A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unanime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo Federal da Seção Judiciária Mato Grosso, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, conforme o art. 269, IV, do CPC/1973.
Sustentou o apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que, no caso nos autos, o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que, “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.
Destacou o magistrado que, “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, 5 (cinco) anos”, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
Categoria da Notícia: Civil
TRF1: Compete à Justiça Estadual Comum apreciar causas relativas a acidentes de trabalho
Por entender que cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Após a análise da questão pelo Juízo Estadual de Primeiro Grau, o apelante recorreu ao Tribunal postulando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao examinar o caso, destacou que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado com a comunicação ao Juízo da 1ª Instância.
Processo nº: 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TRF4: União e estado do PR deverão fornecer medicamento à base de canabidiol para criança com microcefalia e paralisia cerebral
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o estado do Paraná, de forma conjunta, forneçam de maneira gratuita o medicamento Isodiolex, produzido à base de canabidiol, para o tratamento de crises de epilepsia de uma menina de cinco anos de idade que sofre de paralisia cerebral e de microcefalia. A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento realizada na última semana (16/7) ao dar provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF havia ajuizado, em julho de 2018, uma ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na Justiça Federal paranaense (JFPR) contra a União e o estado do Paraná para que fornecessem gratuitamente o remédio à criança.
A menina tem cinco anos e mora em Itapejara d’Oeste, no Paraná. Ela tem sequelas neurológicas decorrentes do parto prematuro de 29 semanas. Além da microcefalia e paralisia cerebral do tipo espástico, também foi relatado que possui histórico de hidrocefalia e de colocação de válvula ventrículo peritoneal. Segundo o MPF, esse quadro médico faz com que ela sofra com constantes crises de epilepsia de difícil controle clínico desde os quatro meses de idade.
O juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) determinou que fosse feita perícia médica para verificar a indispensabilidade do tratamento bem como a sua urgência. O médico perito então confirmou a necessidade de utilização do remédio Isodiolex para a criança e que o mesmo não é substituível por outros de menor custo ou de efeitos semelhantes, não existindo equivalente na rede pública ou no Sistema Único de Saúde (SUS) que demonstre a mesma eficácia para controlar as crises convulsivas.
Em outubro de 2018, a Justiça Federal paranaense concedeu o pedido e determinou, de forma liminar, que a União e o estado do Paraná, de maneira solidária, fornecessem, no prazo de 30 dias, o medicamento na quantidade de seis frascos ao ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, requisitou a suspensão da liminar, defendendo que o Isodiolex não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo vedado o fornecimento pelo SUS de qualquer remédio sem registro, ainda que o medicamento tenha autorização de importação pelo órgão de vigilância sanitária.
A Turma Regional Suplementar do Paraná do tribunal, em fevereiro deste ano, acatou os argumentos da União, dando provimento ao agravo de instrumento, e determinou a suspensão da liminar e da concessão do remédio à menina.
Dessa decisão, o MPF opôs o recurso de embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade no acórdão da Turma, já que ele fundamentou-se na impossibilidade de fornecimento de medicamento sem registro junto à Anvisa, bem como na ausência de comprovação da eficácia do tratamento.
O autor da ação sustentou que tais razões contrariam as provas constantes nos autos, que demonstram que o remédio solicitado é adequado e necessário ao tratamento da enfermidade da criança.
A Turma, na última semana, decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando o acórdão de fevereiro. Assim, se manteve a antecipação de tutela deferida pela primeira instância da Justiça Federal, obrigando novamente a União e o estado do Paraná a fornecer o Isodiolex gratuitamente à paciente.
O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que “embora o medicamento não possua registro na Anvisa, em 2014, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2113 passou a autorizar o uso compassivo do canabidiol (CBD) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes devem preencher critérios de indicação e contraindicação a ser avaliados pela Anvisa, a fim de possibilitar a permissão para o uso compassivo da substância. Na hipótese, a parte autora comprovou já possuir autorização de importação expedida pelo órgão, providência que supre a ausência de registro do medicamento”.
Em seu voto, Penteado reforçou que “a parte autora fez uso de todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas mostraram-se insuficientes para o controle adequado das crises convulsivas. Diante da ineficácia das medicações aplicadas, foi indicado o Isodiolex, tendo em vista que foi avaliado como eficiente em uso associado com outros anticonvulsivantes e imprescindível no atual momento”.
O magistrado complementou dizendo que “é com base nessa excepcionalidade do quadro clínico dos pacientes com epilepsia de difícil controle, que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na ANVISA. Assim, tenho que esse é o caso dos autos, pois a doença que acomete a menor é de extrema gravidade e agressividade, provocando convulsões diariamente, situação que coloca em risco sua integridade física, sendo que não existem outras linhas de tratamento específico para a doença, que permanece resistente mesmo depois de uma série de anticonvulsivantes”.
O desembargador concluiu afirmando que “nesse cenário, a excepcionalidade do caso concreto é inequívoca, pois foi autorizada a importação pela própria Anvisa e ficou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de outra alternativa terapêutica com a mesma eficácia, devendo ser reconhecido seu direito à tutela jurisdicional”.
A ação civil pública segue tramitando na JFPR e deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Pato Branco.
Processo nº 5041593-42.2018.4.04.0000/TRF
TJ/MG: Empresa de reserva de hotéis 'booking.com' é condenada por propaganda enganosa
Relator acata acusação de brasileiros que apontaram uso de truques para enganar sobre acomodações.
Por propaganda enganosa, a empresa virtual de reservas de hotel booking.com foi condenada a indenizar em R$ 15 mil cinco turistas que foram a Paris (França). Eles disseram que as acomodações não eram adequadas para cinco pessoas, conforme acerto com a empresa.
Não havia armários, prateleira, cadeiras, poltronas e nem mesa para refeições, como anunciado. “No cubículo que a empresa denomina cama e quarto, a distância entre o corpo da pessoa deitada e o teto é de apenas 40 cm; o café do Notre-Dame Luxury Suíte se resumia a três litros de leite, um vidro de café solúvel, um vidro de geleia e dois pacotes de pão de forma, sem reposição dos alimentos”, registrou um dos turistas.
Foi alegado que as fotografias do sítio eletrônico da booking.com foram feitas de modo a ludibriar a boa-fé das pessoas interessadas, de vez que usou truques de fotografia, com lente grande angular, enquadramento fechado, para dar impressão de amplitude, de grandeza.
O relator do processo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Arnaldo Maciel, considerou que contratação de hospedagem com a finalidade de turismo, cuja dimensão e serviços revelarem-se muito inferiores aos divulgados em site da empresa contratada, especializada em viagens, caracteriza-se propaganda enganosa.
De acordo com o magistrado, tal situação é suficiente para ensejar a configuração de dano moral, diante da imensa frustração, o desconforto, a indignação e os transtornos sofridos pelos consumidores contratantes. “As condições encontradas foram completamente diversas das que planejavam desfrutar em família em viagem ao exterior”, registrou.
O desembargador Arnaldo Maciel argumentou que o local reservado, de fato, não era um apartamento, mas um cômodo de 15 m². Os quartos anunciados não existiam, mas eram representados por vãos/buracos na parede, com 1,80m de comprimento, 1,30m de largura e 80cm de altura, sendo dois na parte de baixo e os outros dois na parte de cima da parede, nos quais foram inseridos colchões.
Cada quarto era, na verdade, um colchão inserido em um vão na parede, que exigia que a pessoa se arrastasse para conseguir ali deitar, isso, nos vãos inferiores, sendo que, para entrar nos vãos superiores, a pessoa precisava subir uma pequena e improvisada escada de madeira. Já deitada, a pessoa tinha o teto do “quarto” situado a apenas cerca de 40 cm do seu corpo, relatou.
Defesa
Em sua defesa, a booking.com alegou que cumpriu plenamente sua função, ao efetuar a reserva dos consumidores junto à propriedade escolhida por eles. Disse que se exime da responsabilidade em relação às condições e acomodações das propriedades anunciantes.
“Os estabelecimentos hoteleiros são preparados para o recebimento de turistas em condições de normalidade, não podendo prever que alguns hóspedes levarão consigo uma quantidade absurda e desproporcional de pertences”, ressaltou.
Quanto à essa alegação, o relator do processo argumentou que a comercialização do direito de ocupação de unidades habitacionais dos complexos turísticos são de responsabilidade da empresa que oferece o serviço.
Acompanharam o voto, os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.047765-3/001
TJ/SC: Servidor aposentado portador de HIV tem direito à isenção do imposto de renda
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um servidor inativo do Estado, portador do vírus HIV, o direito de ficar isento de desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, também foi determinado que o Estado faça a restituição dos valores retidos desde julho de 2016, quando ficou comprovado o acometimento da doença pelo aposentado.
Na ação, o servidor manifestou a pretensão de ter concedida a isenção com base na Lei n. 7713/88, que prevê o benefício aos portadores de “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.
A isenção foi negada no 1º grau porque o autor apresentou apenas atestados médicos particulares e testes de triagem, o que levou o juízo de origem a não reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, especificamente laudo pericial oficial.
Em apelação interposta contra a sentença, o servidor manifestou a desnecessidade de laudo expedido por médico oficial e alegou que a jurisprudência reconhece o direito à isenção. Ao julgar a matéria, o desembargador Pedro Manoel Abreu apontou que o direito à isenção não deve ser tolhido por excesso de formalidades.
“O TJSC já se manifestou sobre o tema e reconheceu a não exclusividade do laudo pericial oficial para comprovação das moléstias”, afirmou. Conforme anotou o relator, o resultado dos exames médicos laboratoriais, o teste de triagem da vigilância epidemiológica e o receituário médico indicam que o autor é portador do vírus.
“O fato, contudo, é que há demonstração do mal, o que é suficiente para a procedência da demanda”, anotou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/MG: Árbitra de futebol será indenizada por injúria racial
TJMG manteve reparação de R$ 7 mil fixada em Santa Bárbara.
Um jogador de futebol amador foi condenado, em duas instâncias, a pagar indenização por danos morais a uma árbitra da Liga Municipal de Esportes de Santa Bárbara devido a ofensas proferidas durante uma partida em que ambos atuaram.
Os fatos ocorreram em abril de 2013. O réu entrou em atrito com um integrante do time adversário. Ao receber a ordem do técnico de sua equipe para se dirigir ao banco de reservas, ele se negou a sair e ficou à beira do campo discutindo.
Quando a árbitra pediu que o jogador deixasse o local, ele passou a agredi-la verbalmente, aos gritos, na frente da filha adolescente dela, com dizeres preconceituosos que faziam referência à cor da pele da profissional e declarações ofensivas à sua honra.
Na ação judicial, a vítima argumentou que foi humilhada na presença de várias pessoas, ao passo que o acusado negou as ofensas e sustentou que ela não comprovou ter sofrido abalo à sua personalidade.
A juíza Fabiana Gonçalves da Silva Ferreira de Melo, em maio de 2018, ponderou que não era crível que a ofendida inventasse a história. Ela condenou o jogador a pagar R$ 7 mil, com base em documentos como a súmula de jogo e um boletim de ocorrência e o depoimento de testemunhas que confirmaram os xingamentos.
Na sentença, a magistrada declara que a indenização por danos morais não paga a dor e a vergonha experimentadas pelo ofendido, “porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”.
Contudo, acrescentou, “a prestação pecuniária tem, no caso, função satisfatória, mas também punitiva, e será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.
Ambas as partes recorreram, mas a decisão foi mantida integralmente pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, afirmou que ficou comprovado que o réu ofendeu verbalmente a autora e que as palavras proferidas pelo réu atingiram sua honra objetiva e subjetiva. Diante disso, “presente o dever de indenizar a vítima, ante os dissabores que lhe foram causados”.
Segundo o magistrado, a quantia fixada “presta-se a evidenciar o caráter satisfatório, punitivo e educativo da condenação”, não sendo necessário diminuir nem aumentar o valor.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida seguiram o mesmo entendimento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0572.14.001809-2/001
TJ/CE: Barraca de praia deve indenizar cliente expulsa do local por convidar ambulante para sentar-se à mesa
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a barraca Guarderia Brasil, localizada na Praia do Futuro, em Fortaleza, pague R$ 7 mil de indenização por danos morais para cliente, que foi expulsa do estabelecimento após convidar vendedor ambulante para sentar-se à mesa. A decisão, proferida na sessão dessa quarta-feira (24/07), tem como relator o desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
Segundo o processo, em 26 de junho de 2016, a consumidora estava na barraca, com duas amigas, quando um vendedor ambulante conhecido dela passou no local. A estudante resolveu chamá-lo para sentar-se à mesa.
O garçom, seguindo orientações da gerência, informou que a cliente não podia alimentar pedinte ou vendedor. Ela explicou que se tratava de um convidado e amigo, mas minutos depois o garçom retornou com a conta encerrada, a pedido do dono do estabelecimento, que solicitou que a moça se retirasse.
Sentindo-se prejudicada, ela recorreu ao Judiciário argumentando ter passado por abalo moral em razão do constrangimento e da humilhação sofrida. Na contestação, a barraca afirmou que a atitude foi uma forma de controle para garantir a segurança dos clientes. Alegou que o caso não atingiu a consumidora a ponto de ensejar indenização, tendo sido mero aborrecimento.
O Juízo da 15ª Vara Cível da Capital entendeu não haver motivos suficientes para ensejar a indenização. A cliente entrou com recurso (nº 0149322-93.2016.8.06.0001) no TJCE, argumentando que sofreu dano moral.
O colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal entendeu que ela deve ser compensada pelo constrangimento gerado pela Guarderia. O valor da indenização é de R$ 7 mil. “Constata-se que o conjunto probatório, tanto a prova testemunhal, quanto documental, demonstra que houve agressão verbal contra a autora, a qual foi convidada a se retirar das dependências do estabelecimento, tão somente, por alimentar um vendedor ambulante, fato que contrariou o dono da barraca”, afirmou o desembargador no voto.
Ainda segundo o relator, o motivo real do conflito foi a presença no estabelecimento de vendedor ambulante, o que não justifica o pedido para se retirar do ambiente, “sendo, inclusive, proferidas palavras inadequadas à apelante [estudante] e seus colegas em público. Portanto, patente está a conduta ofensiva do dono do empreendimento”.
TJ/PB: Estado deve indenizar condenado que cumpriu pena em regime fechado ao invés do semiaberto
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manteve a indenização de R$ 10 mil que o Estado da Paraíba deverá pagar, a título de danos morais, a um condenado em regime semiaberto que cumpriu pena no regime fechado. O relator da Apelação Cível nº 0007001-34.2015.815.2001 foi o juiz convocado Onaldo Queiroga.
O recurso foi interposto pelo Estado que ficou inconformado com a sentença prolatada pelo juiz Aluízio Bezerra Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial condenando o ente público ao pagamento de R$ 10 mil, por entender que restou evidenciado o constrangimento do autor em permanecer preso em regime fechado, quando foi determinado o regime semiaberto. Arbitrou, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões do apelo, o Estado afirmou que todos os procedimentos legais foram adotados para a prisão do promovente, conforme comprova o auto de prisão, pugnou pela redução do valor arbitrado na indenização e aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F. Por fim, requereu o provimento do recurso, sendo julgado improcedentes os pedidos na inicial.
O autor da ação, nas contrarrazões, alega que foi injustamente recolhido ao presídio, por quatro meses, para cumprimento de pena em regime fechado, quando a condenação tinha sido para regime inicialmente semiaberto. Contudo, descreveu que ao ser recolhido no instituto penal equivocado, solicitou a transferência ao juízo da execução penal, que, após constatar o equívoco, o transferiu, com brevidade, para a Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice. Sustenta que, em decorrência da ilegalidade perpetrada pelo Estado, sofreu danos morais, convivendo com presos de periculosidade, visto que tem bons antecedentes e é réu primário. Aduz, ainda, que se afigura o dano moral in re ipsa, uma vez que foi recolhido em regime mais gravoso.
No voto, o relator explicou, inicialmente, que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. No mérito, Onaldo Queiroga disse que configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação. “Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso”, ressaltou.
Com relação aos juros, o relator afirmou que devem incidir desde o evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança. Ao final, Onaldo Queiroga majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
TRT/SP: Empregado celetista ocupante de cargo jurídico-administrativo deve ser julgado na justiça comum
O reclamante tinha ocupado no Município de Ibitinga o cargo de secretário municipal de Habitação e Urbanismo, e buscou, na Justiça do Trabalho, o direito de receber as verbas postuladas em razão do exercício de tal cargo comissionado. A 2ª Câmara do TRT-15 determinou, porém, a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itápolis, com base no art. 64, § 3º, do CPC.
Segundo constou dos autos, o reclamante não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material da Justiça Especializada para a análise do processo.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, apesar de não restarem dúvidas de que o reclamante atuou como secretário municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, e ainda ter se submetido a regime celetista, conforme pactuado pelas partes, “a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídico-administrativa” e, assim, “não cabe a esta Justiça Especializada apreciar a referida pretensão, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito”, concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que “a hipótese atrai o entendimento pacificado pelo Plenário do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF”, segundo o qual “a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa”.
Processo 0012229-07.2017.5.15.0049
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
TJ/SP: Homem deve indenizar Estado por posse ilegal de aves silvestres
Indenização ao Fundo Especial de Defesa dos Interesses Difusos.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou réu por posse de aves silvestres em cativeiro sem autorização. Ele deverá pagar indenização por danos ao meio ambiente em favor do Fundo Especial de Defesa dos Interesses Difusos, em valor a ser apurado em posterior fase de liquidação.
A ação civil pública afirma que o réu mantinha em cativeiro 11 pássaros silvestres nativos (cinco coleirinhos / papa capim; três canários-da-terra-verdadeiro; dois tuim e um bigodinho) sem a licença da autoridade competente. De acordo com laudo veterinário, as aves apresentavam estado de comportamento selvagem e não aparentavam ter sofrido maus-tratos. Foram achadas acondicionados em gaiolas de madeira e arame, com disponibilidade de água e alimentação adequada.
Em sua decisão, o desembargador Luis Fernando Nishi afirmou que “embora não esteja caracterizado maus-tratos, nem existam indícios de que estaria comercializando ilicitamente os animais apreendidos, é certo que a manutenção da posse pelo réu das aves silvestres, em afronta à legislação ambiental pertinente, configura a ocorrência de danos ao meio ambiente, cuja responsabilidade do infrator é, ainda, objetiva”.
Processo: Apelação nº 1012573-28.2015.8.26.0196
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro