TJ/PB: Por deixar o filho sozinho em casa, mãe perde a guarda da criança

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma mãe que perdeu a guarda do filho por deixá-lo sozinho em casa por longos períodos. Consta nos autos que a mãe, por ser professora e ensinar em vários colégios em turno diferentes, ficava muito tempo ausente. Este fato levou a irmã do menor a pleitear, com o pai, a guarda compartilhada.
Na Primeira Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande, onde tramitou a ação, foi determinada a guarda unilateral à irmã do menor, com visitas livres do pai e o direito de visita da mãe em dias estabelecidos. Na segunda instância, a sentença foi mantida pelo relator da Apelação Cível nº 0009773-86.2016.815.0011, desembargador José Aurélio da Cruz. Ele entendeu que o menor passava por situações de risco quando ficava sozinho em casa.
De acordo com o relator, o deferimento da guarda unilateral determinada na sentença foi em consonância com o artigo 1.584, §5º, do Código Civil, que assim dispõe: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Já quanto ao pedido subsidiário de guarda compartilhada, o desembargador José Aurélio observou que tal pleito não pode ser acolhido. “De modo que, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente mostra-se prudente manter a guarda do menor com a sua irmã (promovente), em harmonia com o estudo psicossocial do caso e o Ministério Público, exatamente como decidiu a sentença recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos”, ressaltou, acrescentando que o desejo da criança era ficar sob a guarda da irmã.

TJ/SC: Empresário é condenado por instalar circuito clandestino para furto de energia

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de sócio majoritário e administrador de empresa do meio-oeste do Estado por furto qualificado de eletricidade, responsável por causar prejuízo de R$ 380 mil à concessionária de energia elétrica, em episódio registrado de fevereiro a agosto de 2012.
Ele foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, mais prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. O empresário também foi condenado, em ação que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Caçador, ao ressarcimento dos valores que de forma ilícita deixou de repassar aos cofres da concessionária.
Segundo os autos, a empresa consumidora recebia energia em alta tensão diretamente por meio de uma subestação de transformadores instalada em sua propriedade, a qual deveria permanecer lacrada e trancada, pois o medidor de consumo se encontrava no local.
No entanto, ilicitamente, conforme apurado, a subestação foi violada e na tubulação em que era transmitida a energia elétrica foi instalada uma chave liga-desliga, utilizada para fraudar a medição de energia, já que em horários de pico ela era desligada e passava a falsa impressão de que não havia consumo naquele momento.
Em sua defesa, o réu considerou as provas apresentadas frágeis e disse que desconhecia a existência de um circuito secundário na empresa, uma vez que nela ingressou apenas em 2009. O desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, não se convenceu com tal argumentação. Para ele, ficou claro que o ardil utilizado pelo acusado buscou evitar que o consumo de energia chegasse ao medidor através de uma emenda ilegal e clandestina da fiação, popularmente chamada de “gato”.
“Ainda que o acusado negue ter conhecimento sobre o furto, o exame do contexto em que a conduta foi praticada permite alcançar conclusão diferente, uma vez que as obras para desvio das fiações eram visíveis, não sendo crível acreditar que o réu não acompanhou a realização das obras para quebra do cimento que protegia a tubulação ou viu quem o fez (…) outro não pode ser o direcionamento da decisão senão concluir que o réu, sócio administrador, pessoa com maior contato com a rotina de trabalho da empresa, foi o autor do furto de energia elétrica”, registrou o relator em seu voto.
O prejuízo calculado, em razão da energia furtada, chegou ao valor comercial de mais de R$ 380 mil. Como o desvio ocorreu durante seis meses, fácil concluir que os ganhos ilícitos foram de aproximadamente R$ 60 mil por mês de funcionamento da empresa. A decisão pela manutenção da condenação foi unânime. De ofício, a câmara determinou o início imediato do cumprimento da pena, assim que esgotada a possibilidade de interposição de recursos no TJ.
Autos n. 0002966-03.2013.8.24.0012

TJ/DFT concede redução de carga horária de trabalho a servidora com doença crônica

O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal conceda horário especial, sem redução de vencimentos, a uma servidora com diagnóstico médico de doença crônica degenerativa.
A autora ajuizou ação, na qual solicita a concessão da carga horária de trabalho diferenciada, tendo em vista uma alteração parcial nos membros inferiores, o que a enquadraria como deficiente física e, portanto, apta a receber o benefício. Os laudos técnicos apresentados pela servidora foram fornecidos por médicos da rede pública do DF.
O réu, em sua contestação, afirmou que a autora foi submetida a exame de perícia oficial que teria concluído que o quadro clínico da servidora não se qualifica como deficiência.
Na sentença, o juiz destacou que o laudo assinado por médicos do Instituto Hospital de Base indica que a perda da função normal dos membros inferiores é causada por lesão lombar irreversível decorrente de espondilopatia degenerativa do seguimento lombar. “Nesse cenário, estimo que a autora, conforme laudo firmado pelos competentes experts, enquadra-se no conceito legal de deficiente físico e, por via de consequência, faz jus ao horário especial”, concluiu o magistrado.
Determinou, assim, que o Distrito Federal conceda a servidora o benefício legal de horário especial, com redução de 20% na carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos.
De sentença, cabe recurso.
Processo (PJe): 0702153-12.2018.8.07.0018

TJ/SP: Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação

Ato de terceiros não excluiu responsabilidade da ré.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar por danos morais passageiro roubado e agredido nas dependências de uma estação. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Consta nos autos que o autor da ação, certa noite, quando saía de uma estação do metrô, foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Ele então correu de volta para as catracas a fim de obter ajuda, mas como não havia nenhum segurança por perto, os homens o agrediram e roubaram seu relógio. Na ocasião, foi registrado Boletim de Ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.
Segundo o relator da apelação, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. “Em síntese: o CC revogou o CDC quando este excluía a responsabilidade do transportador em face da culpa de terceiro, pelo que restaram apenas as duas outras hipóteses de exclusão de responsabilidade (inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor)”, escreveu o magistrado. “É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado.”
O desembargador destaca também que esse tipo de ocorrência é previsível e, portanto, uma empresa que trabalha com o transporte público deve estar preparada para tal. “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Itamar Gaino, Virgílio de Oliveira Júnior, Ademir Benedito e Maia da Rocha. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053

TJ/DFT: Empresa de móveis planejados é condenada a indenizar cliente por quebra de contrato

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa de móveis Atacadão do MDF ao pagamento de danos materiais devido à interrupção na execução de serviço. O autor da ação disse que fechou contrato com o estabelecimento para a confecção de móveis, em sua loja comercial, mas a entrega do mobiliário não foi concluída.
Segundo ele, a montagem da mobília deveria acontecer num prazo máximo de trinta dias. No entanto, “a empresa iniciou o serviço, indo até a loja, mas não terminou o trabalho e abandonou o local”, explicou. O cliente comprovou, nos autos, a relação jurídica existente com a empresa, por meio do contrato de prestação de serviços, e também o descumprimento das obrigações.
O magistrado, ao analisar o caso, explicou que “é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.” O responsável pela empresa, no entanto, não compareceu à sessão de conciliação e não justificou o motivo de sua ausência. Assim, foi decretada a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.900,00 e, ainda, a rescisão contratual entre as partes.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0706086-50.2019.8.07.0020

STJ: Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Telemar Norte Leste que questionava a aplicação de multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos.
A controvérsia envolveu ação que pedia o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobras e seus dirigentes.
Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados que possibilitassem a identificação do usuário, o qual teria causado danos à reputação da empresa e de seus administradores.
Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.
Após ter sua apelação negada pelo TJRJ, a Telemar recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ.
Obrigação de ​​fazer
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na hipótese dos autos, a pretensão cautelar busca o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da estatal e de seus dirigentes. “Evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet”, afirmou.
Segundo o ministro, a obrigação de fazer difere da pretensão cautelar de exibição de documento. “No meu sentir, tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973”, destacou.
No caso em análise, esclareceu o relator, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas, sim, o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela Telemar.
Salomão lembrou que há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos.
O ministro observou que julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) reconheceu a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014, quando solicitado pelo Poder Judiciário.
Medidas in​​ócuas
Salomão ressaltou que, no caso analisado, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão – seriam inócuas.
De acordo com o ministro, os fatos narrados na petição inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida) e, além disso, não há documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas exige somente pesquisa no sistema informatizado da Telemar.
Ao negar o recurso da empresa de internet, o relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372/STJ e reafirmado no Tema 705 dos recursos repetitivos.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560976

TST: Extra Hipermercado altera data de validade de produtos, culpa gerente pelo ilícito e deve indenizá-lo em 200 mil

Ficou demonstrado que a alteração ilícita estava inserida no sistema informatizado de pesagem da empresa.


Um ex-gerente da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão-de-Açúcar) em Indaiatuba (SP) deverá receber R$ 200 mil de indenização por ter sido envolvido em ato ilícito da empresa, que alterava o prazo de validade original dos produtos. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reparação, por entender que as consequências sofridas pelo empregado decorreram diretamente da conduta abusiva do empregador.
Alteração
Admitido como empacotador em julho de 1978, aos 14 anos, o empregado permaneceu 34 anos na empresa até chegar ao cargo de gerente-geral em novembro de 2011. Nesse mesmo ano, o supermercado foi denunciado por alterar a data da validade de produtos fracionados após nova pesagem ou remarcação de preços.
O gerente, apontado pela empresa como responsável pela medida, foi demitido, sofreu processo criminal e teve seu nome divulgado na imprensa e internamente. Mas, segundo depoimentos, a prática estava inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador: quando o produto passava por nova pesagem após ser fracionado ou ter o preço alterado, a balança gerava, automaticamente, etiqueta com novo prazo de validade.
Erro operacional
Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar disse que o padrão da balança não é bloqueado e que é possível manter a data de validade original mesmo em caso de nova pesagem. Afirmou, ainda, que havia determinação expressa de que, em caso de necessidade de remarcação de preço, a data de validade deveria ser modificada no momento da pesagem para a registrada anteriormente. Segundo a defesa, o que ocorreu foi um erro operacional dos subordinados ao gerente, que é o responsável por fazer cumprir as normas operacionais da empresa.
O juízo de primeiro grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. Segundo o TRT, o gerente tinha plena ciência dos fatos relativos à venda de produtos impróprios para o consumo, “o que é grave e impossibilita, por completo, a manutenção do deferimento de quaisquer pleitos”.
Dinâmica produtiva
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou ter ficado comprovado o ato ilícito da empresa, “que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o gerente”.
Segundo o ministro, em razão da subordinação, o empregado fica sujeito ao poder de comando do empregador. “Ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento”, observou. “Diante dessas peculiaridades, é inviável exigir que ele intervenha ou impeça a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3220-73.2013.5.15.0077
Imagens meramente ilustrativas, créditos da imagem ao google.com.br

TRF1: Servidores públicos em exercício têm preferência no preenchimento de vagas no órgão em processo de remoção

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF) que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos na legislação para a concessão da remoção.
Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do julgado e argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos previstos pela Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos do concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.
Porém, segundo o magistrado, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de concurso de remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.
Assim, salientou o desembargador federal que é “correto o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN indicada como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista tratar-se a parte autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros da Administração desde 2008”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019

TRF1: Indevida a concessão de benefício de pensão pela exclusão do militar das fileiras do Exército Brasileiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Montes Claros/MG, que negou a concessão de pensão à companheira de um militar excluído das fileiras Exército Brasileiro (EB) a bem da disciplina, ou seja, a chamada morte ficta.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar à apelação, destacou que a denominada morte ficta não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no sentido de que, com o advento da Lei nº 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Segundo o magistrado, o fato gerador de pensão militar é a morte do servidor e não sua exclusão dos quadros da corporação. “E neste diapasão, reitera-se que a concessão de benefício previdenciário diverso do existente no RGPS – pensão decorrente de exclusão de militar a bem da disciplina (morte ficta) – não pode prevalecer”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0005355-60.2014.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRF1: Requerimentos para diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem o prazo prescricional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo autor objetivando reformar a decisão, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, em execução fiscal, por entender descaracterizada a inércia da Fazenda Nacional (FN) em promover o andamento do feito, indeferiu o pedido para decretação da prescrição intercorrente.
Em seu recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição na medida em que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que “a decisão recorrida assevera que a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2006, iniciando-se em 28/09/2007 a contagem do lustro prescricional intercorrente e terminando em 28/09/2012.
Entretanto, em 24/04/2012 a exequente requereu a penhora on line dos ativos financeiros do devedor, impulsionando o processo. Após novo pedido de suspensão, datado de 19/07/2012 e deferido em setembro de 2012, foi requerida a indisponibilidade de bens do executado”.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou o desembargador federal.
Desse modo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 0063888-84.2014.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019


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