O prazo da licença-adotante de servidora publica federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
Em seu recurso, alegou a autora que embora a prorrogação da licença-maternidade seja uma faculdade discricionária da Administração, uma vez deferida, configura-se direito subjetivo da servidora. Afirmou, também, que a licença deverá ser idêntica tanto para a mãe biológica quanto para a mãe adotante, sob pena de violação do art. 227, § 6º da CRFB/88, que equipara os filhos adotivos com os filhos biológicos e veda qualquer discriminação entre eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei nº 8.112/90 criou nítida distinção entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e aquela que adquiriu essa condição em razão de adoção, fixando o prazo de licença de 120 dias para o caso de mães por gestação e de apenas 90 dias para mães adotivas.
Entretanto, destacou o magistrado que “a jurisprudência pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”. Desse modo, “busca-se concretizar o princípio da isonomia e prestigiar igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar, dando eficácia ao comando constitucional que determina que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais, inserto no § 6º do art. 227 da CRFB/88”.
O desembargador federal salientou ainda que “o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, prestigiando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor, superou seu antigo entendimento e fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a equiparar o prazo da licença-adotante da autora ao prazo de licença-gestante, com idêntica equiparação do prazo da prorrogação deferida, concedendo-lhe o total de 180 dias de licença-maternidade.
Processo: 0074185-72.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF1: Poder Judiciário não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB/MG), que tinha como objetivo desobrigar os procuradores do município de Coronel Fabriciano/MG a se submeterem à marcação eletrônica de ponto com o fim de controle de frequência, por entender que tal determinação ofende as prerrogativas dos advogados públicos.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Ipatinga/MG, a OAB/MG sustentou que a exigência administrativa de marcação de ponto eletrônico para os procuradores municipais configura abuso de autoridade, fere as prerrogativas inerentes ao cargo de procurador, é incompatível com a natureza das funções de advogado e com a dignidade, liberdade e independência funcional da profissão, contraria o princípio da isonomia e da eficiência e inviabiliza o exercício das funções de profissional liberal.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a implementação de controle de frequência dos procuradores municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantidas pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora da repartição.
“É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do procurador”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal, ao concluir seu voto, enfatizou que o controle da frequência dos agentes públicos em geral consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0003458-44.2012.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019
TRF4 determina pagamento de pensão retroativa à filha de anistiado político
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União e manteve sentença determinando que o Exército pague parcelas atrasadas referentes à reparação econômica recebida pela filha de um ex-capitão anistiado após a ditadura militar brasileira. A ré havia apelado ao tribunal alegando que o pagamento dos valores só poderia ser efetuado após a validação do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (9/7).
A autora relatou nos autos do processo que teve o direito de receber a pensão reconhecido administrativamente pelo Exército em maio de 2012, após a morte do pai. Entretanto, ela alegou que os pagamentos mensais só teriam começado a ser efetuados a partir de janeiro de 2013. Segundo o Exército, seria necessário o TCU julgar a legalidade da pensão para ocorrer o ressarcimento dos respectivos valores.
Em ação ordinária de cobrança ajuizada na 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), a autora requereu o pagamento das mensalidades respectivas aos meses de maio a dezembro de 2012, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 0,5%.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, a Advocacia-Geral da União (AGU) apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. A AGU ainda solicitou que, em caso de manutenção da condenação, fosse adiada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
A 3ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo pagamento dos valores retroativos e transferindo o cálculo da correção monetária e dos juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, não há necessidade de condicionar o recebimento retroativo dos valores à homologação do TCU. A magistrada ressaltou em seu voto que a função do órgão é fiscalizar o ato concessivo da pensão, que já havia sido implementada na esfera administrativa.
“Cabe frisar que, no caso, como o direito foi reconhecido administrativamente em março de 2013 e a ação ajuizada em janeiro de 2017, se passaram mais de três anos e a situação não foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, tenho que já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da ré, a fim de perceber a verba a que tem direito”, declarou Vânia.
“A razoabilidade do condicionamento ao TCU torna-se comprometida quando, decorrido mais de um ano da concessão, nenhuma providência foi tomada para cumpri-la”, concluiu a relatora.
TRF4: Mineradora deve ressarcir metade do faturamento com extração ilegal de bauxita
A União deve receber indenização pelos lucros de mineração irregular de bauxita nos municípios de Correia Pinto e de Palmeira, na região central de Santa Catarina. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a empresa Bauminas Mineração ressarcisse 50% do faturamento da produção de minério extraído ilegalmente entre 2005 e 2008. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento do dia 26 de junho.
Cinco anos após uma vistoria técnica, realizada em 2009, na área de titularidade da empresa Mineração Pellanda, a União ajuizou ação contra as duas mineradoras, que estariam envolvidas com a extração ilegal. No processo, foi requerido o ressarcimento pela apropriação indevida dos minérios em um valor estimado em R$ 3,3 milhões, que seria a quantia recebida pela Bauminas Mineração, responsável pela extração na região de título da outra empresa.
A 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas à Bauminas Mineração o pagamento da indenização pelos danos à União.
A ré condenada recorreu ao tribunal pleiteando a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de prescrição do caso e de equívoco a partir de suposta falha de demarcação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A União também apelou, solicitando a responsabilização solidária da Mineração Pellanda, alegando que a empresa teria obtido vantagens econômicas.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, considerando que o processo de prescrição foi interrompido em 2009, com a apuração administrativa da extração irregular, afastou a possibilidade defendida pela Bauminas Mineração.
Mantendo entendimento da decisão de primeiro grau, o magistrado negou o requerimento da União para responsabilizar a Mineração Pellanda, observando que o contrato com a empresa de titularidade da atividade mineradora na região foi firmado após o início da extração irregular por parte da ré condenada.
Ainda reconhecendo em seu voto a mineração ilegal efetuada no período entre 2005 e 2008 pela Bauminas, Aurvalle efetuou a adequação do valor indenizatório a ser pago pela empresa. De acordo com o desembargador, a quantia de R$ 3,3 milhões seria equivocada, devendo ser fixado o valor da indenização em 50% do faturamento total obtido com a extração irregular.
“A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores, igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixa-se o valor da indenização em patamar de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério”, concluiu o relator.
Processo nº 5005968-96.2014.4.04.7206/TRF
CNJ: Tribunal de Justiça do Pernambuco terá de prestar informações sobre premiação de juízes e servidores
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta terça-feira (16/7), ofício complementar ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), relativo a pedido de providências já instaurado para apurar premiação de magistrados e servidores por produtividade.
Em abril de 2019, após inspeção ordinária realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no TJPE, cujo relatório foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, procedeu-se à abertura de pedido de providências, nos termos do voto do ministro Humberto Martins, para esclarecer o funcionamento de programa de premiação de magistrados e servidores por produtividade, desenvolvido pela Escola Judicial do TJPE, no âmbito do “Programa Muito Além das Metas”, como incentivo à produtividade e ao engajamento de magistrados e servidores nos projetos do Tribunal e no cumprimento das metas do CNJ.
O pedido de providências determina que o TJPE preste informações acerca das premiações e dos custos fixados para o “Programa Muito Além das Metas”, assim como o encaminhamento de todos os normativos que tratam do projeto.
Além disso, foi encaminhado, também nesta terça-feira (16/7), ofício em que o Corregedor Nacional solicita esclarecimentos específicos relativos a premiações já concedidas, a exemplo de uma viagem à Frankfurt, na Alemanha.
O TJPE terá um prazo de 30 dias para responder às determinações da corregedoria, diretamente naquele pedido de providências que corre sob sigilo, em obediência à norma do artigo 54 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
TJ/RN: Escola é condenada a pagar indenização a aluno vítima de bullying
A juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o colégio Faculdade da Criança a pagar indenização pelos danos causados a um aluno vítima de bullying no ambiente escolar. A empresa deve pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora, que é a mãe e representante legal da criança, informa que as agressões começaram em 2017, quando o aluno tinha 9 anos de idade, frequentando o 3º ano do ensino fundamental.
Ela afirma que no decorrer do ano foi ocorrendo o agravamento da situação e que no “final de novembro, as agressões passaram de verbal para físicas, quando alguns colegas, o agrediram com empurrões, socos e pontapés”.
A autora alega ainda que houve ataques em sala de aula, “na presença da professora que não tomou nenhuma providência para evitar as agressões sofrida pela criança, como pode-se verificar pelo laudo médico acostado”, acrescentou a mãe.
Segundo os autos, com intuito de solucionar essa situação, a mãe da criança procurou tanto a proprietária como a direção da escola para informar o ocorrido, pedindo “providências junto aos pais ou os responsáveis dos envolvidos”, com o intuito de evitar a repetição do ocorrido, quando recebeu um apelo da diretora para “deixar pra lá, e não criar confusão”.
Conforme o pedido da parte demandante, esses atos de violência podem ter origem preconceituosa, pois o aluno sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que foi demonstrado em laudo fornecido pelo psicólogo, e informada ao colégio no momento da realização da matrícula. Em razão desses eventos, a criança deixou de frequentar a escola por medo de sofrer novas hostilidades e finalizou o ano letivo tendo aulas em casa.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes ressaltou que ficou evidente a ilegalidade da conduta da escola demandada “diante de sua omissão no dever de cuidado, sendo patente o liame entre o ato ilícito e os danos sofridos”, violando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe aos educadores o dever de zelar pela segurança e integridade física e moral do aluno.
A magistrada considerou presentes os elementos de convicção que confirmam “a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial quanto aos fatos narrados”. Isso porque a parte autora anexou ao processo diversos documentos, “tais como comprovante de matrícula, receituários e laudo médicos, além do termo de depoimento do conselho tutelar” descrevendo as ocorrências.
TJ/PB: Bradesco deve indenizar proprietária de imóvel destruído parcialmente por explosão de caixa eletrônico
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma idosa, que teve parte de sua residência destruída por explosivos utilizados por assaltantes, quando do arrombamento da unidade de atendimento do Bradesco, localizada vizinha ao imóvel da autora, na cidade de Serra Redonda-PB.
O Colegiado manteve, também, a indenização por danos materiais, referente aos prejuízos que atingiram a residência da senhora. A decisão ocorreu na manhã desta terça-feira (16) e teve a relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Nas razões do recurso (Apelação Cível nº 0807640-76.2016.815.2003), o Banco afirmou que não havia prova efetiva dos danos materiais e morais postulados, nem nexo de causalidade que realçasse a existência de sua culpa. E, na hipótese de vencido, pediu a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
No voto, o juiz-relator citou o artigo 927 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único desse mesmo artigo diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Com base nesses fundamentos, Ferreira Ramos disse que, no caso em análise, a instituição bancária, no momento em que desenvolve atividade de risco, compromete-se a garantir a segurança de seu local e aos que dele estão próximos. “Restou configurada a conduta culposa do Recorrente, já que não cuidou em proteger devidamente sua unidade de atendimento. Também foi comprovado o dano que a recorrida teve em seu imóvel, com os destroços ocasionados pela explosão na agência por bandidos”, ressaltou o relator.
Ao manter os danos morais, o magistrado afirmou que é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e aterrorizantes de acordar de madrugada com uma explosão e quase destruição de seu imóvel residencial. “Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo entendo que o valor deve ser mantido em R$ 8.000,00, posto que atende ao princípio da razoabilidade e está longe do que pode ser considerado excessivo”, argumentou.
Já em relação à manutenção dos danos materiais, o juiz disse que o laudo apontou diversos prejuízos decorrentes da explosão (cobertura, estrutura de madeira, forro, instalação elétrica, mobília, parede e revestimento). O valor será apurado em liquidação de sentença.
TJ/PB: Facebook terá que excluir postagens ofensivas feitas a médica que defende parto humanizado
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá excluir, no prazo de 30 dias, duas mensagens postadas nas datas de 11/08/2015 e 12/08/2015 em uma comunidade virtual denominada “Não me Obriguem a um Parto Normal”, que contêm conteúdo depreciativo contra a imagem e honra de uma ginecologista e obstetra, defensora do parto humanizado. A decisão unânime foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806741-07.2015.815.0001, nesta terça-feira (16).
Ainda de acordo com a decisão, o Facebook deverá cumprir, na integralidade, a liminar proferida, no sentido de fornecer os dados cadastrais ou de acesso dos usuários, na medida das informações por eles prestadas, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500 reais até o limite de 10 mil.
Em relação a uma das publicações questionadas, o desembargador-relator afirmou: “é certo que ataca diretamente a autora, dando inclusive a entender que a médica poderia ser responsável por mortes (de recém-nascidos), descredenciando o seu trabalho por realizar partos naturais”.
Na Ação ajuizada pela médica, a mesma alega ser ginecologista renomada, mestra e doutora, possuindo diversos títulos, além de dois pós-doutorados. Alegou que vem sofrendo injúrias e difamações através do Perfil “Não me Obriguem a um Parto Normal”, na rede social Facebook, pontuando que o administrador e demais membros do grupo, na qualidade de defensores ferrenhos dos partos cesariana, vêm ofendendo gratuitamente a sua honra e imagem, ultrapassando os limites do que seria um debate saudável sobre o assunto.
A médica e autora enviou notificação extrajudicial ao Facebook, requerendo a suspensão do conteúdo ofensivo, bem como a identificação dos responsáveis da página, mas não obteve sucesso, visto que a rede social só pode fornecer dados privados dos usuários por autorização judicial. Diante disso, a ginecologista ajuizou a ação, objetivando, liminarmente, a informação dos dados dos usuários, e, no mérito, a exclusão do perfil da rede social e a condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi deferida.
Na contestação apresentada, o Facebook sustentou a impossibilidade de exclusão integral da página, quando apenas alguns conteúdos publicados seriam ofensivos à autora; bem como, de fornecer dados pessoais de usuários. A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande julgou o pedido parcialmente procedente.
No recurso, a médica pleiteou reforma da decisão, defendendo a possibilidade de exclusão do perfil, tendo em vista que o objetivo inicial do grupo teria se perdido, prestando-se, apenas, a ofender a honra e imagem dos que possuem uma opinião diversa. Disse, ainda, que a liminar não foi cumprida na íntegra, já que foram informados, apenas, os endereços de IP do proprietário da página, sem dados como nomes, sobrenomes e endereços de e-mails dos mantenedores da página.
Ao citar o artigo 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro, afirmou que, uma vez determinado pelo Juízo de 1º Grau a identificação dos usuários, incluindo os seus dados pessoais, estes também devem ser fornecidos pelo Facebook, conforme o cadastro, sendo necessária a liberação dos demais dados, além dos IPs.
Quanto ao pedido de exclusão da página, o relator verificou que a comunidade trata de assuntos diversos relacionados à maternidade, sendo medida desproporcional, que fere o direito à liberdade de expressão. Afirmou que o perfil não foi criado com o intuito de ferir a honra e a imagem da autora, embora tenha havido postagens voltadas a ofender a ginecologista que trabalha e defende o parto humanizado.
“As alegações são desprovidas de veracidades, além de conter cunho nitidamente depreciativo, revelando apenas o intuito de denegrir a imagem e honra da autora, sendo-lhe, sem dúvida, prejudicial, sobretudo ao se verificar as proporções que podem tomar estas mensagens ao serem compartilhadas pelos usuários, podendo atingir a um vasto número de pessoas”, analisou o relator, sobre a necessidade de exclusão das mensagens.
No que diz respeito à responsabilização civil do Facebook, o desembargador Oswaldo Trigueiro argumentou que, nos termos do Marco Civil da Internet, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, (artigo 19, caput).
No caso, o relator observou que não houve descumprimento de ordem judicial, pois os conteúdos ofensivos não foram diretamente apontados quando da notificação extrajudicial, sendo o pedido de exclusão da página uma medida extrema.
Distrito Federal terá que indenizar proprietário de carro atingido por galhos de árvore
O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar indivíduo que teve o carro atingido e danificado pela queda de galhos de uma árvore, nas proximidades do Hospital de Base, no Setor Médico e Hospitalar Sul.
A Administração Pública limitou-se a negar sua responsabilidade sob a alegação de que não foi comprovada a omissão culposa ou dolosa de sua parte. O juiz, porém, observou que, no caso em questão, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, isto é, quando o ente público podia e devia agir no sentido de prever um eventual dano e não o fez por negligência.
Para fundamentar sua decisão, lembrou, também, que o dano consiste no fato de que o autor teve que arcar com o conserto do carro; e o nexo de causalidade, no fato de que os danos no veículo somente ocorreram em razão da queda da árvore, como fazem provas as fotografias anexadas aos autos.
O magistrado ressaltou que o réu dispunha de artífices legais para afastar sua culpa, caso comprovasse a presença de alguma excludente de responsabilidade, como culpa ou fato exclusivo da vítima; culpa ou fato exclusivo de terceiros; e caso fortuito ou força maior.
No entanto, “O réu, em sua defesa, bastou-se em afirmar que a queda ocorreu em razão de fortes chuvas no dia, apresentando como prova um único documento, produzido unilateralmente por um de seus prepostos, no qual afirma que o mais provável é que a queda tenha ocorrido em decorrência da chuva, o que não é suficiente para fazer prova cabal da presença da excludente de responsabilidade força maior”, relatou o juiz.
Sendo assim, uma vez comprovada a responsabilidade civil por omissão do Estado e inexistindo provas de quaisquer das excludentes de responsabilidade, o órgão julgador considerou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.250, referentes ao que foi gasto com o conserto do veículo.
Da sentença cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0714913-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
TJ/DFT: Companhia energética deve religar energia de ponto comercial com débitos de antigo locatário
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou tutela de urgência concedida a um casal que solicitava, junto à Companhia Energética de Brasília – CEB, o religamento de energia elétrica de um imóvel de sua propriedade alugado para terceiro que deixou débitos junto à distribuidora.
Os autores contam que são donos de um estabelecimento, localizado na cidade de Santa Maria/DF, usado como uma padaria pelo antigo locatário, e que o indivíduo havia deixado uma dívida de R$14.630,27 em seu nome, o que acarretou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local. Segundo o casal, ao tentarem alugar o imóvel para outro empresário do ramo de padarias, tiveram o negócio frustrado por conta do corte. Solicitaram então a tutela de urgência para determinar, à empresa ré, o restabelecimento da energia elétrica, além da transferência da inscrição do imóvel junto à CEB para o nome dos proprietários.
De acordo com o juiz, “a obrigação de pagar pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula a titularidade do bem, mas sim ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. É, pois, uma obrigação de natureza pessoal”. Ainda segundo a decisão, a relação entre prestadores de serviço e o particular, considerado consumidor, é de direito privado, decorrente de relação contratual, na qual impera a vontade do consumidor em contratar ou não o serviço e interrompê-lo quando o desejar, diferentemente dos serviços remunerados por taxa.
Sendo assim, o magistrado confirmou o pedido de urgência, levando em conta que “a titularidade da unidade consumidora junto à CEB estava vinculada à terceira pessoa que não comunicou e/ou interrompeu a relação jurídica com a concessionária – o locatário – razão pela qual permaneceria responsável pelo débito, não devendo este ser imputado aos autores”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0704368-24.2019.8.07.0018
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro