TJ/MG: Justiça concede fiança no mesmo valor de fraude em Brumadinho

Autuados usaram documento falso para receber indenização emergencial da Vale S.A.


Flagrados usando documentação fraudada para receber pagamento emergencial da Vale S.A., 16 pessoas, entre elas três casais, receberam o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Foram cinco decisões até o momento, expedidas pela juíza em substituição na Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito.
As fianças foram arbitradas nos mesmos valores do que foi indevidamente recebido – de R$ 5 mil a R$ 12 mil. No entanto, quando não há informação sobre o valor da fraude, a fiança varia entre um e dois salários mínimos. O grupo foi preso em operações policiais.
O pagamento emergencial, fixado em acordo judicial, foi concedido pela Vale S.A exclusivamente às vítimas e moradores do município de Brumadinho e entorno do Rio Paraopeba, onde ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos da mineradora em 25 de janeiro de 2019.
Ao condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares, entre elas, a proibição de mudar de residência sem prévia autorização da autoridade competente, a magistrada considerou a conduta reprovável dos mesmos, ante a tamanha tragédia ocorrida na cidade, de impacto nacional, de grande comoção e clamor público.
Réus primários
Ao decidir, a magistrada ressaltou que o delito supostamente praticado tem a pena máxima prevista superior a quatro anos. Considerou, no entanto, o fato de os autuados não terem nenhum outro procedimento criminal em trâmite instaurado em seu desfavor.
Argumentou ainda que os delitos não envolveram violência doméstica e familiar, sendo eles primários e de bons antecedentes, não apresentando periculosidade que justifique a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Os casais apresentaram-se perante a autoridade policial e confessaram a autoria do crime, tendo um deles relatado que tomou essa decisão após assistir ao noticiário na televisão sobre as fraudes ocorridas contra a empresa Vale S.A.

TJ/MG; Empresa de ônibus deve indenizar cadeirante que caiu ao tentar embarcar

Passageira caiu ao tentar embarcar; equipamento de acesso para cadeirantes estava com defeito.


Uma cadeirante, que caiu ao tentar entrar em ônibus coletivo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil. A decisão, reformando sentença da Comarca de Divinópolis e condenando a Trancid Transporte Coletivo Cidade de Divinópolis Ltda a reparar os danos causados, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso, a cadeirante afirmou que, por diversas vezes, teve dificuldade em utilizar o ônibus da empresa, pela ausência ou deficiência do equipamento de acesso para cadeirantes. Afirmou ainda que, em uma das vezes, caiu da sua cadeira de rodas. Disse ter sofrido constrangimentos que causaram danos morais passíveis de indenização.
Até o destino
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que as empresas de transporte devem responder pelos danos causados aos passageiros durante a viagem, até o destino. Se algum evento danoso vier a ocorrer durante o percurso e, até mesmo no desembarque dos passageiros, tem a transportadora o dever de reparar o dano provocado, independentemente de culpa. Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança.
Lembrou que, apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, essa obrigação pode ser afastada, hipóteses que não se verificam no caso. Ressaltou que o defeito apresentado no veículo quando os funcionários tentaram acionar o elevador de acesso aos cadeirantes impossibilitou a autora, portadora de necessidades especiais, de utilizar o transporte público.
Ainda de acordo com o magistrado, os danos morais são inerentes ao evento, uma vez que a autora enfrentou situação constrangedora ao tentar utilizar o ônibus da empresa e o equipamento de elevação de cadeirante apresentar falha. Destacou que de situações como essa decorre o crescente número de ações sociais visando à inclusão dos portadores de necessidades especiais, no que o serviço de transporte coletivo exerce papel fundamental.
Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

TJ/SP: Prefeitura indenizará mulher que teve hemorragia decorrente de medicação errada

Paciente permaneceu 26 dias na UTI.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Holambra a indenizar uma mulher que teve hemorragia e foi internada em consequência de medicação errada fornecida em farmácia do SUS. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora da ação teve quadro de hemorragia intestinal, vômito com sangue e lesões avermelhadas no corpo em decorrência do uso de medicação errada fornecida pela atendente da farmácia do SUS em Holambra. Devido aos efeitos colaterais da medicação, a mulher compareceu três vezes ao pronto socorro do Hospital das Clínicas até ser internada durante 26 dias na UTI, onde teve insuficiência respiratória aguda, infarto agudo do miocárdio e precisou de cirurgia de revascularização.
De acordo com o relator do recurso, Marcelo L Theodósio, laudo pericial “deixou claro que a intoxicação cumarínica contribuiu para o grave quadro que quase culminou com a morte da apelada”.
“Desta feita, restou incontroverso a responsabilidade do apelante, não havendo que se falar em caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta recebeu indevidamente de funcionária eleita pelo Município de Holambra medicamento diferente daquele que lhe foi prescrito por médico”, destacou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Oscild de Lima Júnior. A decisão foi unânime.
Processo nº 1003028-08.2017.8.26.0666

TJ/SP: Câmara Empresarial nega indenização por concorrência desleal

Apelante alegava uso de marca concorrente no Google Ads.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa que buscava indenização de R$ 50 mil por uso indevido de marca. A apelante alegou que a concorrente usava seu nome como palavra-chave nos chamados “motores de busca” da internet e, com isso, aparecia nos resultados de pesquisas entre os links patrocinados, o que configuraria prática ilegal.
De acordo com o voto do relator designado, Gilson Miranda, apesar de haver entendimento por parte das Câmaras de Direito Empresarial de que tal prática configura concorrência desleal, o conjunto de provas dos autos não permitiu concluir que a empresa apelada tenha realmente utilizado a marca da apelante. “Independentemente da questão de fundo, fato é que, neste processo, não há prova do principal fato constitutivo do direito ora invocado pela apelante: ela não conseguiu provar que, de fato, a apelada utilizou a sua marca como palavra-chave no gatilho do seu link patrocinado”, afirmou.
O magistrado destacou que os ‘prints’ de pesquisas apresentados no processo como provas foram feitos, em sua maioria, com mais de uma palavra, o que pode ter influenciado no resultado. Além disso, o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele. Miranda também ressaltou que a empresa apelada apresentou relatório emitido pelo Google onde constatou-se que, nas datas apontadas nos ‘prints’, ela não incluiu o nome de empresa como palavra-chave.
Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1002037-18.2016.8.26.0003

TJ/ES: Organizadores de festa junina devem indenizar participante atingida por spray de pimenta

Autora da ação era menor de idade na época dos fatos e não teria recebido qualquer assistência após o ocorrido.


Um instituto, um clube e um centro de especialização de São Mateus devem indenizar em R$ 4 mil uma pessoa que teria sido atingida por um spray de pimenta acionado por um segurança em uma festa junina organizada pelas requeridas.
Segundo a autora da ação, o fato ocorreu após um tumulto gerado por alguns participantes, o que teria colocado sua saúde, vida e integridade em risco, conforme alegou. Destaca, ainda, que era menor de idade à época dos fatos e que os seguranças do evento não lhe prestaram qualquer socorro.
A sentença de primeiro grau é da 2ª Vara Cível de São Mateus e destacou:
“Desse modo, entendo que os transtornos causados à autora, somados ao fato de que à época da agressão a requerente era menor, corroborado, ainda, pela omissão na prestação de socorro pelos seguranças, configuram aborrecimentos que extrapolam os simples desgostos do cotidiano, não podendo ser entendidos como mero dissabor, devendo os responsáveis pelo evento indenizá-la em razão do ocorrido”.
Um dos requeridos, o instituto, entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, mas foi negado pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJES, que entenderam que a responsabilidade da empresa que realiza o evento em relação a seus frequentadores é de natureza contratual, sendo implícita a garantia do bem-estar no local em que ocorrerá o show.
“No caso, o fato que importou para a apelada em dano moral (odinofagia, disfagia e a oroscopia: hiperemia de ovofaringe e nódulo em orofaringe, por ter sido atingida por spray de pimenta) ocorreu em evento do qual o apelante foi um dos organizadores. Inafastável, pois, a responsabilidade dele, diante do disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, destaca o acórdão do processo, de relatoria do desembargador substituto, Victor Queiroz Schneider, que arbitrou o valor da indenização em R$ 4 mil.

TJ/ES: Cliente supostamente ofendida e expulsa de pizzaria teve pedido indenização negado

Juiz entendeu que os fatos apresentados tratavam-se de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou o pedido de indenização de uma mulher que foi supostamente ofendida e expulsa de uma pizzaria no município. Segundo a parte autora, ela teria sofrido ofensas na ocasião em que esteve no estabelecimento comercial, recebendo, inclusive, a determinação da proprietária do local para se retirar.
O juiz responsável pelo julgamento do processo observou que os elementos de prova colhidos nos autos não foram consistentes para a pretensão autoral. “Primeiramente, oportuno destacar que as informações lançadas na exordial, não se alinham nem mesmo com o que a autora afirmara em juízo, uma vez que consta da inicial que quando elas foram expulsas do local o garçom disse que a sua chefe havia mandado falar isso com elas, no outro dia a requerente procurou a proprietária (gerente) informando o que havia acontecido, tendo como resposta que ela recebe quem ela quer em seu estabelecimento”, ressaltou de sua análise.
Em depoimento pessoal, foram relatados fatos contrários ao que a autora narrou em seu pedido inicial. “Contrariamente ao que fora acima ressaltado, a autora afirmara que no dia seguinte procurou Kátia, informando o que havia acontecido, obtendo resposta de que nada tinha contra a depoente, perguntando ainda se a depoente havia sido destratada em outras ocasiões; que segunda a mesma, de nada sabia e não autorizou ao seu ex-marido (funcionário do local) a dizer para a depoente sair do local, que não era bem-vinda ou coisa parecida.”
A partir das informações consignadas no depoimento, o magistrado analisou que os fatos em questão se tratavam de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento. Inclusive, o ex-casal estaria novamente em um relacionamento, e a proprietária da pizzaria não teria praticado nenhum ato ilícito contra a cliente que gerasse danos morais. “Afigura-se claro, inclusive, ser recomendável, havendo divergências quanto ao relacionamento encerrado pela autora, que esta evitasse comparecer ao estabelecimento no qual seu ex-esposo trabalhava e no que também já tinha firmado novo vínculo afetivo (namorada), a fim de se evitar contendas e desentendimentos. Entretanto, assim não procedeu, não se viabilizando atribuir à requerida a prática de ilícito ensejador de danos morais em seu desfavor, quanto mais não havendo nenhuma comprovação consistente neste sentido”. Na sentença, o juiz julgou improcedente a petição autoral.

TJ/MT: Locatários inadimplentes são obrigados a pagar R$ 19 mil a dono de imóvel

Duas pessoas em Cuiabá tiveram o contrato rescindido pela Justiça por deixar de pagar os aluguéis e os IPTUs da casa alugada e ainda continuar morando no imóvel. Eles foram condenados ao pagamento de R$ 19,4 mil ao dono da residência, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Eles também terão que pagar os aluguéis vencidos depois da propositura da ação até a desocupação do imóvel.
De acordo com o processo, estava estabelecido que a casa seria locada entre 13 de janeiro de 2016 e 12 de janeiro de 2017, pelo valor inicial de R$ 2,7 mil mensal. Entretanto, depois de vencido o prazo contratual, os réus permaneceram no imóvel prorrogando o contrato por prazo indeterminado.
Em janeiro de 2018, os locatários deixaram de pagar os aluguéis e ficou constatado que eles também não haviam pagado os IPTUs de 2016, 2017 e 2018. Em outubro de 2018, os réus retiraram seus pertences, abandonando o imóvel, e fizeram pagamento parcial de R$ 10 mil ao dono da casa ocupada, os quais deverão ser abatidos do total do débito.
Na defesa, os réus destacaram que não pagavam o valor devido alegando que a autora não ia até o imóvel para receber e que eles não são obrigados a procurá-la para efetuar o pagamento, ainda mais porque um deles é enfermo e não pode se locomover.
Entretanto, de acordo com a juíza Vandymara Zanolo, mesmo afirmando que fizeram o pagamento dos aluguéis e que um deles é enfermo, eles não comprovaram as alegações no decorrer da ação. Ela destacou ainda que havia muitas formas de contatar o dono do imóvel para realizar o pagamento, mas eles não utilizaram nenhuma.
“Com relação à cobrança dos aluguéis, os réus alegaram suposta entrega de cheque de terceiro, sem juntar qualquer documento comprobatório, sem sequer afirmar que tal cheque foi cobrado. Alegou o réu locatário estar enfermo, sem poder se locomover, sem juntar qualquer laudo médico comprobatório. Alegou que não pode ser-lhe imputada a mora porque a autora não foi até ele para receber, o que é absurdo, pois se quisesse quitar, existe telefone para contatar, depósitos e transferências que podem ser feitas por celular, enfim, não é necessário procurar pessoalmente a autora para efetuar o pagamento.”
Veja a decisão.

TJ/ES: Jovem que teve mal súbito após ingestão de remédio com teor de composto alterado será indenizado

Segundo laudo da vigilância sanitária, o teor de risperidona de um composto da medicação estava dez vezes maior do que o declarado no rótulo da embalagem e na prescrição médica.


Uma empresa farmacêutica foi condenada a indenizar um jovem, representado pelo pai, em R$10 mil, a cada um, a título de dano moral, e R$700, por dano material, após vender remédio com alteração na fórmula medicamentosa. Segundo informações do processo, o 1° autor, o jovem, teria ingerido o medicamento e começou a apresentar sintomas de convulsão, quadro grave de palidez, sudorese fria, taquicardia e fasciculação da língua.
Diante do mal súbito, o jovem foi internado em uma unidade de tratamento intensivo, tendo os requerentes arcado com as despesas hospitalares, a fim de evitar danos maiores. Ainda, foi apresentado laudo da vigilância sanitária, constatando que o composto risperidona estava com o teor dez vezes maior do que o declarado no rótulo do produto e na prescrição médica.
Em contestação, a parte ré do processo alegou que o remédio foi manipulado e entregue ao consumidor em 07/11/2011, contudo apenas foi levado ao laboratório para análise em 12/04/2012, sendo o laudo da vigilância sanitária entregue somente em 27/07/2012. A fórmula contava com data de vencimento para 22/11/2011, ou seja, já estava inválida no momento que foi examinada pelo laboratório.
A parte requerida destaca ainda que, devido o lapso temporal, o medicamento poderia ter sido trocado ou até tido a composição alterada.
A partir do conjunto probatório apresentado nos autos, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que a pretensão autoral merece acolhimento. “Entendo que a alteração na fórmula medicamentosa adquirida pelos requerentes apresentou danos materiais e morais a ambos, que devem ser reparados pela requerida”, concluiu o magistrado.
Na sentença, o juiz condenou a empresa farmacêutica a indenizar os autores por danos morais e materiais. “Ante ao exposto e demais elementos que dos autos constam, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 700,00, a ser devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso; bem como a pagar uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente”.
Processo nº 0018744-85.2013.8.08.0035

STJ: Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial

​​​Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.
Modal​idade excluída
No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.
O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.
Poder regula​​mentar
De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.
“Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, disse o relator em seu voto.
Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. ​
Processo: REsp 1759098; REsp 1723181
Veja também:
Cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário é tema de repetitivo
TRF5: Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

Para o STJ, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.
Execuç​​ão
Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.
Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.
A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.
No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.
Ordem públi​ca
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.
O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.
Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.
O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.
Abuso de direito
Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.
No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.
Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.
“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.​​
Processo: REsp 1559348


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