O juiz Vitor França Dias Oliveira, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Carrefour Comércio e Industrial LTDA ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pela comercialização de combustível adulterado. Na sentença, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 65.294,13 a serem convertidos ao Fundo Municipal do Direito do Consumidor.
A ação, que foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Posto Carrefour da Avenida T-9, em Goiânia, tem como base dados do relatório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que realizou inspeção no estabelecimento e, segundo o qual, o Teor de Água e Sedimentos no óleo diesel B S500 Comum armazenado no tanque 4 era de 10% vol. A porcentagem máxima tolerada é de 0,07%.
Ao examinar o acervo probatório, o juiz afirmou que os relatórios de fiscalização elaborados pela ANP e pelo Procon são suficientes para atestar que o estabelecimento comercializava combustível adulterado. Sendo assim, ele refutou o argumento da rede de supermercados que alegou que o ocorrido não se tratou de adulteração de combustível, mas de contaminação, devido a uma fissura no tanque pela qual a água teria se infiltrado e contaminado o combustível. “Caberia ao demandado apresentar provas nesse sentido, porquanto a alegação consiste em fato impeditivo do direito autoral. No entanto, não há nos autos um único elemento de convicção que ateste a existência da aludida fissura”, ressaltou.
De acordo com Vitor França, com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC), a conduta consubstancia fato do produto, não mero vício, uma vez que o fornecimento de combustível adulterado não implica em somente na redução de sua eficácia, mas, como é de conhecimento geral, possui aptidão inclusive para causar problemas mecânicos nos automóveis abastecidos”, afirmou, ao citar os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral coletivo
Dano moral coletivo, segundo o juiz, é a lesão à esfera moral de uma comunidade, a violação a valores coletivos decorrente do desrespeito às normas jurídicas vigentes. De acordo com ele, sua admissibilidade no ordenamento brasileiro advém do disposto no artigo 5º, V da Constituição Federal.
“Em situações semelhantes a esta discutida nos presentes autos, de comercialização de combustíveis adulterados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento ao qual me filio, tem se posicionado no sentido de que a conduta ultrapassa os limites do mero dissabor e implica em autêntico dano imaterial à coletividade, vez que representa verdadeira “espoliação” dos consumidores em virtude da posição de vulnerabilidade em que se situam”, enfatizou.
Veja a Decisão.
Processo nº 5299550.84
Categoria da Notícia: Civil
TJ/ES: Cliente que diz ter sido tratada como “cachorro” é condenada a indenizar atendente
Nos autos consta que a atendente do supermercado “estalou os dedos” para chamar a atenção da cliente, que estava distraída com uma criança. Ela não gostou do gesto, sentido-se tratada como um cachorro e, por isso, passou a xingar a funcionária.
Uma mulher foi condenada a pagar R$1.500,00 em indenização após xingar uma funcionária de um supermercado de Linhares. As ofensas foram proferidas após a atendente de caixa estalar os dedos para a cliente, que sentiu-se insultada pelo gesto realizado para chamar sua atenção. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a cliente, que é a autora da ação, ela estava na fila do caixa do supermercado quando foi surpreendida ao ser chamada como se fosse um “cachorro” pela atendente do estabelecimento. Ela alegou ter sentido-se desrespeitada e humilhada diante de outros clientes e demais pessoas que estavam presentes.
Após análise das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz considerou que a ré, funcionária do estabelecimento, não praticou qualquer ato ilícito ou ofensivo a honra da requerente. Ele também ressaltou que, após análise das imagens das câmeras do supermercado, ficou comprovado que a atendente teria realizado o gesto com intuito de chamar a atenção da cliente e não tinha objetivo de ofendê-la.
“A autora no momento dos fatos estava distraída com uma criança tendo a funcionária da ré que utilizar de outro tipo de linguagem, além da verbal, para que esta pudesse atender ao seu pedido para digitar a senha do cartão. […] Conforme se extrai do depoimento da testemunha da parte ré, quando a autora reclamou do gesto feito pela ré esta prontamente se desculpou, pedido este que não foi aceito pela autora que passou, então, a desferir palavras ofensivas a ré”, afirmou o magistrado.
Em contrapartida, o juiz considerou procedente o pedido contraposto apresentado pela ré. O magistrado entendeu que a autora da ação teria agido com desrespeito ao agredir verbalmente a atendente de caixa. “Foi a autora quem teria dado início às agressões verbais e ameaça física, de modo que há fundamento para admitir a ocorrência de dano moral indenizável a parte requerida”, justificou.
Desta forma, o juiz condenou a autora da ação a pagar R$1.500,00 em indenização a título de danos morais para a ré: “é devida indenização por abalo moral à segunda parte requerida, sobretudo no presente caso, onde as ofensas e ameaças praticadas pela autora, se deram com gritos e na presença de outras pessoas, trazendo agravo à imagem da segunda requerida, em sua honra pessoal e reputação”, concluiu.
Processo nº 5002284-11.2017.8.08.0030
TJ/SP: Justiça permite matrícula de jovem no Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio
Aluno comprovou desempenho curricular excepcional.
A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu mandado de segurança para que um estudante do último ano do Ensino Médio possa se matricular em curso de Ensino Superior antes de finalizar os estudos.
Consta nos autos que o jovem pede permissão para se matricular no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Mogi das Cruzes. De acordo com a decisão do juiz Bruno Machado Miano, o aluno continuará cursando o Ensino Médio em uma escola estadual, durante o período matutino, e terá aulas na universidade no período vespertino. Na ação o estudante comprovou vida curricular e extracurricular excepcionais.
“Foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio – praticamente pro forma”, escreveu o magistrado. “Manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade e a cultura”, enfatizou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1011128-23.2019.8.26.0361
TJ/ES: Homem forçado a se retirar de shopping center tem pedido de indenização negado
Ele sustentou ter sido obrigado a deixar sua família almoçando sozinha na praça de alimentação por estar descalço no centro comercial.
A 2ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um homem e sua família. Na ação, ele requeria ser compensado financeiramente por ser obrigado a se retirar de um shopping center do município por estar descalço.
De acordo com o autor, após deixar seu carro no estacionamento do centro comercial, ele teria perguntado a um segurança do local se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando. O questionamento teve resposta permissiva pelo funcionário.
Posteriormente, quando estavam na praça de alimentação, ele e sua família foram abordados pelo corpo de seguranças do estabelecimento, que solicitou que o autor deixasse o local. A justificativa foi de que na praça de alimentação era proibido a permanência de pessoas descalças. O requerente ainda contou que teria questionado a existência de placas informando o impedimento e, segundo o autor, lhe foi respondido que as placas existiam mas estavam tampadas.
Segundo o autor, apesar das indagações, não foi possível permanecer no estabelecimento, sendo obrigado a deixar sua família almoçando sozinha e acionar a Polícia Militar, a fim de confeccionar um boletim de ocorrência. Em virtude do ocorrido, os autores alegam que a situação foi vexatória e que teriam sido alvo de chacotas em seu bairro, tendo o caso sido divulgado pela imprensa. Por isso, requerem a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping questionou a inclusão dos demais familiares do autor como requerentes no processo. O réu também confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local e que o mesmo teria desrespeitado o aviso. O réu ainda anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitido a entrada nas condições que o autor se encontrava.
O juiz, em análise do caso, destacou que o ocorrido configura como relação de consumo visto que as partes se encaixam como consumidores e fornecedor de serviços, respectivamente. O magistrado também ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o alegado fato lhes causou dano de ordem moral ou psicológica.
“… Confirmou o autor em seu depoimento saber da existência de regras que devem ser respeitadas em diversos locais, que no presente caso não foram respeitadas, mesmo após ser advertido […] Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, justificou o juiz.
Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da parte autora.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048
TJ/SC: Discrepância sobre valor atrasado de pensão alimentícia suspende prisão de devedor
O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para suspender mandado de prisão e o consequente encarceramento iminente de pai acusado de inadimplência de pensão alimentícia.
Isso porque, na análise do desembargador Hélio do Valle Pereira durante plantão judicial no final de semana, há controvérsia não solucionada em relação ao valor de tal débito, que por meio de cálculos distintos tanto pode ser de R$ 4 mil, R$ 400 ou mesmo inexistente, com a possibilidade até do executado ter recolhido valor maior que a obrigação.
O Ministério Público, em sua manifestação, posicionou-se favorável à suspensão do decreto de prisão e ao consequente recolhimento do mandado, a fim de que os credores se posicionem, antes de qualquer providência, a respeito dos cálculos e argumentos apresentados pelo alimentante.
“Desse modo, ainda que tudo possa ser revisto à frente, tenho que neste instante a cautela recomenda mesmo que se evite o encarceramento”, finalizou o relator, em decisão monocrática. O processo corre em segredo de justiça.
TJ/MS: Dona de academia será indenizada por boatos espalhados
Em sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso de M.H.S.P. para condenar P.S.M. ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por injúrias e difamações com intuito de obter a administração de uma academia.
De acordo com o processo, a apelante é locatária de uma academia no município de Fátima do Sul, cujo contrato do imóvel comercial perdura há cinco anos. Contudo, P.S.M. objetivava locar a academia administrada pela autora, assim, passou a difamá-la e injuriá-la, espalhando na cidade que ela não paga os alugueis e/ou atrasava os pagamentos com constância, motivo pela qual seria despejada da academia, maculando a imagem de M.H.S.P. perante seus clientes, fornecedores e moradores da cidade interiorana.
Além disso, a requerida também abordou a autora e seus funcionários, efetuou ligações telefônicas na academia dizendo que administrará o comércio, indagando os funcionários se teriam interesse em permanecer no emprego após sua posse da academia.
Diante dos boatos espalhados por P.S.M., muitos clientes optaram por não continuar suas atividades físicas na academia com receio de o estabelecimento fechar, além de ter causado desprestígio para a imagem da apelante e profundo abalo psicoemocional. Diante da situação, ingressou com a ação contra a acusada.
No recurso busca a reforma da sentença de primeiro grau, pedindo reanálise do caso e ponderando que o conjunto de provas confirmam a denigração de sua imagem.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, presente está o dever de indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00, visto que os depoimentos e as informações prestadas perante o juízo comprovam os transtornos sofridos por M.H.S.P., caracterizando o dever de indenizar.
“Nos depoimentos, testemunhas e informantes confirmaram que a existência dos boatos espalhados por P.S.M. causaram a redução do movimento da academia e o enfraquecimento do negócio da autora/apelante. Portanto, a requerida/apelada deve ser condenada a indenizar a autora/apelante pelos danos morais causados, atendendo-se a finalidade punitiva da condenação, de forma que a requerida/apelada não venha a praticar o mesmo ato ilícito novamente”.
TJ/SC: Município terá de indenizar e pagar pensão a pedestre por desabamento de ponte
O município de Florianópolis terá de indenizar e pagar pensão a um morador que foi vítima do desabamento de um pontilhão entre as praias do Matadeiro e Armação, no sul da Ilha, ocorrido em 2013. A estrutura de concreto cedeu durante a travessia e levou o pedestre a cair de uma altura de aproximadamente 2,5 metros.
Com a queda, o homem teve fratura exposta na perna esquerda, sofreu cortes profundos no braço e na perna direita, além de escoriações pelo corpo todo. Ele foi submetido a procedimento cirúrgico, passou mais de duas semanas internado e precisou realizar sessões de fisioterapia por mais de três meses.
Na ação, ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o pedestre juntou fotografias da ponte em ruínas e do seu crítico estado de conservação, somado a relatos dos moradores sobre o descaso com a manutenção. Reportagens jornalísticas do acidente também foram anexadas aos autos. Em uma das matérias, uma moradora do local descreveu a situação como “uma tragédia anunciada”.
Conforme verificado no processo, um laudo da Defesa Civil elaborado no ano anterior à queda apontou que “a falta de manutenção da estrutura pode acarretar futuros problemas, até que chegue a um estágio de iminente queda total ou parcial”. Já a vistoria realizada após o acidente indicou que, por conta do agravamento das patologias, aparentemente uma das placas pré-moldadas de concreto teve problemas em virtude da exposição à infiltração e salinidade.
Para o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, ficou demonstrado que o acidente foi causado pela inércia da municipalidade em providenciar a manutenção da estrutura. “A desídia se revela pelo fato de a estrutura corresponder ao único acesso para aquele local, e nem sequer ter sido isolada ou sobreavisado o risco de desabamento à população. Como se não bastasse, o município nem sequer contestou esta demanda”, anotou o magistrado. O município não apresentou contestação no prazo legal do processo.
Ao fixar a pensão, o juiz levou em conta prova pericial de que o homem, que trabalhava como vigilante, ficou parcialmente incapacitado para a função devido à limitação da flexão do joelho. O médico perito ainda afirmou a necessidade de outro procedimento cirúrgico para a retirada de placas e parafusos do autor. Assim, a pensão mensal foi definida em 50% dos vencimentos brutos do homem, na época auferidos em R$ 1,1 mil, até a data dos seus 70 anos, com correção monetária. O autor também deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 383,07 por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Procedimento Comum Cível nº 0014393-61.2013.8.24.0023
STJ: Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.
No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.
A autora da ação disse ainda que a concorrente agiu de má-fé, já que teria registrado sua marca depois do registro da marca Decolar.com – motivo pelo qual requereu o pagamento de danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal.
Em sua defesa, a Decolando alegou que não agiu de má-fé e que não houve violação de direitos de marca nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.
Risco de confusão
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.
Entretanto, em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas empresas recorreram ao STJ.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como “atos antiéticos e oportunistas”. Segundo ela, a situação retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.
Mesmo verbo
A ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.
Além disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.
Sobre a questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais esses danos “decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado”. Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804035
STJ: Negado pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a recurso contra condenação após acidente
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (25) um pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a um recurso do estabelecimento contra condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após acidente em um toboágua do estabelecimento.
Segundo o ministro, o parque não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito recursal e perigo na demora – dois requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso analisado, de acordo com a regra prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O parque aquático requereu a concessão do efeito suspensivo após decisão do TJSP que deu seguimento ao cumprimento provisório da sentença. O homem que se machucou no toboágua do lugar pleiteou a execução de R$ 394.573,45, valor definido pelo tribunal estadual a título de danos morais e materiais.
De acordo com as informações do processo, ao descer pelo toboágua, o homem bateu na borda de pedra da piscina, sofrendo contusão nas regiões torácica, lombar e cefálica. O TJSP definiu que a indenização era devida, pois a vítima sofreu grave acidente por “simplesmente descer pelo tobogã disponibilizado pelo parque aquático, o que aponta para a periculosidade do entretenimento”.
Situação financeira
No pedido de tutela de urgência, o parque aquático afirmou que a execução desse valor impedirá o pagamento de funcionários e credores, ensejando “demissões em massa” e paralisação no fornecimento dos serviços a clientes.
O presidente do STJ afirmou que, no pedido de tutela de urgência, o estabelecimento não conseguiu demonstrar tal cenário.
“No caso, verifica-se que não ficou devidamente evidenciada a presença de fumus boni iuris, na medida em que a requerente se limitou à singela alegação de que a decisão recorrida seria desarrazoada e desproporcional”, explicou o ministro.
Noronha destacou que a constatação da fumaça do bom direito depende da demonstração da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente. Dessa forma, segundo o ministro, o complexo aquático deveria ter exposto, na petição da tutela de urgência, as razões pelas quais entende que o recurso especial seria provido.
O mérito do agravo em recurso especial do parque aquático ainda será analisado pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Processo:AREsp 1462715
TRF4: Justiça Federal é competente para processar e julgar crime praticado por agente público federal
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por agente público vinculado à administração pública federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual para julgar crime praticado por um agente público contra uma adolescente indígena.
Consta nos autos que o servidor, aproveitando-se de sua condição de Agente de Endemias do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami (DSEI-Y), vinculado ao Ministério da Saúde, de forma livre e consciente, registrou, por meio de aparelho celular, cena pornográfica envolvendo uma adolescente indígena, que tinha, à época dos fatos, 15 anos de idade.
O juiz de primeiro grau declinou de sua competência por entender que o caso não caracterizava hipótese de afetação de interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma índia sem provas de motivação relacionada com os direitos dos povos tribais.
Em seu recurso, sustentou o ente público que os delitos praticados por funcionários públicos federais, quando realizados no exercício de suas funções, atraem a competência do juízo federal, além do que o crime teria afetado a organização social e os costumes indígenas, razão pela qual busca a reforma da decisão com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ao analisar a questão, a relatora desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do MPF e destacou que não se aplica à hipótese a Súmula n° 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima”, uma vez que, embora a vítima seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no exercício de suas funções.
Esclareceu a magistrada que, conforme os autos, o agente público estava vinculado ao DSEI-Y, programa do governo federal, que visa a fornecer atendimento médico a comunidades indígenas. Sendo assim, “fica demonstrado o interesse da União, uma vez que seu agente, que deveria prestar atendimento específico na área de saúde indígena, aproveitou-se de sua posição perante a comunidade para o cometimento do crime pelo qual foi denunciado”.
Portanto, asseverou a desembargadora federal que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”.
Destacou a relatora que “o crime em comento, de fato, embora não envolva disputa sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual deve ser julgado pela Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso em sentido estrito para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação.
Processo: 0001224-85.2018.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 25/06/2019
Data da publicação: 05/07/2019
22 de dezembro
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