Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um aposentado contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Belo Horizonte/MG, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar a questão, de início, explicou que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância foi tomada sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Portanto, “para os antigos benefícios, o termo a quo do prazo decadencial deve ser o estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, introduzido pela MP 1.523-9/9, vez que há disposição expressa no texto legal quanto ao início da contagem da decadência”.
Segundo o magistrado, “na contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido após a edição da referida MP, o termo a quo é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Dessa forma, salientou o desembargador federal que, no caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/1998, após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, e a ação revisional foi ajuizada em 21/05/2012, quando já decorrido lapso temporal superior a 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. Sendo assim, “é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0024623-92.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF4 determina pagamento de benefício assistencial a portador de paralisia cerebral
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou em julgamento realizado no dia 3 de julho que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial (Amparo ao Portador de Deficiência) a um homem de 36 anos com paralisia cerebral que teve dois pedidos administrativos de concessão negados pelo instituto. A decisão foi proferida pela 6ª Turma e determinou que os valores sejam pagos retroativamente a partir de 2002, data em que a família fez o primeiro requerimento.
O pai ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) contra a autarquia em 2018, após ter dois pedidos de concessão de benefício assistencial negados pelo INSS, respectivamente em 2002 e 2012. O instituto negou os requerimentos com o argumento de que a renda mensal da família, que reside em Taquara (RS), seria maior do que o estipulado para a concessão do benefício (um quarto de salário mínimo por renda per capita). O autor requereu que o INSS concedesse o benefício assistencial desde a data do primeiro ou do segundo requerimento, com os valores acrescidos de correção monetária e juros. O pai alegou que o filho não teria condições de prover seu próprio sustento, e que ele próprio não estaria conseguindo trabalhar devido à necessidade de cuidados constantes que o filho requer. O autor ainda salientou que o filho faria uso de diversas medicações, alimentação especial e produtos de higiene.
A Justiça Federal gaúcha julgou o pedido procedente, condenando o INSS a efetuar o pagamento a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Ambas as partes apelaram ao tribunal. O pai postulou a alteração do marco inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, alegando que o filho já possuía direito ao auxílio em 2002. O INSS pleiteou a prescrição das parcelas vencidas, alegando que o pai já seria o curador do filho em 2012 e que a ação em primeira instância só foi ajuizada seis anos depois.
A 6ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do pai e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício a partir da data do primeiro requerimento.
O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou não haver prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. “Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos artigos 169 do Código Civil de 1916, do artigo 198 do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei de Benefícios”, frisou o relator.
O magistrado ainda destacou não ter restado dúvida nos autos acerca da carência financeira da família e da necessidade de receber o benefício. “Tanto é verdade que o pai do autor possui processo de cobrança de empréstimo de 2007. Ou seja, anterior ao óbito de sua esposa, o grupo familiar já passava por sérias dificuldades financeiras, além de que o fato de haver inadimplência da prestação habitacional indica dificuldade financeira”, concluiu João Batista.
TJ/MS: Divulgar informação sobre processo criminal em site de busca não gera indenização nem obrigação de remover conteúdo
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso de um site de buscas condenado em primeiro grau a retirar do nome de F.C.M. da S. do conteúdo de buscas, sob a alegação de que não é responsável pelas publicações dos sites, apenas fornece o sistema como busca de conteúdo.
Consta no processo que, em primeiro grau, F.C.M.da S. ajuizou uma ação de obrigação de fazer, combinada com pedido de tutela antecipada, em face do site eletrônico após um amigo ter encontrado seu nome em um link relacionado a um processo criminal do qual figurou como “parte”.
F.C.M.da S. afirma que as informações foram divulgadas sem sua autorização ou da própria justiça. O processo tramitou em 2006 e a sentença nele proferida transitou em julgado em 2010, contudo, seu nome continua vinculado e quem realizar consulta imaginará que esteve envolvido em tráfico de drogas e foi condenado pela justiça.
Em primeira instância F.C.M.da S. teve seu pedido acolhido e o site de busca foi condenado a desvincular seu nome ao sítio de pesquisa referente ao processo judicial.
O site de buscas recorreu apontando que se trata de mero mecanismo de pesquisa, sem qualquer controle do conteúdo nele inserido, em razão de ser fomentado por terceiros. Alega que a obrigação de fazer deve ser atribuída ao editor da informação, ao site protagonista da matéria, pois somente ele tem o poder de remoção definitiva da rede de computadores. Ao fim, requereu a reforma da sentença e a extinção de sua punibilidade.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que por mais que se retire das buscas não se excluirá a notícia com nome do autor porque, mesmo com a desvinculação do nome do autor do sítio de busca, o resultado ainda poderá ser encontrado por meio de outros provedores de busca, dada a continuidade da disponibilidade em toda a internet, com livre acesso ao público. “Logo, não é da ré a responsabilidade por trazer a público o conteúdo qual o apelado considera denegridor”, escreveu em seu voto.
Para o desembargador, o site de busca é um mecanismo que facilita o acesso da página em que o conteúdo está divulgado, independentemente de ser potencialmente ilegal, pois são consultas públicas que compõem a internet e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
“Não se pode reprimir o direito de informação sob o pretexto de dificultar a propagação do conteúdo ilegal ou mesmo ofensivo existente na web, porque a liberdade de informação é garantia constitucional. O provedor de pesquisa não inclui ou mesmo hospeda as páginas virtuais que o resultado disponibiliza, limita-se, com exclusividade, a indicar os links dentro da internet, após nestes realizar suas buscas das palavras-chaves ou expressões informadas pelo usuário. Trata-se de acesso público e irrestrito. Posto isso, dou provimento ao recurso e afastar a condenação à obrigação de não fazer que lhe foi imposta. É como voto”.
TJ/SP: Estado ressarcirá motorista que teve caminhão roubado, recuperado e entregue a estelionatário
Homem se passou por dono do veículo.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazendo do Estado a indenizar um motorista de Campinas que teve o caminhão roubado, recuperado e devolvido para falso dono. A reparação foi fixada em R$ 200 mil, a título de danos materiais.
Consta nos autos que um motorista de Campinas teve seu caminhão roubado e registrou Boletim de Ocorrência no 4º Distrito Policial de São Bernardo do Campo. Dois anos depois, o veículo foi localizado e devolvido para uma terceira pessoa que, por meio de documentação adulterada, se fez passar pelo proprietário do veículo.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, “ficou nítido pela prova dos autos que houve negligência dos agentes públicos ao efetuar a entrega definitiva do veículo a terceiro, que se fez passar pelo verdadeiro proprietário, fazendo uso de documentação cuja falsidade era de fácil constatação. Tanto isso é verdade que foi instaurada sindicância administrativa que sem maiores problemas desvendou o ocorrido. Demonstrada, assim, falha no serviço público causadora de dano ao particular, mostra-se inegável o dever de indenizar”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
Processo nº 1053747-35.2016.8.26.0114
TJ/SP: Bradesco indenizará e ressarcirá casal por fraude em previdência privada
Funcionária do banco depositou valores em sua conta pessoal.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um banco a indenizar casal por fraude em previdência privada, bem como a restituir os valores desviados. A reparação foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais, e em R$ 246 mil, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de ressarcimento.
Consta nos autos que um casal firmou contrato de previdência privada e, ao longo de quatro anos, investiu aproximadamente R$ 248 mil, por meio de cheques. Em junho de 2017 consultaram o saldo existente e foram informados de que o valor era de R$348.800,75. No dia seguinte, ao tentar resgatar parte do montante para realização de um negócio, descobriram que teriam apenas R$102.519,14 na conta do plano de previdência. Como o banco se recusou a fornecer informações sobre os débitos, os autores da ação solicitaram as microfilmagens dos cheques investidos e confirmaram que os valores foram depositados na conta da funcionária do banco responsável pela operação e de seu marido e na conta de uma encarregada.
Apesar de a instituição financeira negar que tenha culpa, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, destaca que “no caso, resta incontroverso, nos autos, que de fato houve fraude perpetrada pela corretora e, possivelmente, por seu marido. Ademais, o próprio banco confessa, nas razões recursais, que ‘não se nega que houve uma falha, e que essa falha pode ter dado causa aos prejuízos que o apelado alegou ter sofrido’, e também confirma a identidade da corretora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana Catarina Strauch e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.
Processo nº 1005415-84.2017.8.26.0281
TJ/DFT: Cobrança por permanência de carro apreendido em depósito não implica confisco
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento a recurso do Detran/DF para julgar improcedente a limitação, em no máximo 30 dias, da cobrança pelo tempo de apreensão de veículos automotores no pátio daquele órgão de trânsito.
O autor ajuizou ação narrando que seu veículo foi apreendido por falta de licenciamento, sendo recolhido ao pátio do Detran. Segundo ele, o carro não foi retirado por falta de recursos financeiros e sustentou que a cobrança de 43 diárias pela permanência do deposito público é ilegal, pois caracteriza forma de confisco, o que é vedado por lei.
O Detran apresentou contestação, na qual defendeu que bens apreendidos devem ser vendidos em leilão no prazo de 90 dias após a apreensão e que as diárias foram cobradas porque a demora para a venda em leilão público deu-se por culpa do autor.
A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido e, nos mesmos termos da liminar que havia concedido anteriormente, limitou a cobrança das diárias em 30 dias. O Detran recorreu e os desembargadores lhe deram razão, pois segundo eles não há configuração de injusto confisco.
“Na hipótese vertente, não se vislumbra situação de indevido confisco. Isso porque, o automóvel do apelado é um Volkswagen Saveiro CE Cross, ano de fabricação 2013/2014, que se sabe possuir valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente, anteriormente referido. Assim, não se há de cogitar em confisco”.
A decisão foi unânime.
Processo nº (PJe) 0707671-80.2018.8.07.0018
TJ/RS determina pagamento de venda feita e anotada na "caderneta"
A Terceira Turma Recursal Cível reformou sentença que negou o pedido de indenização de uma vendedora de roupas, mesmo sem comprovação de nota fiscal ou anotação da venda. Assim, a cliente que havia efetuado a compra de forma parcelada, direto com a autora da ação, foi condenada ao pagamento de R$ 1.152,00, corrigidos monetariamente e com acréscimos de juros.
O caso ocorreu na Comarca de Pelotas. A autora da ação trabalha como comerciante avulsa e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de R$ 1.152,00.
A cliente optou por fazer o pagamento via crediário, ou seja, “caderno”, com pagamento parcelado diretamente com a autora. Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga. Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente e usufruindo das peças de roupas.
No Juizado Especial Cível de Pelotas, o pedido foi negado. O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença deve ser reformada. Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto, esse tipo de venda é prática comum, ainda mais em Comarcas do interior do Estado, como a dos autos, afirmou o magistrado.
Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que somado à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a credora/autora, acrescentou.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto Tonial.
Processo 71008571200
TJ/MS: Facebook deverá dispor dados de injuriante para investigação
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, concederam o recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados da rede de relacionamentos Facebook, a fim de passar informações refentes a um perfil falso, que vem injuriando e denegrindo a imagem de pessoas na rede social.
De acordo com o processo, em janeiro 2019, na cidade de Naviraí, C.P.S. e M.H.daS. tiveram em seus perfis na rede social Facebook, mensagens e publicações de uma pessoa desconhecida, ameaçando e ofendendo a honra das vítimas publicamente. Relataram ainda as vítimas que estão sendo ameaçadas e injuriadas nos aplicativos de conversa whatsapp e mensenger.
A autoridade policial efetuou representação pela quebra de sigilo de dados de dois perfis da rede social a fim de que fosse autorizado o acesso aos seus dados cadastrais, LOG’s e IP’s gerados no momento em que foram escritos os comentários ofensivos contra as vítimas, visando, assim, identificar os autores das práticas dos crimes de ameaça, difamação e/ou injúria, registrados nos boletins de ocorrência.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, por se tratar de crimes com pena máxima de detenção. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal a fim de que seja autorizada a quebra de sigilo de dados cadastrais dos perfis da rede social Facebook, conforme requerido pela autoridade policial. Para não frustrar os resultados da diligência, o juízo singular remeteu os autos para o TJMS, sem prévia manifestação da defesa.
No recurso, o Ministério Público aponta que a decisão de primeiro grau está equivocada, na medida em que se baseia no disposto no art. 2° da Lei 9.296/96 para indeferir a quebra do sigilos dos dados cadastrais (obtenção da informação do usuário dos IPs, dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet), confundindo tal conceito com o sigilo de dados (conteúdo das mensagem), os quais aliás, já foram revelados pelas vítimas, sequer havendo mais o que se resguardar.
No entender do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator do processo, a intenção não é acessar o conteúdo das comunicações, pois estas já são conhecidas pela autoridade policial. Para ele, o MP pretende identificar o real usuário das contas de facebook, bem como o endereço de IP (internet protocol) das máquinas de onde foram postadas as mensagens e onde se situam tais máquinas no mundo físico ou ainda quem são os verdadeiros proprietários para elucidar a autoria delitiva dos crimes.
“A quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente da pena cominada ser de reclusão ou detenção, pois a atribuição de autoria em meio cibernético depende dos dados fornecidos pelas aplicações de internet, caso contrário, não é possível lograr êxito nessa individualização, transformando-se daí as redes sociais e aplicativos de mensagens em paraísos cibernéticos do crime”, escreveu o relator em seu voto.
O relator apontou ainda que anteriormente os delitos contra a honra eram executados verbalmente ou por escrito e, na contemporaneidade, emails, redes sociais, serviços de mensageria e aplicativos com anonimato são ofertados, de forma gratuita, como ferramentas para atacar a honra subjetiva e/ou objetiva de terceiros.
“Não obstante as mudanças ocorridas, a investigação policial não deve ser estanque nesse novo cenário. E ressalte-se que não haverá violação alguma à privacidade porque o Direito não inibe a revelação do nome do titular de um terminal posto que consiste num dado público. Assim, a identificação de um terminal e do seu usuário, a partir dos endereços dos IPs, não invade em absolutamente nada a intimidade e a esfera privada da pessoa. Posto isso, dou provimento ao apelo para deferir a quebra do sigilo de dados telemáticos da rede de relacionamentos Facebook.com”.
TJ/MS: Corretor é condenado a repassar R$ 45 mil de comissão de corretagem
Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por L.M.N. contra o corretor de imóveis V.C.N., condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00, em razão de o réu não ter repassado ao autor sua parcela referente a comissão de corretagem por ocasião da venda de uma fazenda.
Narra o autor que no mês de setembro de 2013 foi contratado por terceiro para procurar uma fazenda no Estado. Por conta disso, afirma que entrou em contato com um amigo e juntos começaram a procurar a fazenda para seu cliente. Afirma que encontraram a área em Dois Irmãos do Buriti e tratou da venda em parceria com o réu, além da participação de outros corretores.
Sustenta que as comissões de cada um foram pagas com cheques pelo vendedor da propriedade. Conta ainda L.M.N., na ocasião do pagamento estava viajando, razão pela qual, V.C.N., com autorização do autor, recebeu o cheque correspondente à sua comissão no valor de R$ 45.000,00, assumindo o compromisso de depositar o montante. No entanto, o réu não cumpriu com o acordo, ficando o autor sem receber a comissão.
Assim, pediu o bloqueio do valor das contas do réu e o ressarcimento do montante, além da condenação de V.C.N. ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alegou que o negócio foi intermediado por corretores de imóveis e, como o autor e o seu amigo não são corretores, dividiu a comissão deles, sendo uma parte depositada em conta corrente indicada pelo autor, não praticando qualquer ilícito.
De acordo com a juíza Vânia de Paula Arantes, está demonstrado nos autos que o autor auxiliou na intermediação da venda de imóvel rural, fazendo jus ao recebimento de comissão de corretagem, paga pelo proprietário. Também é incontroverso, no entender da juíza, que a lâmina de cheque que cabia ao autor foi recebida pelo réu, mediante autorização, tendo o réu se comprometido a entregar, conforme recibo transcrito, no qual, cita-se que, diante da ausência do autor e de seu amigo, os cheques deles foram entregues ao réu, que se encarregou da entrega.
No entanto, verificou a magistrada que, embora tenha recebido o valor que caberia ao autor e assumido o compromisso de entregá-lo ao requerente, é certo que o réu não cumpriu tal obrigação, vez que entregou o título a terceira pessoa, conforme reconhecido em contestação, configurando sua ilicitude.
“Além disso, embora o réu tenha afirmando que o autor autorizou a entrega da lâmina para terceira pessoa, ele não comprovou tal alegação, ônus que lhe cabia, inexistindo, portanto, qualquer prova que sustente seus argumentos”, escreveu na sentença.
Sob o argumento de que o autor não era corretor credenciado e, por tal razão, não faria jus ao recebimento de comissão de corretagem, a juíza defende que tal argumento diverge dos preceitos jurisprudenciais, os quais apontam que a ausência de registro no CRECI não inviabiliza o recebimento dos valores por comissão. “Não foi o réu quem contratou o autor para efetuar serviços de intermediação na venda do imóvel, não podendo este impugnar valores que são ou não devidos ao mesmo”.
Quanto aos danos morais, embora frise que houve imprudência e negligência do réu, a juíza entender que não está evidenciado dano moral e negou tal pedido.
TJ/DFT anula ato que impediu médica com câncer recente de tomar posse em cargo público
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o DF anule ato que declarou a autora inapta para posse em cargo de médica, na função de psiquiatra, em virtude de câncer de colo de útero recente e de não comprovação de cura ou de que a autora estaria em condições para trabalhar.
Ao ser considerada inapta para tomar posse no cargo pela Junta Médica da Gerência de Seleção da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora apresentou ação, na qual requer a procedência do pedido para determinar sua posse e os efeitos reflexos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Na defesa, o DF alegou que a aptidão física é requisito para a investidura do cargo público e que a existência de câncer recente atesta a falta de capacidade laboral.
A autora solicitou uma perícia para contrapor as alegações do réu e o laudo elaborado em juízo comprovou que a médica não apresenta condição incapacitante. Segundo o perito oficial, “considerar alguém inapto ao exercício de sua atividade laboral de médico com base em prognósticos estatísticos de uma patologia já tratada e sem sinais atuais de recidiva parece uma conduta Mengeliana, incompatível com o conhecimento médico atual e com o estado civilizatório de nossa sociedade”.
Em sua decisão, o magistrado frisou que, como bem ponderado pelo perito, a mera possibilidade de reincidência de um mal de saúde, ou seja, evento futuro e incerto, não pode impedir o seu ingresso atual no cargo, sob pena de configurar critério discriminatório sem fundamento válido de distinção. Dessa maneira, “tenho que não está em conformidade com o princípio da razoabilidade a decisão da Junta Médica, devendo ser anulado ato que negou sua posse no cargo”, pontuou o juiz.
Com relação ao pagamento das verbas salariais devidas se tivesse sido empossada, caso não eliminada na fase de exame médicos, o juiz negou o pedido, pois o salário referente ao cargo é devido apenas aos que efetivamente tenham exercido de fato o emprego público. “A se admitir raciocínio diverso, teríamos o pagamento de remuneração sem o efetivo labor, constituindo enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado. O pedido de danos morais também foi negado, pois, segundo o juiz, “a posse tardia, no caso, é inerente às frustrações e experiências que cercam o desenvolvimento dos procedimentos tendentes à seleção para cargo público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0703112-17.2017.8.07.0018
22 de dezembro
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