A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de dois decretos editados em 2001 pela prefeitura de Londrina (PR) para a desapropriação da área onde funciona um campus da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, mas afastou a condenação do município ao pagamento de uma segunda indenização pelo mesmo imóvel. É que, além de ser condenada a indenizar na ação anulatória movida pelo Jockey Club de Londrina (ex-proprietário da área), o município já vai ter que pagar o valor apurado na ação de desapropriação – considerada pela turma o meio processual próprio para esse fim.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que a doação da área desapropriada para a PUC – entidade privada com fins lucrativos – foi irregular, caracterizando desvio de finalidade. Mesmo assim, na ação anulatória, o TJPR julgou impossível o pedido de reintegração de posse feito pelo Jockey Club, tendo em vista que a universidade já se encontra instalada há vários anos no terreno.
Diante disso, o tribunal estadual converteu o pedido em perdas e danos, conforme previsto pelo artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, e condenou o município a pagar a diferença entre a quantia já recebida pelo ex-proprietário a título de depósito prévio da indenização e o valor atual do terreno, sem as benfeitorias implantadas pela universidade.
Finalidade pública
O pedido de anulação dos atos municipais foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJPR reformou a sentença com base em outra ação, movida por particular, que já havia declarado a nulidade dos decretos.
O tribunal paranaense também entendeu que o imóvel foi desapropriado pelo município para a implantação de unidade de ensino pública, mas houve a doação para uma entidade privada – faltando, por isso, a finalidade pública que justificou a desapropriação.
Perdas e danos
Ao analisar o recurso especial interposto pelo município na ação anulatória do Jockey Club, o ministro Gurgel de Faria observou que a ação anterior na qual foi reconhecida a nulidade dos decretos de desapropriação (que envolveu outro autor contra os mesmos réus, município e universidade) já transitou em julgado. Em razão disso, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a questão seja novamente discutida.
O ministro também destacou que, diante da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o TJPR entendeu que o bem não poderia mais ser objeto de reinvindicação pelo Jockey Club.
“Realmente, a irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público – no caso, consolidada pelo decurso de vários anos desde a instalação da unidade de ensino, que se encontra em pleno funcionamento – enseja, sem dúvida, a transferência compulsória do domínio do bem ao poder público, não podendo ele mais ser objeto de reivindicação”, afirmou o relator, lembrando que a situação não exime o município de pagar a indenização ao expropriado, em processo específico que está em andamento.
Em relação à indenização, Gurgel de Faria afirmou que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para a apuração do montante a ser pago por desapropriação, tendo em vista que a legislação estabelece rito específico para essa finalidade.
“Assim, a condenação ex oficio do município pelos mesmos fatos, na presente ação, constitui bis in idem e causa indevido enriquecimento ilícito da parte autora, além de violar o instituto da coisa julgada, considerando que o processo expropriatório se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se estabeleceram todos os parâmetros para a aferição da justa indenização do expropriado”, concluiu o ministro ao afastar a indenização.
Processo: REsp 1234476
Categoria da Notícia: Civil
STJ: Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.
O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.
Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945. A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
Repartição da personalidade
Ao analisar agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado da Quarta Turma seguiu a posição do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não se verificaram a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência. Segundo ele, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, “mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”.
O ministro ressaltou que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio – que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo – da sociedade falida.
“A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”, afirmou.
Antonio Carlos Ferreira observou que, ainda no curso do processo falimentar, o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo, o que evidencia a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e obrigações.
Extinção definitiva
Segundo o ministro, a dissolução motivada pela falência apenas inicia o procedimento de liquidação da pessoa jurídica que, ao final, leva à extinção definitiva da personalidade jurídica, exceto nos casos em que haja reversão.
“A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução”, concluiu.
No caso em análise, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida – portanto, ela não foi extinta. Além disso, lembrou que, após o encerramento do procedimento falimentar, não cabe mais ao síndico a legitimidade para representar a massa. Dessa forma, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental para que seja julgada pelo juízo de primeiro grau.
Processo: REsp 1265548
TRF1: Adesão a programa de parcelamento de dívidas tributárias não é motivo para anular execução fiscal
Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF 1ª Região, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a formalização de parcelamento pelo executado.
Em sua apelação, o CRC/MG alegou que a sentença dever ser reformada, tendo-se em vista que os efeitos do parcelamento ensejam somente a suspensão da execução e não a sua extinção.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, acolheu o argumento trazido pelo apelante, destacando que, conforme entendimento do TRF1, o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Portanto, “dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0029846-18.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TRF1: Em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se foram respeitados os princípios que regem o devido processo legal
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de um servidor público para declarar a pena de suspensão de 45 dias que lhe foi aplicada após processo disciplinar que comprovou a violação dos seus deveres funcionais.
O réu ocupava o cargo de Engenheiro Florestal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Parque Nacional de Serra do Cipó (PNSC), em Minas Gerais, e praticou as seguintes irregularidades: realizou perícia na Fazenda Mata Cavalo sem a devida autorização do proprietário; utilizou-se de veículo oficial da autarquia federal para realizar a referida vistoria, tendo ocultado os verdadeiros motivos quando da requisição do veículo; convocou e iniciou reunião com brigadistas para tratar de assunto relativo a uma queima indevida em área de proteção ambiental sem a presença do Chefe da Brigada e do Chefe do PNSC e retirou documento da repartição sem autorização da autoridade competente.
O apelante, em sua alegação, diz ser vítima de perseguição por ter feito várias denúncias relativas ao incêndio ocorrido no referido Parque em 2001, que envolvia seu chefe imediato, além de irregularidades durante o processo de sindicância que precedeu o processo administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, declarou que “não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito do processo administrativo disciplinar, devendo limitar-se a apreciar sua legalidade. Contudo, evoluiu-se para um entendimento mais amplo, no sentido de que, em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se foram respeitados os princípios que regem o devido processo legal, tais como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, entre outros”.
Consta nos autos que o processo de sindicância instaurado pelo Ibama foi de caráter investigatório, no qual foram apurados preliminarmente os fatos e decidiu-se pela instauração do processo administrativo disciplinar. Logo, não procedem as alegações do apelante de irregularidades no processo.
Ainda segundo o magistrado, “é inconteste que o autor/apelante praticou os fatos que lhe são imputados, e, por outro lado, não há como exculpá-lo sob a alegação de que teria praticado ato com fim legítimo e justo, destinado a preservar elementos de prova acerca do incêndio ocorrido por força de ato autorizado e sob a coordenação do então Chefe do Órgão. Não se pode admitir que o servidor público aja em desacordo com seus deveres funcionais sob justificativa de apuração de eventual ato infracional ou de possível irregularidade praticada por outro servidor, já que não existe, na legislação, permissão incondicionada para essa situação”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.029568-9/MG
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 15/05/2019
TRF1: Fonte de renda oriunda de cargo em comissão não descaracteriza a qualidade de dependente para o recebimento de pensão por morte
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação da filha de um segurado falecido contra sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu pai.
Sustenta a parte autora que foram preenchidos todos os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Ao examinar a questão, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, declarou que a Lei nº 3.373, de 1958, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Segundo o magistrado, no caso dos autos a parte autora preenche os requisitos quando do requerimento administrativo. Isto porque qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora.
No referido caso, a autora exerceu cargo em comissão na Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa), o que, segundo o relator, não é considerado para efeito de recebimento de pensão por morte.
Em face do exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e restabelecer o benefício de pensão por morte percebido pela autora, na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, desde a data da cessação. Além de condenar a União a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora.
Processo nº: 0022162-13.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019
TRF1: Aprovado em concurso público não pode ser eliminado durante Curso de Formação por erro da Administração
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma candidata ao cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, que objetivava sua continuação no certame após ter sido eliminada durante o Curso de Formação. O recuso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal e obteve a décima colocação entre os candidatos, ficando classificada dentro do número de vagas previsto no edital, dando inicio início ao Curso de Formação, segunda etapa da disputa, tendo ela cursado quase dois meses do respectivo Curso, quando foi eliminada do certame em função de decisão judicial favorável a outro candidato, que veio a ocupar a décima colocação, devido erro da Administração ao computar os títulos do mencionado candidato.
Sustentou a autora que faz jus ao prosseguimento no certame, com eventual nomeação e posse no cargo pretendido, uma vez que o ato de eliminação ocorreu mais de 30 dias depois do inicio do Curso de formação. Afirmou que, para participar do referido curso, renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviária federal, para o qual também havia sido aprovada. Alegou ainda que o erro material não pode comprometer seu direito ao cargo pretendido, em especial porque concluiu com êxito todas as etapas e haveria vagas suficientes para sua nomeação.
Ao analisar a questão, o relator desembargador federal Souza Prudente, destacou que a eliminação da autora se mostra ilegal, uma vez que, ficou comprovado nos autos que ela foi aprovada nas etapas precedentes ao Curso de Formação e classificada dentro do número de vagas previstas no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador. E que, portanto, “caracteriza a existência de direito da impetrante em prosseguir no referido curso e, em caso de aprovação, de ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sob pena de absurda violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”.
Para o magistrado, mesmo que a eliminação decorreu de cumprimento de medida liminar proferida em outro processo, há de se destacar que a promovente sequer participou daquela relação processual, deixando de exercer os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, também no âmbito administrativo, “a candidata foi excluída do certame sem lhe ter sido facultada se pronunciar a esse respeito, a justificar, por mais esse motivo, o cabimento da segurança buscada”.
Com estas considerações, “dou provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança impetrada, determinando-se à União Federal a reintegração da candidata ao referido Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0021375-86.2014.4.01.3400/DF
Data julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 06/2019
TRF4: Descontentamento com situações normais de trabalho não configura assédio moral
A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de indenização por danos morais a um servidor público do Setor de Informática da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que requeria o reconhecimento de perseguição no ambiente de trabalho. A decisão foi tomada pela 3ª Turma, por unanimidade, em julgamento na última terça-feira (9/7).
O analista de Tecnologia da Informação ajuizou ação contra a UFRGS após seis anos de atividades na instituição. O autor requereu a indenização por casos que categorizou como assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo os relatos, ele teria tido seu empenho na implantação de um sistema de dados atribuído a outra funcionária, diretora de um dos setores envolvidos no processo. O servidor público ainda alegou ter sido perseguido, com a exigência pela chefia de relatórios supostamente desnecessários.
A UFRGS contestou os apontamentos do autor, sustentando a inexistência de assédio e perseguição. De acordo com a universidade, o analista teria solicitado a troca de setor durante a implantação do sistema por vontade própria.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, enquadrando-se em fatos normais de serviço. O analista recorreu ao tribunal pelo reconhecimento de assédio moral e pelo recebimento da indenização.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da sentença. A magistrada negou existência de dano, ressaltando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”. A desembargadora destacou que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral.
“O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, reiterou a relatora.
TRF4 garante isenção de IPI na compra de carro a mulher com limitação no joelho
Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, “para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa “é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.”
“A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
Processo nº 50071364620174047201/TRF
TRT/RS: Pagamento de seguro de vida oferecido por empregador deve ser julgado pela Justiça do Trabalho
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias referentes ao pagamento de seguro de vida aos dependentes de um trabalhador falecido, quando o benefício é oferecido pelo empregador.
A discussão ocorreu em processo ajuizado pela família de um motorista de caminhão. O trabalhador faleceu ao ser atropelado em uma estrada. No primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro deferiu aos herdeiros o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido quitadas pela transportadora. A empresa não foi responsabilizada pelo acidente. Quanto ao pagamento do seguro de vida, a juíza que analisou o caso entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar essa matéria.
A família alega que o seguro não foi pago por culpa exclusiva da empresa, que não teria informado o falecimento do trabalhador à seguradora, nem mesmo apresentado a apólice aos beneficiários.
Os herdeiros recorreram ao TRT-RS e a 9ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho deve julgar o item. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, observou que o seguro de vida é previsto na convenção coletiva da categoria. “Inarredável, portanto, a conclusão de que a discussão atinente ao pagamento do seguro tem origem na relação de emprego, o que atrai a incidência do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Logo, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao seguro de vida em grupo mantido pela empresa em benefício de seus empregados, porquanto decorrente da relação de trabalho”, concluiu o magistrado.
A decisão da 9ª Turma foi unânime, em julgamento que também teve a participação dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink. O colegiado afastou a sentença que extinguiu o item sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a apreciação da matéria.
TJ/AM reduz alíquota de ISS municipal cobrado de empresa instalada em Manaus
Nos termos do art. 1.º da Lei 924/2005, desembargador Jorge Lins determinou a redução da alíquota de 5% para 2% e suspendeu cobrança retroativa que vinha sendo feita pela Prefeitura Municipal.
Des. Jorge LinsO desembargador Jorge Manoel Lopes Lins deferiu um pedido de efeito suspensivo formulado por uma empresa do ramo gráfico que atua na cidade de Manaus e determinou a redução, de 5% para 2%, da alíquota a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vinha sendo cobrado pela Prefeitura de Manaus à Requerente.
Na mesma decisão (n.º 4002862-24.2019.8.04.0000) o desembargador determinou que o Município abstenha-se de cobrar desta mesma empresa o resíduo percentual retroativo referente aos anos de 2013 a 2017.
A decisão do magistrado foi proferida nos termos da Lei n.º 924/2005, cujo art. 1.º estabelece a alíquota (de ISSQN) em 2% para um rol de serviços, dentre os quais os de “composição gráfica; fotocomposição; clicheria; zincografia; litografia; fotolitografia e congêneres”.
Para o desembargador, a data de vigência da Lei Ordinária n.º 2.251/2017 – utilizada pelo Município para majorar a alíquota – “por si só, torna ilegítima a cobrança retroativa dos valores remanescentes entre as alíquotas, face à flagrante violação dos princípios previstos na Carma Magna”, apontou.
Na Ação Original (Mandado de Segurança n.º 0660648-76.2018.8.04.0001), os representantes da empresa informaram que esta foi “surpreendida com uma cobrança intitulada ‘diferença de alíquota’ que assolou todo o setor gráfico amazonense, qual seja, o aumento injustificado da alíquota de ISS e sua respectiva cobrança de forma retroativa sobre os últimos anos (2017, 2016, 2015, 2014 e 2013), incluindo correção monetária, multa e lucros. A empresa impetrante, diante da cobrança abusiva arbitrária apresentou defesa na via administrativa, porém, restou mantida sob a justificativa de que a empresa impetrante optou pelo Simples Nacional”.
Ainda conforme os autos, o Município cobra da empresa o montante de R$ 231.432,45 por meio de notificação para fins de pagamento por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
Em 1.ª instância, uma decisão interlocutória indeferiu o pedido de manutenção da tributação em 2%, levando a referida empresa a recorrer.
Na decisão proferida nesta semana, o desembargador Jorge Lins deferiu o pedido suspensivo, determinando a manutenção da alíquota em 2%, e que o Município se abstenha de cobrar valores retroativos e, ainda, que a Prefeitura de Manaus também se abstenha de promover quaisquer empecilhos para impedir ou atrasar a expedição de Certidão de Negativa de Débito da empresa agravante.
22 de dezembro
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