TRT/MT: Sem comprovação de ter sido responsável por acidente, caminhoneiro tem justa causa revertida

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada por uma transportadora a motorista dispensando sob a justificativa de que teria culpa no acidente de trânsito ocorrido em rodovia no interior de Mato Grosso.
A decisão, proferida inicialmente na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), garantindo ao motorista o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa.
Ao recorrer ao Tribunal, a transportadora reiterou o argumento de que o ex-empregado teve culpa no acidente ao agir de modo diverso dos treinamentos que recebeu, colocando em risco a si próprio e outras pessoas que transitavam pela rodovia.
Segundo a empresa, o motorista agiu de forma imprudente ao sair de estrada vicinal e entrar na pista da rodovia principal sem parar na intersecção das duas vias, momento em que conduzia um caminhão carregado com 45 mil litros de produto inflamável. Ao invadir a preferencial, ele teria causado o acidente que envolveu um carro de passeio e outro caminhão que passavam pelo local e que, para evitar um desastre de maiores proporções, colidiram entre si, conforme registrado no Boletim de Ocorrência.
Por fim, a transportadora defendeu a legalidade da justa causa, com base no artigo 482 da CLT, que enumera as hipóteses que justificam essa forma de dispensa, apontando os tópicos que tratam de mau procedimento e de desídia no desempenho das funções.
Ao iniciar a reanálise do caso, a relatora do recurso, juíza convocada Adenir Carruesco, lembrou que a justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e, tendo em vista suas consequências e prejuízos irreparáveis, exige-se prova inequívoca da gravidade da conduta do trabalhador.
A magistrada apontou que, ao contrário do que disse o motorista em seu depoimento, o que ficou comprovado no processo é que de fato o veículo não chegou a ser parado ao sair da estrada vicinal, mas apenas teve sua velocidade reduzida para 9km/h. No entanto, o boletim de ocorrência não atribuiu ao condutor do caminhão qualquer conduta que tivesse ensejado o acidente.
Além disso, a análise do local revela a existência de curva próxima à entrada na estrada principal, reforçando as declarações de testemunhas ouvidas em audiência de que “o local do acidente é muito perigoso, não tendo muita visão para o motorista que pretende entrar na pista, pois é uma curva”.
Conforme ressaltou o magistrado que prolatou a sentença, mantida pelo Tribunal, embora não tenha de fato parado totalmente o veículo antes de invadir a pista principal, o motorista reduziu a velocidade quase a ponto de pará-lo, “não se podendo afirmar, com a certeza que a aplicação da punição exige, que tal fato isoladamente seria suficiente para causar o acidente, haja vista as demais circunstâncias mencionadas: existência de curva na estrada principal próxima da intersecção com a estrada vicinal e inexistência de dados sobre as velocidades desenvolvidas pelos outros veículos envolvidos no acidente”.
Assim, por não haver prova de que o acidente ocorreu por imprudência do ex-empregado, a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, mantendo a sentença que reverteu a justa causa e determinou o pagamento ao motorista das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além de indenização de 40% do FGTS.
Processo nº 0000653-76.2016.5.23.0001.

TJ/PB: Ex-prefeito será indenizado por injúria e calúnia proferidas em programa de rádio

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega julgou procedente a Queixa-Crime nº 0002138-86.2014.815.0411 para condenar Jeremias Nascimento dos Santos pelos crimes de Injúria e Calúnia, proferidas contra Marcelo Rodrigues da Costa, quando este era prefeito de Alhandra. O acusado deverá, ainda, pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, ao autor da Ação (querelante). A pena, totalizada em dois anos e três meses de detenção e 80 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.
A Ação Penal Privada foi instaurada para apurar responsabilidade penal de Jeremias dos Santos, ante manifestação pública em programa de rádio com palavras dirigidas ao então prefeito de Alhandra, Marcelo Rodrigues da Costa, o que, em tese, teria configurado crimes contra a honra. (capitulados nos artigos 138 e 140 c/c artigo 141, II e III, do Código Penal).
De acordo com os autos, no dia 30 de agosto de 2014, Jeremias, utilizando-se de programa de rádio, proferiu, publicamente, palavras ofensivas à honra e à dignidade do então prefeito, chamando-o de “idiota”, “ladrão”, “ditador”, “frouxo”, “covarde”, “prefeito desmoralizado, despreparado, inoperante, incompetente, perseguidor e covarde”, “o prefeito está confinando dinheiro”, e “o prefeito de Alhandra manda um vice-prefeito com o carro adesivado esta entregando cestas básicas para beneficiar o candidato dele”, entre outras falas.
Ao analisar as afirmações feitas, a juíza entendeu que o crime de calúnia está configurado e explicou que este se constitui quando alguém, afirmando falsamente, atribui a outra pessoa a prática de determinado delito. “Ao afirmar que o querelante estaria distribuindo cestas básicas, bem como coagindo servidores públicos a adesivar carros ou tomar atitudes para lhe favorecer, o querelado está imputando ao querelante crimes eleitorais”, declarou.
Já o crime de injúria se caracteriza quando se ofende a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais, conforme elucidou o magistrado, ao entender que as menções desonrosas estavam presentes no áudio analisado.
A defesa alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, bem como que o acusado agiu em prol dos interesses dos cidadãos, exercendo seu direito de manifestação e expressão, pugnando pela absolvição. No entanto, a magistrada entendeu que houve evidente excesso nas manifestações proferidas.
“A liberdade de expressão é direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos da mesma importância, igualmente consagrados na Constituição Federal. A privacidade a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são também protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da CF”, explicou a juíza Vanessa da Nóbrega.

TJ/SC: Idosa que caiu em elevador com desnível em condomínio será indenizada

Uma idosa deverá ser indenizada em R$ 7 mil e terá parte dos gastos médicos ressarcidos após cair em um elevador com aproximadamente 10 centímetros de desnível em relação ao piso. O acidente aconteceu em setembro do ano passado, no sétimo andar de um condomínio do centro de Florianópolis. De acordo com os autos, a idosa tem visão reduzida e dificuldades de locomoção. Ela sofreu uma grave luxação no ombro após a queda e precisou ser hospitalizada.
Em manifestação à Justiça, a empresa responsável pela manutenção do elevador confirmou o defeito e indicou que a causa da parada em desnível seria falha no sistema de comando ou ainda oscilação de energia no momento do percurso. Ainda segundo a empresa, o problema foi “pontual, único, isolado”. O condomínio, no mesmo sentido, manifestou que o desnível ocorreu por falha mecânica.
Para o juiz Flavio André Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, a empresa responsável pela manutenção passou a integrar um quadro de responsabilidade ao disponibilizar um equipamento sem dispositivo de segurança mais eficaz, bem como o condomínio, que contratou o serviço e assumiu o risco.
“As imagens da autora via câmeras do circuito interno, por si, apenas ilustram a situação física dela, idosa e lenta, e sem determinação ou correlação com a queda no elevador, cujo problema técnico ou mecânico não se lhe pode atribuir. E se fosse uma criança brincando e desatenta, e sem perceber esse desnível viesse a tombar? O fato determinante e primordial foi o defeito havido no elevador, e ponto final”, escreveu o magistrado.
A empresa e o condomínio foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 1,5 mil. Os valores correspondem aos gastos com o atendimento médico da vítima. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil, ao considerar a dor, sofrimento, tristeza, desconforto e aborrecimentos enfrentados pela idosa. Cabe recurso para a Turma de Recursos da Capital, responsável pela análise do inconformismo das partes.
Autos n. 0004223-10.2019.8.24.0091

TJ/DFT: Condomínio deve ressarcir reparos feitos por sindicato por falta de manutenção em edifício

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou condomínio a ressarcir sindicato pelos gastos com conserto emergencial, realizados em virtude do alagamento de sua sede, causado pelo entupimento da tubulação da caixa de gordura do prédio.
Segundo o sindicato, o condomínio foi imediatamente comunicado do alagamento, mas o síndico não se encontrava no local. Assim, para evitar a interrupção das atividades, contratou serviço especializado indicado pelos funcionários do condomínio, em caráter emergencial, para realizar o conserto e formalizou a reclamação no livro de ocorrências. Como arcou integralmente com o prejuízo, apresentou pedido de ressarcimento dos gastos, que foi acatado pela 10ª Vara Cível de Brasília.
Ao apresentar recurso contra a decisão, o condomínio alegou que o síndico cumpriu adequadamente sua obrigação de conservar o edifício, bem como defendeu ausência de provas nos autos a respeito da alegada situação de urgência no reparo. Afirmou ainda que o valor pago pelo serviço é muito superior ao cobrado no mercado e, por fim, defendeu não ter sido demonstrada a responsabilidade do condomínio.
Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que, como o vazamento ocorreu devido ao acúmulo de detritos na tubulação do prédio, o condomínio é responsável pelo ressarcimento do serviço contratado, uma vez que é sua obrigação a manutenção da área comum do edifício. Além disso, destacaram que, constatada a urgência, não se justifica a imposição de realização de três orçamentos para a prestação do serviço, principalmente, quando a prestadora de serviço foi indicada por funcionário do condomínio.
“A situação de urgência possibilita ao interessado, inclusive, executar diretamente ou mandar executar obrigação de fazer independentemente de autorização judicial, podendo requerer posteriormente o devido ressarcimento nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil”, destacou o desembargador relator do caso. Assim, a Turma manteve a decisão da 1ª instância, que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$ 3.500,00, gastos pelo sindicato com os reparos.
Processo (PJe): 0714376-48.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Motorista que colidiu com ônibus terá que indenizar empresa de transportes coletivos

O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou uma motorista a indenizar a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – LTDA por danos materiais causados a um ônibus da empresa, devido a colisão ocorrida por ultrapassagem abrupta realizada pela autora da ação.
A proprietária do veículo recorreu ao Judiciário com o objetivo de ser ressarcida pelos danos que a colisão com o ônibus teria causado ao seu carro. Segundo ela, o veículo da ré teria atingido a traseira do seu automóvel e por isso seria o responsável pelo acidente.
A empresa de transporte coletivo, por sua vez, contestou afirmando que a batida ocorreu porque o ônibus foi “fechado” pelo carro da autora, logo o motorista não teve tempo hábil para evitar o choque. Com base nisso, além de pedir a improcedência dos pedidos iniciais, a empresa formulou pedido contraposto a fim de obter da autora indenização pelos danos causados em seu ônibus.
Na decisão, o juiz substituto pontuou que, de acordo com as fotos anexadas aos autos, as avarias nos veículos ocorreram na lateral direita do parachoque dianteiro do ônibus e na lateral esquerda do parachoque traseiro do carro da autora. Locais que, na avaliação dele, são indícios de que realmente a colisão ocorreu quando a autora entrava na pista do ônibus.
“Isso porque é intuitivo que, caso ela já estivesse trafegando nessa pista há 20 segundos, como alegou, os danos teriam ocorrido na parte central dos parachoques (…). Se ambos os veículos estavam na pista da esquerda (como alega a autora), impossível que a colisão ocorresse nos locais acima, pois, para isso, o ônibus teria que estar fora da pista, o que causaria um acidente ainda mais grave”, considerou o magistrado.
Pelos locais dos danos apresentados nos veículos, pelo depoimento da motorista que se tornou inverossímil e pelo depoimento de uma informante indicada pela própria requerente, no qual afirma que acha que a colisão deu-se quando a autora tentava a conversão de uma pista para a outra, o magistrado considerou que todos os indícios demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que, “ao convergir abruptamente, sem olhar nos retrovisores se havia tempo hábil para tanto, agiu imprudentemente, ocasionando o acidente objeto deste processo”.
Dessa maneira, a motorista do automóvel deverá indenizar a empresa em R$ 179,73, valor que foi gasto no conserto do veículo.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0727686-76.2018.8.07.0016

TJ/SC: Estado indenizará vítima de abordagem policial truculenta

Um morador do norte da Ilha terá direito a indenização do Estado após ser vítima de violência policial durante abordagem em via pública. O caso aconteceu em uma noite de dezembro de 2015, na temporada de verão, quando o homem voltava do trabalho com uma mochila que trazia pertences pessoais sobre os ombros. Segundo narrou nos autos, ele passava por uma viatura ocupada por quatro policiais militares quando um deles o indagou: “O que foi, ô?”.
Em seguida, a viatura fez o retorno e os policiais o abordaram de forma “arbitrária, agressiva e violenta”. Uma testemunha ouvida em juízo confirmou que, sem motivo aparente, os militares jogaram a mochila no chão e chutaram o homem. Ele foi colocado contra a parede e recebeu de três a quatro tapas na cabeça. Outra testemunha, ouvida na condição de informante, reiterou as circunstâncias da agressão e observou que a vítima não demonstrou qualquer resistência.
O Estado alegou no processo que a atuação policial deu-se no estrito cumprimento do dever legal, sem a prática de qualquer abuso. Segundo a juíza Alexandra Lorenzi da Silva, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o estrito cumprimento do dever legal não é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. A magistrada ainda aponta que a abordagem policial por si só não implica a caracterização de abalo moral, desde que observados os parâmetros legais.
“Todavia, da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que a abordagem fortuita, de maneira desproporcional, eis que desferidos tapas e chutes contra a parte autora (ainda que não tenham causado lesões), autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a juíza. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0303270-85.2016.8.24.0023

STJ: Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Previsã​​​​o ​​​legal​
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.
Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.
Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.
Meios equip​​​ar​ados
O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.
“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”, explicou.
Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.
Veja o acórdão.​​
Processo: REsp 1381254

STJ: Não é devida comissão de corretagem se desistência se deu por fato atribuído ao corretor

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, por terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação.
Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios – o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.
Os corretores ajuizaram ação de cobrança contra os vendedores para receber a comissão de corretagem, alegando que a taxa é devida mesmo no caso de arrependimento das partes, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil.
A primeira instância julgou o pedido improcedente, pois entendeu não ser devida a comissão se o negócio não foi concluído. A decisão foi mantida no tribunal de segunda instância, o qual ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio justificava o não pagamento da comissão.
Contra essa decisão, os corretores recorreram ao STJ, argumentando que, como fora assinado o compromisso de compra e venda, e pago o sinal, ocorreu o resultado útil do negócio, ensejando direito à taxa de corretagem.
Diligência e pr​udência
Em seu voto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.
Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 723 do Código Civil obriga o profissional de corretagem a se pautar na diligência e na prudência ao mediar um negócio, propiciando aos futuros compradores todas as informações necessárias à segura realização do contrato – o que não teria ocorrido no caso.
A ministra entendeu que os corretores não atuaram com diligência nem prudência, pois lhes cabia conferir previamente a existência de eventuais ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores, ou das pessoas jurídicas de que eram sócios.
“Ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda, e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1810652

TRF1 mantém decisão sobre crime de sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela sócia de uma empresa e pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença, do Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e a absolveu da prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
Em suas razões de alegação, o MPF pugnou pela condenação da ré também pela prática do crime tipificado no art. 297, § 4º, do CP, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como para majorar as penas impostas à denunciada.
Por sua vez, a acusada, em seu recurso, pleiteou: nulidade do processo por inépcia da denúncia; absolvição por atipicidade formal (ausência de conduta), atipicidade material (ausência de lesão ao bem jurídico) ou atipicidade subjetiva (não ter agido com vontade livre e consciente).
Ao apreciar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que “quando a omissão ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documentos relacionados às obrigações da empresa perante a previdência social, tem como única finalidade sonegar contribuições previdenciárias, sem outra potencialidade lesiva, incide, na hipótese, o princípio da consunção. Assim, o crime do art. 297, § 4º, do CP é absorvido pelo delito do art. 337-A, também do CP”.
O órgão ministerial também arguiu quanto à majoração das penas impostas à ré, mas a relatora concluiu que a culpabilidade da acusada é normal à espécie. As circusntâncias e as consequências do crime também não fogem ao padrão dos delitos dessa natureza. Dessa forma, fica mantida a pena inicial da denunciada.
Quanto às alegações da apelante, a magistrada asseverou que “é certo que o ordenamento jurídico pátrio aceita a inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, amparada pelas dificuldades financeiras. Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que para considerar as dificuldades financeiras como estado de necessidade é indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, capaz de revelar os motivos ou os fatos que causaram tal situação”.
No presente caso, a defesa não apresentou elementos probatórios aptos a evidenciar, efetivamente, o alegado estado de hipossuficiência da empresa no sentido de que, à época dos fatos, o administrador não dispunha de recursos financeiros que lhe permitissem cumprir a obrigação legal sem prejuízo à continuidade das atividades da empresa e com ameaça ou comprometimento de seu patrimônio pessoal.
A desembargadora federal encerrou seu voto enfatizando que, “presentes os elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais em análise, e comprovada a responsabilidade penal da recorrente, bem assim afastado o entendimento de inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa à época dos fatos, a condenação dos apelantes é medida que se impõe, não merecendo reforma a r. sentença condenatória”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0050706-14.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF1: Processo distribuído antes de resolução que altera jurisdição deve permanecer na unidade em que foi ajuizado

De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) em face de decisão proferida pelo Juízo da Subseccional que havia declinado da competência com base na Resolução Presi 46/2015, que alterou a jurisdição federal da Subseção, transferindo a jurisdição de vários municípios para a base territorial da SJMG.
O Juízo Suscitante tem entendimento de que, conforme o disposto no art. 4º da Resolução PRESI 46, a limitação da abrangência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas somente se aplica às ações propostas a partir de 15/12/2015, não incidindo sobre as ações em curso, como na hipótese em análise.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, ao avaliar a referida Resolução, “não se verifica qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso. Ao revés, o art. 4º da referida Resolução dispõe que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando, em parte, a Resolução Presi 14 de 30 de abril de 2015, com efeitos 15 dias a partir de sua publicação”.
Para o magistrado, é aplicável a regra do art. 43 do CPC/2015, segundo a qual determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o feito foi distribuído à Subseção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi nº 46/2015, razão pela qual deve o feito permanecer sob a competência da SSJ/Sete Lagoas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar a ação.
Processo nº: 0040672-89.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 21/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019


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