TJ/DF: Empresa de ônibus é condenada a indenizar proprietária de veículo por acidente de trânsito

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa de transporte coletivo Auto Viação Marechal Ltda., concessionária de serviço público no Distrito Federal, pague indenização, por danos materiais, a uma motorista que teve seu veículo danificado ao colidir com um dos ônibus da operadora, na Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste.
A autora da ação contou que, no dia do acidente, dirigia na via preferencial e o ônibus estava à sua direita, na faixa de desaceleração. Afirmou que deu seta para entrar à direita, na QRSW 3, mas o motorista acelerou para evitar sua ultrapassagem. Nesse momento, ele bateu na lateral traseira direita de seu veículo.
O condutor do ônibus, em seu depoimento, disse que imaginou que a motorista fosse seguir reto na avenida, mas foi surpreendido com sua entrada repentina. “Ela não sinalizou que seguiria pela direita”, alegou.
Pelas provas apresentadas nos autos, a juíza titular constatou que o motorista do ônibus foi o principal responsável pelo acidente, pois, após desembarcar alguns passageiros, seguiu pela faixa de desaceleração e acabou impedindo a entrada do veículo da autora à direita.
“Se não tivesse trafegado na faixa destinada aos veículos que pretendem ingressar à direita da via, teria evitado a colisão”, afirmou. A magistrada explicou que a existência da faixa de desaceleração faz presumir a obrigação do condutor, que nela transita, de diminuir a velocidade e redobrar a prudência para ingressar na via preferencial.
Ao condenar a operadora de ônibus à indenização, no valor de R$ 1.884,00, lembrou que, segundo a Constituição Federal, é a prestadora de serviço público que responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro.
Processo (PJe) n° 0716506-29.2019.8.07.0016.

TJ/MS: Direitos da criança e do índio são preservados em adoções por indígenas

Casos de adoção e destituição do poder familiar de crianças indígenas são sempre situações de conflitos de direitos: de um lado o direito das crianças de crescerem em uma família e de outro o direito da preservação da identidade dos povos indígenas. No momento, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande está lidando com o acolhimento de três crianças indígenas e tem buscado uma solução que atenda da melhor forma todas as garantias legais envolvidas.
Em um dos casos, um casal de gêmeos nasceu num contexto familiar bem complicado e, por intermédio da Funai e com a interlocução da Vara da Infância, foram localizados parentes e os gêmeos serão reintegrados para os tios na sua própria aldeia, preservando os laços culturais. Embora os tios precisem de apoio material para cuidar dos bebês, os demais familiares se comprometeram a unir esforços para que os gêmeos possam crescer na comunidade, o que é próprio da cultura indígena.
Em outro caso, a Vara da Infância solicitou consulta ao Conselho Terena para saber sobre o destino do bebê, uma vez que não foi possível a reintegração familiar. A solução encontrada foi a indicação de um casal indígena que, embora não seja parente de sangue, é da mesma etnia terena. Eles vão adotar o pequeno, preservando assim sua cultura de origem.
Estes bons exemplos, segundo a juíza da Infância, da Juventude e do Idoso, Katy Braun do Prado, mostram que é possível, com a articulação dos órgãos públicos, respeitar o direito da convivência familiar das crianças indígenas sem afastá-las também das suas tradições.

STJ: Filha que não mora com requerente de BPC não pode ser considerada no cálculo da renda familiar

BPC – Benefício de Prestação Continuada.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BPC a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Sem previs​​ão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes.
Vejaa o acórdão.
Processo: REsp 1741057

TRF1: Atos cooperativos típicos não estão sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, consolidar o entendimento de que o ato cooperativo típico de cooperativa que realiza operações entre seus associados não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Essa decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª Turma que negou provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed) que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Na hipótese dos autos, de acordo com o magistrado, o acórdão recorrido encontra-se, portanto, em confronto com o entendimento firmado pelo STJ que concluiu pela não incidência da COFINS e do PIS sobre os atos cooperativos típicos.
Com essas considerações, em juízo de retratação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da recorrente, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 5.764/71.
Processo n°: 2000.38.00.015558-4/MG
Data do julgamento: 30/04/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TRF1: Indiscutíveis o interesse da União e a legitimidade ativa do MPF em ação de improbidade que envolve liberação de verbas a município

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF e a ausência de interesse da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa de ex-prefeito do município de Cocal/PI em virtude de não ter sido observado o disposto no art. 2º da Lei 9.452/97, segundo o qual as prefeituras devem notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais da liberação dos recursos federais repassados para os respectivos municípios no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das verbas.
Em seu recurso, o ente público destacou que o fato de a União manifestar falta de interesse em integrar a lide não afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que esse desinteresse se deu em razão de o MPF já estar à frente da ação de improbidade. Defendeu, ainda, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação por se tratar de recursos federais repassados pelo Ministério das Cidades.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, ressaltou que o MPF é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre ofensa ao princípio da publicidade por descumprimento do art. 2º da Lei 9.452/97. Segundo ela,“o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Parquet a propor o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Observou a magistrada, ainda, que “a União, ao manifestar o seu não interesse em integrar a demanda, o fez com base nos princípios da eficiência e da celeridade, porquanto o Ministério Público Federal já estava envidando esforços para o regular prosseguimento do feito, o que não significa, necessariamente, a inexistência de interesse público federal a justificar o ajuizamento da ação na Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do MPF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Processo nº: 0008075-08.2011.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRF1 mantém sentença que negou pedido de indenização por danos ambientais

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) teve apelação negada pela maioria da Quinta Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região. A ação, movida pelo ente público, foi ajuizada contra um fazendeiro buscando reparação do meio ambiente por danos causados por queimadas em área de dois hectares de propriedade rural particular no Parque Nacional da Serra da Canastra.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, argumentou que “o inquérito civil no qual o MPF se vale para o ajuizamento desta ação vem respaldado em procedimento que malferiu o devido processo legal por não ter observado a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há elementos para autorizar a condenação, inclusive por falta de comprovação do nexo causal entre a ação do requerido e o resultado danoso ao meio ambiente”.
Segundo a magistrada, a área na qual o proprietário desenvolve sua atividade deixou de ser desapropriada por força da revogação do Decreto expropriatório, ou seja, a rigor, não integra o Parque Nacional da Serra da Canastra, situação definida na ação judicial de desapropriação ajuizada em 1976 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte, como esclarece o juiz sentenciante.
A relatora citou também “discrepâncias entre as constatações observadas no auto de infração, no qual é citada a danificação das espécies capim-macega e capim-flecha e às relativas ao laudo técnico ambiental, que cita que o fogo teria atingido mata ciliar e espécies com capim-macega, quaresmeira, sucupira e embaúba”.
Diante das contradições apresentadas, a desembargadora federal entendeu que não há nada que dê suporte à condenação pretendida na ação, já que em vistoria determinada pelo Juízo de primeiro grau e acompanhada por oficial de justiça não foram encontrados sinais de incêndio no local, notificando que: “(…) a área encontra-se em processo natural de regeneração, com o ressurgimento da vegetação original, estando recoberta com capim-vassoura e brachiaria. A beira do córrego também se encontra recoberta de vegetação (mata ciliar). Por fim, não foram constatados vestígios de obras recentes e nem de novo incêndio na área vistoriada. (…)”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Nº do processo: 2008.38.04.000104-4/MG
Data do julgamento: 18/12/2018
Data da publicação: 16/05/2019

TRF4: Candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito à nomeação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Rio Grande do Sul (Crefito-RS) nomeie para o cargo de fiscal uma candidata que teve o direito de ser empossada negado após a abertura de uma vaga dentro do prazo de validade do concurso. A decisão foi proferida pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 10 de julho.
A fisioterapeuta havia ficado em terceiro lugar na lista de classificação final. O concurso, que previa a ocupação de duas vagas para o cargo de fiscal em Santa Maria (RS), ficou com uma vaga disponível após a primeira colocada recusar o cargo. Na ação ordinária ajuizada na 3ª Vara Federal de Santa Maria, a autora requereu que a autarquia a nomeasse no cargo de fiscal que estava disponível. Ela alegou que jamais foi notificada sobre a desistência da primeira colocada e que o órgão teria se negado a lhe fornecer os documentos relativos ao concurso.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, o Crefito-RS apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. O conselho alegou que o direito de ação estaria prescrito e que haveria falta de interesse público para prover a vaga, uma vez que o cargo oferecido no edital não atenderia mais às necessidades da entidade, em razão da diminuição da demanda por fiscalizações e da redução da sua capacidade econômica.
A 4ª Turma negou provimento à apelação de forma unânime.
O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reproduziu em seu voto os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF4 em casos semelhantes. “O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito à nomeação, sendo que firmou-se o entendimento jurisprudencial de que igual direito deve ser estendido àquele candidato que, embora aprovado originariamente fora do número de vagas previsto no edital, passa a figurar dentro das vagas em virtude de desistência de candidato melhor classificado”, afirmou o magistrado.
Em relação à alegação do conselho de que o concurso estaria prescrito, o desembargador destacou que a homologação do resultado final ocorreu em outubro de 2010 e teve o período de validade prorrogado até abril de 2014. “A presente ação foi proposta em agosto de 2017, não fluindo, assim, o prazo prescricional de cinco anos”, sublinhou o Leal Júnior.
Quanto ao argumento do apelante de que estaria sofrendo restrições orçamentárias, o relator ressaltou que o conselho informou nos autos dados de inadimplência de seus sócios referentes ao ano de 2017, sendo que o concurso foi realizado em 2010. Em seu entendimento, “o Estado, ao erigir a necessidade de promover um concurso público, presume-se agir em observância ao interesse público, constatando com elementos técnicos a necessidade de prover cargos para o atendimento da sociedade. Logo, somente hipóteses imprevistas justificariam o afastamento da necessidade de prover cargos públicos”.
“Afirmar que o número de fiscais existentes é o necessário para o desempenho do órgão fiscalizador revela ter incorrido no equívoco de mensuração da necessidade de vagas ofertadas por ocasião da abertura do concurso. Previsões de inadimplência, de custos e de crescimento ou não da quantidade de novos profissionais, entre outros, consistem em elementos objetivos a serem rigorosamente estudados e considerados na aferição da necessidade de formação de novas vagas para cargos públicos”, concluiu Leal Júnior.
Processo nº 50100473720174047102/TRF

TJ/RS: Moradora terá que indenizar síndica por ofensas em grupo de WhatsApp

A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado aumentou para R$ 2 mil o valor da indenização que uma moradora deverá pagar à síndica do condomínio em que reside. O motivo são ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp.
Caso
A síndica, autora da ação, requereu liminarmente que a ré fosse coibida de fazer comentários sobre a sua vida privada, postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil e que a ré se retratasse no grupo em que efetuou as ofensas. Disse que a ré criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, esse servia apenas para difamá-la. Já a ré sustentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a autora.
No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária. Foi negado o pedido de retratação e também a concessão de liminar.
Recurso
Ambas recorreram da decisão. A síndica, pedindo a majoração do valor da indenização, e a moradora negando as acusações. A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Citou áudios onde a ré afirma que a autora era uma síndica de m…, ineficiente e uma vaca.
Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva, citou a Juíza.
Nesse contato, a ré deve indenizar os danos morais causados pela ofensa à honra, dignidade e decoro da autora. A julgadora aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. Assim sendo, a quantia se mostra adequada à reparação pretendida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

TJ/AM determina que Prefeitura promova obras de adaptação em todas as escolas para melhor atender aos alunos com deficiência

Decisão também determina a limitação do número destes alunos por sala de aula e a qualificação do quadro de profissionais que atuam na educação dos estudantes com este perfil.


Des. LafayetteO Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão de seu Conselho da Magistratura, deu parcial provimento a um recurso de Apelação e confirmou decisão de 1.ª instância que determinou à Prefeitura de Manaus a adaptação de todas as escolas da rede municipal de ensino para atender aos alunos portadores de deficiência física.
A decisão atende a uma Ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) e determina, ainda, que o Município adéque o número de alunos portadores de deficiência física por turma e que proceda a qualificação do quadro de profissionais que os atendem.
O relator do processo (n.º 0613639-26.2015.8.04.0001), desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, indicou que a realização dos estudos de engenharia e a execução de obras de construção e reforma em todas as escolas da rede municipal de ensino sejam realizadas em até 18 meses. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 5 mil à Prefeitura de Manaus.
Em seu voto, o desembargador Lafayette Vieira salientou que “a política pública de inclusão dos alunos portadores de necessidades especiais vai além do oferecimento de vagas, preferencialmente, na rede regular de ensino, mas também conta com uma série de providências a serem tomadas pelo executor, dentre elas a adaptação de logradouros e edifícios públicos e oferecimento de apoio especializado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente”, apontou o magistrado.
O relator citou, ainda, que “o simples fato de, após decorridos três anos da concessão da medida liminar, o Município ainda não tenha um plano efetivo e abrangente de adaptação dos prédios que compõem a sua rede de ensino, bem evidencia que há clara omissão na execução da política pública, que se frise, é dinâmica, à medida que, a cada início letivo, as necessidades aumentam em razão do igual aumento do número de alunos especiais”, afirmou o desembargador Lafayette Vieira.
Na Ação Civil Pública, a 28.ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude informa que além da ausência de estrutura de pessoal para atender aos alunos com deficiências físicas “ainda há, na grande maioria das escolas do Município de Manaus, ausência de adaptação arquitetônica para receber estes alunos que, diuturnamente, são segregados em razão de suas especialidades, considerando que a maioria das escolas que atendem ao Município estão instaladas em prédios alugados”.
Em contestação, nos autos, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) requereu que os pleitos formulados pelo MPE-AM fossem julgados totalmente procedentes, sob o argumento de que a Secretaria Municipal de Educação (Semed) tem oportunizado treinamento e capacitação aos professores; disponibilizado material em braile e salas multifuncionais, bem como o atendimento de tantas outras demandas. Na mesma contestação, o Município argumentou que, com base no princípio da discricionariedade, “a municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras investir”.
O relator do processo, contudo, refutou o Município e sustentou em seu voto que, “embora a Administração goze de autonomia funcional e administrativa, esta prerrogativa não tem o condão de sobrepor-se ao dever de executar política pública destinada à efetivação de direitos fundamentais”, concluiu o desembargador Lafayette Vieira.

TJ/AC nega pedido de empresa para reduzir alíquota de ICMS sobre energia elétrica

Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.


A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos feitos por empresa de transporte de valores, para reduzir a alíquota de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suas demandas de energia elétrica. Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
De acordo com esse princípio do Direito tributário, os índices de ICMS são estipulados conforme a essencialidade do bem. Assim, quanto mais essencial algo menor será sua carga tributária.
No entendimento do juízo, embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial ao desenvolvimento da maioria das atividades humanas, a finalidade lucrativa da empresa impede a pretensão da autora em fazer incidir o ICMS com base na aplicação do princípio da seletividade.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado contra o Estado do Acre, objetivando a fixação da alíquota genérica prevista para o referido imposto, correspondente a 18%, em detrimento da aplicação do imposto gradativo de acordo com a faixa de consumo do usuário de energia elétrica, fixado pela Lei nº 55/97, que instituiu o ICMS no estado.
A empresa argumentou que com o imposto gradativo pagaria mais pela energia e invocou o princípio da seletividade para fazer fundamentar o pedido.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o princípio invocado pela autora como violado não pode ser absoluto por ser a atividade tributante pautada por outros relevantes princípios constitucionais, como a capacidade econômica do contribuinte, sendo que quanto maior o uso do recurso, maiores os custos para a sociedade e juntou ao processo estudo elaborado pelos auditores da receita estadual referente aos anos de 2010 a 2015, que apontou que cerca de 40% dos consumidores do Estado são isentos de ICMS sobre a energia elétrica, cerca de 15% pagam ICMS com alíquota de 17% e somente cerca de 40% pagam ICMS com alíquota de 25%.
Sentença
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu que a seletividade deve ser conjugada com outros princípios tributáveis, como o da capacidade contributiva, da isonomia, entre outros. Assim como, ainda que inquestionável o caráter essencial da mercadoria energia elétrica, há de se considerar a finalidade de sua utilização.
“A empresa consome elevados montantes de energia elétrica a fim de gerar lucro e renda, não se podendo guardear o princípio da seletividade, nestes casos, à essencialidade da mercadoria exibida pelo consumidor comum, que faz uso do mercadoria como produto essencial à sadia qualidade de vida”, avaliou.
A magistrada firmou o entendimento de que a aplicação do princípio da seletividade na definição das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, de modo a atender a função de política social, ao lado da função arrecadatória. Portanto, não sendo uma obrigação imposta, pode o fisco estadual adotar a política fiscal que melhor lhe pareça para cada mercadoria ou serviço.
Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora, com o fundamento no que dispõe o art. 155, § 2º, inciso III da Constituição da República. No mesmo sentido já havia o Tribunal de Justiça do Acre decidido, no Acórdão nº 6.809, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista.


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