao princípio da eficiência.
“O abalo à ordem econômica igualmente se faz presente e mostra-se evidente a ocorrência de lesão à economia pública, pois a redução da jornada de trabalho demandará a necessidade de novas contratações, importando em aumento com despesas de pessoal, sendo inegável o prejuízo ao interesse público qualificado pela irreparabilidade ou pela difícil reparação, portanto, a concessão de contracautela para a proteção dos bens juridicamente tutelados é a medida que se impõe”.
TJ/SC: Debutante será indenizada após festa de 15 anos ser interrompida por queda de energia
A festa de 15 anos foi planejada com um ano de antecedência por uma família de Camboriú. Tudo estava pronto para o momento em que a menina debutaria: a cabine de fotos, a cascata de chocolate e a equipe de som e de fotografia, mas a realização desse sonho foi interrompida por uma queda de energia que durou quase três horas.
Por danos materiais e morais, a família será indenizada em R$ 21 mil pela empresa concessionária de energia elétrica, segundo decisão da juíza Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Segundo consta nos autos, o fato ocorreu em dezembro de 2016 e prejudicou a festa da filha da autora da ação.
A queda de energia ocorreu às 20h17min, mas só às 22h12min uma equipe de atendimento da concessionária se deslocou para chegar ao local às 22h30min e de lá sair às 23h09min. Ou seja, houve um lapso de três horas para o retorno do fornecimento de energia elétrica.
“Não há dúvida do abalo moral suportado pela requerida, em razão da frustração do sonho de ver realizada a festa de 15 anos de sua filha, momento tão esperado e planejado, tanto que os contratos com os prestadores de serviço ocorreram com quase um ano de antecedência”, afirmou a magistrada.
Da prova testemunhal produzida, acrescentou, colhe-se que muitos dos convidados já haviam se retirado quando a energia foi restabelecida. “A festa foi realizada no mês de dezembro, época de calor intenso, que torna imprescindível o uso de equipamentos de ar condicionado, dos quais os familiares e amigos da autora foram privados”, citou a juíza, em sua decisão. Ainda a respeito do dano moral sofrido, a magistrada afirma que, de fato, a queda de energia não impediu a festa, mas sim que ela ocorresse conforme o idealizado pela autora desta ação.
“Não se trata de um dissabor cotidiano, mas sim da frustração de um sonho, de um momento importante e marcante na vida da autora e de sua família, que, por conta de uma falha na prestação do serviço ofertado pela requerida, viu o sonho da festa de 15 anos da filha se tornar um momento de frustração e tristeza, ofuscando a alegria do momento”. A concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,2 mil, mais R$ 20 mil a título de danos morais. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0301832-74.2018.8.24.0113
TJ/MS: Site de compras indenizará mulher por venda falsa em seu nome
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso de um site de compras que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, em que foi condenado a declarar inexistente o cadastro em nome de A.W. junto ao sítio eletrônico e a pagar indenização de R$ 10.818,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Extrai-se dos autos que um consumidor adquiriu no site de compras dois celulares, no valor de R$ 560,00 e, por não receber, a mercadoria ajuizou ação contra o site e A.W. em sua cidade de origem, comarca de Macapá (AP). A.W., suposta vendedora, só descobriu que era parte no processo ao ser intimada em Campo Grande (MS) para comparecer em audiência. Para evitar a revelia, deslocou-se até Macapá.
De acordo com o processo, A.W. não possuía conta no site, não realizou nenhuma venda e registrou um boletim de ocorrência atribuindo culpa ao site por não ter adotado os devidos cuidados ao efetuar os cadastros em seu sítio eletrônico.
Assim, em juízo singular, A.W. solicitou a exclusão de qualquer cadastro em seu nome, além de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a viagem à Macapá (AP) e danos morais.
O site apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que a compra discutida na ação não é proveniente de anúncio em seu sítio eletrônico, não havendo nexo de causalidade, pois a venda não ocorreu em seu ambiente virtual, não devendo ser configurado danos morais e nem materiais. Requereu a reforma da sentença.
Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o site que realiza a divulgação de produtos de determinado vendedor a si vinculado, integra a cadeia de consumo e deve responder pela falha na prestação do serviço. Para o desembargador, caracteriza falha na prestação dos serviços o cadastro fraudulento no site da requerida em nome da autora para a realização de vendas dolosas.
“Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos materiais havidos em razão da necessidade de se deslocar a outro estado da federação para se defender de processo originado em razão da fraude ocorrida no site. Além disso, o dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”, escreveu em seu voto.
Sobre a alegação do site de que a venda foi realizada em ambiente virtual diverso do sítio eletrônico, o relator afirmou que a alegação não se sustenta, vez que na própria petição inicial da ação, o consumidor narrou que encontrou o vendedor no site de compras, tendo realizado a transação via email.
“Desta forma, malgrado a negociação não tenha sido realizada no site apelante, foi ele que intermediou o encontro do comprador com o vendedor, não havendo como excluir sua responsabilidade. Irreparável a conclusão adotada pelo juízo de piso, em reconhecer os danos materiais efetivamente comprovados, e os danos morais, devidos quando a parte é atingida em seus direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
TJ/PB: Por descumprir lei da fila, Banco do Brasil terá que pagar multa de R$ 100 mil
Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que reduziu multa de R$ 400 mil para R$ 100 mil imposta pelo Procon de Campina Grande contra o Banco do Brasil, por descumprimento da Lei da Fila (nº 4.330/2005). A relatoria do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003025-38.2016.815.0011 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.
As duas partes recorreram da sentença proferida pela juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O Banco do Brasil alegou nulidade do processo administrativo de onde surgiu a penalidade, visto a inexistência de descrição pormenorizada dos fatos capazes de demonstrar a violação da lei do consumidor. Afirmou ainda que a multa, mesmo após a redução, demonstra-se desarrazoada. Já o Município de Campina Grande aduziu que a multa aplicada se deu nos legítimos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo sua revisão, no âmbito do judiciário, violação do mérito administrativo.
Foram duas multas geradas pelo Procon no valor de R$ 200 mil em cada processo administrativo. A juíza entendeu que os valores das penalidades encontravam-se fora dos padrões permitidos. Ela reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil por cada multa aplicada, que somando dá um total de R$ 100 mil. Para o relator do recurso, as decisões proferidas pelo Procon foram devidamente fundamentadas, apresentando, de forma expressa, as razões fáticas e jurídicas que levaram à aplicação da multa. “Logo, é plenamente válido o ato jurídico que aplica penalidade nessas circunstâncias”, afirmou o desembargador José Aurélio.
Por outro lado, ele observou que a penalidade, da forma como foi originariamente arbitrada, no valor total de R$ 400 mil, foi exacerbada, encontrando-se fora dos parâmetros da proporcionalidade, ainda que aplicada contra uma instituição financeira. “Deste modo, correta a sentença recorrida em reduzir o valor da multa, em sede do julgamento dos embargos à execução”, ressaltou.
Sobre o pedido do Banco do Brasil, que buscava uma redução superior aos 50%, o relator considerou inviável, uma vez que se mostra necessário coibir condutas como a praticada pelo banco. “Valores inferiores não se mostram razoáveis com este objetivo de proteção ao consumidor”, afirmou.
TJ/MS: Empresa de telefonia indenizará vítima por acidente com fios na rua
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por uma empresa de telefonia que pretendia a reforma de sentença de primeiro grau em que foi condenada a pagar R$ 15.038,00 por danos morais, estéticos e materiais.
De acordo com o processo, no dia 30 de agosto de 2012, em Campo Grande, a vítima M.O.L. de F. conduzia sua motocicleta por uma rua quando, próximo a um cruzamento, teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa requerida, que estavam pendurados do poste em direção ao chão.
Consta dos autos que não havia sinalização de queda dos fios ou de interrupção de tráfego e, por ser período noturno, o motorista teve a visibilidade ainda mais prejudicada. Apuração da polícia de trânsito narrada nos autos constatou que os funcionários da empresa faziam manutenção em um poste de concreto.
A vítima foi encaminhada ao hospital com lesão grave no ombro direito, submeteu-se à cirurgia e, em razão das lesões sofridas, ficou afastada do trabalho, necessitando de benefício do INSS, por aproximadamente um ano. Desta forma, o motociclista precisou de companhamento ambulatorial, teve diminuição em sua média remuneratória e ingressou com ação por danos morais, materiais
e estéticos.
A empresa recorreu da sentença de primeiro grau alegando que o nexo de causalidade não está comprovado, pois os fios não são sua responsabilidade e nem o fato deles terem se soltado. A vítima também apelou pedindo a manutenção da condenação por danos morais, a determinação do pagamento dos danos materiais, além do ressarcimento no que toca aos lucros cessantes.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, negou recurso da empresa por entender que o conjunto probatório demonstra que os fios que estavam soltos na via pertenciam à concessionária de telefonia.
“É da concessionária de serviço público o ônus de conservar o patrimônio público, zelar pela regularidade de suas instalações, devendo adotar providências para evitar situações como a dos autos. Inegável que a ausência de conservação dos cabos de telefonia que lindam a via pública e fiscalização do local denotam a omissão da concessionária na prestação do serviço público, que foi causa determinante para o acidente”, escreveu o magistrado em seu voto.
No entendimento do relator, o juízo singular aplicou corretamente o valor de R$ 10.000,00 por danos morais, pois a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar a vítima. “Assim, pelas circunstâncias que envolveram o acidente, incontroverso que o autor foi atingido em sua paz e equilíbrio, reputando-se, portanto, comprovado o prejuízo moral.”
Quantos aos danos estéticos, o desembargador considerou que o valor de R$ 5.000,00 foi devidamente aplicado. “Os documentos juntados evidenciam a cicatriz gravada na pele da vítima e as marcas aparentes configuram danos estéticos, eis que o acompanharão pelo resto de sua vida, sendo imperioso que se arbitre uma indenização proporcional aos prejuízos experimentados”.
Por fim, a responsabilidade da apelante em arcar com os danos materiais a fim de ressarcir os danos sofridos pelo autor. “A indenização por danos materiais é devida, já que demonstrada a responsabilidade civil da empresa requerida, bem como o prejuízo sofrido pelo autor – neste caso de R$ 38,00, referente a compra de uma tipoia dupla. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa, mas nego provimento para manter a sentença recorrida. É como voto”.
TJ/MT: Vítimas de violência doméstica podem requerer afastamento temporário do trabalho
Quase 13 anos após a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006), ainda pairam dúvidas da amplitude do poder de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Além de punir o agressor, a legislação tem dispositivos para afastar a mulher de situações em que ela pode ser agredida. É o caso do afastamento e da transferencia do local de trabalho. Pela lei, um juiz pode ordenar que a mulher vítima de violência doméstica seja afastada ou transferida do ambiente de trabalho por até seis meses. Neste período, a empresa privada é proibida de demitir a funcionária. A previsão está no art. 9º, §2º, II.
A lei garante que a manutenção do vinculo trabalhista na iniciativa privada, quando necessário o afastamento do local de trabalho, pelo período de até seis meses. Se a mulher for funcionária publica, é possível a remoção para outra unidade, tanto da administração direta ou indireta.
E foi com base nesse ordenamento que S.S.V., vítima de agressões graves do companheiro, conseguiu reestruturar sua vida após o rompimento da relação abusiva. “Ele sabia dos meus horários de entrada e saída do trabalho, sabia o lado da cama que eu dormia, sabia todos os meus hábitos. Como me livrar de uma pessoa assim, que é criativo para a maldade? Não gosto nem de imaginar o que ele seria capaz se eu dissesse na cara dele que estava indo embora!”, questionou.
O caso ilustra bem a situação vivida por muitas mulheres que tentam romper os laços de uma relação abusiva. “Como que eu deixava o casamento? Para onde eu iria? Eu não sabia a reação que ele teria ao anunciar que iria deixá-lo. Tinha um arsenal lá em casa com 6 armas, munições. Certamente ele iria me perseguir”, pontuou S.S.V.
A história iniciou no ano de 1995, quando S.S.V. conheceu o companheiro no qual conviveu por 23 anos. Destes mais da metade foram de sofrimento, aprisionamento e abusos de todas as naturezas – como narrou S.S.V.. “No começo era muito bom prestativo, atencioso e companheiro. Depois começou a ter muitos problemas com o filho, a ex-mulher, os familiares. Fazia-me pagar as compras do mês, o plano de saúde, tudo… Quando ele soube que eu tinha uns direitos para receber (URVs), logo disse gastaria tudo. Eu não podia ficar sentada no sofá quando ele estava em casa, precisava fingir que estava fazendo alguma coisa”, disse.
O rompimento – A gota d’água foi o dia que o companheiro, em 2018, lhe deferiu socos ao descobrir que estava guardando dinheiro para ir embora. “Foram meus colegas de trabalho que me deram a mão e chamaram imediatamente a doutora Ana Graziela que conversou e me explicou sobre os meus direitos. Naquele dia à tarde, quando ele veio me buscar no trabalho, a polícia o prendeu em flagrante. Ficou 3 dias preso e foi nesse período que fui em casa peguei minhas roupas e abandonei tudo que tinha. Passei os dias com meus familiares e meu advogado solicitou o meu afastamento do trabalho. Esse período foi de suma importância para recuperação e para que eu pudesse reestruturar minha vida, alugar apartamento, compra alguns móveis e voltar ao trabalho”, pontuou S.S.V..
Ordens como essa são dadas para casos específicos, conforme explicou a juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa. “Por exemplo, quando o agressor pode esperar a vítima na porta do local de trabalho, durante o trajeto até a empresa ou até mesmo se o casal trabalha junto. A medida é aplicada em casos de violência doméstica ou familiar, para evitar a violência física ou psicológica. A ordem é dada por um juiz de varas de violência doméstica”, explicou a magistrada.
Com o olhar distante e esperançoso, depois de um relato doloroso para a concretização dessa reportagem, S.S.V vê dias melhores e paz no coração. “Uma simples ida ao mercado é tão prazerosa que fico até surpresa. Antes quando ele chegava ao supermercado me xingando e perguntando para que eu ia levar isso ou aquilo se eu era uma idiota na cozinha e não sabia fazer nada. Hoje posso acordar a hora que quero, ir onde desejo, comprar aquilo que sonho sem prestar contas ou ter que ficar refém de uma pessoa doentia”, concluiu. Além do afastamento do trabalho S.S.V carrega consigo um botão do pânico que dá sinais sonoros caso o agressor se aproxime dela em um raio de 1km.
TJ/RN: Descumprimento em contrato funerário gera indenização para familiares
O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o Grupo Vila pela prestação de serviços funerários em desacordo com o que havia sido contratado com a família de um cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 4.472,15, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.462,50.
De acordo com os autos, os familiares do falecido informaram ter contratado com a empresa a aquisição de serviços e também de um jazigo com duas gavetas no cemitério Parque da Passagem, na zona Norte de Natal.
Todavia, quando ocorreu o falecimento, a funerária informou que apenas teriam direito a préstimos referentes ao “funeral e cortejo fúnebre”, e que desconhecia a vigência de cláusulas referentes ao túmulo.
Assim, diante do integral descumprimento por parte da empresa demandada, foram obrigados a sepultar o falecido em cemitério diverso ao que havia sido encolhido. O enterro ocorreu no Cemitério Bom Pastor I, apesar de regularmente adimplidas as parcelas do plano funeral, no período de 2008 até 2010, no valor total de R$ 2.808.
Decisão
Na fundamentação da sentença, o magistrado José Conrado Filho ressaltou que “foi anexado o contrato particular de promessa de cessão de direito real de usufruto perpétuo e confissão de dívida (aquisição de jazigo)” pela parte autora e que a cláusula segunda especifica a compra de “01 lote de terreno e a sepultura ao mesmo vinculada, com localização”.
O juiz relata que a empresa demanda alegou que o “descumprimento do contrato se deu em razão dos autores não terem se decidido acerca do dia em que seria realizado o sepultamento”. Contudo, ressalta que não foi apresentado “qualquer documento hábil a comprovar a veracidade de suas alegações” para fundamentar o que foi anteriormente narrado. E, assim, o magistrado concluiu que a contratação dos serviços fúnebres incluído aí o jazigo “não comporta maiores dúvidas quanto a sua existência”.
A partir daí o magistrado passou a analisar o pedido de danos morais solicitado pela parte demandante em razão dos inconvenientes gerados e observou que a “negativa de serviço fúnebre quando este seria legalmente devido, supera, em muito, o simples dessabor diário”, principalmente em casos dessa natureza “quando se vislumbra o estado emocional dos autores no momento de luto”.
Processo nº 0809002-05.2016.8.20.5001
TJ/DFT: Distrito Federal deve restituir professora que teve salário descontado indevidamente em virtude de greve
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do TJDFT determinou que o Distrito Federal devolva quantia descontada dos vencimentos de professora aposentada, por dias faltantes durante período de greve.
De acordo com o juiz substituto, não há controvérsia entre as partes de que a autora participou de movimento grevista, bem como encontra-se aposentada do serviço público. No entanto, a professora repôs as aulas e, mesmo assim, teve os dias abatidos do seu pagamento.
“De início, importante mencionar que a ilicitude da greve é irrelevante para o deslinde da controvérsia, isso porque a Administração Pública firmou acordo para devolução dos valores descontados àqueles professores que repusessem as horas faltantes do período da greve”, observou o magistrado. Há, ainda, nos autos comprovação emitida pelo réu de que a servidora repôs as referidas aulas, embora haja irregularidade na situação, pois a autora voltou ao serviço mesmo após sua aposentadoria, ou seja, quando não era mais servidora pública.
O juiz ponderou, portanto, que a situação deve ser resolvida à luz da vedação do enriquecimento sem causa: “De fato, o ente estatal se comprometeu a restituir valores deduzidos em caso de reposição das aulas, agendou calendário de reposições, aceitou que a autora prestasse as aulas e confirmou a efetiva prestação de serviços. Nessa ótica, não pode agora se esquivar do pagamento, já que teve o serviço prestado a seu favor, sob pena de comportamento manifestamente contraditório e abusivo”, arrematou.
O DF terá que restituir à servidora aposentada R$ 5.900,87, corrigidos desde a data do desconto.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0717568-41.2018.8.07.0016
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro