TJ/ES: Passageiros de ônibus que caiu em rio após acidente devem ser indenizados

Além de não receberem nenhuma quantia referente ao seguro contratado durante o fretamento do ônibus, os passageiros também alegam não terem recebido o tratamento médico adequado.


Uma empresa de fretamento de ônibus e uma seguradora foram condenados a pagar R$10 mil em indenização a cada um dos oito passageiros que se acidentaram após uma batida de trânsito envolvendo o ônibus, em que eles estavam, e um carro. A decisão é da Vara Única de Santa Teresa.
Segundo os requerentes, eles estavam em um ônibus da empresa de transportes quando um carro colidiu com o veículo em que eles estavam. Em virtude do impacto, o ônibus tombou e caiu dentro de um rio, ferindo os passageiros que estavam em seu interior. O acidente ocorreu no trecho em direção a Santo Antônio do Canaã, no município de Santa Teresa.
De acordo com os autores, eles não receberam dos réus nenhuma ajuda, indenização ou pagamento do seguro contratado, muito menos o tratamento médico adequado. “Apesar de terem pago pelo seguro embutido na venda das passagens, fazendo jus os demandantes aos prêmios elencados na apólice, tais valores não foram pagos”, acrescentou a parte requerente.
Em contestação, a seguradora afirmou que a empresa de ônibus não possui culpa no ocorrido, logo não tem responsabilidade de indenizar. A empresa também alegou a ausência de laudo de exame de corpo de delito. Por sua vez, a empresa de trasporte sustentou ilegitimidade passiva devido à existência de contrato de seguro. Ela também afirmou que o culpado do acidente era o condutor do carro.
Em análise do ocorrido, o juiz afirmou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, portanto não se investiga a culpa, e destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados.
Com relação aos danos materiais e estéticos, o juiz observou que não foi apresentado nenhum comprovante de gasto com medicamentos, tratamentos médicos, laudos, notas fiscais, fotografias, ou qualquer documento que seja capaz de comprovar tais danos. Desta forma, o magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais e estéticos.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o caso se trata de um ilícito cometido pelas requeridas. “Sua valoração deve seguir as balizas de interpretação do caso concreto, como maneira de reparação pela angústia, sofrimento, perturbação da paz sofrida pelos requerentes”, afirmou.
Desta forma, o juiz condenou os réus ao pagamento de R$10 mil a título de danos morais para cada requerente, os quais devem incidir correção monetária e juros.
Processo nº 0001310-51.2016.8.08.0044.

STF suspende decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos em desacordo com o SUS

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .
O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.
O caso
O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.
Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
Suspensão
Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.
Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.
Evolução
O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.
Veja a decisão.

STJ: Valores investidos em CDB se submetem aos efeitos da falência do banco

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária.
Segundo o processo, os créditos da recorrente foram arrolados no processo de falência do banco pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia oito CDBs, que totalizavam aproximadamente R$ 20 milhões.
A recorrente alegou ter solicitado o resgate das aplicações antes da decretação da intervenção na instituição financeira. No entanto, mesmo com a anuência do banco quanto à devolução dos valores, o montante não foi integrado ao patrimônio da empresa. Para ela, nesse momento, houve a extinção do contrato, ficando os valores indevidamente na posse do banco, motivo pelo qual deveriam ser restituídos.
Transferência da pro​​priedade
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.
A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição.
No entanto, a relatora ressaltou que, no caso, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente.
De acordo com Nancy Andrighi, em questões análogas, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores.
“Como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE”, observou.
Tratamento ​​igualitário
Em seu voto, a ministra destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao normatizar que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.
“Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários”, lembrou Nancy Andrighi.
Para ela, segundo o entendimento pacífico do STJ e a doutrina sobre o tema, “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum” (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).
A relatora ressaltou que a solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes. “Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos”, disse.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801031

TRF1 mantém condenação da União em processo de danos morais

Por unanimidade, um menor atropelado por veículo de propriedade militar teve sua apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará, parcialmente provida. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação que obriga a União a pagar por danos morais, incluindo honorários advocatícios com atenuado percentual, e indeferiu o pedido de danos materiais da vítima.
De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, “o condutor do veículo vinha dirigindo com cautela, com baixa velocidade, até mesmo porque estava chovendo muito, bem como teriam ouvido um estalo e em seguida o carro girou, desgovernando-se até atingir, com a parte traseira, o autor, e que tão logo o veículo parou na calçada e deram conta do atropelamento, foi providenciado o pronto atendimento, que foi prestado por ambulância do Corpo de Bombeiros”.
Consta dos autos que a vítima apresentava “traumatismo craniano encefálico, rebaixamento de nível de consciência e otorragia à esquerda sem sinais focais de lesões parequimatosas” ao chegar ao hospital. Ainda durante a internação o paciente estava em estado semicomatoso, com estado geral regular e escoriações nos membros inferiores e sem sinais de fratura. Após o tratamento hospitalar, o menor não apresentou sequelas físicas ou psicológicas decorrentes do acidente.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, argumentou que “ante a inexistência de sequelas físicas ou psicológicas decorrentes do acidente ora em discussão, nem mesmo prejuízo escolar, visto que o acidente se deu no período das férias escolares, não resta dúvida de que são incabíveis os pedidos de pensão, bem assim como o de lucros cessantes” e entendeu que houve danos morais limitados aos traumas físicos e psicológicos e à internação e tratamento hospitalar durante quinze dias das férias escolares da criança.
Ainda segundo o magistrado, “deve-se considerar que a ação foi proposta cinco dias depois do acidente, com o objetivo, inclusive, de transferir a criança do Pronto Socorro Municipal para o Hospital da Aeronáutica. No dia do ajuizamento, ainda não era possível avaliar, com segurança, o estado físico da vítima. Explicável, pois, até certo ponto, o pedido de indenização por danos materiais, o qual, apesar de quantitativamente formulado acima do razoável, foi feito sob a condição de se confirmarem os danos nesse campo. Justifica-se, assim, a condenação da União em honorários de advogado, com atenuado percentual”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Nº do processo: 2007.39.00.006266-8/PA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TRF1: Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos contados do término do processo administrativo

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Sustentou o Ibama, ora apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que no caso nos autos o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.
Destacou o magistrado que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, cinco anos.
Dessa forma, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRF4: Beneficiário do INSS tem pedido de nova aposentadoria negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e negou o pedido de um aposentado de 81 anos que pleiteava a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição e a obtenção de uma nova aposentadoria por idade. A decisão foi proferida pela 5ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de julho.
O homem, que reside em Porto Alegre (RS), teve a aposentadoria concedida pelo INSS em 1993 por tempo de contribuição. Ele declarou nos autos do processo que continuou trabalhando após se aposentar, e que teria completado 17 anos e 6 meses como contribuinte inativo em 2011. Após solicitar administrativamente a aposentadoria por idade em uma Agência da Previdência Social e ter o pedido negado, o idoso ajuizou ação na 17ª Vara Federal de Porto Alegre contra o instituto. O autor requereu a concessão do benefício por idade, que aumentaria a sua renda em 50%, com a contagem das contribuições fornecidas ao INSS desde a jubilação de 1993, e que a autarquia se abstivesse de cobrar a devolução dos valores recebidos na aposentadoria por tempo de contribuição.
Após a Justiça Federal julgar o pedido procedente, o INSS apelou ao tribunal pedindo a anulação da decisão.
A 5ª Turma deu provimento ao apelo por unanimidade e julgou improcedente o pedido inicial.
O relator do caso, desembargador federal Osni Cardoso Filho, destacou em seu voto que “havendo o beneficiário obtido a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, o atual regime impede a concessão de um novo benefício”.
O magistrado reproduziu os precedentes da 5ª Turma do TRF4 afirmando que “mesmo que houvesse a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria, como requer a parte autora, seria imposto o retorno ao “status quo” anterior à primeira jubilação, ou seja, seria exigida a devolução dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário”.
O desembargador ainda citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), salientando que “é vedado ao beneficiário contemplado com aposentadoria postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária”.

TJ/RS: Uber é condenado pela negativa de motorista em transportar cadeirante

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa Uber porque motorista cadastrado no aplicativo que se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de R$ 1 mil para R$ 5 mil, por danos morais.
Caso
O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo Uber para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos.
Em primeira instância, a empresa Uber foi condenada a pagar R$ 1mil por danos morais.
O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista.
Acórdão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.
Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença.
Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.
O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados.
O valor da indenização foi aumentado para R$ 5 mil.
Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008394801

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai que foi impedido de assistir ao parto da filha

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, a um pai que foi impedido de acompanhar o nascimento de sua filha no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. A mãe da criança também deverá ser indenizada.
Segundo consta nos autos, o genitor foi informado, no momento do parto, que não havia roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e teve negado o pedido para filmar o nascimento da filha. O autor da ação explicou que a bebê havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria sua sobrevida fora do útero. Por isso, era de extrema importância, para ele, “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos.”
O Distrito Federal, por sua vez, explicou que não havia condições de o autor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares.” O ente público também defendeu que a gravação do parto é um ato complexo, que não se fez possível naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”.
Ao examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei Federal 11.108/2005 e a Lei Distrital 5.534/2015 “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”. O colegiado entendeu que o hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram, ainda, o descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com indicação de interrupção da gestação.
A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor.
Processo (PJe): 0723871-71.2018.8.07.0016

TJ/MG: Financeira Aymoré pagará mais de R$ 20 mil a consumidor

Empresa vendeu carro antes do fim de disputa judicial com cliente.


A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a quitar multa, ressarcir um cliente e a pagar-lhe indenização por danos morais por ter vendido, antes do fim da ação judicial, o carro que era objeto da disputa.
Segundo os autos, em 2007, o homem adquiriu um automóvel, comprometendo-se a financiar o valor de R$ 19.931,04. Ele pagou algumas parcelas, mas considerou que os juros e taxas eram abusivos e questionou, na Justiça, as condições do negócio.
No curso dessa demanda, entretanto, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão do bem.
O veículo chegou a ser apreendido, mas o pedido da Aymoré foi julgado improcedente e a liminar foi revogada. Quando o consumidor reclamou o carro de volta, a empresa respondeu que ele já havia sido vendido.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Eduardo Vale Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O magistrado condenou a empresa a indenizar o cliente, por danos morais, em R$ 10 mil, além de determinar que a empresa pagasse multa de 50% do preço de compra (R$ 9.965,52), e devolvesse os valores já quitados.
A Aymoré recorreu, afirmando que apenas exerceu seu direito de proprietária e que o valor da indenização era desproporcional ao caso.
O relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, ponderou que a financeira, ao vender o veículo ainda em litígio, assumiu o risco e, por isso, o consumidor fazia jus à indenização por danos morais.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.007025-0/001

TJ/SC: Vizinho de prédio em construção será indenizado por danos sofridos em sua residência

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Joinville que condenou uma construtora ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 15,4 mil, em favor do proprietário de uma residência vizinha ao empreendimento, que passou a sofrer as consequências da construção de edifício em um até então terreno baldio que lhe fazia extrema. Com o início das obras, em meados de 2010, o dono da casa registrou diversos danos em sua propriedade, principalmente no telhado e na piscina.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que perícias realizadas apontaram que os danos foram causados por vibrações do solo e queda de materiais do topo da construção. Os peritos concluíram também que respingos de argamassa constatados na parede externa da residência também são provenientes das obras, quer da construção do edifício ou mesmo dos seus muros laterais. Em relação à piscina, os estudos constataram a existência de azulejos quebrados, além de sinais de ferrugem que indicam queda de objetos durante a construção do edifício no terreno vizinho.
Em sua defesa, a construtora refutou os argumentos e afirmou que os danos apresentados são preexistentes à construção. Atestou, ainda, que a obra foi constantemente fiscalizada e que os padrões de segurança foram respeitados, de forma que foi indevida a condenação de 1º grau. “Não merece prosperar a alegação no sentido de que os danos constatados pela perícia são preexistentes ao início das obras”, anotou a relatora.
Segundo a magistrada, o laudo já levou em consideração a variedade de fatores externos que poderiam, em concorrência com a realização das obras, causar as avarias constatadas. “Havendo indícios de ofensa às normas construtivas e do nexo causal entre a conduta da requerida e parte das avarias constatadas no imóvel, a condenação da demandada à reparação dos prejuízos de ordem material causados pela construção é a medida que se impõe”, concluiu a desembargadora Volpato.
O julgamento teve também a participação dos desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A câmara promoveu apenas pequena adequação no valor arbitrado exclusivamente para os danos morais, que restaram fixados em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Autos n. 0505059-95.2013.8.24.0038


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