TJ/MS: Cliente coagida a adquirir álbum de formatura será indenizada

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um estúdio fotográfico que foi constrangida e coagida a adquirir seu álbum de formatura. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do ato abusivo, com abatimento de R$ 8.182,30, referente ao valor atualizado do produto, depositado em juízo, e que poderá ser retirado pela autora.
Alega a autora que a comissão de formatura de sua faculdade contratou os serviços da ré para organizar a formatura da turma e fornecer o “álbum de formatura”, com fotos e DVD com todos os eventos realizados durante a graduação. Narra que, no dia 5 de setembro de 2014, um vendedor da empresa foi até sua residência lhe oferecer o álbum, momento em que lhe informou que não possuía todo o valor para a compra, mas que desejava adquirir o produto posteriormente.
Contudo, afirma que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente para a aquisição do produto, o vendedor retirou de sua mochila uma tesoura e disse à autora que, caso o álbum não fosse adquirido, ele seria inutilizado naquele momento. Assim, diante da resposta negativa, o vendedor cortou fotos do álbum em sua frente.
Ao ingressar com a ação, a autora pediu como antecipação de tutela que o álbum lhe fosse entregue como fiel depositária. E, no mérito, pediu a condenação do estúdio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes ao valor da contratação de advogado para ter assegurado seus direitos.
Em decisão liminar, foi determinado o depósito em juízo do álbum de fotografias.
A ré apresentou contestação afirmando que a confecção do álbum é terceirizada, de responsabilidade de outra empresa. Informou que as fotografias não seriam destruídas e estariam à disposição da autora quando desejasse. Aponta que o álbum não foi danificado e, mesmo que tivesse sido, as fotos poderiam ter sido novamente impressas. Alega assim que não há ato ilícito nem motivo para indenização por danos morais.
De acordo com a juíza Gabriela Müller Junqueira, é fato incontroverso que vendedor da empresa ré foi até a residência da autora para vender o álbum de fotografias da formatura, restando saber se houve atitude abusiva no momento da venda.
Quanto à atitude do vendedor, analisou a magistrada que “o vídeo juntado é claro em demonstrar que o representante da ré agiu de forma abusiva, posto que é possível visualizar, a partir dos 12 minutos, que este apresenta atitude exasperada, gesticulando bastante, e demonstrando indignação; enquanto a autora permanece inerte, mostrando resignação. Ademais, aos 13 minutos é possível ver que o vendedor retira de sua bolsa uma tesoura e a coloca em cima da mesa, gesticulando e falando bastante. Na sequência, o vendedor começa a guardar seus pertences e levanta-se da cadeira, pegando a tesoura e cortando de forma brusca duas páginas de um dos álbuns, o que faz com que a autora levante-se da cadeira e retire-se da sala. É possível ver que nas páginas cortadas havia fotografias da autora em tamanho grande, ocupando a página inteira”.
Assim, concluiu a juíza que é nítida a conduta abusiva do representante da ré, devendo ela responder por seus atos. “Vê-se que o vendedor empregou de ameaça e coação para constranger a consumidora a adquirir seu produto, chegando a cortar suas próprias fotos em sua frente”.
Como o álbum fotográfico foi avaliado em R$ 6.835,09 na data do depósito em juízo no ano de 2016 e, com as devidas correção alcança a quantia de R$ 8.182,30, tal valor deve ser descontado da indenização, explicou a juíza, uma vez que o produto passará a ser de propriedade da autora, devendo a ré proceder o pagamento do valor remanescente da indenização por danos morais.
A magistrada negou o pedido de indenização de gastos com advogado, uma vez que a contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos e da ampla defesa e não um ilícito gerador de danos.

TJ/AC: Proprietária de mercearia deve indenizar mãe de criança vitimada em explosão de fogos de artifício

Mãe da vítima deve ser ressarcida por danos morais, estéticos e materiais. Atualmente, a criança utiliza prótese ocular.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma mercearia que vendeu fogos de artifício para crianças. O estabelecimento foi responsabilizado pela venda ilícita, que gerou um resultado trágico. O irmão das crianças que realizaram a compra acendeu os fogos de artifício, que explodiram dentro de casa.
A vítima dessa explosão tinha apenas seis anos de idade. O menino sofreu amputação da falange distal de dois dedos de sua mão esquerda, teve dentes quebrados e perda da visão do olho esquerdo. Os fatos ocorreram em outubro de 2017.
A demandada deve ressarcir a mãe pelos danos, sendo: R$5 mil pelos danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 129,50 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.395 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40).
Decisão
A proprietária do comércio, localizado na AC 40 da capital acreana, admitiu que vende os fogos de artifício. Contudo, alegou que a compra não ocorreu em sua empresa, pois seus funcionários são treinados e não disponibilizam o produto para menores.
De acordo com os autos, os vizinhos foram testemunhas na audiência e, em unanimidade, informaram que possuem filhos que já compraram fogos de artifício no lugar. Assim, restou incontroverso que embora existam outros mercados menores na região somente o da ré vende fogos de artifício.
A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, assinalou que a parte ré poderia ter carreado aos autos as notas fiscais de vendas do estabelecimento na data referida, para demonstrar que não houve venda do produto, “mas deixou de fazê-lo, ou porque sua situação fiscal não é tão regular como relata, ou porque não seria de seu interesse a produção dessa prova”.
A magistrada esclareceu ainda sobre a proibição de venda de fogos de artifício para crianças e adolescentes, regimentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa legislação prevê que os comerciantes não podem vender artefatos com maior potencial explosivo, pólvora e rojões para pessoas que têm menos de 18 anos de idade.

TJ/MS: Mãe será indenizada por erro médico que causou a morte da filha

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da Fundação de Serviços de Saúde de MS (Funsau) e concederam provimento para N.B. dos S., determinando a condenação do ente público por danos morais em decorrência do falecimento da filha da segunda apelante, por má prestação de serviço.
Consta no processo que N.B. dos S. ingressou com ação de indenização em razão do falecimento da filha, resultante de erro médico. Relata que em março de 2012 levou a filha para atendimento emergencial por estar com dificuldade em evacuar, tendo a criança chegado no local andando, lúcida, ativa, alimentando-se e interagindo, apensar de febril.
Os plantonistas solicitaram exame de raio-x e informaram-na que a criança estava com o fígado inchado, causado por um nó na tripa que entrou no anel do estômago, sendo operada com urgência. Após a cirurgia, constatou-se uma infecção e foram realizados vários diagnósticos, sendo a bebê internada na Centro de Tratamento Intensivo (CTI).
A criança sofreu uma parada cardíaca e, ao visitá-la, a mãe observou que estava machucada e inchada, sendo informada posteriormente que a menina sofrera falência renal e teria de fazer hemodiálise, não sabendo se o procedimento foi mesmo realizado. Os exames detectaram então leishmaniose visceral, iniciando-se o tratamento três dias depois, o que pode ter contribuído para piora do quadro da criança.
Em primeiro grau, o juiz determinou que N.B. dos S. recebesse R$ 20.000,00 por danos morais, mas a agência de saúde recorreu querendo a reforma da sentença e/ou redução do valor indenizatório, sob alegação de ausência de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos mencionados. A mãe também ingressou com recurso pedindo a majoração do valor fixado em juízo singular.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade da administração pública causada por seus agentes é objetiva, em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, e ainda diante do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
“Está comprovada a falha na prestação de serviço, em especial quando dos primeiros atendimentos à vítima, acarretando pois em indenização, pois o tratamento da menor, filha da autora, poderia ter iniciado em momento anterior, o que poderia ter lhe permitido a sobrevida”.
Quanto ao pedido da mãe/autora, o relator majorou a indenização, entendendo que o dano moral é ressarcível e visa coibir abusos e desrespeitos praticados contra a pessoa humana. O magistrado afirmou que a indenização em dinheiro, desvinculada do dano patrimonial, não trará novamente o ente querido, mas certamente aliviaria os tormentos e sofrimentos dos genitores.
“Posto isso, conheço do recurso de Funsau e nego provimento. Conheço do recurso adesivo interposto por N.B. dos S. e dou provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 50.000,00”, concluiu o relator.

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou dois anos sem salário

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que condenou a empresa LG Electronics do Brasil Ltda. a pagar R$ 55.000,00 a um funcionário que ficou dois anos sem salário após receber alta previdenciária. Ele se apresentou a empresa, foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho e orientado a recorrer da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor refere-se aos salários vencidos do período de 8 de outubro de 2016 a 10 dezembro de 2018 acrescidos de juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
O colegiado, por unanimidade, decidiu acompanhar o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o trabalhador, por opção própria, não retornou ao serviço após a alta previdenciária. A recorrente sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos salários do período em que o autor ficou sem prestar serviços, por ter optado aguardar resultado do recurso no INSS.
A sentença foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Di Maulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Voto do relator
Ao manter a condenação da empresa, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que, mesmo não tendo ocorrido prestação de serviços durante os dois anos em que ficou sem salário, o trabalhador esteve à disposição da empresa durante todo o período de afastamento, o que se considera como serviço efetivo nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, é responsabilidade do empregador remunerar o período, pois concordou com o afastamento do empregado.
“No presente caso, ao concordar com o afastamento do empregado em não retornar às suas atividades laborais, quando já não mais se encontrava suspenso o contrato de trabalho pelo auxílio previdenciário, deixando de efetuar o pagamento de salários, contribuiu para privá-lo do seu único meio de subsistência. Mostrou-se evidente a insegurança experimentada pelo reclamante, tendo em vista que não obteve retorno do INSS, nem foi readmitido”, salientou.
Limbo jurídico
O relator entendeu que o caso ficou caracterizado como limbo jurídico previdenciário: situação em que o INSS concede alta ao trabalhador ou nega-lhe a prorrogação de auxílio-doença e a empresa não convoca o empregado para o retorno ao serviço ou não permite que este trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa.
“Ainda que a empregadora considerasse o trabalhador inapto para o serviço que desempenhava anteriormente, deveria ter adotado uma conduta proativa, sobretudo porque o afastamento teve origem ocupacional, cabendo-lhe, no mínimo, readaptá-lo em função compatível com sua condição de saúde ou mantê-lo em disponibilidade remunerada até que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário, ou não, mas não, simplesmente, deixá-lo a mercê da própria sorte, já que é responsável pelo pagamento dos salários e o contrato já não mais estava suspenso”, argumentou.
O desembargador acrescentou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, buscando restabelecer os salários pagos ao trabalhador até decisão administrativa e/ou que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa, o que não aconteceu no caso em julgamento.
Entenda o caso
Consta dos autos que, após receber alta previdenciária, o trabalhador se reapresentou ao serviço no dia 10 de outubro de 2016, momento que foi considerado inapto para o serviço pelo médico do trabalho da empresa que o orientou a recorrer da decisão do INSS.
O empregado interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do beneficio, no dia 11 de outubro de 2016, e ficou sem receber qualquer renda até o ajuizamento da ação, no dia 24 de outubro de 2018, tendo ficado desamparado por todo este período, o que culminou no surgimento de dívidas e teve seu nome negativado perante aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC).
Em audiência realizada no dia 10 de dezembro de 2018, as partes entraram em acordo que garantiu o retorno do empregado ao posto do trabalho no dia 12 de dezembro. Na sentença, o juízo condenou a empresa ao pagamento dos salários retroativos e indenização por danos morais por considerar que a reclamada não concordou com o retorno do trabalhador às suas atividades, logo após a alta previdenciária, quando o contrato de trabalho não estava mais suspenso.
Processo nº 0001267-25.2018.5.11.0008.

TJ/MG: Associação que oferece seguro deve indenizar consumidor

Proprietário de carro que bateu devia uma parcela, mas quitou débito.


A Tradicional Clube de Benefícios deverá cobrir o prejuízo de um segurado cujo carro sofreu perda total em uma batida. O proprietário estava em atraso com o pagamento do serviço, mas quitou a mensalidade três dias após o vencimento. Contudo, a associação se negou a arcar com os custos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Betim.
Entretanto, os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier consideraram, ao contrário do juiz Múcio Magalhães Júnior, que o episódio não trouxe dano à honra do consumidor.
O entendimento do magistrado foi que a negativa da cobertura de sinistro sob o fundamento de inadimplência configurava cláusula abusiva e que os fatos causaram abalo moral ao dono do carro. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Segundo o processo, o proprietário aderiu ao programa automotivo da associação com o objetivo de resguardar o seu automóvel, um HB20. Em janeiro de 2017, ele se envolveu num acidente e o veículo sofreu perda total. O associado acionou a Tradicional, mas a associação recusou a cobertura securitária, alegando que ele estava inadimplente no dia do sinistro.
O consumidor reconheceu que estava em atraso, mas argumentou que regularizou a pendência dois dias depois do vencimento, e o contrato previa que o segurado poderia quitar o atraso em até três dias sem necessidade de uma nova vistoria.
Diante da condenação em primeiro grau, a associação recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, ponderou que a Tradicional Clube de Benefícios tinha obrigação de responsabilizar-se integralmente pelo dano material, pois o consumidor não foi notificado da rescisão do contrato, o que só aconteceu após o sinistro.
Todavia, o magistrado entendeu que o acontecido não representava dano à honra passível de indenização.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.043073-6/001

TJ/SC garante direito a vaga em creche em tempo integral para criança

Para garantir o direito social à educação do seu filho, em Florianópolis, um gesseiro e uma faxineira comprovaram que trabalham em período integral e, por isso, necessitam de uma creche pelo mesmo espaço de tempo. Assim, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Vera Copetti, decidiu assegurar vaga em creche em período integral em distância não superior a cinco quilômetros da residência do casal, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Segundo a desembargadora, a disponibilidade de vagas de educação infantil, integral ou parcial, depende de cada caso, condicionada à demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõem o núcleo familiar de que participa a criança. “Não sendo possível a disponibilização de vaga em creche com distância não superior a cinco quilômetros da residência da parte autora, deve o município requerido assegurar vaga próxima ao local de trabalho dos genitores, ou oferecer transporte público gratuito à criança e acompanhante”, disse a relatora em seu voto.
A criança tinha uma vaga em creche no período vespertino, mas os pais também trabalham pela manhã e não têm familiares para os auxiliar. O pai é colocador de gesso autônomo e alegou trabalhar das 7h às 18h. Já a mãe é faxineira contratada e cumpre expediente das 8h às 17h, com uma hora de almoço. O casal argumentou violação do contraditório e da ampla defesa no primeiro julgamento, ainda na comarca da Capital, onde tiveram o pleito negado.
“Nesse passo, tem-se como comprovado o labor dos genitores e a impossibilidade de se ocupar de cuidar do menor durante o horário comercial, presumindo-se a veracidade do que foi declarado pelos genitores, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelo apelado. Este, nas oportunidades em que falou nos autos, em nenhum momento impugnou especificamente as alegações da parte autora lançadas na inicial acerca do labor prestado pelos genitores e sua respectiva jornada de trabalho, assim como os documentos por ela juntados – quer seja com a inicial, quer seja no decorrer da demanda – visando a comprovação de suas alegações”, completou a desembargadora Vera Copetti.
A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participou o desembargador Rodolfo Tridapalli. A decisão foi unânime.

TJ/ES: Bradesco deve indenizar consumidor após cancelar pagamento de boleto

Ele pagou um boleto bancário antes do vencimento, mas o banco não repassou o pagamento à loja destinatária.


A Vara Única de Iconha condenou um banco e uma loja virtual ao pagamento de R$3 mil em indenização após um morador do município ter uma compra cancelada por falta de pagamento. Ao buscar saber o motivo, ele descobriu que o banco não havia realizado a transferência da referida quantia para a loja.
Segundo o autor, ele comprou uma câmera na loja virtual e teria optado por pagá-la via boleto bancário. Apesar de ter realizado o pagamento antes da data em que o boleto vencia, sua compra ainda assim foi cancelada sob justificativa de falta de pagamento. Ele chegou a enviar um e-mail com o comprovante de pagamento para a loja, mas nada adiantou.
Por sua vez, o banco informou apenas que teria realizado a devolução do dinheiro ao autor, via depósito em conta, mas não explicou o motivo pelo qual devolveu o pagamento em vez de repassá-lo à loja virtual.
Para o juiz, houve falha por parte do banco e da loja virtual no referido caso. Segundo ele, o banco deixou de realizar o pagamento à loja, que por sua vez, também se recusou a entregar o produto, mesmo o autor tendo enviado por e-mail a cópia do comprovante de pagamento. “O autor não pode ser responsabilizado por falha em sistemas e por eventuais problemas existentes entre serviço defeituoso […] Tal conduta praticada pela requerida constitui ato ilícito e, aquele que, por ato lícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato configura a existência de dano moral. “Restou comprovado que a requerida não efetuou a entrega de produto adquirido pela parte autora, via internet, no prazo razoável, a despeito ter efetuado o pagamento regularmente, causando-lhe evidente prejuízo, frustrando, assim, as legítimas expectativas criadas quando de sua aquisição”
Desta forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 0001324-64.2017.8.08.0023

TJ/AC: Faculdade é condenada por não divulgar que desconto promocional não se aplica a financiamento estudantil

Aferiu-se que a propaganda foi defeituosa, porque realizou oferta de forma irrestrita.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma faculdade a reparar uma aluna pelos danos morais advindos da falta de clareza na propaganda da instituição. A decisão foi publicada na edição n° 6.399 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), desta quarta-feira, dia 24.
De acordo com os autos, a faculdade havia ofertado desconto de 50% no valor da semestralidade para alunos que se transferissem de outras instituições para o seu quadro de discentes. Proposta aderida pela reclamante, contudo, somente após a matrícula foi esclarecido que a promoção não se estenderia a acadêmicos beneficiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, aferiu que a propaganda não ocorreu de forma suficientemente clara, no sentido de alertar ao público alvo sobre a abrangência da promoção. Em seu entendimento, cabia a unidade de ensino pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços.
A conduta omissa e desidiosa propiciou transtornos à estudante, que superam os aborrecimentos cotidianos. Assim, “o ilícito perpetrado pela parte reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar”, proferiu a magistrada, que arbitrou o pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais.

TJ/SP: Banco Santander descumpre normas de acessibilidade e deve indenizar cliente com deficiência

Danos morais foram fixados em R$ 20 mil.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou banco a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, cliente com deficiência. O caso ocorreu em São Carlos, interior de São Paulo.
Consta nos autos que há mais de um ano os elevadores das dependências de uma agência não funcionavam a contento, prejudicando o acesso e mobilidade do autor da ação (pessoa com deficiência física) nas dependências do prédio. O cliente alega que mesmo após reclamações nada foi feito, obrigando-o a continuar a acessar agência pelo subsolo, por meio de escadas (além do elevador quebrado, não havia rampas de acesso).
O autor afirma que o descaso do banco implicou em dificuldade, constrangimento e humilhação diante de sua necessidade do uso de muletas. O banco argumentou que os fatos verificados constituíram mero aborrecimento e que a manutenção permanente dos elevadores foge à responsabilidade de atuação da instituição.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, considerou que “houve inequívoca falha na prestação de serviço por parte da ora apelante, que deixou de cumprir com as normas de acessibilidade estabelecidas pela lei no que tange à minoração de barreiras arquitetônicas e na disponibilização de recursos suficientes a permitir o acesso livre e desimpedido de pessoa com mobilidade reduzida às dependências da instituição bancária”.
Para o magistrado, “a situação torna-se mais grave na medida em que o apelante tem meios suficientes para fazer cumprir os mandamentos legais e respeitar o deficiente, corolário do risco do negócio”. O recurso foi negado com majoração dos honorários arbitrados, além de determinação do envio de cópia integral dos autos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP, e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de tomarem as providências que entenderem próprias.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.
Processo nº 1010098-51.2018.8.26.0566

TJ/DFT: Banco Santander é condenado a indenizar cliente por inscrição indevida no Serasa

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o Banco Santander S.A. pague indenização, por danos morais, a um analista de sistemas que teve seu nome inserido, indevidamente, em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito.
O autor da ação contou que, ao tentar fazer uma compra, em fevereiro deste ano, foi surpreendido com seu cartão de crédito bloqueado por estar com nome negativado, junto ao SPC/Serasa, por uma suposta dívida no valor de R$ 5.831,26. Ele declarou que “não possui nenhum vínculo com o banco, mas, ao procurar o réu para saber a origem da dívida, verificou que havia dois cartões de crédito em seu nome”.
O Santander, por sua vez, não comprovou a legitimidade da dívida, nos autos, e não apresentou nenhum contrato de prestação de serviços que evidenciasse relação entre as partes. Ao contrário, o réu sustentou que promoveu a baixa da dívida logo após requerimento do autor e constatação de fraude em transação financeira.
Diante dos fatos, a juíza titular entendeu que ficou “evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição indevida, tendo em vista que tal situação acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando, imediatamente, a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor”.
Tendo em vista, ainda, a previsão constitucional de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura, por si só, ofensa moral indenizável, a magistrada condenou o réu à obrigação de reparar o dano com o pagamento de R$ 3 mil ao autor da ação.
Cabe recurso da sentença.
Processo n° (PJe) 0718577-04.2019.8.07.0016.


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