TJ/AC: Homem agredido em boate deve ser indenizado por danos morais

A ausência de contenção do conflito e de prestação de socorro à vítima configurou a omissão do empreendimento.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a obrigação de uma boate em indenizar um homem em R$ 3 mil, por dano moral. A responsabilidade pela segurança do consumidor gerou a obrigação em repará-lo pela agressão sofrida na casa noturna.
O reclamante teve uma fratura na mão esquerda. O exame de Corpo de Delito confirmou as agressões físicas sofridas e que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Nos autos, as testemunhas também confirmaram omissão da reclamada, já que nenhum agente de segurança interviu na briga para impedir o conflito. O defeito no serviço está prescrito no § 1º, do artigo 14 da Lei 8.0778/90.
Por sua vez, o empreendimento não apresentou nenhum documento idôneo para desincumbir da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. No recurso, alegou ainda ter tido ciência do fato ocorrido em suas dependências apenas pelo processo.
O Juízo esclareceu que se exigia uma conduta diversa por parte dos seguranças, uma vez que trabalham em ambiente que explora a venda de bebida alcoólica, sem nenhum controle, deveriam estar preparados para esse tipo de situação.
“Embora não fosse possível a atuação dos seguranças para evitar o início da briga ou quem sabe o 1° soco, era dever legal dos seguranças ter intervindo na briga de forma imediata e assim fazer cessar as agressões, o que no caso não aconteceu, haja vista que permaneceram inertes, configurando falha na prestação dos serviços da ré”, segundo consta na decisão, que foi publicada na edição n° 6.384 do Diário da Justiça Eletrônico .
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TJ/ES: Prefeitura é condenada por omissão em queda de criança em escola municipal

Juiz considerou que a conduta da escola foi negligente pois, além de não zelar pela integridade física do aluno, ela também não prestou o devido socorro após o acidente.


A Prefeitura de Linhares foi condenada a pagar mais de R$11 mil em indenizações a uma criança e seus familiares. A condenação se deu após o menino de cinco anos se ferir em uma escola da rede pública municipal. A decisão é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do município.
De acordo com o pai e a avó da criança, em virtude da queda, ele teria fraturado o fêmur e a administração da instituição não teria prestado o devido socorro. Eles sustentam que a direção da unidade escolar sequer encaminhou o menino para o socorro médico, tendo apenas avisado o responsável dele sobre o ocorrido. Em virtude do acidente, os requerentes levaram a criança até um hospital particular, onde ela passou por um procedimento cirúrgico e, posteriormente, teve a perna engessada.
Em sua defesa, o município questionou o pedido de indenização por danos morais em nome próprio por parte dos responsáveis da criança, o qual foi refutado pelo magistrado. “A doutrina e jurisprudência tem admitido em certas situações como legitimadas aquelas pessoas muito próximas ao ofendido que foram indiretamente lesadas […] essa admissibilidade dos danos morais indiretos sofridos pela avó e pelo genitor, reconhece-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”, afirmou.
Em apreciação ao caso, o juiz ainda destacou que a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, porque se tratava de omissão estatal, uma vez que não teria havido suficiente cuidado com o menor de idade, de modo a impedir o acidente. Ele ainda destacou que a gravidade da lesão e a forma com que a unidade escolar lidou com a situação ensejam ainda mais a natureza da responsabilidade do réu.
O magistrado também alegou que, no referido caso, o dano seria a queda da criança, bem como as suas consequências (fratura, procedimento cirúrgico e engessamento), enquanto a conduta seria a omissão da escola em zelar pela segurança da vítima. Já o nexo causal seria a culpa, no qual o relatório elaborado pela diretora da escola demonstra a negligência em não socorrê-la como deveria.
Desta forma, o juiz condenou a prefeitura de Linhares ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$55,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais em R$5 mil para a vítima do acidente, e R$3 mil para cada um dos seus responsáveis.

TJ/DFT: Professora com depressão tem direito à inclusão em programa de readaptação funcional

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal inclua uma professora da Secretaria de Educação em programa de readaptação funcional em razão do diagnóstico de depressão. Ela deverá ser reaproveitada em outras atribuições, fora da sala de aula, sem a perda do cargo público.
A professora explicou, nos autos, que faz tratamento para transtorno depressivo desde 2008 e que a Secretaria de Educação chegou a encaminhá-la, em 2017, para ser aposentada por invalidez com proventos proporcionais. A decisão foi revertida, a pedido, com a ressalva de que ela retornasse ao trabalho imediatamente e sem qualquer restrição.
Os relatórios médicos apresentados, à época, apontavam, no entanto, que “a servidora estava impedida de atuar em regência de classe.” Os laudos atestavam que a docente havia desenvolvido sintomas como irritabilidade, sentimento de incapacidade e baixa autoestima, além de intolerância a fortes barulhos e a ambientes com muitas pessoas.
Em contestação ao pedido da professora, de que fosse mantido seu cargo público sem atividades em sala de aula, por tempo determinado, o Distrito Federal alegou que a solicitação não procedia. O ente público apresentou avaliação da junta médica do órgão concluindo que a professora possuía plena capacidade laboral, podendo exercer integralmente as suas atividades.
O juiz substituto, ao avaliar o caso, determinou que fossem feitos novos exames periciais. Eles indicaram que a autora da ação tem, de fato, “restrições para regência de classe, mas há resíduo laboral para as demais atividades educacionais.”
Assim, tendo em vista a conclusão imparcial do perito, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal à sua inclusão em programa de readaptação, observada a restrição à atividade em sala de aula.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0712522-02.2017.8.07.001.

TJ/SC: Hotel indenizará casal por cancelar reserva às vésperas da noite de núpcias

Um casal surpreendido pelo cancelamento das reservas em um hotel, às vésperas da noite de núpcias, deverá receber R$ 10 mil em indenização por danos morais em São José, na Grande Florianópolis. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível daquela comarca, os autores narram que reservaram duas diárias dois meses antes do casamento, marcado para abril do ano passado. Um dos dias seria voltado ao dia da noiva, com preparativos de embelezamento dela e das convidadas, enquanto a reserva seguinte seria voltada à noite de núpcias.
Cinco dias antes da festa, no entanto, os noivos receberam a notícia de que o hotel encerraria as atividades. Surpreendidos, passaram a procurar outros hotéis que oferecessem propostas semelhantes na região, mas afirmaram que tornou-se impossível a reserva em outro local com as mesmas características do pacote contratado anteriormente. Na ação, o casal aponta que o abalo sofrido ficou caracterizado pela negligência e falha na prestação de serviço das duas empresas responsáveis pela administração do hotel, além do estresse e frustração decorrentes do episódio.
Em manifestação de defesa, as empresas responsáveis pelo estabelecimento sustentaram que o encerramento das atividades foi abrupto em razão de uma ação liminar de despejo, de forma que não houve tempo suficiente para comunicar aos clientes, hóspedes e funcionários. Também acrescentaram que os noivos foram avisados com antecedência de cinco dias e tiveram reembolso integral da reserva.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Luísa Schmidt Ramos destacou que as celebrações de um casamento exigem planejamento com meses de antecipação e impõem a contratação e coordenação de diversos serviços e profissionais, uma vez que todos dependem de agendas próprias. Conforme anotou a juíza, o cancelamento das reservas ultrapassou a condição de um mero aborrecimento cotidiano.
“Em vista disso, o constrangimento, a angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis, ainda mais quando a situação é tão peculiar, tendo em vista se tratar de evento de tamanha importância na vida do casal que, sabidamente e sem qualquer exagero, é programado com carinho e antecedência pelos noivos e esperado com ansiedade e alegria”, escreveu a magistrada. As duas empresas mantenedoras do hotel terão de pagar de forma solidária os R$ 10 mil fixados na indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0306172-14.2018.8.24.0064

TJ/SC: Banco é condenado por desvirtuar intenção de cliente idosa e impingir-lhe prejuízo

A 1ª Câmara Comercial do TJ confirmou a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma idosa, no valor de R$ 10 mil, por desvirtuar a natureza de um contrato firmado entre as partes e impingir prejuízos financeiros à consumidora, de modo a afrontar seus mais elementares direitos salvaguardados.
Isso porque, embora tenha contraído um empréstimo consignado, a cliente passou a sofrer descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC. “Nunca solicitei ou autorizei a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito”, garantiu a idosa ao ser ouvida nos autos.
Em sua defesa, a instituição financeira assegurou que a cliente aderiu ao contrato e foi muito bem informada sobre suas características. Ocorre, acrescenta, que deixou de efetuar o pagamento total das faturas e optou pela parcela mínima do desconto do benefício, o que resultou na incidência mensal de encargos sobre o saldo devedor. Por essa razão, sustenta, a sentença prolatada em favor da idosa na 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis deveria ser reformada.
Em seu voto, entretanto, o desembargador Guilherme Nunes Born, relator da apelação, não poupou críticas ao comportamento da instituição financeira neste episódio. “O banco, ciente do interesse da parte, rompendo com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, desvirtuou a real intenção do consumidor exclusivamente em proveito próprio, passando a instituir um contrato de cartão de crédito pernicioso, diametralmente oposto ao empréstimo consignado e, agindo assim, afrontou os mais elementares direitos salvaguardados ao consumidor”, ressaltou o magistrado.
O julgamento, ocorrido por meio eletrônico, foi presidido pelo desembargador Salim Schead dos Santos e dele também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.
Processo (Ap. Cív.) n. 0300332-02.2019.8.24.0092

TJ/TO condena o Estado a pagar reposição salarial a militar que tem parcelas atrasadas desde 2016

“Nesse sentido é de se concluir que o Estado não pode se eximir de programar direitos reconhecidos expressamente na legislação em favor dos seus servidores, em virtude da má gestão dos recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse o juiz Adriano Gomes De Melo Oliveira, ao condenar nessa quarta-feira (24/7), o Estado do Tocantins ao pagamento de reposição salarial, em face da Lei Estadual n° 2.426.
Segundo os autos, o autor, busca judicialmente cobrar o recebimento de salários reconhecidos pelo Estado do Tocantins, o qual se trata do percentual de 4,68% na reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado, totalizando o ajuste de R$1.041,00, a partir de agosto de 2016, tendo o executivo pago apenas quatro parcelas.
O Estado ainda apresenta argumentos da nota técnica da Secretaria da fazenda, alegando não ser possível programar nenhuma evolução salarial “diante limitações impostas pela LRF e pela própria LDO (…) e da crise financeira que vem enfrentando, com diminuição evidente de receita, que frustrou o cumprimento de algumas metas estabelecidas na LDO, dentre elas a execução do art. 1º da Lei n. 2.426/2011”
Mas, de acordo com o magistrado Adriano, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, apesar do que alega o requerido, “é cediço que a Constituição Federal indica as medidas que devem ser adotadas pelo Administrador, para as hipóteses em que o orçamento do órgão público extrapola os limites estabelecidos, quais sejam: a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, finalmente, a exoneração de servidores estáveis”.
Na sentença, o juiz determina o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, desde a data em que a verba deveria ter sido ser paga.
Veja a decisão.
Processo nº 0000034-21.2019.827.2737

TJ/MG: Banco BMG indeniza analfabeta por negativação indevida

Negócio jurídico foi validado com impressão digital.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG a indenizar uma analfabeta em R$ 10 mil, por danos morais. A mulher teve seu nome indevidamente negativado por descumprir um contrato, mas a 16ª Câmara Cível do TJMG considerou o documento sem validade.
A correntista ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, o banco descontou valores de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato que ela havia firmado embora desconhecesse o teor do documento.
O juiz Nalbernard de Oliveira Bichara entendeu que o contrato não tinha validade, pois se trata de uma analfabeta, que deveria ser representada por outra pessoa com outorga de poderes lavrado por instrumento público.
O banco recorreu ao Tribunal sob o argumento de que a própria vítima teria que fazer prova de que não havia débito a ser quitado, mas o relator, desembargador Ramom Tácio, considerou que essa exigência seria uma prova negativa.
O magistrado acrescentou que, se a correntista não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à instituição financeira, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
“A vontade manifestada por analfabeto por meio de sua impressão digital em contrato particular é insuficiente para a validade do negócio jurídico”, concluiu.
Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0278.18.000811-4/001

TJ/TO: Juiz determina que reitor da Unitins expeça e entregue diploma para aluna que conclui curso de Enfermagem em janeiro de 2018

O reitor da Fundação Universidade do Estado do Tocantins (Unitins) terá que expedir e realizar a entrega do diploma de Bacharel em Enfermagem, para uma estudante que concluiu o curso no primeiro semestre do ano passado, no campus de Augustinópolis. O mandado de segurança foi concedido nesta segunda-feira (22/7) pelo juiz José Maria Lima, titular da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas.
Conforme os autos da ação movida pela Defensoria Pública de Axixá, a estudante colou grau na referida instituição de ensino, em janeiro do ano passado. Mas desde a conclusão do curso, nunca conseguiu a emissão do diploma do ensino superior e está impedida de exercer a profissão, pois não pode efetivar sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem estadual (Coren-TO).
Ainda segundo os autos, ela chegou a receber orientações para dar entrada no pedido de emissão do diploma pelo site da Unitins, mas não obteve êxito. O site da instituição informa apenas que o pedido está em processamento.
Conforme os autos, a Unitins alegou que a expedição dos diplomas de graduação, para os acadêmicos do curso de Enfermagem do Campus de Augustinópolis, aguarda o reconhecimento do curso pelo Conselho Estadual de Educação. Sem a regulamentação, a instituição não pode emitir diploma de curso ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Ao acatar os pedidos presentes na ação, o juiz citou um caso parecido, ocorrido em 2016, e que embora o curso estivesse em processo de reconhecimento, “a autoridade apontada como coatora promoveu a expedição do diploma à impetrante”.
O magistrado também afirmou na sentença que a Universidade encontra-se devidamente credenciada tanto no MEC quanto no Conselho Estadual de Educação, “o que lhe permitiu inclusive promover a expedição do diploma, na forma determinada, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à impetrante e à instituição de ensino a expedição do diploma pleiteado”.
Veja a decisão.
Processo nº 0021311-20.2019.827.2729

STJ: Empregado na lavoura de cana não é equiparado ao profissional de agropecuária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria “profissional de agropecuária” à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964.
O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei 9.032/1995.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995.
Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura.
Direito sub​jetivo
Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços.
O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694).
“O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”, ressaltou.
Veja o acórdão.
Processo: PUIL 452

TRF1: Plano de saúde não pode determinar procedimento a ser utilizado em tratamento médico

Em ação interposta por uma paciente beneficiária de plano de saúde, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a União, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou procedente o pedido para garantir tratamento médico à requerente.
Segundo o médico que assiste a autora, foram discutidas várias possibilidades terapêuticas com a família da paciente, e a equipe médica optou pelo sistema menos invasivo, com preservação da mobilidade.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em referência a precedente do STJ, argumentou não ser possível ao plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois compete ao profissional de saúde indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente.
Conforme o magistrado, o pedido da autora estava amparado em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade de a paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência.
Quanto à apelação da União, o desembargador ressaltou que, embora o procedimento pleiteado pela autora não esteja contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado, essa não é uma justificativa plausível, ensejando, portanto, indenização por danos morais causados à paciente, que, além de ter seu quadro de dores prolongados desnecessariamente, teve desgaste emocional.
Asseverou, ainda, o relator que não consta nos autos prova da União infirmando a orientação do médico assistente da autora no sentido de afastar a necessidade de a paciente se submeter ao procedimento pleiteado, tampouco demonstrando a sua ineficácia. Sendo assim, não há como se acolher a alegação de não ser possível sua concessão por não estar previsto nos protocolos do plano de saúde para aquela doença.
Segundo o magistrado, a parte autora somente recebeu autorização e custeio do procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento em cumprimento à decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela, ou seja, embora sua situação fosse de urgência, à época do pedido no âmbito administrativo, a requerente teve que aguardar por quatro meses para ser atendida, apesar da gravidade de seu estado em função de dor crônica.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora.
Processo n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019


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