TJ/ES: Empresa deverá pagar R$115 mil após queda de placa provocar curto circuito em equipamentos

Juíza condenou a empresa de comunicação a restituir os valores gastos com a compra de novos equipamentos para o comércio lesado pelo curto circuito, bem como o prejuízo financeiro referente ao tempo em que ficou fechado.


Uma empresa de comunicação visual foi condenada a pagar mais de R$100 mil em indenizações a uma companhia especializada em inspeção veicular após causar uma pane em todos os equipamentos do estabelecimento. A decisão é da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.
De acordo com os autos, a parte autora contratou a empresa de comunicação visual com intuito de realizar a troca da placa publicitária do seu estabelecimento comercial. A ré teria ficado responsável por retirar a placa antiga, fabricar e instalar uma nova.
Ocorre que no momento de retirar o letreiro antigo, a empresa de comunicação acabou encostando a placa, que possuía estrutura de ferro, na rede elétrica de alta-tensão que ficava em frente ao estabelecimento comercial. Em decorrência do contato, ocorreu um curto circuito que fez com que todos os equipamentos eletrônicos do requerente estragassem.
A parte autora afirmou que, devido a falta de equipamentos, seu estabelecimento ficou fechado por quase uma semana, o que ocasionou em um prejuízo comercial de R$37.891,20. Sendo que para retornar às atividades normais, o requerente alegou ter tido que desembolsar R$76.607,77 para a compra de novos equipamentos e reparo nas instalações elétricas. Desta forma, a autora pediu pela restituição dos valores e pela indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de comunicação visual sustentou que a fatalidade não ocorreu por sua culpa e que o evento poderia ter sido evitado se a requerente caso tivesse um sistema de prevenção à descarga elétrica. A ré também defendeu que a placa antiga estava em péssimo estado e próximo a rede elétrica, a qual também deveria ter sido protegida pelo proprietário.
Em análise do caso, a juíza aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e destacou o art. 14, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados. “Não há dúvidas de que tendo a parte requerida assumido a prestação do serviço, é responsável pela sua execução, bem como por eventuais danos ocorridos na hipótese de sua má prestação”, acrescentou.
A magistrada ainda observou que a parte autora comprovou corretamente todos os prejuízos materiais que ela teve, os quais, segundo a juíza, não são desproporcionais ao evento narrado e estão datados dentro do período em que se deram os fatos. A magistrada também julgou procedente o pedido de compensação referente ao prejuízo comercial da empresa.
“A parte requerente elabora planilha à fl. 30, em que constam os dias em que não pode exercer sua atividade, com os respectivos horários e valores médios do faturamento diário, totalizando R$ 37.891,20 […] Reitero que a questão da responsabilidade pelos fatos […] já se encontra decidida nos termos da fundamentação retro, não havendo se falar que a requerente contribuiu de algum modo para o ocorrido”, justificou.
Em avaliação do pedido de indenização por danos morais, a juíza considerou que ele não merece prosperar visto que não houve nenhum dano à imagem da empresa. “Para a comprovação do dano moral em desfavor de pessoa jurídica, necessário se faz que fique demonstrado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua reputação, imagem e credibilidade perante os seus clientes ou comércio em geral. No presente caso, não há qualquer prova de que houve comprometimento da credibilidade da parte requerente, tampouco que os fatos acarretaram eventual dano à sua imagem”, explicou.
Desta forma, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$76.607,77 em indenização por danos materiais (danos emergentes) e mais R$37.891,20 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes).
Processo n º 0024483-74.2014.8.08.0012

TRT/MT: Audiência por videochamada interliga três cidades e libera recursos a familiares de trabalhador morto

A utilização do sistema de chamada de vídeo pelo celular foi essencial para garantir que a ex-companheira e os pais de um trabalhador morto conseguissem participar de uma audiência realizada na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, na manhã desta sexta-feira (19). Ainda emocionados com a perda do ente querido, as partes irão receber as verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Ele saiu de perto da família e veio para o interior de Mato Grosso para trabalhar em uma empresa de energia renovável, mas morreu após sofrer um acidente de trânsito, fora do seu horário do serviço, cerca de um mês após começar suas atividades. Como a empresa não sabia para quem pagar as verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado, depositou o dinheiro em uma conta judicial.
Os pais e a ex-companheira precisavam participar da audiência na Vara para receberem os valores. Mas, morando em SP e ainda muito abalados com a morte, não tinham condições de se deslocarem até Alto Araguaia (cerca 420km distante de Cuiabá). Foi quando a juíza titular da unidade, Karina Rigato, sugeriu uma ligação por vídeo para viabilizar a participação deles.
Durante a conciliação, as partes decidiram dividir em três partes iguais os valores devidos pela empresa. “Foram três audiências até conseguir conciliar. Todos estavam muito emocionados e chorando muito”, contou a magistrada.
Para a juíza Karina Rigato, possibilitar que os país e a ex-companheira participassem da audiência mesmo a distância significou a concretização do direito de acesso à Justiça. Ela contou que eles não tinham condições financeiras para fazer a viagem, já que o valor das verbas depositadas não cobriria os custos de transporte.
A magistrada contou ainda que os pais não tinham condições emocionais e não queriam nem mesmo vir ao local onde eles perderam o filho. “Ao final, eles choraram emocionados e agradeceram à Justiça do Trabalho por possibilitar que participassem da audiência mesmo de longe. Para mim, isso é acesso à Justiça”, disse.

TJ/SC: Estado não pode excluir policial portador de diabetes que é declarado apto à função

O Estado não poderá excluir das tropas um policial militar aprovado em concurso, mas considerado inapto em avaliação de saúde por ser portador de diabetes. Em decisão da Vara de Direito Militar da Capital, o juiz Marcelo Pons Meirelles afastou a reprovação determinada em ato da banca examinadora e garantiu a permanência do soldado em suas atividades. Na sentença, o magistrado destaca que o laudo da perícia judicial declarou o policial apto para o ingresso na corporação.
O pedido de permanência partiu do próprio policial militar, em ação ajuizada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ele narra que reprovou na terceira etapa do concurso – exame de saúde – por ser portador da moléstia “diabetes mellitus tipo 1”, mas impetrou mandado de segurança contra o ato de exclusão e obteve a concessão da ordem para prosseguir nas demais etapas do certame. Posteriormente aprovado no Curso de Formação de Soldados, o autor foi incorporado a um batalhão da Capital em dezembro de 2017, sem apresentar qualquer alteração no serviço até os dias atuais.
Apesar da concessão da segurança, o Estado apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença por entender imprescindível a realização de exame pericial. Na iminência de ser excluído pelo comando, o militar ajuizou nova ação com pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Neste mesmo processo, a Justiça concedeu a tutela antecipada em 2018, autorizando a permanência do policial até o encaminhamento do resultado da perícia judicial.
Com a realização da perícia judicial e o aval de especialista nos autos, a sentença publicada na última terça-feira pela Vara de Direito Militar manteve o soldado nos quadros da corporação. Na decisão, o juiz Marcelo Pons Meirelles destaca que o laudo pericial atesta que o autor “não é portador de nenhuma incapacidade ou limitação funcional atualmente”, além de haver declaração médica que corrobora o laudo.
“Logo, seria injustificado, somente por assentimento à presunção de legitimidade do ato administrativo, dar por reprovado o autor, que na avaliação de saúde do concurso foi considerado inapto, apesar de ter realizado com sucesso e sem qualquer dificuldade os exames realizados por perito judicial, inclusive apresentando exames complementares subscritos por especialista, confirmando a aptidão para o cargo”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0302208-29.2018.8.24.0091

TJ/SC: Estudante receberá R$ 60 mil após levar surra na escola que lhe custou perda do baço

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de município da região Norte do Estado ao pagamento de indenização em favor de aluna de escola pública que, envolvida em uma briga com colega nas dependências do estabelecimento de ensino, sofreu diversos ferimentos e precisou inclusive se submeter a cirurgia para retirada do baço. Em 1º grau, a estudante já havia obtido reparação por danos morais. No julgamento no TJ, foram acrescidos também danos estéticos, que fizeram com que o montante indenizatório atingisse R$ 60 mil.
Os autos dão conta que a menina andava de mãos dadas com uma amiga, na hora do recreio, quando a colega agressora chegou por trás e a derrubou após puxar-lhe os cabelos. Já no chão, ela passou a ser agredida com chutes e socos. O município, em sua defesa, pediu o reconhecimento da culpa concorrente da autora no episódio, motivo pelo qual deveria ser reduzida a indenização.
A desembargadora Denise de Souza Luiz Frankoski, relatora da matéria, entendeu que a escola não atuou para garantir a segurança da estudante, fato que culminou em todo o infortúnio ocorrido. “(É) notório o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano anímico suportado, restando configurada responsabilidade civil objetiva, devendo este suportar a reparação do dano causado”, anotou em seu voto.
A relatora destacou também que a agressora foi alvo de apuração de ato infracional que julgou procedente a representação, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A decisão foi unânime.

TJ/MS: Cliente coagida a adquirir álbum de formatura será indenizada

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um estúdio fotográfico que foi constrangida e coagida a adquirir seu álbum de formatura. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do ato abusivo, com abatimento de R$ 8.182,30, referente ao valor atualizado do produto, depositado em juízo, e que poderá ser retirado pela autora.
Alega a autora que a comissão de formatura de sua faculdade contratou os serviços da ré para organizar a formatura da turma e fornecer o “álbum de formatura”, com fotos e DVD com todos os eventos realizados durante a graduação. Narra que, no dia 5 de setembro de 2014, um vendedor da empresa foi até sua residência lhe oferecer o álbum, momento em que lhe informou que não possuía todo o valor para a compra, mas que desejava adquirir o produto posteriormente.
Contudo, afirma que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente para a aquisição do produto, o vendedor retirou de sua mochila uma tesoura e disse à autora que, caso o álbum não fosse adquirido, ele seria inutilizado naquele momento. Assim, diante da resposta negativa, o vendedor cortou fotos do álbum em sua frente.
Ao ingressar com a ação, a autora pediu como antecipação de tutela que o álbum lhe fosse entregue como fiel depositária. E, no mérito, pediu a condenação do estúdio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes ao valor da contratação de advogado para ter assegurado seus direitos.
Em decisão liminar, foi determinado o depósito em juízo do álbum de fotografias.
A ré apresentou contestação afirmando que a confecção do álbum é terceirizada, de responsabilidade de outra empresa. Informou que as fotografias não seriam destruídas e estariam à disposição da autora quando desejasse. Aponta que o álbum não foi danificado e, mesmo que tivesse sido, as fotos poderiam ter sido novamente impressas. Alega assim que não há ato ilícito nem motivo para indenização por danos morais.
De acordo com a juíza Gabriela Müller Junqueira, é fato incontroverso que vendedor da empresa ré foi até a residência da autora para vender o álbum de fotografias da formatura, restando saber se houve atitude abusiva no momento da venda.
Quanto à atitude do vender, analisou a magistrada que “o vídeo juntado é claro em demonstrar que o representante da ré agiu de forma abusiva, posto que é possível visualizar, a partir dos 12 minutos, que este apresenta atitude exasperada, gesticulando bastante, e demonstrando indignação; enquanto a autora permanece inerte, mostrando resignação. Ademais, aos 13 minutos é possível ver que o vendedor retira de sua bolsa uma tesoura e a coloca em cima da mesa, gesticulando e falando bastante. Na sequência, o vendedor começa a guardar seus pertences e levanta-se da cadeira, pegando a tesoura e cortando de forma brusca duas páginas de um dos álbuns, o que faz com que a autora levante-se da cadeira e retire-se da sala. É possível ver que nas páginas cortadas havia fotografias da autora em tamanho grande, ocupando a página inteira”.
Assim, concluiu a juíza que é nítida a conduta abusiva do representante da ré, devendo ela responder por seus atos. “Vê-se que o vendedor empregou de ameaça e coação para constranger a consumidora a adquirir seu produto, chegando a cortar suas próprias fotos em sua frente”.
Como o álbum fotográfico foi avaliado em R$ 6.835,09 na data do depósito em juízo no ano de 2016 e, com as devidas correção alcança a quantia de R$ 8.182,30, tal valor deve ser descontado da indenização, explicou a juíza, uma vez que o produto passará a ser de propriedade da autora, devendo a ré proceder o pagamento do valor remanescente da indenização por danos morais.
A magistrada negou o pedido de indenização de gastos com advogado, uma vez que a contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos e ampla defesa e não um ilícito gerador de danos.

TJ/DFT: Choperia é condenada a pagar fotógrafo por serviços prestados

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou os proprietários de uma choperia a pagar ao fotógrafo que cobria os eventos da casa os valores acordados entre as partes, referente a contrato de prestação de serviços de fotografia.
O autor alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fotografia, no valor de R$ 300,00 a diária. Afirmou que, apesar de registrar os eventos da empresa, a ré não efetuou o pagamento correspondente aos meses de junho, julho e agosto/2018. Assim, pediu sua condenação ao pagamento do débito de R$ 3 mil, bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Em contestação, além de não juntar documentação comprobatória, a ré limitou-se a alegar que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Na análise dos autos, a juíza verificou que, de acordo com as mensagens trocadas entre as partes, o autor era um prestador de serviços, a quem a ré disponibilizava a agenda de eventos. E que a ré não vinha efetuando os pagamentos devidos. Verificou , ainda, que, conforme áudios, um representante da ré comprometia-se ao pagamento, reiteradas vezes, e fixava um novo prazo a cada contato com o autor.
A magistrada observou que no processo não há qualquer evidência de pagamento integral por parte da ré pelos serviços prestados e registrou que a ré não impugnou o valor pleiteado de R$ 3 mil. Sendo assim, a juíza afirmou que “se a ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, a condenação ao pagamento correspondente é medida que se impõe”.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a julgadora entendeu incabível, uma vez que o inadimplemento contratual, consistente na ausência da contraprestação pecuniária, não configura essa espécie de dano.
Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de pagamento pelos serviços prestados, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (junho/2018).
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0721543-37.2019.8.07.0016

TJ/SP: Estado indenizará motorista que ficou em meio a fogo cruzado e teve seu atingido por suspeitos

Ação policial acabou em tiroteio próximo do autor.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 5,52 mil, motorista que teve seu veículo atingido por carro de suspeitos perseguidos pela polícia e, após a colisão, se viu em meio ao fogo cruzado. A decisão determinou também pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o autor da ação estava em seu carro, em rodovia sentido Itajobi-Catanduva, quando foi abordado por uma viatura que impediu sua passagem. Após parar o carro, o motorista viu que os policiais desceram do veículo e, apontando armas, solicitaram que descesse. Antes que o motorista obedecesse à ordem, outro carro, perseguido por duas viaturas, atingiu o veículo do autor e a lateral da viatura policial. Após a colisão, iniciou-se um tiroteio entre a polícia e os bandidos, no qual o apelante não se feriu.
Em sua decisão, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci afirmou que a ré não tem razão ao alegar a falta de responsabilidade civil do Estado no caso. “Existe nexo de causalidade entre a ação policial e o evento danoso, não por ter a viatura causado diretamente a colisão, mas, sim, porque foi a perseguição policial que culminou no acidente, não se caracterizando, portanto, a excludente do nexo causal”, explicou. Além disso, avaliou que a situação a que foi posto o autor configura dano moral: “Não decorrem apenas de investidas contra os direitos de personalidade, mas, também, de situações como as narradas no presente caso, em que o veículo do autor foi confundido com o de bandidos, ele teve armas apontadas contra si por policiais, e, finalmente, correu sério risco de ser baleado”, ponderou. “A situação vivenciada não pode ser considerada como um transtorno do dia a dia, pois extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, causando no autor apreensão e pavor”.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Flávio Abramovici.

TJ/MG suspende demolição de palacete histórico em Juiz de Fora

MP defende interesse histórico; prefeitura e proprietários contestam.


O Judiciário está no centro de uma disputa para manter ou demolir um palacete no bairro Bairu, em Juiz de Fora, conhecido como Castelinho do Alonso e datado da década de 1950. A mansão, situada na Rua Irmão Martinho, pertenceu ao empresário fundador do bairro.
O Ministério Público e a Associação de Moradores dos Bairros Manoel Honório e Bairu defendem que o casarão deve ser preservado e passar a integrar o patrimônio, mas a Prefeitura, com base no parecer de um perito, entendeu que a edificação é destituída de valor histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico.
Uma decisão apertada da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no último dia 16, assegurou que o prédio não poderá ser demolido até o julgamento final do recurso contra a sentença que autorizou os donos a disporem livremente do bem.
Decisões
O Ministério Público (MP) ajuizou dois processos relacionados à proteção do prédio: uma ação civil pública e uma ação civil pública cautelar preparatória em defesa do patrimônio cultural.
Em 16 de abril de 2018, a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel julgou a ação principal improcedente, com base em dois fundamentos.
O primeiro foi a autoridade do Poder Executivo – no caso, a prefeitura – de decidir sobre o tombamento e a impossibilidade de o Judiciário interferir nesse ato.
O segundo foi uma perícia que informou que o imóvel, embora seja pioneira na região, não se enquadra no estilo neocolonial hispano-americano, não é representativo da identidade juiz-forana, nem se liga a fatos memoráveis da história do Município, do Estado ou do País.
Contudo, a magistrada ratificou a liminar que impedia a demolição ou a descaracterização do Castelinho até o trânsito em julgado da sentença e autorizou a produção antecipada laudo técnico-pericial pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha).
Recursos
O Ministério Público e o Município de Juiz de Fora recorreram. Por unanimidade, os desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta mantiveram a decisão de considerar o pedido da associação e do MP improcedente.
Mas, por três votos a dois, os desembargadores determinaram a manutenção da liminar enquanto houver possibilidade de recurso, e, por consequência, a suspensão da demolição. Ficaram vencidos o relator, desembargador Moreira Diniz, e o desembargador Kildare Carvalho.
O posicionamento que prevaleceu foi proposto pelo desembargador Dárcio Lopardi e contou com a adesão dos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
O desembargador entendeu que, para que os donos exerçam os atos inerentes à posse e à propriedade do imóvel, é necessário um pronunciamento final, pois assim haverá certeza sobre as questões discutidas, evitando-se prejuízos ao Município, aos demais réus e à população.
“Ora, a revogação da liminar pode acarretar a descaracterização ou mesmo a demolição do imóvel, de modo que restaria prejudicado eventual recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do valor cultural do referido imóvel”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.11.043821-8/004

TJ/ES: Condômino é condenado a desfazer obra particular construída em área comum de prédio

Segundo consta nos autos, a construção foi feita sem o consentimento dos demais moradores do local.


Um condomínio do município de Guarapari ajuizou uma ação reivindicatória, acumulada com pedido de demolição, contra um morador que edificou obra particular sobre área comum do prédio, sem autorização dos demais condôminos.
Segundo alegação autoral, o ato ilícito praticado pelo réu estaria em desacordo com termos da convenção do edifício, averbada no registro do respectivo imóvel.
O juiz observou que a construção foi edificada de forma ilegal. “Segundo extraio do documento de folhas 17/24, consubstanciado no registro do edifício e seus respectivos apartamentos, há a descrição de apenas uma cobertura. Assim, tenho que os projetos trazidos pelo requerido e até mesmo com carimbos de aprovação, não se efetivaram no plano dominial, considerando a ausência do devido registro, nos moldes da lei que rege a propriedade imobiliária. Não havendo descrição de cobertura 02, a área sobre a qual o requerido edificou, transparece de uso comum, na forma preconizada no §5º do artigo 1.331 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual aquela edificação denota ilegalidade”.
O magistrado passou a examinar se houve concordância entre os demais moradores sobre a extensão do apartamento do requerido. “A assembleia condominial se reveste de soberania, a ponto das decisões geradas nela obrigarem todos os condôminos, sempre observando o quorum que a convenção fixar, segundo disciplinado pelo artigo 24, §1º da Lei Nº4.591 de 1964. Na hipótese dos autos, a anuência deveria ser unânime em assembleia convocada para esse fim específico. Considerando não ter havido essa unanimidade, não há que se falar em concordância, como quer crer o demandado”, concluiu.
Na sentença proferida, o juiz entendeu que a pretensão reivindicatória do condomínio merece ser acolhida, uma vez que não houve comprovação documental referente à concordância entre os condôminos sobre o caso, na aquisição da área pelo demandado.
Quanto ao pedido demolitório, o magistrado concluiu pela improcedência. “Tocantemente ao pleito demolitório, a teor do que foi decidido em sede de saneamento, operou-se a prescrição em desfavor do condomínio requerente. Por outro lado, com o acolhimento da reivindicatória, poderá o aludido condomínio dar o destino à área reivindicada que entender menos custoso ou prejudicial a todos os condôminos, o que poderá ser deliberado em assembleia destinada para tal fim”, concluiu.
Processo nº 0007765-09.2013.8.08.0021.

TJ/RN: Construtoras devem ressarcir consumidora por atraso na edificação de imóvel

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou as empresas Cameron Construtora Ltda e Iluminato Participações e Incorporações Ltda a ressarcirem solidariamente o valor de R$ 90.892,59, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente em virtude do atraso das obras de um imóvel adquirido junto às demandadas.
Diante do atraso, a consumidora requereu à Justiça a rescisão contratual por conduta exclusiva das empresas, a fim de que sejam obrigadas a devolver a quantia já integralizada e que seja aplicada multa por rescisão contratual, além da reparação por danos morais e materiais.
O magistrado também declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como condenou as rés ao pagamento solidário de multa contratual de 20% sobre o total dispendido pela autora (R$ 90.892,59), o que corresponde ao montante de R$ 18.178,51, também acrescidos de juros e correção monetária. Ele ratificou liminar já concedida e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora moveu a ação judicial contra as empresas alegando que em 16 de novembro de 2011, as partes assinaram contrato particular de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia, para aquisição da unidade imobiliária nº 904, integrante do empreendimento Iluminato Condomínium, já tendo realizado o pagamento de mais de R$ 90 mil.
Assegurou ser o prazo limite para a conclusão do empreendimento em 1º de setembro de 2014, mas que, até a propositura da demanda judicial, esta ainda se encontra na fase de preparação da fundação, sendo patente o atraso contratual por parte da ré. Por tais motivos, protocolou um pedido de distrato, entretanto, não conseguiu rescindir extrajudicialmente o contrato.
As empresas alegaram que a data originalmente prevista que era setembro de 2014, todavia, o contrato facultava à vendedora exceder esse prazo em 180 dias, podendo ainda, ser renovado por igual período, por exemplo em casos graves, falta de materiais e de mão de obra etc. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
No curso do processo, a Justiça determinou a penhora online, via Bacenjud, no valor de R$ 59.325,59, correspondente a 65,27% da importância já adimplida, conforme previsão contratual, conforme deferido em tutela outrora concedida.
Decisão
Ao examinar os autos, o magistrado Marco Antônio Ribeiro observou que as partes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda, referente a um imóvel no Iluminato Condominium, a ser entregue até setembro de 2014, prevista tolerância de 180 dias, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, que impeçam o andamento normal das obras.
No entanto, considerou que ficou comprovado que em setembro de 2014 o imóvel não tinha sido concluído. “Na verdade, pelas imagens acostadas, as quais não foram impugnadas pelas demandadas, as obras sequer tinham ultrapassado a fase inicial de fundação do imóvel, restando incontroverso que mesmo que ainda existisse o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel jamais seria entregue nesse interregno contratual”, comentou o juiz.
Além do mais, quanto à alegação das empresas de que suposta “paralisação do setor da construção civil nesta capital” impediu o cumprimento da data acordada para entrega do imóvel, constituindo caso fortuito, não merece prosperar.
Para ele, as empresas não comprovaram a ocorrência de tais fatos, nem que estes tenham influenciado na situação narrada, de modo a impossibilitar a construção do imóvel. “Não há nada nos autos, além das alegações genéricas ofertadas pelas rés, que indique a paralisação do setor, não podendo este juízo presumi-las como verdadeiras”, ponderou.
Segundo o juiz Marco Antônio Ribeiro, tendo em vista que o instrumento contratual foi firmado pelas partes em 2011, não é crível que o suposto problema tenha perdurado até o ano de 2014, impedindo que as empresas realizassem qualquer modificação no empreendimento. Destacou que de 2011 a 2014, ou seja, durante três anos, as empresas sequer finalizaram a fundação do imóvel, que corresponde à primeira etapa da construção, e não há notícia nos autos de entrega do empreendimento.
Processo nº 0820263-35.2014.8.20.5001


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