TJ/AM: Unimed é condenada por negar fornecimento de medicamento à paciente com lúpus

Plano de Saúde deverá indenizar paciente em R$ 20 mil reais, a título de danos morais, e, ainda, fornecer o medicamento Benlysta 120 mg até o final de seu tratamento.


A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto por uma operadora de plano de saúde e confirmou decisão de 1.ª instância que a condenou a indenizar em R$ 20 mil reais uma paciente diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). A mesma decisão obrigou o plano de saúde a fornecer a ela o medicamento Benlysta 120mg até o final de seu tratamento, conforme prescrição médica.
O recurso interposto pela empresa médica em 2.ª instância (Apelação N.º 0626499-88.2017.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, cujo voto afirmou que “é inquestionável a presença de dano moral face à recusa injustificada da operadora Apelante em fornecer o tratamento prescrito pelo profissional médico credenciado, onde, sabidamente, a indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer”, afirmou a magistrada.
O voto da relatora foi acompanhado, unanimemente, pelos demais desembargadores que participam da 2ª. Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.
Nos autos, os representantes da paciente apontam que ela foi diagnosticada com Lúpus, cuja a patologia ataca diversas partes do corpo, tais como, pele, rins; articulações; pulmões; coração; vasos sanguíneos; células do sangue; sistema nervoso; trato gastrointestinal e outros.
A impetrante, segundo informações dos autos, tem sido assistida por uma médica (da operadora do plano de saúde) que prescreveu a ela tratamento com o medicamento Benlysta 120g. “Todavia, a ilustre supervisora de atendimento local indeferiu a solicitação do medicamento” ao argumento de que a solicitação (da paciente) não se enquadrada em diretriz da Agência Nacional de Saúde (ANS), estando sem cobertura contratual.
Em 1.ª instância, o Juiz da 13.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Victor André Liuzzi, reconheceu o direito da impetrante ao medicamento e à indenização, levando a operadora de plano de saúde a recorrer da decisão.
Dever de cobertura do plano
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, apontou que ao dispor sobre o caráter exemplificativo do rol de procedimentos instituídos pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – conforme Agravo N.º 1036187/PE – defende que “o fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo”.
A relatora acrescenta que “é imperioso rememorar que a terapia foi prescrita por profissional médico credenciado ao plano de saúde, razão pela qual entendo que não cabe à operadora escolher o tratamento do paciente-beneficiário, mas sim ao profissional médico que o acompanha”, apontou.
Ao negar provimento à Apelação interposta pela operadora, a magistrada ressaltou em seu voto que “após análise exauriente (completa) do caderno processual, chego à inequívoca conclusão de que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Digo isto pelo fato de que não há que se falar em violação da esfera de competência de órgãos do Poder Executivo, em especial o Ministério da Saúde e sua Agência Reguladora (ANS), na medida em que o fato de o medicamento postulado não se encontrar no rol de procedimentos instituídos pela ANS não constitui óbice para impedir o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde”, apontou a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

TRT/SP mantém valor de indenização a vigilante que adoeceu por ter sofrido assédio moral de colega de trabalho

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um vigilante que havia insistido na majoração do valor da indenização por danos morais, fixada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 20 mil.
Depois de pouco mais de um ano de trabalho, o reclamante, afastado por motivo de saúde, pediu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter passado a sofrer “tortura psicológica e perseguição de um colega”, que chegou até mesmo a atirar nele por duas vezes, além de, por diversas vezes, aplicar-lhe choque elétrico, sob a alegação de ser apenas “brincadeira”. Esse colega trabalhava armado e com distintivo de choque, usando disso para assustar, deprimir e causar pânico ao reclamante, afirmou o trabalhador. Segundo ele, todos esses abusos teriam ocasionado um transtorno depressivo grave e, também, um quadro de esquizofrenia. Além disso, “não conseguia mais dormir, tendo sonhos e visões com os tiros, acordando assustado, com alucinações, delírios, pensamentos e discurso desorganizado, bem como alterações visíveis do seu comportamento, ansiedade excessiva, impulsos ou agressividade constante na fase de crise”, afirmou.
O vigilante disse ainda que, durante todo o contrato, “comunicava o supervisor sobre o ocorrido, mas em nenhum momento algo foi feito por parte da reclamada e de seu supervisor”.
A perícia confirmou que “o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento da doença e que a viabilidade de aproveitamento do reclamante no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional, ou em funções compatíveis, dependerá de que se mantenha sob tratamento psiquiátrico em médio prazo”.
Também uma testemunha confirmou as informações do reclamante e declarou nos autos que ele, durante 1 ano e 6 meses na empresa, também sofreu abusos e ameaças do mesmo colega, a quem chamou de nervoso e estressado.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, estão presentes no caso “os elementos que dão sustentabilidade à responsabilização civil: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador”.
Quanto ao nexo de causalidade, reconhecido pela perícia, os fatos ocorridos no local de trabalho, atinentes à conduta do funcionário que ameaçava e coagia o reclamante, bem como a de outros funcionários, atuaram como “concausa na eclosão dos sintomas da síndrome psicótica (breve com estressor evidente) e depressiva”. Nesse sentido, então, “há que se considerar que os sintomas psiquiátricos que acometeram o reclamante foram desencadeados pelos fatos ocorridos no trabalho, destacando-se a culpa da reclamada no evento, pois o funcionário assediador, responsável pelo infortúnio, era empregado da empresa”, sustentou o magistrado.
Já com relação ao valor, porém, o colegiado destacou que, na indenização por dano moral, deve ser observada a equação que sopese a compensação moral do ofendido, bem como o caráter punitivo, com o que se objetiva a não reincidência do ato danoso, e, por isso, “considerando a extensão do dano, que os fatos atuaram apenas como concausa, que o reclamante não se encontra incapacitado desde que continue o tratamento a médio/longo prazo”, conforme argumentou o relator, o valor da indenização, fixado no 1º grau em R$ 20 mil, foi tido como “condizente e significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta da reclamada”.
O colegiado, diante da gravidade dos fatos narrados, também reputou “justo e coerente reconhecer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade”.
Processo nº 0001311-81.2014.5.15.0102.
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TJ/GO: Juíza sentencia réus durante audiência de custódia

A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, realizou audiência de custódia e, na mesma ocasião, sentenciou os réus. A medida, segundo a magistrada, tem o objetivo de “tornar mais ágil a tramitação dos feitos criminais, com inúmeros benefícios para os réus, que têm sua situação processual resolvida imediatamente, bem como para as partes e para o próprio poder público, haja vista a economia de inúmeros atos processuais que foram concentrados em um único ato processual”.
Durante a oitiva, após a verificação de legalidade da prisão e de mantida a prisão preventiva dos conduzidos – presos por suposta prática do crime de tráfico de drogas – o representante ministerial ofereceu denúncia por escrito. Em seguida, os acusados foram notificados, apresentaram defesa prévia, por meio dos advogados constituídos, e a denúncia foi recebida.
“Como as partes dispensaram as testemunhas em juízo – contentando-se com os depoimentos colhidas na Delegacia de Polícia – houve o julgamento antecipado da lide. Os réus foram qualificados e interrogados e, em seguida, foi proferida a sentença em audiência”, explicou a juíza. A sentença durante a audiência de custódia é prevista conforme o enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Juízes Criminais, que resguarda o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) por tráfico de drogas. A defesa, por sua vez, alegou que João Alexandre Cavalcante é réu primário e pediu a diminuição de pena do artigo 23, § 4º da Lei de Drogas e a desclassificação do crime de Lucas de Oliveira para posse de drogas. A magistrada condenou o primeiro réu a um ano e oito meses de reclusão e quanto ao segundo, julgou procedente a tese da defesa e remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal.
Veja a decisão.
Processo nº Nº 2019.0088.1866

TRT/MG: Agente de combate à dengue ganha direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Uma agente de combate a endemias da prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direto a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ela já recebia do Município o benefício em grau médio, mas, diante da exposição a agentes nocivos à saúde, reivindicou judicialmente a modificação do grau de insalubridade. Para a desembargadora da 4ª Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a descrição das atividades desenvolvidas justificaram o novo enquadramento em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora NR-15 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Pela perícia técnica, ficou demonstrado que a empregada pública realizava diariamente visitas em residências para avaliar possíveis focos do Aedes Aegypti, orientar moradores da região sobre a leishmaniose visceral e colocar pesticidas em locais com água parada. Além disso, removia lixo em lotes vazios, capturava morcegos com suspeitas de raiva, fazia coleta de caramujos e a aplicação da vacina antirrábica em cães e gatos.
Segundo esclareceu a desembargadora, o anexo 14, da NR-15, é muito claro. A norma estabelece que o contato com esgoto, lixo urbano e ainda com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho: “Para a caracterização em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho”.
Por esses fundamentos, a relatora acolheu o pedido feito pela trabalhadora e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo parte do período sobre o salário base da agente de endemias. Isso porque, a partir de fevereiro de 2017, com a entrada em vigor da integralidade da Lei nº 13.342/16, deve ser observada como base de cálculo o salário-base dos agentes comunitários e de combate às endemias.

TJ/PB: Imobiliária que não entregou imóvel dentro do prazo é condenada a indenizar

A empresa Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais, em razão de não ter cumprido o prazo para entrega de um imóvel adquirido por Otacílio Batista de Sousa Neto. A sentença é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação nº 0000617-95.2015.815.0371. O magistrado determinou, ainda, a rescisão do contrato, além da devolução dos valores pagos. Condenou, também, ao pagamento de multa contratual no valor de 0,2% sobre o valor efetivamente pago.
Na ação, o autor afirma que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), no valor de R$ 42 mil. Alega, ainda, que o contrato estabelecia o prazo para entrega do imóvel como sendo em 28/02/2014, o qual poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Disse que, apesar de encontrar-se adimplente com as parcelas mensais, o imóvel, até o ajuizamento da ação, não havia sido entregue.
Em sua defesa, a imobiliária alegou que o atraso na entrega do imóvel decorreu do inadimplemento de grande parte dos adquirentes dos demais lotes e do alto custo para aquisição de mão de obra e material. Além disso, afirmou que todos os imóveis já foram entregues.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Silva observou que as alegações da defesa não merecem acolhimento. “É que, como cediço, o fato da inadimplência dos demais compradores se insere dentro do risco da sua atividade, não podendo, portanto, ser entendido como caso fortuito, capaz de elidir suas obrigações contratuais”, ressaltou, acrescentando que não ficou provado, nos autos, que houve a entrega de todos os lotes.

TJ/MT: Cliente deve ser indenizado por esperar 1h30 em fila do Bradesco

Em Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um cliente do Banco Bradesco deverá ser indenizado por esperar na fila quase 1h30min para ser atendido. A decisão, em segunda instância, estipulou o pagamento de R$ 6 mil a titulo de danos morais.
O juiz, em sua decisão, explicou que a situação das longas filas se repete cotidianamente e que quando nem a lei, nem os regulamentos conseguem garantir o tratamento condigno do cidadão, é chegada a hora do Judiciário entrar em ação.
O caso aconteceu no ano de 2016, quando o cliente precisou esperar atendimento por 1h24min na agência bancária. “O valor indenizatório não comporta redução quando se revela apropriado para as circunstâncias dos autos e em consonância com a jurisprudência, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter satisfatório-punitivo da medida”, ponderou o relator do caso na Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. O Tribunal ainda majorou a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado.
O magistrado de primeiro grau, que estipulou a condenação, explicou que a demora excessiva no atendimento vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição da República de 1988. “O descaso com que a instituição financeira trata seus clientes é imoral. Assim, como nem a lei, nem os regulamentos por si sós foram capazes de garantir ao cidadão um tratamento condigno e respeitoso, é necessária a interferência do judiciário”, disse o juiz Luiz Antonio Sari, que proferiu a sentença em Primeiro Grau.
Além disso, o magistrado argumentou que a instituição bancária não se desculpou, não apresentou um plano para redução das longas filas e somente alegou que não cometeu ilicitude. “Em nenhum momento, justificou a demora no atendimento, tampouco apontou medidas que poderiam ter pelo menos minimizado o tempo absurdo de espera na fila. Também não apresentou nenhum plano de melhoria no atendimento. Ou seja, o cliente, aquele que contribui com a consolidação de um império capitalista, não é levado em consideração e é desrespeitado o tempo todo. Dessa forma, tenho para mim que os danos morais são in re ipsa, pois, presumidamente, afetam a dignidade do consumidor. Ademais, no caso em tela, é imperiosa a função dissuasória da indenização”, concluiu Sari.
Jurisprudência
Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancelou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em caso similar. O órgão superior negou provimento a recurso proposto pelo Banco do Brasil. A instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.

STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais entre Receita Federal e Ministério Público

A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.
Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).
O caso
O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.
Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
ADIs
Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC 105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”, ressaltou.
Ressalva
Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE 966177, quando assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral.
O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.
Comunicação
O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.
Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Processo relacionado: RE 1055941

STJ: Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar o débito não afeta prazo prescricional

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida.
O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.
Interru​​pção do prazo
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 – prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.
Segundo a relatora, a jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor – seja anulatória, seja de sustação de protesto –, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
“Na hipótese em julgamento, portanto, mesmo que a ação tenha sido proposta pela devedora, ora recorrente, percebe-se que ela tem o condão de interromper o prazo prescricional”, ressaltou.
Rei​​nício
A ministra lembrou que, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
No mesmo dispositivo, afirmou a relatora, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. Citando, entre outros, os juristas Maria Helena Diniz e Humberto Teodoro Júnior, a ministra destacou que “a doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”.
Para ela, reconhecida a interrupção da prescrição em fevereiro de 2000, quando a primeira ação foi ajuizada, é impossível ocorrer uma segunda interrupção, com o ajuizamento da segunda ação em dezembro de 2011, “ainda mais por se tratar da mesma causa interruptiva”.
Unicida​​de da interrupção
No caso julgado, a relatora verificou que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.
“A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial”, disse.
Em conclusão, observou a ministra, a prescrição para a cobrança do título em discussão reiniciou-se com o trânsito em julgado da primeira demanda (março de 2008) e, sem ser interrompida novamente em dezembro de 2011, transcorreu em 2013.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810431

STJ Define tese sobre prazo decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
“O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”, explicou.
Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Recursos rep​​etitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Veja o acórdão no REsp 1.631.021.
Processo: REsp 1631021; REsp 1612818

TST: Comandante da Gol Linhas Aéreas consegue reintegração por causa de dispensa contrária à norma coletiva

A convenção restringe o poder de despedir no caso de redução da força de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VRG Linhas Aéreas S. A. a reintegrar um comandante dispensado sem a empresa observar critérios estabelecidos em cláusula normativa para dispensar empregado. Os ministros afirmaram que, nessa circunstância, o TST entende que o empregador se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
O comandante contou que foi admitido em setembro de 2007 e demitido em abril de 2012, após a empresa noticiar que dispensaria grande número de empregados por causa da redução de voos. Ele pediu a reintegração ao emprego, afirmando que na demissão não foram observados critérios normativos. A VRG, em sua defesa, sustentou que a norma não garante a reintegração.
Dispensa
O juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que a norma coletiva não assegurava expressamente qualquer estabilidade de emprego aos aeronautas. Considerou que a dispensa havia sido efetivada dentro dos limites do poder diretivo e potestativo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, registrando que a norma coletiva tem caráter meramente programático, sem densidade normativa para assegurar a reintegração ao emprego.
Critérios
Em recurso ao TST, o comandante defendeu a nulidade da demissão e a reintegração, uma vez que na rescisão contratual não tinha sido observado o disposto na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Esclareceu que a cláusula estabelece critérios para a dispensa de empregados fundada em grave motivo de ordem econômica, que determine a necessidade de redução do quadro de pessoal.
Constituição
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.
Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a VRG estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2132-02.2012.5.02.0043


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