Decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Goiânia/GO, que concedeu a segurança pleiteada por uma estudante de pós-graduação lato sensu, Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e dispensou a impetrante do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades relativas ao referido curso disponibilizado pela instituição de ensino.
Ao analisar caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a decisão em apreço foi tomada na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, “e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios que se regem pela lei anterior”. Porém, “a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legitimidade da cobrança de ‘taxa’ de matrícula e mensalidades pertinentes a curso de pós-graduação ministrado por universidade pública”.
Sobre a questão de legitimidade da cobrança de taxa, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 12 no sentido que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Entretanto, o próprio STF vem decidindo, em regime de repercussão geral, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu.
Afirmou o relator que o julgamento realizado em sede de repercussão geral deve ser seguido pelas instâncias inferiores. O próprio TRF1, em recentes julgados sobre a matéria, vem acatando o entendimento da Suprema Corte.
Dessa forma, “não há incompatibilidade entre o entendimento aqui adotado e a Súmula Vinculante nº 12, vez que os precedentes que subsidiaram a criação da referida súmula não contemplavam os cursos de pós-graduação lato sensu”, concluiu o juiz federal convocado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da UFG, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança.
Processo: 0031163-52.2013.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 27/06/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF1 mantém cancelamento de CPF por multiplicidade
Por unanimidade, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da autora contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido da demandante para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou um número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado à requerente e atribuiu a ela um segundo número de CPF e, ainda, condenou a União à indenização por danos morais pela duplicidade do documento.
A recorrente alega que o ente público, por intermédio da Receita Federal, cancelou seu CPF e atribuiu a ela outro número, este titularizado por um homônimo.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, ao analisar a questão, esclareceu que não se trata de existirem duas pessoas homônimas com o mesmo CPF, mas sim de existirem dois números de CPF vinculados à mesma pessoa.
Segundo o magistrado, “em ambos os documentos, verifica-se não só o mesmo nome, mas também a mesma data de nascimento, bem como o fato de ambos possuírem como endereço a cidade de Brasília, ainda que em locais diferentes”.
Destacou o relator, ainda, que um dos números foi emitido no local de nascimento da autora, Paratinga/BA, enquanto a outra numeração foi emitida na cidade de Diadema/SP, no local de trabalho da apelante entre os anos de 1990 e 1991.
O desembargador federal explicou que, ao que tudo indica, foram feitas duas inscrições no CPF para a requerente, cada qual em local diferente e com números distintos, de modo que está correta a decisão da Receita Federal de cancelar um dos números de CPF. Sendo assim, havendo cancelamento de um dos números por multiplicidade, deve ficar ativo aquele em que estão registrados os dados fiscais de maior interesse, que, neste caso, é aquele no qual está registrada a existência de dívidas.
Nesses termos, inexistindo razão para nulidade do ato, uma vez que a decisão se mostra correta, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao apelo da parte autora.
Processo n° 0038558-12.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019
TRF4: Conselho Regional de Química não pode exigir registro de empresa de fios e condutores elétricos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a inexigibilidade de inscrição de uma empresa paranaense fabricante de fios, cabos e condutores elétricos junto ao Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ/PR) e de contratação de profissional técnico de química para exercer suas atividades comerciais. O entendimento da 1ª Turma da corte foi de que não estando a atividade principal da empresa ligada à área de química, o CRQ/PR não pode exigir dela nem a inscrição no órgão nem a contratação de profissional químico. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada neste mês (10/7).
A Condusul Indústria de Condutores Elétricos LTDA havia impetrado na Justiça Federal do Paraná (JFPR), em maio de 2018, um mandado de segurança contra ato do CRQ/PR. Na ação, a autora alegou que, em 29 de agosto de 2017, foi alvo de fiscalização por agente do órgão e que, por decorrência da ação fiscal, foi instaurado um processo administrativo contra a Condusul.
Como resultado do processo administrativo, o Conselho impôs à empresa os deveres de realizar registro junto ao órgão, de contratação de profissional técnico de química e de pagamento de multa no valor de R$ 4.958,90.
A autora sustentou que tem como atividade empresarial fim a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos, cuja matéria prima utilizada é o cobre e o PVC (composto termoplástico de cloreto de polivinila) adquiridos diretamente de fabricantes especializados que já possuem profissionais químicos habilitados para realizar e acompanhar a formulação desses materiais.
A Condusul ainda destacou que o manuseio dessa matéria prima se enquadra como uma atividade meio e não a finalística da empresa. Assim, defendeu que, por conta da atividade básica exercida, não estaria obrigada legalmente a contratar profissional da área de química, e que seriam ilegais e abusivas as exigências do CRQ/PR.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em setembro de 2018, concedeu a segurança à empresa. A JFPR reconheceu a inexigibilidade de registro da autora no Conselho, bem como a inexigibilidade de contratação de profissional técnico de química, e tornou sem efeito a multa de R$ 4.958.90 aplicada pelo órgão.
O CRQ/PR recorreu ao TRF4. O Conselho defendeu que o contrato social arrolado pela empresa não seria um documento eficaz para comprovar as alegações e nem poderia embasar a sentença, já que na ação não teria ficado evidenciado que a atividade base da Condusul não é afeta à área da química. Ainda alegou que deveria prevalecer o teor da vistoria e das decisões técnicas contidas no processo administrativo.
A 1ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
O relator do caso na corte, juiz federal convocado para atuar no tribunal Francisco Donizete Gomes, destacou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, ele avaliou que “é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente, ressaltando que a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto final. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.
O relator concluiu seu voto apontando que pelos autos “constata-se que a autora tem como atividade principal a indústria e comércio de condutores elétricos, assim entendo que as atividades desenvolvidas – fabricação de fios e cabos – não envolvem transformação química, de modo que o CRQ/PR não tem autoridade para aplicação de multa por ausência de responsável técnico e, muito menos, por ausência de registro. Não estando a atividade principal da empresa ligada à química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e contratação de profissional da área”.
Processo nº 5006109-12.2018.4.04.7001/TRF
TRF2 mantém multa do IBAMA referente à construção de shopping às margens de rio sem licença ambiental
A Oitava Turma Especializada, por unanimidade, negou pedido da Imobiliária Brumado, construtora do Shopping Pádua, às margens do Rio Pomba, no norte fluminense. A empresa havia sido multada em R$ 100 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por ter suprimido mata nativa e haver feito um aterro invadindo o curso do rio. O empreendimento foi concluído em 2001, no município de Santo Antônio de Pádua, sem o devido licenciamento ambiental.
Após a aplicação da multa, a imobiliária ajuizou ação na Justiça Federal de Itaperuna, também no norte do estado. Em suas alegações, a Brumado afirmou que a multa aplicada pelo Ibama seria indevida, pois, quando iniciou as obras, o município de Pádua já vinha executando um projeto de aproveitamento dos fundos de terrenos particulares, que também chegam às margens do Rio Pomba, de modo que já não haveria mais vegetação. Também sustentou que o direito de construir seria legalmente assegurado ao proprietário do imóvel.
O juízo de 1º grau, ao apreciar a questão, entendeu que a multa era devida, o que levou a empresa a ingressar com recurso junto ao TRF2, objetivando a reforma da sentença. Para tanto, alegou, além do já mencionado, que teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não foram apreciados quesitos complementares apresentados ao perito e que estes seriam necessários à apreciação da causa.
O relator do caso, na segunda instância, juiz federal convocado Marcelo Guerreiro, entendeu que a empresa praticou crime ambiental “com a construção de estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença do órgão ambiental competente”. O magistrado também destacou que caberia à Brumado comprovar a improcedência da multa administrativa, o que não ocorreu.
Por fim, o juiz ponderou que o direito de propriedade é relativo, já que a Constituição estabelece a obrigação de ela atender a sua função social, incluindo a “de preservação do meio ambiente, uma vez que tal direito encontra-se previsto no artigo 225, caput, da Carta Magna”, explicou.
Processo: 0000384-82.2005.4.02.5112
TRF4: Empresa que administra rodovias deverá indenizar vítima de acidente
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve determinação para que a concessionária de rodovias Arteris forneça cadeira de rodas, cama hospitalar e pagamento de aluguel para uma mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente de trânsito na BR-101, em Santa Catarina (SC). No entendimento unânime da 4º Turma, ficou comprovado que a omissão da concessionária nos cuidados com a via foi a causa do acidente. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 10 de julho.
Conforme os autos, a empresária de 52 anos seguia viagem com o filho rumo a Porto Alegre (RS) no início de fevereiro quando uma estrutura metálica que sustenta placas de sinalização caiu sobre seu carro. Ela teve confirmado o diagnóstico de paraplegia com redução da força nos membros superiores. Na ação ajuizada pelo marido e os dois filhos na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), a família requereu diversos itens que seriam necessários para a rotina da vítima, como cadeira de rodas motorizada e adaptada para banho, cama hospitalar completa e equipe de apoio especializada para o acompanhamento integral do tratamento médico. Também foi pleiteado o pagamento de aluguel de uma casa provisória para a família residir até que optassem pela realização de uma reforma na residência atual ou pela mudança para outro local. Eles alegaram que a casa em que moram atualmente não teria condições de receber uma cadeirante. A defesa ainda requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de dois milhões e quatrocentos mil reais, pensão mensal vitalícia no valor de dez mil reais e reembolso dos valores gastos com despesas médicas, como forma de reparação pelos transtornos emocionais e financeiros sofridos pela família.
A Justiça Federal paranaense proferiu liminar parcial, determinando que a Arteris fornecesse os itens de cuidados e o pagamento do aluguel. Quanto às despesas médicas e indenizações, o juízo nomeou perito judicial para determinar a extensão e abrangência dos tratamentos médicos necessários pela autora para, posteriormente, tomar sua decisão.
A empresa interpôs agravo de instrumento no tribunal alegando que não seria a responsável pelo trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, que segundo a ré seria administrado pela concessionária Autopista Litoral Sul. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou que o juízo de origem terá as condições de analisar as provas e documentos e concluir qual é a empresa responsável pelo acidente, “mas que neste momento, deve ser considerada a situação de urgência, pois a autora necessita de vários cuidados em decorrência do acidente”.
O magistrado ainda reproduziu trecho da decisão de primeiro grau, que afirma que as fotos e o boletim do acidente anexados nos autos não deixaram dúvidas da responsabilidade da empresa. “É evidente que a obrigação de manter essa estrutura em perfeitas condições, evitando que ela desabe sobre a pista por onde trafegam os veículos, é da concessionária do serviço público. O fato de que havia fortes ventos e chuvas no momento da queda do pórtico não afasta a conclusão de que houve falta de serviço, uma vez que essa espécie de estrutura deve suportar condições climáticas adversas, não havendo que se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior”.
TJ/RN: Justiça proíbe Estado de inabilitar candidato a doação de sangue por sua orientação sexual
Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram procedente recurso de um cidadão que teve negada sua habilitação para ser doador de sangue em virtude de sua orientação sexual. O autor da ação judicial, do sexo masculino, foi impedido de realizar a doação de sangue por ter informado, em entrevista reservada, ser homossexual e ter se relacionado sexualmente com pessoa do mesmo sexo nos últimos doze meses anteriores à entrevista.
A negativa do Estado do Rio Grande do Norte e da médica do Hemocentro Dalton Barbosa Cunha foi baseada no item b.5.2.7.2, Letra “D”, do Anexo I da Resolução RDC nº 153/2004 da ANVISA, vigente à época (2010), norma reconhecida como inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária do dia 29 de agosto do ano passado.
Assim, o relator da Apelação Cível, desembargador Cornélio Alves, proibiu o Estado do RN de inabilitar o autor da ação para doação de sangue humano, com base exclusivamente na norma da ANVISA ou outra posterior de semelhante dicção, sob pena de pagamento multa de R$ 5 mil por cada negativa, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas pelo Juízo da execução, em caso de recalcitrância.
O caso
O autor alegou nos autos do recurso ao TJRN, que embora o Estado faça campanhas conclamando o povo à solidariedade e à doação de sangue, o ente público o impede de ser doador de sangue, simplesmente por sua opção sexual.
Ele narrou que no dia 28 de novembro de 2010, ao se apresentar voluntariamente como candidato à doação de sangue ao Hemocentro Dalton Barbosa Cunha, foi impedido de doar sangue ao responder afirmativamente uma das perguntas realizadas na triagem, qual seja, se nos últimos 12 meses havia se relacionado sexualmente com outros homens.
Sustentou que a conduta do Estado e da médica se baseou na Resolução RDC nº 153/2004 da ANVISA, a qual desrespeita os arts. 1º, III, 3º, IV e 5º da Constituição Federal, atentando ainda contra o princípio da razoabilidade, uma vez que agrava o quadro de escassez de bolsas de sangue no Estado do RN.
Defendeu que os atos praticados pelos réus são ilícitos e estes, portanto, devem ser responsabilizados pelos danos morais deles decorrentes, além de impedidos de continuar praticando a discriminação. Ele anexou aos autos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e vasta doutrina a respeito.
Assim, requereu a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte passe a considerá-lo como legitimado a doar sangue, e seja proibido de fazer perguntas que visem a identificar sua orientação sexual, na entrevista feita antes do processo de doação, bem como pediu condenação dos réus por danos morais.
Decisão
Ao proferir seu voto, o desembargador Cornélio Alves salientou que o ato regulatório da ANVISA teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do RN, por não proteger os potenciais receptores de sangue de um comportamento de risco do pretenso doador, mas sim, por vias indiretas ou transversas, impor uma restrição apriorística à orientação sexual do doador, o seu próprio direito de ser, inerente à sua dignidade.
“Em outras palavras, se o requerente eventualmente se enquadrar em uma das situações de risco constitucionalmente admitidas, como, por exemplo, o uso de drogas injetáveis, sexo desprotegido ou com vários parceiros, etc., o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus prepostos, pode e deve inabilitá-lo para doação de sangue”, concluiu o relator.
TJ/ES: Supermercado terá que indenizar clientes impedidos de levar mercadorias por erro em cartão
Na sentença, juiz concluiu que a situação experimentada pelos autores extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em conta bancária por falhas no sistema da ré.
Dois clientes de um supermercado serão indenizados, a título de danos morais, após serem impedidos de levar mercadorias compradas no estabelecimento comercial devido a um defeito na máquina de cartão do requerido.
Os autores narram que tiveram o valor das compras descontado do cartão, contudo após a máquina utilizada para fazer as transações financeiras emitir um aviso de que a operação não era válida, foram informados pelo réu de que não poderiam levar os produtos adquiridos no estabelecimento. Por esse motivo, os requerentes entraram com uma ação a fim de receber indenização por danos morais e materiais, visto que houve falha na prestação de serviço do supermercado.
O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados na pretensão autoral. Na sentença, após examinar os autos, o magistrado observou que houve a restituição do valor de R$83,57 ao proprietário do cartão, como relatado em sede de audiência de conciliação, e por isso, o pedido de reparação por danos materiais não foi acolhido pelo juízo.
Quanto aos danos morais, o juiz concluiu que houve falha no sistema do supermercado, o que causou aos requerentes constrangimento ao serem impedidos de levar as mercadorias compradas. “Na análise da parcela reparatória do pedido, dano moral, entendo que a situação experimentada pelo autor, desconto indevido lançado no seu cartão de débito, extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em sua conta bancária por falhas no sistema da ré, o que causa irresignação, notadamente porque foi impedido de levar as compras feitas no estabelecimento comercial da ré, o que ao certo, também causou constrangimentos”, entendeu o magistrado, que determinou o pagamento de R$2 mil aos consumidores.
Processo nº 5000939-10.2017.8.08.0030
TJ/ES: Empresas são condenadas após celular à prova d’água apresentar problemas ao ser testado
A publicidade do produto garantia que ele poderia ser exposto à água por até 30 minutos.
Uma moradora de Nova Venécia deve ser indenizada em R$3 mil depois de ter comprado um smartphone à prova d’água que parou de funcionar quando foi testado pela autora da ação. A quantia deverá ser paga pela loja virtual, na qual a compra foi realizada, e pela empresa fabricante do aparelho celular. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
De acordo com a autora, a fabricante garantia em suas especificações técnicas e publicidade que o aparelho poderia ser imerso em água doce por até meia hora, sem qualquer dano ao seu funcionamento. No entanto, quando a requerente foi realizar o teste, o celular começou a apresentar problemas.
As empresas rés não apresentaram nenhuma prova que as eximisse da responsabilidade do fato, nem demonstraram nenhum comprovante que explicasse quais reparos foram feitos no período em que o aparelho esteve na assistência técnica. As requeridas também não apresentaram nenhuma prova de que o aparelho foi restituído à consumidora no prazo legal.
Desta forma, o juiz considerou que houve falha na prestação de serviço das empresas. “É de se reconhecer a lesão aos direitos da personalidade da Autora, pois, em virtude da falha na prestação dos serviços das Requeridas, aquela ficou sem poder utilizar e dispor de um produto que acabara de adquirir, durante longo período. Ademais, não pode ser considerado como razoável que um produto não corresponda às características e funções da sua oferta”, afirmou.
Em virtude do ocorrido, o magistrado condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3 mil, com correção monetária e juros.
Processo n° 0000658-52.2016.8.08.0038
TJ/MS: Estado indenizará professora por rebelião e ameaças em Unei
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra a sentença proferida na ação de procedimento comum que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de meio salário mínimo até a apelada completar 65 anos e de R$ 47.700,00 por danos morais.
Consta nos autos que C.T.C. era professora de uma Unei na Capital e, em junho de 2013, foi feita refém dentro da unidade, sendo ameaçada de morte e permanecendo horas sob a mira de facas. Em decorrência da violência, sofreu transtornos psíquicos que a incapacitaram para o trabalho. A apelada era professora convocada e ficou licenciada, recebendo auxílio-doença temporariamente pelo INSS.
Mesmo com alta médica, continuou sem exercer seu ofício por não receber proteção individual. Assim, a docente ajuizou ação alegando sofrer dano de ordem material e moral, em razão de perder a capacidade laborativa e ficar sem auferir renda desde 2014. Por ter 50 anos, restando mais 15 anos para trabalhar, requereu o direito a pensão mensal.
O Estado de MS busca a nulidade da sentença, sob fundamento de que não foi constatado abalo ocasionado pelo fato ocorrido; e o afastamento de danos materiais e morais, por não estar comprovado o dano e o nexo de causalidade dos transtornos psicológicos irreversíveis que acometem a autora, com a rebelião ocorrida na Unei.
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a autora demonstrou claramente os danos suportados e sua ligação com o fato acontecido na unidade de internação enquanto trabalhava, resultando diversos transtornos psiquiátricos, desencadeados e agravados em razão das ocorrências relatadas.
“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”, apontou.
Quanto ao pleito alternativo de minoração do valor fixado por danos morais, o relator considerou que as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da servidora e o caráter repressivo-pedagógico da reparação, o que propiciou à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. “Isso posto, nego provimento ao recurso”.
TJ/MS: Banco tem recurso negado por fraude em processo de compra
Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso de uma instituição financeira que pedia alteração na sentença em que foi condenada a indenizar R$ 10.000,00 por falhas na prestação de um serviço, com assinatura de documento falsificado no ato de um financiamento/compra.
Consta no processo que P.L.M.M. ingressou com ação contra um banco e outros, no município de Corumbá, descrevendo que adquiriu um veículo Palio Weekend junto a uma revendedora de carros, dando como entrada sua moto no valor de R$ 4.500,00 e financiando R$ 12.500,00 junto ao banco. Ao procurar o despachante para a transferência do veículo para o seu nome, descobriu que o bem não poderia ser alienado porque estava em inventário e o proprietário havia falecido há anos.
A seguir, revendedora, despachante e banco passaram a jogar a culpa um no outro, inclusive culpando a viúva do antigo proprietário pela assinatura falsificada do falecido marido, e pediram tempo para solucionar o problema. Por tais razões, a consumidora requereu a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes, eis que celebrado mediante fraude, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais.
Na apelação, o banco busca o conhecimento do recurso alegando não ter dado causa a qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver provas do dano moral sofrido pela autora, apenas mero aborrecimento que poderia ter sido resolvido administrativamente. Caso mantida a sentença, pede a redução do valor arbitrado.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o banco foi desidioso ao permitir que fosse realizado contrato de financiamento de veículo com a utilização de documento falsificado, sem verificar de maneira acurada a veracidade das informações apresentadas. “Portanto, não há dúvidas da negligência e da falta de cautela do recorrente, ao não promover a devida análise da documentação apresentada por terceiros falsários”, escreveu o magistrado em seu voto.
No entender do desembargador, para a fixação de valores para danos morais, devem ser considerados os aborrecimentos sofridos pela parte autora com a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, evitando a caracterização do seu enriquecimento ilícito, assim como observada a força econômica da empresa demandada.
“A importância de R$ 10.000,00, fixada em primeira instância, mostra-se suficiente para compensar o abalo moral imposto à apelada, que foi vítima de negócio fraudulento. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora”.
22 de dezembro
22 de dezembro
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