O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o último recurso do processo criminal que condenou seis réus que registraram o nascimento inexistente de duas crianças com o intuito de receber auxílio-maternidade. A decisão da 8ª Turma, que foi proferida por unanimidade no dia 17 de julho, determinou o cumprimento imediato das penas.
Os réus, moradores de comunidade indígena no município de Ronda Alta (RS), contaram com a ajuda de um representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) para cometer os atos ilícitos. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), um casal teria ido até a unidade de registro civil do município em junho de 2002 e se apresentado como pais de duas crianças supostamente nascidas em setembro e outubro de 1999, respectivamente. A acusação afirmou que os demais réus teriam servido como testemunhas civis do ato de registro. De acordo com os autos, o MPF só tomou conhecimento dos delitos em 2013, após a realização de vistoria por um agente da Procuradoria da República. Durante a inspeção, o casal teria alegado que o filho era falecido há alguns anos e que a filha teria casado e saído da aldeia, e nunca mais retornado.
A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou a denúncia procedente e condenou os réus pelo crime de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Os réus apelaram ao tribunal sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a ocorrência da prescrição dos fatos. A 8ª Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
No entendimento do relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a materialidade, autoria e dolo ficaram demonstrados nos autos, sendo que a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações”.
Gebran ressaltou o fato de que os réus não souberam esclarecer nos depoimentos a inconsistência apontada pela distância temporal de apenas 15 dias entre o registro de nascimento das duas crianças, chegando a mudar de versão mais de uma vez.
Quanto à alegação de prescrição, o magistrado destacou que “o crime foi descoberto em 2013, a denúncia recebida em 2015 e a sentença condenatória publicada 2018, portanto, não tendo transcorrido o prazo de quatro anos entre essas três datas”.
A 8ª Turma manteve a condenação dos cinco indígenas a 4 anos de reclusão em regime aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos cada um. O representante da Funai teve decretada a perda do cargo público e pena fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão em regime aberto.
Categoria da Notícia: Civil
TRF4 mantém multa a caminhão que desviou de posto de pesagem
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença e manteve multa a caminhão da empresa Transporte Froner, que desviou de posto de pesagem. Em julgamento no dia 10 de julho, a decisão unânime da 4ª Turma reiterou a presunção de legitimidade do órgão fiscalizador.
A transportadora, do Paraná, ajuizou ação anulatória do auto de infração contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alegando que, no horário em questão, o rastreador do veículo apontava que ele estaria em outro município do Rio de Janeiro, supostamente a 12 quilômetros do local da multa. A ANTT, entretanto, apontou que a distância apresentada pela empresa teria sido calculada de forma equivocada. Segundo a ré, a multa teria sido ocasionada porque o caminhão não teria adentrado no posto de pesagem veicular.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou improcedente o pedido anulatório, constatando que a suposta distância não foi comprovada. A Transporte Froner recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento de primeiro grau, alegando que o motorista do veículo não teria visto nenhum agente fiscalizador para abordá-lo.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença, ressaltando que não foram apresentadas provas que invalidassem a presunção de veracidade e legitimidade da multa aplicada.
“O apelante não produziu provas hábeis a afastar a regularidade da autuação praticada pela ANTT, ajudando a confirmar, inclusive, que o veículo de sua propriedade de fato passou pelo posto da fiscalização. A ausência de registro de pesagem também dá suporte à validade do Auto de Infração, ao contrário do que alega o apelante”, concluiu a magistrada.
Processo nº 5000559-67.2017.4.04.7002/TRF
TJ/SC: Município que cobrava IPTU sobre lotes inexistentes terá de fazer planejamento urbano
O município de Balneário Gaivota foi condenado, em ação civil pública, a elaborar um diagnóstico socioambiental e criar e implantar o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) em sua área física. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Sombrio. Na ação proposta pelo Ministério Público (MP), foi apontada a ausência de cadastros territoriais e mapeamentos confiáveis que dão causa à cobrança indevida de IPTU relativo a lotes que fisicamente não existem ou que têm origem em sobreposição de registro. Além disso, o MP discorreu também sobre a existência de loteamentos nunca implementados, irregularidades em 25 registros de parcelamentos do solo urbano e existência de ordens judiciais com bloqueio de matrícula para sete loteamentos.
O MP argumentou também que as autoridades não conseguiam identificar e delimitar a localização das áreas registrais, de forma que o crescimento da cidade ocorria de forma desordenada, em prejuízo ao funcionamento dos serviços essenciais, com danos ao meio ambiente e consequente insegurança jurídica. O promotor sustentou que o município retardava a iniciativa de regularizar a situação e, desta forma, mantinha a cobrança de IPTU sobre lotes inexistentes.
O município foi condenado a elaborar um diagnóstico socioambiental em que deve identificar e cadastrar todas as Áreas de Preservação Permanente, em especial cursos d¿água e restingas fixadoras de dunas, áreas que não são passíveis de ocupação, áreas urbanas consolidadas, áreas de preservação permanente ocupadas e descaracterizadas, áreas verdes e equipamentos públicos destinados à coletividade e áreas verdes que foram ocupadas e descaracterizadas. Também à produção do inventário territorial de todo o município, identificação e cadastramento de todos os lotes urbanos e áreas de expansão urbanas, identificação do zoneamento urbano existente e verificação da situação em confronto com as informações apuradas.
Deverá ainda criar e implantar o Cadastro Territorial Multifinalitário e, para cumprimento de tais obrigações, deverá incluir na próxima Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual valores suficientes para cumprimento das obrigações impostas. O diagnóstico e o CTM devem ser concluídos no prazo de um ano, a contar da inclusão da verba na LOA, prorrogável por uma vez, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores e multa.
Tudo o que foi apurado neste processo é suficiente para impor ao município de Balneário Gaivota a obrigação de adotar medidas à gestão de uma política pública urbanística. Medidas que não apenas devolvam ao registro imobiliário a segurança jurídica que lhe é inerente, mas que pacifiquem a população e, mediante ordenação da cidade, assegurem a preservação do meio ambiente para as futuras gerações¿, pontuou a magistrada em sua decisão. O município pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0900087-50.2015.8.24.0069.
TJ/DF deve pagar indenização de transporte a agente comunitário de saúde
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reconheça o direito de um agente comunitário de saúde à percepção de indenização de transporte em face da natureza do serviço prestado. Segundo o autor da ação, está entre as atribuições do seu cargo público a execução de trabalhos externos, que incluem visitas em domicílios realizadas em veículo próprio.
Ao analisar o caso, a juíza deixou claro que a indenização é vantagem de caráter indenizatório do servidor público distrital que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
“Conforme prevê a Lei Distrital nº 5.237/2013, os ocupantes da carreira de Atenção Comunitária à Saúde fazem jus à percepção da indenização de transporte em razão do uso de veículo próprio para desempenho de suas funções”, destacou. Nesse sentido, deve-se reconhecer, segundo a magistrada, o direito do requerente à percepção do benefício.
Em sua defesa, o DF afirmou, nos autos, que a indenização de transporte prescreve a cada cinco anos, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, e que não seriam devidos os pagamentos anteriores ao mês de outubro de 2013, tendo em vista que o agente de saúde ajuizou a ação em outubro de 2018.
Para a juíza, de fato, as parcelas a título de indenização de transporte anteriores a outubro de 2013, incluídas no pedido de cobrança pela parte autora, encontram-se prescritas. Logo, determinou que o DF pague o retroativo somente referente ao período de outubro de 2013 a abril de 2019 e implemente o pagamento mensal da indenização de transporte no contracheque da parte autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0710520-25.2018.8.07.0018.
TJ/SC: Condenado laboratório que, ao perder exame de idoso, atrasou diagnóstico e tratamento
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. “Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos”, acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é “cristalina”, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
Processo nº 0002902-69.2013.8.24.0019.
TRT/GO: Participação em processo seletivo não gera expectativa de direito de contratação
Não há direito a indenização por danos morais quando não for comprovado que as negociações pré-contratuais ultrapassaram as fases de um processo seletivo ou que houve a adoção de conduta pela empresa que gerou no candidato ao emprego uma expectativa segura de formalização do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou condenação de uma indústria sucroenergética ao pagamento de indenização de 10 mil reais a um candidato ao posto de motorista por suposta contratação frustrada.
Na reclamação trabalhista, o candidato ao cargo de motorista disse que teria sido selecionado em abril de 2018, no processo seletivo para o trabalho, e que por esse motivo entregou na empresa sua carteira de trabalho original, resultado de exames de saúde, dados de sua conta bancária e prontuário de CNH. Porém, após 30 dias, recebeu um telefonema informando que não teria sido selecionado e que deveria buscar seus documentos na indústria. Ele alega que teria perdido oportunidades de emprego por não estar com a sua CTPS neste período.
Segundo o recurso da empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou proposta de trabalho para o candidato. Ele é quem teria entregado sua carteira na fase inicial do processo de seleção e o documento estava à disposição do candidato durante todo o período. A indústria também apresentou documentos explicando como são as fases do processo seletivo, incluindo uma lista em que consta o pedido de cópia de folhas da CTPS. De acordo com a empresa, a mera entrega dos documentos não confirmaria a contratação do candidato.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do recurso, votou no sentido de absolver a empresa da indenização por dano moral, por expectativa de contratação frustrada. A magistrada ressaltou que a não aprovação para ocupar o cargo foi confirmada pelo próprio candidato ao depor em audiência, quando informou não ter participado da última fase do processo. Ela destacou que o conjunto de provas constante dos autos demonstra que a empresa em momento algum exigiu a entrega da via original da CTPS e que o autor não foi aprovado em todas as fases do processo.
Silene Coelho destacou que, em processos seletivos para preenchimento de vagas de emprego não há, em regra, a formalização de uma proposta de emprego. Ressaltou, ainda, que o processo seletivo é uma apresentação de condições gerais e de análise das características do que cada um dos candidatos tem a oferecer para o cargo, sendo de responsabilidade dele a consciência de que pode não vir a ser contratado.
Processo nº 0010152-24.2019.5.18.0129.
TJ/AC: Justiça condena empreendimento a cessar poluição sonora
O direito ao sossego e à qualidade de vida da comunidade é considerado superior ao direito de exploração da atividade comercial.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri acolheu o pedido da Ação Civil Pública n° 0800006-56.2017.8.01.0007 e determinou que o empreendimento denunciado por poluição sonora proceda ao isolamento acústico adequado, sob pena de apreensão dos equipamentos utilizados.
A decisão, publicada na edição n° 6.387 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 103), estabeleceu ainda a obrigação de abster de produzir som automotivo, em iguais condições, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além das sanções previstas pelo crime de desobediência.
Entenda o caso
A denúncia narrou que o proprietário é responsável pela poluição sonora. O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, assinalou que nos autos há provas de que o local reclamado produzia som acima do tolerado pela legislação ambiental.
O estabelecimento comercial é aberto. Desta forma, o magistrado pontuou ainda a ocorrência de dano aos vizinhos. “Verificou-se claramente, a degradação da qualidade de vida de toda vizinhança, uma vez que a poluição sonora emitida pelos requeridos afeta diretamente o descanso, além de outras atividades corriqueiras, o que implica em manifesta afronta à dignidade da pessoa humana”, esclareceu.
Desta forma, a decisão prolatada reitera o cumprimento do dever da Justiça em tornar universal a educação e saúde de seu povo. “A vida em comunidade tem como pressuposto primordial o amparo aos direitos individuais e a prevalência dos interesses coletivos. Não permitindo que o avanço tecnológico e as mudanças de hábitos provoquem laceração na harmonia biopsicossocial, que é a saúde do homem”, concluiu.
TJ/PB condena prefeitura a pagar o piso nacional de professores
A Prefeitura de Itabaiana foi condenada a pagar a diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o salário básico de uma professora do município, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012. A sentença, publicada nesta segunda-feira (22) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, é da juíza Luciana Rodrigues Lima, da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana.
A autora ajuizou Ação Ordinária de Cobrança nº 0002266-36.2013.815.0381, sob o argumento de que exercia o cargo de professora, entretanto, a municipalidade não vinha efetuando o pagamento do salário com base no piso nacional do magistério, conforme determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.738/2008.
Na sentença, a juíza lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. “Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.738 ou na possibilidade de que algum ente federado possa deixar de pagar, a contar de 27/04/2011, a título de vencimento básico, importância igual ou maior do que aquela estabelecida na referida lei, observada a carga horária de cada membro do magistério e suas atualizações periódicas anuais previstas no mesmo diploma legal”, ressaltou.
De acordo com a magistrada, cabe aos entes federados cumprir a lei nos seus exatos termos. “No caso em análise, verifica-se que a autora está sujeita a uma jornada de trabalho de 30 horas semanais (artigo 19 da Lei Municipal nº 592/2009), devendo, assim, o pagamento do piso salarial profissional nacional se dar de forma proporcional, conforme reza o § 3º do artigo 2º da lei nº 11.738/2008”, destacou.
TJ/DF: Cancelamento e remarcação de concurso não geram danos morais ou materiais
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que julgou improcedente seu pedido de indenização por ter perdido prova de concurso público, em virtude da cancelamento de outro certame, no qual o autor também estava inscrito, que havia sido remarcado para a mesma data.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que se inscreveu em concurso público para provimento de cargo de engenheiro civil da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, concurso organizado pela Inaz do Para Serviços de Concursos Publicos LTDA. A previsão de aplicação da prova era dia 18/03/2018, todavia, a data foi alterada três vezes, sendo, por fim, agendada para dia 16/12/2018.
Contudo, ao chegar ao local indicado para a realização do certame, o candidato foi surpreendido pela notícia do cancelamento do concurso. O autor alegou ter sofrido danos materiais e morais pois, em razão das remarcações da prova do concurso da Novacap, deixou de participar de outro concurso marcado para o mesmo dia em São Paulo, para o qual havia pago inscrição e comprado passagens.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF proferiu sentença na qual concluiu que: “Não é incomum haver provas em concursos públicos são adiadas ou remarcadas pelos mais variados motivos. Nem por isso, os candidatos fazem jus a alguma indenização. Tenho que inexistiu ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, porquanto o adiamento da data de aplicação das provas é ato previsto pelo instrumento convocatório”.
O autor recorreu, porém seu recurso foi rejeitado. Os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois, diante da coincidência de datas, o candidato escolheu se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Além disso, ao negar o dano moral, destacaram que o cancelamento do concurso atingiu indistintamente a todos os inscritos no certame e não exclusivamente ao recorrente.
Processo nº (Pje) 07121935320188070018.
TJ/DF: Transação penal com extinção de punição não é suficiente para excluir candidato de concurso
O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança para anular ato que contraindicou um candidato ao concurso de Formação de Praças para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, na fase de exame da vida pregressa e investigação social, e determinar que o autor prossiga nas fases do certame, inclusive com eventual matrícula em curso de formação.
Narra o candidato que o Departamento de Gestão de Pessoal da PM o teria reprovado com base numa ocorrência policial, que resultou em transação penal já cumprida, cujos autos encontram-se arquivados.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o referido exame da vida pregressa constitui fase do concurso público da PMDF, ante a previsão legal de idoneidade moral como requisito para o ingresso em seus quadros. Dessa forma, explicou o juiz: “para se examinar a legalidade ou abusividade da fase de vida pregressa, mostra-se essencial que o candidato tenha acesso a documento que indique, de modo objetivo, quais foram os procedimentos, processos ou condutas que a Administração considerou para excluir o candidato na fase de exame da vida pregressa”.
O documento apresentado, no caso, foi o registro de ocorrência, datado de 2009, no qual o autor foi acusado de desacato. Infere-se dos autos, no entanto, que não houve condenação com trânsito em julgado ou condenação criminal confirmada em segunda instância ou qualquer dos motivos geradores de inelegibilidade aos cargos públicos, previstos na legislação da PMDF. “As instituições militares (…) possuem normativo interno infra-legal a apontar situações que configurariam afronta à moralidade para o exercício do cargo. Tais dispositivos são em sua maioria extremamente subjetivos e sem identificação precisa da conduta reputada ofensiva à honra, sendo necessário, a par da releitura constitucional, a definição de parâmetros objetivos em relação a apontada ausência de moralidade”.
O que ocorreu, no caso em questão, foi a transação penal, proposta pelo Ministério Público, com aceitação do autor, e posterior extinção da punibilidade. Para justificar a eliminação do candidato do concurso, o Centro de Inteligência da PM apresentou um parecer no qual esclarece que “não houve violação do Princípio Constitucional da inocência, uma vez que o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar”.
De acordo com o juiz, o réu contraria a Constituição Federal ao não apresentar motivo evidente para exclusão do candidato à disputa das demais fases do certame. “Não houve ocorrência de infração criminal, ante a realização de Transação Penal, o que não representa confissão de culpa ou reconhecimento de realização de infração penal. Também não se pode considerar transação penal, por requerimento do MP e homologação do Poder Judiciário, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como fatos suficientes à exclusão de candidato de concurso público”, ressaltou, por fim o magistrado.
Dessa maneira, o juiz considerou que o ato impugnado merece revisão, pois foi praticado à revelia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por fim, determinou a anulação do referido ato e que a instituição ré autorize o autor a prosseguir nas demais fases da prova.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0704745-92.2019.8.07.0018.
22 de dezembro
22 de dezembro
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