Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso interposto pela Santo Antônio Energia S/A contra a decisão, do Juízo da 5ª Vara da Seção de Rondônia, que, nos autos da ação civil pública declaratória de desapropriação indireta, declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual de Rondônia.
Trata-se de uma ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) e tem causa de pedir na alegação de que a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, teria atingido os moradores da Vila Franciscana, comunidade agrícola localizada a 29 km da balsa do Rio Madeira, situação que estaria inviabilizando a moradia local por problemas que iriam desde a falta de acesso à área, pelo transbordo das águas do lago sobre as vias de acesso, até o afloramento do lençol freático, pela saturação do solo, decorrente do aumento do nível do rio.
Ao recorrer, a concessionária busca a manutenção da competência da Justiça Federal tendo em vista a presença do MPF na demanda e o interesse da União.
O relator para o acórdão, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar a questão, destacou que a ação civil pública como as demais se submetem, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”.
Segundo o magistrado, existe também, no caso, interesse da União já que se trata de ação civil pública ajuizada na defesa de um interesse coletivo, o meio ambiente, já que os moradores foram afetados pela formação de um lago, no Rio Madeira – rio federal de domínio da União que surgiu em razão da Usina Hidrelétrica Santo Antonio, concessionária de serviço público federal.
Assim sendo, nos termos do voto do relator para acórdão, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para firmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Processo nº: 0016651-49.2017.4.01.0000/RO
Data de julgamento: 06/05/2019
Data da publicação: 21/05/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF4: Emenda Constitucional 33 não revogou incidência de CIDEs sobre folha salarial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa Britânia Eletrodomésticos e manteve a incidência das contribuições sociais do Salário Educação e do INCRA sobre a folha de salários. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 1ª Turma realizada na última semana (10/7).
A empresa alegava em mandado de segurança que a emenda constitucional nº 33/2001 no artigo 149 da Constituição teria estabelecido que a folha salarial não poderia mais ser base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE’s).
Segundo o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, as contribuições incidentes sobre a folha de salários anteriores à alteração promovida pela referida emenda não foram por ela revogadas.
“A alínea “a” do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir”, explicou em seu voto.
Processo nº 5060241-22.2018.4.04.7000/TRF
TJ/ES: Justiça nega indenização a família de criança nascida com problemas congênitos não diagnosticados
A 2° Vara Cível e Comercial de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma família, que alegou suposta falha em um diagnóstico realizado por uma clínica radiológica. Segundo a narração autoral, a ré realizou uma ultrassonografia morfológica para examinar a saúde do filho do casal, que estava em fase de formação embrionária, contudo não foi detectada nenhuma alteração no feto, concluindo os requerentes, portanto, que a criança nasceria com desenvolvimento fetal adequado.
Em contestação, a ré sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, que cumpriu com todos os serviços prestados.
Em sua decisão, o juiz se baseou em entendimento pacífico entre os Tribunais e o Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigação assumida pelo profissional médico. “A obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se diante da utilização do tratamento e das técnicas adequadas o resultado esperado não for alcançado, excepcionando-se a hipótese de cirurgia estética embelezadora em que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, eis que o objetivo se cinge a atender às expectativas do paciente”,destacou o magistrado.
Foi realizado estudo pericial a fim de apurar as alegações trazidas no processo. O magistrado ressaltou alguns trechos da análise técnica.
“O método apresenta uma falha de aproximadamente 30% na elucidação de anomalias congênitas corriqueiras. Convêm salientar que a meningomielocele fetal é imperceptível em mais de 90% dos casos; essas anomalias em sua totalidade são operadas pós-parto. Essa cirurgia no Brasil encontra-se na fase empírica, experimental, não sendo realizada no Estado do Espírito Santo”; “por esse motivo torna-se impossível na fase intrauterina corrigir um processo de falha no tubo neural e desconsiderar as complicações futuras”; “informo a Vossa Excelência que a mazela que acometeu o menor e sua evolução, independe de tratamento cirúrgico intrauterino, procedimento empírico poderia ter ceifado a vida da criança”.
Diante da examinação técnica feita, o juiz da 2° Vara Comercial e Cível de Linhares entendeu que os pedidos ajuizados pelos requerentes não restaram caracterizados. Segundo o julgador, não se pode alegar omissão ou falha na prestação de serviço da clínica radiológica, uma vez que não foi comprovada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na realização do exame e na interpretação das imagens obtidas. Mesmo se fosse detectado desenvolvimento inadequado do feto, a requerida não poderia realizar tratamento médico, visto que o caso necessita ser tratado após o parto.
TJ/ES: Médico terá que indenizar paciente por cirurgia plástica nas pálpebras mal sucedida
Um cirurgião plástico de Vitória foi condenado a pagar R$26 mil em indenizações a uma paciente que ficou com deformidades permanentes, após passar por um procedimento facial. A decisão é da Vara Única de Marechal Floriano.
Com intuito de corrigir os danos estéticos, a paciente narra que pagou por novos procedimentos cirúrgicos, que também foram insatisfatórios e lhe causaram deformidades permanentes. Em virtude do ocorrido, a autora requereu na Justiça o pagamento de indenização material no valor de R$500 mil e compensação por danos morais no valor de R$100 mil.
Em análise do caso, o juiz destacou que o Código Civil prevê a indenização para quem, por negligência, imprudência ou imperícia cause danos a outro, no exercício da sua atividade profissional.
“Considerando que a requerente fora submetida a dois procedimentos estéticos com o réu, sem sucesso para alcance do resultado pretendido e a um terceiro procedimento, com outro profissional que resultou em uma melhora substancial de seu quadro, verifica-se reconhecimento cristalino da sua imprudência e imperícia no caso concreto”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz considerou que o ocorrido configura como ato ilícito e, portanto, condenou o réu ao pagamento de R$11 mil em compensação por danos morais e mais R$15 mil em indenizações por danos materiais.
TJ/GO: Homem que teve perna amputada após ser atropelado deverá ser indenizado em R$ 50 mil
Por ter feito uma manobra de marcha ré e atingido Sabino Dias dos Santos, Alair Pereira da Silva e Lindomar Martins Preto foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 15 mil pelos danos estéticos causados ao homem que teve de amputar uma perna em razão do acidente. Ao proferir a sentença, o juiz Leonardo Naciff Bezerra, da comarca de Uruaçu, salientou que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sabino sustentou na ação que, no dia 13 de maio de 2013, por volta das 10h40, Lindomar estava dirigindo um caminhão Ford 2010/2010, de propriedade de Alair, quando iniciou uma manobra para estacioná-lo na Avenida Contorno, em Uruaçu, onde faria uma descarga no local. Segundo ele, ao fazer a manobra de marcha ré, chocou-se abrutamente contra um contêiner em que ele estava coletando alimentos.
O homem ressaltou que em decorrência do acidente sofreu fraturas no pé e tornozelo esquerdo, além de contusões múltiplas espalhadas pelo corpo, tendo de submeter-se a um procedimento cirúrgico para amputação da perna esquerda ao nível do joelho.
O magistrado observou que, do Boletim de Ocorrência (BO), “verifica-se que o motorista, ao manobrar o caminhão com a marcha ré, não foi cauteloso ao observar que tinha uma pessoa atrás”. A testemunha arrolada pela vítima, José Ferreira Neto, afirmou que chegou no momento do acidente, e que viu, inclusive, o caminhão passando por cima da perna de Sabino.
Para o juiz, sendo a manobra de marcha ré de alto risco e perigosa, é dever do condutor observar, no momento da ré, a localização do espaço e tudo e todos que estão ao seu redor. “Pelo contexto dos autos, conclui-se que o acidente causou danos imediatos ao autor, que foi submetido a diversos transtornos médicos, tendo, inclusive, parte de sua perna amputada”, ressaltou Leonardo Naciff Bezerra.
Quanto à responsabilidade de cada uns dos requerentes, o magistrado ponderou que “estando registrado o caminhão em nome do primeiro requerido, junto ao Detran-GO, e havendo indícios de que o motorista prestava serviço ao mesmo quando do acidente, não há dúvida de que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois poderá ser também civilmente responsabilizado pelos danos que o autor alega ter experimentado, nos termos do artigo 932, inc. III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, que tratam da responsabilidade do empregador por ato do empregado”.
Veja a decisão.
Processo nº 201402051659.
TJ/GO: Mulher que acusou dois homens responderá pelo crime de denunciação caluniosa
Uma mulher que acusou dois homens falsamente, segunda a decisão, pela prática de estelionato, vai responder pelo crime de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão, e também absolveu os dois denunciados.
Luciana de Souza de Bortoli formalizou representação na Delegacia de Polícia incriminando os requeridos de tê-la enganado e feito com que ela entregasse a camionete de sua propriedade, sem que o valor do acordo da venda tivesse sido pago ou o veículo devolvido. No entanto, as provas produzidas ao longo da instrução processual demonstraram o contrário. Inclusive, assim como os acusados na ação, uma testemunha ouvida em juízo relatou ter vivido situação semelhante com a denunciante. A referida testemunha narrou que havia comprado uma camionete da mesma mulher, adiantou valores do negócio e, posteriormente, descobriu que os impostos do veículo nunca tinham sido pagos, estando portanto, com a documentação irregular. Sendo assim, o comprador devolveu a camionete à Luciana, mas nunca recebeu o dinheiro de volta.
Entenda a falsa denúncia
Carlos Alberto da Silva Costa foi quem negociou a compra de uma Frontier/Nissan com Luciana de Souza de Bortoli, dona da camionete, pelo valor de R$ 57.000, tendo adiantado valores. Porém, após pegar o veículo, descobriu que o mesmo havia sofrido perda total em função de sinistro e não valia o preço negociado. O acordo foi desfeito, mas a proprietária não quis aceitá-la de volta, nem mesmo devolveu o adiantamento feito. Toda a negociação foi acompanhada por duas testemunhas que confirmaram os fatos em juízo. A camionete ficou na casa de uma delas e foi entregue à Luciana por ordem judicial.
Além de acusar Carlos, a mulher denunciou também Valdir, com quem teve um relacionamento, alegando que ele era cúmplice de Carlos para lhe causar prejuízo. Com a denúncia, a investigação policial e o processo criminal foram instaurados contra Carlos e Valdir. Ainda, no decorrer do processo, a mulher motivou a manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do seu ex-namorado, alegando ameaças. O pedido foi negado pela juíza Placidina Pires.
Em relação a Valdir, a prova produzida apontou que o réu não teve qualquer envolvimento com a negociação da Frontier/Nissan. Mesmo sabendo da sua inocência, a mulher o incluiu na denúncia, o que motivou a propositura da ação penal contra o homem. A magistrada julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu os réus. Como a mulher provocou a instauração da investigação criminal e do processo judicial, mesmo sabendo que os réus eram inocentes, a conduta, em tese, se insere ao tipo penal do artigo 339 do Código Penal. Por isso, a magistrada determinou a comunicação do fato ao Ministério Público, para que Luciana de Souza de Bortoli responda pelo crime de denunciação caluniosa.
TJ/MG: Clube deve indenizar sócio que cortou o pé ao entrar na piscina
Acidente aconteceu na entrada da piscina e o clube foi considerado negligente.
A Associação dos Aposentados e Pensionistas de Timóteo (AAPT) deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um sócio que cortou o pé ao entrar na piscina. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Timóteo.
O autor da ação disse que cortou o calcanhar em um pedaço enferrujado da escada que dá acesso à piscina. Segundo ele, o acidente se deu em razão da conduta negligente do clube, porque o corrimão da escada havia sido retirado e a pessoa que executou o serviço deixou alguns fragmentos, que foram enferrujando com o passar do tempo. Por isso, o associado requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e a associação foi condenada a fornecer ao autor 40 sessões de fisioterapia para o tratamento das sequelas sofridas. Inconformado, o sócio recorreu da sentença alegando que o acidente gerou também danos morais.
Para o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado que o autor sofreu dano moral. A lesão no calcanhar lhe trouxe transtornos e incômodos, uma vez que não foi um simples corte, mas um ferimento que demandou muitas sessões de fisioterapia. Ressaltou que o acidente decorreu da falha na manutenção da estrutura do clube, que faltou em oferecer aos associados a devida segurança.
Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
TJ/ES: Estudante que caiu e fraturou o cotovelo em faculdade deve ser indenizada
Em virtude do acidente, ela precisou passar por uma cirurgia para implante de pinos e haste metálica na articulação.
Uma faculdade da Serra foi condenada a pagar R$2.10.0,00 em indenizações a uma estudante que fraturou o cotovelo após uma queda na instituição. Nos autos, ela afirmou que o local não estava bem sinalizado e que não recebeu apoio no momento do acidente. A decisão é da 6ª Vara Cível do município.
Segundo a autora, ela estava transitando entre blocos da instituição quando acabou se acidentando. Sem que nenhum funcionário da faculdade se prontificasse a lhe socorrer, ela se dirigiu a um hospital, onde passou por uma cirurgia para implantação de pinos e haste metálica na articulação.
Nos autos, a requerente ainda afirmou que a queda teria sido motivada por uma forte chuva que ocorria e a falta de estrutura adequada e sinalização no local. Em consequência ao acidente, ela precisou se afastar do trabalho por 15 dias, fazer sessões de fisioterapia e realizar um novo procedimento cirúrgico para a retirada dos pinos e hastes. Por fim, a autora ainda ressaltou que a instituição não a prestou nenhum apoio durante ou após o ocorrido.
Em contrapartida, a faculdade alegou que possui uma das melhores estruturas universitárias do estado, atendendo todas as normas de segurança. “A autora desprezou as placas de alerta de piso molhado e se acidentou por falta de atenção”, acrescentou a ré.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o acidente é um fato incontestável, uma vez que a própria requerida não negou o evento e a autora apresentou laudos médicos que indicavam a realização do procedimento cirúrgico no dia posterior a queda. Além disso, o magistrado também observou que a instituição de ensino não comprovou que sua estrutura atende às regras de segurança.
“… Além de não comprovar a alegação de existência dos avisos de “piso molhado” no dia do acidente, evidencia a ausência de proteção antiderrapante no piso do local onde ocorreu a queda. Dessa maneira, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve a ré arcar com as reparações pretendidas pelo consumidor”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou a ré ao pagamento de R$143,19 em indenização por danos materiais, valor referente às despesas médicas efetivamente comprovadas pela requerente, e mais R$2 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0002162-97.2015.8.08.0048
TJ/MS: Banco é condenado a restituir cliente vítima de fraude
Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por J.C.M. contra um banco, condenado a restituir ao autor R$ 24.576,10 por movimentações fraudulentas, como também a declarar nulo o empréstimo realizado no valor de R$ 30.000,00. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais.
Alega o autor que é cliente do banco há mais de cinco anos e utiliza a ferramento internet banking, realizando operações bancárias via celular. Relata que no mês de agosto de 2017 notou algumas movimentações desconhecidas em sua conta, que acredita terem sido fraude. De acordo com o processo, foram feitos dois pagamentos de títulos: um de R$ 9.746,40 e outro de R$ 14.829,70, além de um empréstimo no valor de R$ 30.000,00.
Narra J.C.M.que acionou o serviço da central telefônica do banco e procedeu o bloqueio de todos os acessos de sua conta e do cartão de chaves de segurança. No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e fez reclamação no Procon, recebendo negativa do banco, que não vislumbrou irregularidades nas transações. Pediu a condenação do banco para restituir em dobro os valores desviados, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, o banco sustentou que o autor contribuiu com a fragilização dos dados sigilosos, pois afirmou que possuía foto do cartão de senhas, o que pode ter contribuído para terceiros de má-fé utilizassem sua conta. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fraudes de terceiros.
Para o juiz José de Andrade Neto, o autor apresentou evidências de que as movimentações não foram realizadas por seu telefone ou computador, uma vez que o I.P. da máquina usada para realizar as movimentações é diverso dos seus computadores, além disso, o número de identificação do telefone é também diverso do aparelho pertencente ao autor.
No entender do juiz, como o banco não comprovou sua tese defensiva, o autor do processo não foi o agente responsável pelas movimentações bancárias noticiadas nos autos. “Dessa forma, o pleito declaratório deve ser acolhido para o fim de declarar inexistente o débito do autor”, escreveu na sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz acolheu parcialmente o pedido, pois o nexo causal está inegavelmente vinculado à falta de cuidado do réu, que adotou postura negligente no momento em que permitiu a contratação com pessoa diversa do autor, mas em nome deste, o que deu azo aos descontos mensais em folha. “Disso deriva, consequentemente, o dever de indenizar”, sentenciou o juiz.
TJ/GO: Universidade deverá indenizar ex-funcionária demitida após atestado médico
A Universidade de Rio Verde (Unirv) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ex-funcionária que foi demitida logo após ausentar-se por motivo de saúde. Ainda durante o período de atestado médico, a instituição de ensino teria requisitado o trabalho da profissional, o que justificou a sanção, segundo o juiz autor da sentença, Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Como se trata de fundação municipal, a entidade, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, teve o caso julgado na esfera da Justiça Estadual. Consta dos autos que a autora da ação, Joana Darc Gomes de Moraes, fraturou o tornozelo em sua residência no dia 4 de outubro de 2010 e precisou passar por cirurgia.
Ela trabalhava no cargo de assessor da Comissão Permanente de Vestibular, lotada no Núcleo de Monografias da Faculdade de Direito e necessitaria ficar afastada das atividades laborativas até 21 de julho do ano seguinte, contudo, teve a presença requisitada logo depois do acidente, uma vez que a universidade não teria providenciado outro funcionário para sua substituição. Consta dos autos que Joana atendeu o pedido da instituição de ensino, mas foi demitida logo em seguida, antes mesmo de sua alta médica.
Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, “vez que a requerente sujeitou-se a um período de dor e tristeza intensos em razão da ofensa a sua integridade física e seus direitos da personalidade, que, por imposição da requerida, a demandante foi compelida a retornar às suas atividades laborativas, mesmo estando assistida por atestado médico de afastamento para repouso”.
Veja a decisão.
22 de dezembro
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